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Processo:
0008180-30.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM SEGUNDA FASE. APURAÇÃO DE VALORES. VEÍCULO APREENDIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DO BEM. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO SOBRE A QUANTIA RECEBIDA. PARÂMETRO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DE TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO DO BEM. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 58.1, proferida em ação de exigir contas, de nº. 0008180-30.2024.8.16.0038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar o acerto da sentença atacada ao julgar parcialmente procedente a ação de exigir contas, em segunda fase, utilizando o valor da tabela FIPE do veículo apreendido e vendido pelo banco.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Insurge-se o banco recorrente contra a parcial procedência da ação por entender inexistir saldo a ser ressarcido, na medida em que a venda do veículo apreendido foi devidamente demonstrada, sendo equivocada utilização do parâmetro da tabela FIPE.Na hipótese, conforme asseverou o Magistrado sentenciante, o banco recorrente não apresentou informações suficientes para comprovar efetivamente qual foi o valor da venda do veículo apreendido.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Assim, não tendo sido efetivamente comprovada a quantia obtida com a venda do veículo apreendido, deve ser utilizado como parâmetro o valor de tabela FIPE do bem na data sua apreensão._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 85, § 2º e § 11º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0119121-30.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.05.2026); (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002581-59.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.04.2026); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006401-29.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2026); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029524-89.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.03.2026).Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente as contas, utilizando como parâmetro a tabela FIPE do veículo na data de sua apreensão.