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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE”. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO, POR ORA, DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NATUREZA POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA DA DEMANDA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de “Ação de Manutenção de Posse”.Na origem o autor afirma exercer a posse de imóvel e atribui aos requeridos a prática de atos de turbação. Os requeridos suscitaram preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, sustentando que a pretensão deduzida possui natureza petitória e está fundada no domínio do imóvel. A decisão recorrida rejeitou tais preliminares por ora, por entender necessária dilação probatória para esclarecimento da controvérsia, determinando o prosseguimento da instrução.Inconformados, os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento, cujo não conhecimento motivou a interposição do presente Agravo Interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que afastou, por ora, as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual, remetendo sua apreciação definitiva para momento posterior à instrução, é imediatamente impugnável por Agravo de Instrumento; (ii) saber se a continuidade da marcha processual e a realização de audiência de instrução configuram urgência apta a justificar a aplicação da tese que autoriza a mitigação da taxatividade antes referida, prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se a adequação da via eleita pode ser definida desde logo exclusivamente a partir da petição inicial, à luz da teoria da asserção; (iv) saber se a alegada natureza petitória da demanda e a infungibilidade entre as demandas possessórias e petitórias afastam a necessidade de dilação probatória reconhecida pelo Juízo de origem; e, (v) saber se as questões suscitadas podem ser postergadas para apreciação em preliminar de Apelação ou em Contrarrazões, sem risco de preclusão ou prejuízo às partes.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão impugnada possui natureza tipicamente saneadora, pois não definiu de maneira definitiva a natureza jurídica da demanda nem rejeitou conclusivamente as preliminares suscitadas, limitando-se a reconhecer a necessidade de instrução probatória diante da existência de controvérsia fática relevante acerca da posse sobre imóvel e dos efeitos de alegada dação em pagamento.Decisões com esse conteúdo não se enquadram nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.A aplicação da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria, requisito não configurado quando o alegado prejuízo consiste apenas na continuidade regular da instrução processual e na produção de provas.A possibilidade de renovação das matérias em preliminar de Apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, ou mesmo em Contrarrazões, afasta o risco de preclusão e evidencia a inexistência de situação excepcional apta a justificar o cabimento do recurso.Os argumentos relativos à natureza petitória da demanda, à infungibilidade entre demandas possessórias e petitórias e à aplicação da teoria da asserção confundem-se com o mérito da própria insurgência e não têm o condão de transformar a decisão saneadora em pronunciamento imediatamente agravável, sobretudo porque o Juízo de origem expressamente reconheceu a necessidade de produção probatória para resolução dessas questões.As razões deduzidas no Agravo Interno limitam-se à reiteração de fundamentos já examinados em decisão monocrática, sem demonstrar erro na conclusão adotada quanto à inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão que afasta, por ora, preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, condicionando sua apreciação definitiva à formação do conjunto probatório, possui natureza saneadora e não se sujeita à imediata impugnação por Agravo de Instrumento; a possibilidade de mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da controvérsia, circunstância não caracterizada pelo simples prosseguimento da instrução processual; as alegações de natureza petitória da demanda, de infungibilidade entre ações possessórias e petitórias e de incidência da teoria da asserção não afastam a necessidade de dilação probatória reconhecida pelo Juízo de origem, nem transmudam a decisão saneadora em pronunciamento imediatamente agravável; as matérias podem ser suscitadas em preliminar de Apelação ou em Contrarrazões, sem risco de preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1.º, 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0087544-05.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 11.03.2024; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AG 0039450-21.2026.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 13.07.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085224-74.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto por Aline Soares Alves e Marcos Rogério Faria contra a decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0075620-89.2026.8.16.0000 (mov. 11.1), de lavra desta Relatora, que, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheceu daquele recurso.A insurgência tem origem nos autos da “Ação de Manutenção de Posse” de n.