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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 58.1, proferida em ação de exigir contas, de nº. 0008180-30.2024.8.16.0038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: “Por essas razões, com fundamento nos artigos 487, I, e 550 do CPC, julgo PARCIALMENTE BOAS as contas apresentadas pela parte réu para condenar a parte autora ao pagamento em seu favor do saldo contratual de R$ 2.057,76 (dois mil e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora pelos índices previstos no contrato, a partir de setembro de 2023 (data da apreensão). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 10% (dez por cento) para a parte autora e 90% (noventa por cento) para a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o saldo apontado em mov. 55.3 e o ora acolhido, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde setembro de 2023, com juros de mora a contar do trânsito em julgado pela taxa Selic, quando passa a ser deduzido o índice de atualização monetária, por já englobar ambos (Tema STJ 1368). O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora.”Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) “Consoante o já exposto, a julgadora a quo julgou procedente em segunda fase a ação de exigir contas proposta pela apelada, condenando a instituição financeira apelante ao pagamento do suposto saldo credor no valor de R$ 2.057,76 que possui. Segundo o entendimento preconizado pela Douta Magistrada, “não houve comprovação do valor nem da data da venda do veículo apreendido, porquanto o documento de mov. 46.2 não é a nota fiscal, mas apenas informação da própria parte demandada, sem juntada de qualquer outro comprovante, como o CRV (Certificado do Registro do Veículo)”. Desta forma, a Juíza a quo entendeu que a instituição financeira recorrente não cumpriu com o seu dever de prestar contas sobre a venda do bem objeto do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Contudo, tal entendimento não pode prosperar. Isto porque, a existência de relação jurídica entre as partes é, primeiramente, incontroversa. Ou seja, o que se discute nos autos é se há saldo a restituir ao consumidor ou não em razão da venda do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária”; b) “Para fins de esclarecimento, cabe reprisar que o veículo foi vendido em 20/10/2023, pelo valor de R$ 56.300,00. No entanto, o valor de venda do veículo não fora suficiente para dar quitação ao contrato de financiamento objeto da ação, vem que, à época do ajuizamento da ação e busca e apreensão, o valor da dívida em aberto perfazia o montante de R$ 65.349,96. No caso, do valor da venda do veículo (R$ 56.300,00), a quantia de R$ 13.253,28 foi destinada a débitos atrelados ao bem (IPVA, multas, licenciamento etc.) e despesas afetadas à venda, bem como pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo sido repassado a instituição financeira, ora apelante, apenas o valor de R$ 43.046,72”; c) “Logo, resta claro que inexiste saldo a ser restituído ao apelado decorrente da venda do veículo, porquanto resta em aberto o contrato objeto da ação. Ora Excelências, não há dúvidas de que os valores recebidos pela venda do veículo foram utilizados para abatimento da dívida – a qual, diga-se, é incontroversa. Como exposto em sede de defesa, o bem foi apreendido, para que pudesse ser vendido. O valor da venda foi utilizado para amortização das parcelas inadimplidas, eis que diante do inadimplemento da parcela de nº 14, ocorreu o vencimento antecipado da integralidade da dívida, passando a incidir os encargos moratórios pactuados”; d) “De qualquer sorte, Excelências, o cerne da controvérsia trazida à sua atenção diz com a satisfação da pretensão relativa à prestação de contas, dado que todos os documentos pertinentes ao deslinde do feito foram oportunamente apresentados ao longo do feito. Ainda, o fundamento de que a declaração de venda não seria apta a comprovar o valor da venda por não se tratar de nota fiscal, revela-se frágil e insustentável. Isso porque a declaração e venda não possui natureza meramente informativa; ao contrário, registra de forma detalhada e inequívoca o valor da venda, a data da operação, bem como as despesas decorrentes da venda do veículo. Assim, a declaração de venda, ao consignar dados objetivos e verificáveis, cumpre adequadamente sua função probatória, não podendo ser desconsiderada sob o argumento de ausência de nota fiscal. Ademais, cabe pontuar que o ordenamento jurídico exige apenas que a venda seja realizada por preço compatível com o mercado, em condições regulares e de boa-fé, de modo a quitar o saldo devedor ou apurar eventual saldo em favor do devedor nos casos em que o preço obtido da venda supere o valor da dívida em aberto. No caso, cumpre ressaltar que o veículo foi alienado por meio de procedimento regular, tendo sido o valor obtido com a venda integralmente aplicado na amortização da dívida e nas despesas, sendo que tal valor não fora suficiente para quitar a d´vida em aberto”; e) “Ademais, no tocante a Tabela FIPE, cabe ressaltar que constitui mera referência de preço médio de mercado, não correspondendo necessariamente ao valor real de transação de um veículo usado, que varia conforme estado de conservação, quilometragem, demanda e condições do leilão”. (mov. 61.