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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Município de Paranavaí contra a decisão de mov. 399.1, proferida pela d. juíza de direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, nos autos de execução fiscal nº 0011182-04.2016.8.16.0130, que, de ofício, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de combate a incêndio e de taxa de conservação de vias, determinando, em consequência, que o Município exequente apresente, em 30 dias, certidão de dívida ativa corrigida.Inconformado, o Município agravante sustenta, em síntese, que: a) a juíza, ao reconhecer a inconstitucionalidade das cobranças, julgou de forma extra petita, já que a parte executada jamais compareceu aos autos para tal arguição; b) a Diretoria Especial da Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda certificou (doc. anexo) que as dívidas judiciais de IPTU estavam quitadas, remanescendo apenas valores residuais de coleta de lixo; c) não é possível, portanto, extinguir judicialmente, por suposta inexigibilidade ou inconstitucionalidade, crédito que já havia sido extinto anteriormente pelo pagamento; d) a decisão agravada desconsiderou a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 16 da Repercussão Geral; e) não tem como atender a ordem de apresentação de nova CDA, uma vez que o crédito já se encontra extinto pelo pagamento. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada.Pela decisão de mov. rec. 10.1 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. rec. 19.1).É o relatório.
De plano, verifica-se que a decisão agravada não pode subsistir, diante de circunstância superveniente, cognoscível de ofício, cuja constatação impõe a sua cassação e, por consequência lógica, esvazia o objeto do recurso, conduzindo à sua prejudicialidade. Explica-se.Inicialmente, é preciso que fique claro que da análise dos autos de origem e das razões recursais, não se vislumbra qualquer vício na decisão agravada, porquanto ao tempo em que proferida, inexistia qualquer notícia ou indício de que os créditos tributários haviam sido satisfeitos. A magistrada, então, decidiu de forma escorreita, dentro dos limites cognitivos que o processo naquele momento lhe oferecia – e aqui não se fará qualquer juízo de valor quanto ao que foi decidido. Ocorre que, com a interposição do recurso sobreveio a alegação de quitação dos créditos tributários objeto da execução fiscal.A partir daí, é inegável a superveniência de fato novo, que não pode ser desprezado e tampouco apreciado desde logo por esta Corte, justamente por ter sido suscitado somente agora, em grau recursal.O caso, pois, resolve-se com o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual o fato modificativo ou extintivo do direito, ocorrido após a propositura da ação e apto a influir no julgamento, deve ser considerado pelo julgador.E a notícia de que o crédito tributário principal teria sido extinto pelo pagamento, na via administrativa (artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional), projeta consequências diretas sobre a decisão agravada. Isso porque tal decisão reconheceu a inexigibilidade das exações e, a partir disso, determinou a readequação da certidão de dívida ativa, providências que pressupõem a existência de crédito ativo a ser depurado. Não subsistindo o crédito, por já extinto, a determinação perde utilidade prática, pois não há título a corrigir onde não há dívida a cobrar.Por essa razão, a matéria há de retornar à origem, sob pena de supressão de instância, não sendo dado a este Tribunal apreciar, em caráter originário, fato que o juízo de primeiro grau sequer teve a oportunidade de conhecer. Não se trata de acolher a tese de quitação — introduzida apenas nesta sede recursal e, como tal, insuscetível de exame direto —, mas de reconhecer que a simples notícia desse fato, por sua relevância e natureza de ordem pública, compromete a utilidade da decisão agravada.A propósito, idêntica solução foi acolhida por esta 1ª Câmara Cível em caso análogo, oriundo da mesma Comarca e envolvendo o mesmo Município, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0030042-06.2026.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Tito Campos de Paula, oportunidade em que se determinou o retorno dos autos à origem para prévio exame das consequências jurídicas da notícia de quitação administrativa do débito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NOTÍCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO APENAS EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS, RECONHECE NULIDADE PARCIAL DA CDA E DETERMINA COMPENSAÇÃO DE VALORES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO CREDOR. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO IRREVERSÍVEL DO CRÉDITO PELO PAGAMENTO E DA PRECLUSÃO, DA EXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 16 PELO STF, QUE AUTORIZA A EXIGIBILIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO, DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DA ILEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DECRETADA. ANÁLISE PREJUDICADA. “JUÍZO A QUO” QUE IGNOROU A INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE SE DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO POR SER “EXTRA PETITA”. DELIBERAÇÃO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 932, III, CPC). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030042-06.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.05.2026)Nota-se, assim, que a adoção de idêntico caminho prestigia a coerência e à integridade da jurisprudência deste órgão fracionário (artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil), o que, sempre que possível, é recomendado.Impõe-se, destarte, a cassação de ofício da decisão agravada — não por defeito que lhe seja imputável, mas em razão do fato superveniente que lhe retira o pressuposto de utilidade (insiste-se!) —, com o retorno dos autos à origem para que, previamente ao exame da exigibilidade das exações e da readequação da certidão de dívida ativa, aprecie as consequências jurídicas da noticiada quitação administrativa do crédito, assegurado o contraditório.Em consequência, o agravo de instrumento perde o seu objeto, ficando prejudicado.Por essas razões, VOTO no sentido de, de ofício, cassar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação.
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