SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085224-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE”. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO, POR ORA, DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NATUREZA POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA DA DEMANDA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de “Ação de Manutenção de Posse”.Na origem o autor afirma exercer a posse de imóvel e atribui aos requeridos a prática de atos de turbação. Os requeridos suscitaram preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, sustentando que a pretensão deduzida possui natureza petitória e está fundada no domínio do imóvel. A decisão recorrida rejeitou tais preliminares por ora, por entender necessária dilação probatória para esclarecimento da controvérsia, determinando o prosseguimento da instrução.Inconformados, os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento, cujo não conhecimento motivou a interposição do presente Agravo Interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que afastou, por ora, as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual, remetendo sua apreciação definitiva para momento posterior à instrução, é imediatamente impugnável por Agravo de Instrumento; (ii) saber se a continuidade da marcha processual e a realização de audiência de instrução configuram urgência apta a justificar a aplicação da tese que autoriza a mitigação da taxatividade antes referida, prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se a adequação da via eleita pode ser definida desde logo exclusivamente a partir da petição inicial, à luz da teoria da asserção; (iv) saber se a alegada natureza petitória da demanda e a infungibilidade entre as demandas possessórias e petitórias afastam a necessidade de dilação probatória reconhecida pelo Juízo de origem; e, (v) saber se as questões suscitadas podem ser postergadas para apreciação em preliminar de Apelação ou em Contrarrazões, sem risco de preclusão ou prejuízo às partes.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão impugnada possui natureza tipicamente saneadora, pois não definiu de maneira definitiva a natureza jurídica da demanda nem rejeitou conclusivamente as preliminares suscitadas, limitando-se a reconhecer a necessidade de instrução probatória diante da existência de controvérsia fática relevante acerca da posse sobre imóvel e dos efeitos de alegada dação em pagamento.Decisões com esse conteúdo não se enquadram nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.A aplicação da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria, requisito não configurado quando o alegado prejuízo consiste apenas na continuidade regular da instrução processual e na produção de provas.A possibilidade de renovação das matérias em preliminar de Apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, ou mesmo em Contrarrazões, afasta o risco de preclusão e evidencia a inexistência de situação excepcional apta a justificar o cabimento do recurso.Os argumentos relativos à natureza petitória da demanda, à infungibilidade entre demandas possessórias e petitórias e à aplicação da teoria da asserção confundem-se com o mérito da própria insurgência e não têm o condão de transformar a decisão saneadora em pronunciamento imediatamente agravável, sobretudo porque o Juízo de origem expressamente reconheceu a necessidade de produção probatória para resolução dessas questões.As razões deduzidas no Agravo Interno limitam-se à reiteração de fundamentos já examinados em decisão monocrática, sem demonstrar erro na conclusão adotada quanto à inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão que afasta, por ora, preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, condicionando sua apreciação definitiva à formação do conjunto probatório, possui natureza saneadora e não se sujeita à imediata impugnação por Agravo de Instrumento; a possibilidade de mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da controvérsia, circunstância não caracterizada pelo simples prosseguimento da instrução processual; as alegações de natureza petitória da demanda, de infungibilidade entre ações possessórias e petitórias e de incidência da teoria da asserção não afastam a necessidade de dilação probatória reconhecida pelo Juízo de origem, nem transmudam a decisão saneadora em pronunciamento imediatamente agravável; as matérias podem ser suscitadas em preliminar de Apelação ou em Contrarrazões, sem risco de preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1.º, 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0087544-05.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 11.03.2024; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AG 0039450-21.2026.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 13.07.2026.