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no mov. 68.1.É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.009 do Código de Processo Civil.Cuida-se de ação de exigir contas, em segunda fase, ajuizada por VIVIANE DA SILVA LEÃO, ora apelada, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ora apelante.Insurge-se o banco recorrente contra à parcial procedência da ação, por entender inexistir saldo a ser contabilizado, na medida em que a venda do veículo apreendido foi devidamente demonstrada, com os valores recebidos.Sem razão.Na hipótese, conforme asseverou o Magistrado sentenciante, o banco recorrente não apresentou informações suficientes para comprovar efetivamente qual foi o valor da venda do veículo apreendido.Observe-se que o documento juntado pelo banco no mov. 42.2 traz informações unilaterais sem comprovação alguma:Com efeito, dada a imprecisão das informações sobre a venda do veículo, vez que o banco não apresentou nota fiscal, quais seriam os débitos do mesmo e, até mesmo, sua quitação, necessária se faz a estipulação de algum parâmetro para aferimento das contas. Nesses termos fundamentou o atacado decisum (mov. 58.1):Nos termos do artigo 552 do CPC, nesta segunda fase, a sentença deve apurar o valor devido. Como já consignado na decisão de mov. 52, não houve comprovação do valor nem da data da venda do veículo apreendido, porquanto o documento de mov. 46.2 não é a nota fiscal, mas apenas informação da própria parte demandada, sem juntada de qualquer outro comprovante, como o CRV (Certificado do Registro do Veículo). Assim, deve ser considerado o valor de mercado do veículo na data da apreensão, de acordo com a tabela FIPE.(...);Ainda, de acordo com o cálculo de mov. 55.3, na data da apreensão a dívida contratual em aberto era de R$ 66.637,15 (sessenta e seis mil seiscentos e trinta e sete reais e quinze centavos). Acrescente-se que a parte ré comprovou o pagamento de serviços à empresa de mov. 55.4 para regularização e alienação do bem e, diante da emissão de recibo, devem ser considerados os valores ali indicados, que perfazem R$ 6.700,61 (seis mil setecentos reais e sessenta e um centavos). Assim, o crédito da ora ré é de R$ 73.337,76 (setenta e três mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) em setembro de 2023. Por consequência, promovida a compensação dos valores, a parte ora ré ainda é credora de R$ 2.057,76 (dois mil e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), em setembro de 2023.Assim, não tendo sido efetivamente comprovada a quantia obtida com a venda do veículo apreendido, deve ser utilizado como parâmetro o valor de tabela FIPE do bem na data sua apreensão.Da jurisprudência, destaco os seguintes precedentes desta Corte:DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR A SER CONSIDERADO NA VENDA DO BEM APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TERIA SIDO VENDIDO POR R$ 8.500,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. TELAS SISTÊMICAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUPREM O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO CRITÉRIO OBJETIVO PARA APURAÇÃO DO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA VENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DO VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATUAL À MÉDIA DE MERCADO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS. PRODUTO DA VENDA DO VEÍCULO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE PEQUENO EXCEDENTE EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, na qual o juízo de origem determinou a adoção do valor médio de mercado do veículo, conforme tabela FIPE vigente à época da venda, como parâmetro para apuração do saldo final do contrato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se se a instituição financeira comprovou adequadamente o valor pelo qual o veículo apreendido foi alienado extrajudicialmente, bem como se é legítima a utilização da tabela FIPE como critério de referência para apuração do valor do bem na ausência de documentação idônea que demonstre o preço efetivamente obtido com a venda.III. RAZÕES DE DECIDIR.Inicialmente, afasta-se a alegação de inexequibilidade do título judicial fundada em acordo celebrado anteriormente em ação de busca e apreensão, uma vez que, diante de eventual conflito entre coisas julgadas, prevalece a decisão que por último transitou em julgado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, verifica-se que o Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a vender o bem apreendido independentemente de leilão ou avaliação prévia, desde que aplique o produto da venda no pagamento da dívida e apresente a prestação de contas ao devedor. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou documentação idônea apta a comprovar o valor efetivamente obtido na alienação do veículo, limitando-se a juntar capturas de tela de sistema interno, o que não satisfaz o dever de prestação de contas exigido pela legislação. Nessa hipótese, a jurisprudência admite a utilização do valor médio de mercado indicado pela tabela FIPE como parâmetro objetivo para aferição do valor do bem à época da alienação. A análise dos elementos constantes nos autos demonstra, ainda, que a consumidora pagou apenas sete parcelas do financiamento, totalizando R$ 4.178,58. Considerando a revisão contratual que reduziu a taxa de juros ao patamar da média de mercado, o valor total do contrato recalculado alcança aproximadamente R$ 20.079,36. Deduzido o montante já pago, o saldo remanescente seria de R$ 15.900,78. Por sua vez, utilizando-se como referência o valor médio de mercado do veículo indicado pela tabela FIPE à época da venda (R$ 15.994,00), constata-se que o produto da alienação do bem é suficiente para quitar integralmente o saldo do contrato, resultando pequeno excedente em favor da consumidora. Assim, não se verifica erro na decisão que determinou a utilização da tabela FIPE como parâmetro de cálculo, devendo ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso não provido.Tese: Na ausência de comprovação documental idônea do valor obtido com a venda extrajudicial de veículo apreendido em contrato de alienação fiduciária, é legítima a utilização do valor médio indicado pela tabela FIPE como critério objetivo para apuração do montante a ser considerado na liquidação do contrato, a fim de assegurar adequada prestação de contas e evitar enriquecimento sem causa. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0119121-30.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.05.2026). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS (ARTS. 368 E 369 DO CC). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO A CRÉDITOS RECÍPROCOS. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE A VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE, PARA PERDAS E DANOS, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRESTAR CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. VENDA EXTRAJUDICIAL QUE ENCERRA A RELAÇÃO CONTRATUAL E RETIRA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A EFICÁCIA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE A SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 384 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de compensação formulado pelo executado (instituição financeira), em demanda originária de busca e apreensão cujos pedidos foram julgados improcedentes, com condenação à restituição do veículo (ou valor FIPE) e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação de valores entre as partes, considerando a quitação do contrato de financiamento e a falta de prestação de contas pelo Banco sobre a venda do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A compensação pressupõe dívidas recíprocas líquidas e vencidas (arts. 368 e 369 do CC), o que não se verifica quando inexiste demonstração clara dos valores, sobretudo ante a ausência de prestação de contas da venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário.4. Diante do descumprimento da determinação de prestar contas, o juízo fixou o valor do bem com base na tabela FIPE para fins de perdas e danos, circunstância que, somada ao trânsito em julgado, inviabiliza o reconhecimento de créditos recíprocos aptos à compensação no cumprimento.5. A venda extrajudicial do veículo encerra a relação contratual, resultando na perda da liquidez do título executivo, o que inviabiliza a compensação.6. A parte Agravante pode buscar eventual saldo remanescente por meio de ação própria, conforme a Súmula 384 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a r. decisão agravada.TESE DE JULGAMENTO: É incabível a compensação, no cumprimento de sentença, de valores executados a título de indenização decorrente de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente com alegado saldo contratual remanescente, quando ausente a demonstração de dívidas líquidas e vencidas e quando o contrato perde a eficácia executiva pela perda de liquidez, devendo eventual saldo ser perseguido em ação própria (Súmula 384/STJ)._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0062025-62.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 11.07.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0003522-87.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 04.04.2018; Súmula 384/STJ. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002581-59.