Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. embargos à execução. deferimento do pleito de exibição de contratos anteriores. cédula de crédito executada que menciona expressamente os contratos. agravo de instrumento conhecido e não provido. agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de exibição dos contratos renegociados.2. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exibição dos contratos anteriores que deram origem ao débito executado.III. Razões de decidir4. A Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de contratos anteriores que forem objeto de renegociação ou de confissão de dívida.5. No caso, a cédula exequenda menciona expressamente os contratos pleiteados pelo agravado, sendo viável a manutenção da ordem de exibição dos contratos anteriores.6. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 8. Agravo interno prejudicado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 396.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0104632-85.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000662-57.2023.8.16.0156, Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0038201-35.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 27.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0105062-37.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.03.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085199-61.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da r. sentença proferida no mov. 211.1 dos autos de ação monitória N. 0005918-88.2019.8.16.0004 movida por HDI SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, pela qual foi julgado improcedente o pedido inicial. Em síntese, a autora alegou que pagou indenização a segurada no valor de R$ 19.179,87 em razão de descargas atmosféricas e oscilações na rede elétrica, razão pela qual pediu a condenação da ré a restituir esse valor.
A ré opôs embargos à ação monitória (mov. 23.1) arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial e carência de ação. No mérito, defendeu, entre outros pontos, a inexistência de nexo de causalidade. A autora replicou (mov. 28.1), as partes especificaram as provas (mov. 35.1 e mov. 36.1), então foi proferida a decisão de organização e saneamento do processo (mov. 43.1), pela qual foram afastadas as defesas processuais, fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus probatório, deferida a produção de prova pericial e determinada a expedição de ofício. No curso da instrução, foi juntado o Laudo Meteorológico do INMET (mov. 120.2), e foi produzido laudo pericial (mov. 129.1),
As partes se manifestaram sobre o laudo (mov. 135.1 e 136.1). Proferida decisão de declínio pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em razão da alteração da natureza jurídica da ré (mov. 149.1), foi proferida nova decisão de declínio e, então, suscitado conflito de competência (mov. 187.1). Resolvido o conflito negativo de competência (mov. 193.1), foi encerrada a instrução (mov. 201.1) e proferida a r. sentença de declaração da improcedência.
A autora interpôs apelação tecendo as razões recursais a seguir: a)- “A Constituição Federal prevê em seu art. 37, §6º, que os prestadores de serviços públicos são objetivamente responsabilizados por falhas em sua prestação de serviço, precisando constituir prova cabal de qualquer excludente para dela se eximir. Isso é medida de proteção à sociedade, a qual depende dessa prestação para obter um serviço de natureza essencial”; b)- “A responsabilidade objetiva pode ser afastada apenas se a concessionária comprove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de rompimento do nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. Ocorre que, na hipótese, a Apelada não comprovou causa de rompimento do nexo de causalidade, tendo somente arguido fragilmente, suposta irregularidade nas instalações internas da residência”; c)- “Os Laudos técnicos que instruíram a inicial, indicaram a realização de testes, que concluíram que os danos elétricos foram causados por descarga/distúrbio elétricos. O processo de regulação conduzido pelas seguradoras, é extremamente criterioso - sempre com o intuito de evitar quaisquer fraudes - exigindo que o segurado demonstre a ocorrência do dano, a sua causa e, também, os valores despendidos em função do sinistro”. Pediu a reforma da sentença a fim de que seu pedido inicial seja acolhido. A ré apresentou contrarrazões (mov. 221.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. No mérito, o apelo não prospera. No caso, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva por força do art. 37, § 6º da Constituição da República, razão pela qual se exige a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada pela ré apelada. Esclarecido esse contexto, constam dos autos laudos técnicos apresentados pela autora (mov. 1.6) atestando genericamente “intempérie/oscilação ou queda de energia”. Por sua vez, a ré apelada trouxe os relatórios de interrupções e indicadores no sentido de que “não existe registro de interrupção no período pesquisado” com relação ao dia do evento danoso, 24/8/2018 (mov. 23.4). Além disso, a ré apresentou um laudo unilateral, mas também submetido ao contraditório, reiterando a inocorrência de “interrupções do fornecimento de energia, problemas, ou outros fatos que pudessem provocar danos em equipamentos eletroeletrônicos do consumidor” (mov. 23.5). Ainda, consta do laudo pericial (mov. 129.1) que os laudos da regulação do sinistro não apresentam dados técnicos, que não foi apresentado o projeto elétrico da instalação interna e que não houve interrupção acidental da rede administrada pela ré, conforme trecho a seguir: “8. ANÁLISE CRÍTICA DAS VERIFICAÇÕES a) Não foi possível constatar os defeitos alegados nos equipamentos e em seus componentes internos, pois os laudos acostados nos autos não possuem dados técnicos; b) Fica registrado neste laudo, que os quesitos respondidos são baseados nas informações colhidas nos autos junto as verificadas no local. c) No laudo não estão evidenciadas fotos e ou informações detalhadas do equipamento sinistrado.