º 0001674-08.2025.8.16.0069, ajuizada por Marcos Roberto Nichele em face dos ora agravantes, na qual o autor sustenta exercer a posse sobre o imóvel denominado Data de Terra n.º 11, da quadra n.º 09 do Jardim San Martini, em São Tomé/PR, narrando atos de turbação atribuídos aos requeridos. Ao apreciar o pleito o d. Juízo indeferiu a tutela de urgência (mov. 21.1), diante da ausência de prova inequívoca da posse do autor, remanescendo controvertida sua origem.Superada a fase postulatória, os requeridos apresentaram Contestação (mov. 44.1) na qual suscitaram, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, ao argumento de que a causa de pedir estaria fundada no domínio, e não na posse, sustentando, no mérito, a validade e a eficácia de dação em pagamento, bem como a consumação da transferência da posse ainda em 2017.No curso da demanda sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 61.1), na qual o d. Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Na sequência os requeridos reiteraram (mov. 66.1) as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual, pugnando pela extinção do processo. Sobre elas pronunciou-se a decisão de mov. 75.1, que as rejeitou, por ora, por demandarem análise aprofundada do conjunto probatório, fixando como pontos centrais a existência de posse pelo autor no momento da alegada turbação e a eficácia da dação em pagamento sobre a titularidade possessória do imóvel, assentando que a solução da lide dependeria da produção de prova oral e da análise conjunta do acervo probatório.Irresignados com essa deliberação, os requeridos interpuseram este Agravo de Instrumento, sustentando o cabimento com base na possibilidade de mitigação do rol insculpido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), defendendo a natureza petitória da pretensão deduzida na origem.Submetido o recurso ao exame desta Relatoria, não foi ele conhecido monocraticamente (mov. 11.1-TJ), nos seguintes resumidos termos:“(...) admitir o cabimento imediato do Agravo de Instrumento apenas porque a rejeição de determinada preliminar implica o prosseguimento do feito significaria ampliar indevidamente as hipóteses recursais previstas no ordenamento jurídico, tornando agravável praticamente toda decisão interlocutória que afastasse questões processuais suscitadas pelas partes.(...) para reconhecer o cabimento do presente recurso com fundamento na taxatividade mitigada, seria necessário admitir, desde logo, o acerto da tese recursal quanto à desnecessidade de instrução probatória, circunstância que importaria antecipada incursão no próprio mérito da insurgência.”Contra tal decisum insurgem-se os agravantes, por meio do presente Agravo Interno, reiterando que a adequação da via se afere pelo fundamento da pretensão, e não pela existência de posse, sustentando a natureza petitória da demanda, a infungibilidade entre possessória e petitória, a incidência do Tema 988 e a inutilidade do exame postergado à fase recursal, além de requerer o prequestionamento da questão.Por fim, determinada a intimação da parte contrária (mov. 7.1-TJ), o agravado ofertou Contraminuta (mov. 10.1-TJ) na qual pugnou pelo desprovimento do recurso e requereu a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4.º do Código de Processo Civil.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos como extrínsecos.Pois bem.No mérito, o recurso não prospera, impondo-se a integral manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.Cumpre observar que a decisão recorrida (mov. 11.1-TJ) não conheceu do Agravo de Instrumento por reconhecer que a decisão agravada (mov. 75.1), de saneamento e organização do processo, limitou-se a afastar, por ora, a pretensão de extinção prematura do feito e a determinar o regular prosseguimento do feito com a fase instrutória, sem se enquadrar em qualquer das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fundamento que as razões recursais não lograram infirmar.Com efeito, a leitura da decisão de origem (mov. 75.1) revela que o d. Juízo a quo não qualificou a demanda como possessória ou petitória, tampouco rejeitou definitivamente as preliminares, mas as afastou apenas por ora, remetendo a matéria ao exame conjunto de mérito, por reputá-la dependente de dilação probatória. Cuida-se, portanto, de decisão interlocutória de conteúdo saneador, que se limitou a reafirmar a necessidade de instrução já definida no saneamento (mov. 61.1) e a remeter as preliminares ao exame conjunto do mérito, ato que não figura no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Ainda assim, sustentam os agravantes o cabimento do recurso com amparo no Tema 988 do e. Superior Tribunal de Justiça. A pretensão, contudo, esbarra na ausência da urgência qualificada que a própria tese exige para incidir. O prejuízo invocado consiste, essencialmente, na continuidade da marcha processual, com realização de audiência de instrução e produção de prova oral, circunstância que não torna inútil a apreciação posterior da matéria em sede de Apelação Cível. A urgência de que trata o Tema 988 traduz risco de a questão tornar-se inapreciável ou irreversível, e não no ônus ordinário de aguardar-se a instrução, contra cujo eventual vício