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.04.2026). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU DE FORMA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. ART. 550, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE COMPROVAR O VALOR EFETIVAMENTE OBTIDO COM A VENDA DO BEM. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA DA OPERAÇÃO. ADOÇÃO SUBSIDIÁRIA DO VALOR DA TABELA FIPE COMO CRITÉRIO OBJETIVO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPESAS RELACIONADAS À VENDA. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA ENQUANTO O VEÍCULO AINDA SE ENCONTRAVA NA POSSE DA AUTORA. IPVA, LICENCIAMENTO, TAXA DE TRANSFERÊNCIA E HONORÁRIOS DE DESPACHANTE. DESPESAS POSTERIORES À RETOMADA DO BEM OU INERENTES À GESTÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA À DEVEDORA. APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. O Banco Itaucard S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença que reconheceu crédito em favor da autora, Amanda Cristina Santana de Freitas, no montante de R$ 5.843,57, decorrente da prestação de contas na ação de exigir contas. A sentença também condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) a intempestividade da prestação de contas apresentada pelo réu; (ii) a validade das contas apresentadas pela autora; (iii) a dedução do valor obtido na alienação do bem e das despesas alegadas pelo banco; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de contas do banco foi considerada intempestiva, resultando na preclusão do direito de impugná-las. Assim, o juiz deve analisar as contas apresentadas pela autora, levando em conta o conjunto probatório. 4. A ausência de documentação idônea e a insuficiência probatória do banco levaram à adoção do valor da Tabela FIPE para apuração do saldo devedor. 5. As despesas apresentadas pelo banco não foram comprovadas adequadamente, exceto a multa de trânsito, que foi considerada exigível.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A intempestividade da prestação de contas do réu resulta em preclusão do direito de impugná-las. 2. O valor a ser deduzido deve ser demonstrado com documentação idônea, sendo a Tabela FIPE um critério subsidiário em caso de insuficiência probatória. 3. Apenas a multa de trânsito é considerada exigível, reduzindo o saldo credor a R$ 1.304,97.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550, § 5º, 552, 370; Decreto-Lei nº 911/69; CC, arts. 389, parágrafo único e 406. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006401-29.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2026). (grifo nosso). DIRIETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART.2º, "CAPUT", DO DEC. LEI N. 911/69). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DE VEÍCULO APRENDIDO. NA FALTA DE COMPROVANTE IDÔNEO DO VALOR DA VENDA, ADMITE-SE O VALOR DA TABELA FIPE. DESPESAS COM EMPLAMECAMENTO E TRANSFERÊNCIA APÓS A APREENSÃO, EXCLUÍDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente boas as contas prestadas, reconhecendo saldo positivo em favor da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo foi vendido por preço vil e se os valores com emplacamento e transferência constituem despesas da alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A parte apelante não comprovou o valor da venda do veículo, admitindo-se o valor da Tabela FIPE.4. As despesas de emplacamento e transferência devem ser excluídas do cálculo, pois foram geradas após a apreensão do bem, não constituindo despesas da alienação fiduciária.5. Honorários advocatícios majorados.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A financeira não comprovou a venda do veículo pelo valor declarado, portanto, deve-se considerar a venda pelo valor referencial da Tabela FIPE, bem como as quantias gastas com emplacamento e transferência do veículo não compõem as despesas da alienação fiduciária, pois são posteriores a apreensão do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11;Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso do Banco não foi provido, pois não houve comprovação do valor da venda do veículo, admitindo-se a utilização da Tabela FIPE. Além disso, os gastos com emplacamento e transferência do veículo para outro estado não constituem despesas da alienação fiduciária. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029524-89.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.03.2026). (grifo nosso).Ao final, mantida a decisão atacada não cabe qualquer alteração na condenação dos ônus sucumbenciais.Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a respeitável sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos.III. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Em atenção ao art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados para 11% sobre o valor atualizado da condenação.
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