d) Não foi acostado nos autos o projeto elétrico e a anotação de responsabilidade técnica pelas instalações elétricas internas. e) Em análise do laudo técnico acostado nos autos, Mov. 1.6, tem-se as seguintes considerações: I. O laudo especifica que a causa do dano foi devida a uma oscilação ou queda de energia; II. Não foi apresentado laudo detalhado dos equipamentos sinistrados; III. E não são especificados dados como: • Informações técnicas (Ex. tensão, corrente, tipo de proteção existente, tipo de placa usada etc.) do componente sinistrado; • Medições técnicas executadas para comprovação das danificações; f) De acordo com registros da COPEL não houve interrupção acidental no fornecimento de energia na data do evento 24/08/2018 Mov. 23.4. g) Os índices de qualidade de fornecimento de energia (DIC, FIC e DMIC) estão dentro das metas estabelecidas pela ANEEL; [...]” O perito apresentou a conclusão a seguir: “Diante dos fatos até aqui apresentados e analisados, pelos dados, provas documentais e fotográficos existentes acostados aos Autos, conforme descrição apresentada no capítulo 4 - VERIFICAÇÕES E CONSTATAÇÕES GERAIS, conclui este signatário que: a) Há falta de elementos técnicos e dados para avaliação e exame dos danos tal qual a causa raiz(origem) dos mesmos. A avaliação pericial é prejudicada principalmente pela(o): I. Tempo decorrido entre o sinistro e a execução da perícia; II. Falta de documentos como projetos e informações constantes nos laudos técnicos apresentados; b) Não foi possível evidenciar na ocasião do processo pericial os danos alegados nos equipamentos sinistrados e a sua origem (causa raiz), uma vez que os componentes danificados não foram apresentados no laudo técnico estruturado/detalhado em condições mínimas para avaliar o sinistro; c) Não foi evidenciado a queima de outros equipamentos ligados no imóvel segurado, não há registros de reclamações de outros consumidores ligados no mesmo circuito do imóvel e não há registro de interrupção de energia elétrica na data do evento, fatos esses que diminuem as chances de a causa de a queima dos equipamentos ter sido advindo da rede elétrica de distribuição da concessionaria (COPEL)”. Diante desse quadro, não é possível concluir que a as oscilações e descargas mencionadas na petição inicial tenham sido conduzidas pela rede elétrica administrada pela ré apelada, rede externa. Isto é, não há prova mínima sobre o nexo de causalidade, que é necessário para a formação do dever de indenizar no caso. Esta 9ª Câmara Cível já julgou recurso semelhante, conforme ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (...) AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024). Portanto, deve ser mantida a declaração da improcedência. CONCLUSÃO Posto isso, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majoro os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da ré apelada a 15% do valor atualizado da causa (R$ 21.281.55), conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC.
É como voto.
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