a parte poderá se insurgir pela via recursal, sem sofrer prejuízo.Cumpre assentar, ademais, que a tese recursal se apoia em premissa que a própria origem afastou. Sustentam os agravantes tratar-se de questão exclusivamente jurídica, resolvível pela leitura da Inicial e independente de prova. A decisão de saneamento, porém, reconheceu subsistente controvérsia fática relevante acerca da existência da posse e da efetiva transferência do imóvel, fixando tais pontos como centrais e condicionando a solução da lide à instrução (mov. 75.1). Nesse cenário, admitir o cabimento do Agravo de Instrumento importaria acolher, desde logo, o acerto da tese quanto à desnecessidade de instrução, confundindo-se os pressupostos de admissibilidade com o próprio mérito da insurgência.Outrossim, a própria situação dominial invocada pelos agravantes não subsiste como premissa estável e desde logo aferível, porquanto igualmente controvertida e dependente da instrução deferida na origem (mov. 75.1), de sorte que a qualificação da pretensão, tal como deduzida no caso, não se resolve pela simples leitura da Inicial.Sob esse mesmo enfoque, os argumentos relativos à natureza petitória da pretensão, à infungibilidade entre possessória e petitória e à Teoria da Asserção dizem respeito ao mérito da controvérsia, cuja apreciação, na origem, foi expressamente condicionada à formação do conjunto probatório (mov. 75.1). Tais teses não têm o condão de converter a decisão saneadora em provimento imediatamente agravável, e poderão ser oportunamente renovadas na via recursal própria.Não se olvida que parte da jurisprudência admite a flexibilização do rol quando o acolhimento da preliminar conduziria à imediata extinção do feito. Essa orientação, todavia, não se amolda ao caso, na medida em que o próprio d. Juízo de origem fundou a necessidade de prosseguimento na existência de controvérsia fática relevante acerca da posse, circunstância que reafirma o caráter saneador da decisão e afasta a excepcionalidade exigida. Nesse sentido já decidiu esta c. Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, CPC. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA A PONTO DE JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PROVIMENTO (...) 1. A decisão que efetivamente defere a produção de prova pericial não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC e não comporta impugnação com base na taxatividade mitigada do citado rol, por não se verificar situação de urgência para apreciação da questão, não se tratando de matéria passível de ser impugnada por meio de agravo de instrumento.2. É admissível ao juízo dinamizar o ônus probatório e distribui-lo de maneira diferente da regra geral prevista no art. 373, inc. I e II, do CPC, com fulcro nas disposições do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, em contrapartida, inviável exigir da parte prova de fato negativo, por se configurar como prova diabólica, a qual não se admite, assim como na situação de contrato verbal em que se afirma a inexistência. 3. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido em parte, à qual se dá provimento. (AI 0087544-05.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 11.03.2024 – grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO SANEADORA. DELIMITAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.(...) RAZÕES DE DECIDIR(...) O Agravo de Instrumento foi corretamente não conhecido, uma vez que a decisão impugnada — saneadora, com fixação de pontos controvertidos — não se insere nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A taxatividade mitigada admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria em sede de Apelação, o que não se verifica na hipótese. As questões levantadas podem ser integralmente apreciadas no momento oportuno, sem risco de preclusão, conforme a redação prevista no artigo 1.009, § 1.º, do Código de Processo Civil. (...) (AG 0039450-21.2026.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 13.07.2026 – grifou-se)Portanto, as razões do Agravo Interno limitam-se a reiterar a insurgência já examinada, sem apresentar fundamento novo apto a autorizar o juízo de retratação ou a reforma pelo colegiado, de modo que não subsiste motivo para infirmar a decisão monocrática, que se mantém in totum.Cumpre observar, por fim, que não se acolhe o requerimento de aplicação da multa do artigo 1.021, § 4.º do Código de Processo Civil, formulado pelo agravado em Contraminuta (mov. 10.1-TJ), porquanto, conquanto desprovido o recurso, a insurgência veiculou impugnação específica e fundada em tese jurídica séria acerca da aplicação da tese de possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), não se caracterizando o manifesto descabimento exigido pelo dispositivo.Por derradeiro, têm-se por prequestionados os dispositivos invocados pelos agravantes, ressaltando-se que o acolhimento da tese recursal pressuporia a superação da própria natureza saneadora da decisão de origem, o que, pelas razões expostas, não se admite. Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se o teor da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento monocraticamente, nos termos da fundamentação.
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