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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de Embargos de Declaração (mov. 1.1) opostos em face do acórdão (mov. 50.1 – Apelação Crime n° 0013755-62.2023.8.16.0035), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela defesa.Aduz o embargante, em síntese, existir omissão no acórdão quanto à análise da tese defensiva de nulidade da abordagem policial e da busca veicular que resultaram na apreensão da arma. Segundo a defesa, o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a existência de fundada suspeita para a abordagem, sem indicar concretamente quais circunstâncias do caso justificariam a mitigação da garantia da inviolabilidade da busca pessoal prevista no art. 244 do CPP.Subsidiariamente, que sejam os temas enfrentados para fins de prequestionamento.A Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA apresentou parecer pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração e dos pedidos do embargado (mov. 10.1-TJ).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Os embargos de declaração são tempestivos, todavia, devem ser rejeitados. Isto porque a decisão não é ambígua, omissa, contraditória ou obscura, bem como inexiste erro material a ser corrigido.Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, a função dos embargos de declaração é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Em casos excepcionais, é admissível a atribuição de efeitos infringentes, desde que se constate no julgado evidente erro material ou nulidade.No caso em análise, defende o embargante que o acórdão foi omisso. Todavia, não se verifica a omissão apontada, isso porque o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à alegada nulidade da abordagem policial, concluindo pela existência de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP.Ao contrário do que sustenta a defesa, o acórdão embargado não se limitou a invocar fundamentos genéricos para afastar a nulidade da abordagem. A conclusão pela legalidade da busca decorreu da análise conjunta dos elementos constantes dos autos, notadamente do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, os quais foram expressamente reputados coerentes, harmônicos e compatíveis com a dinâmica fática apurada. A partir desse contexto probatório, o colegiado reconheceu a existência de fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP, consignando que inexistia qualquer demonstração de arbitrariedade ou violação a direitos fundamentais. Assim, a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia e, com base nas provas produzidas, concluiu pela regularidade da diligência, não remanescendo dúvida quanto à possibilidade jurídica da busca realizada, sendo certo que a insurgência defensiva revela mero inconformismo com o entendimento adotado, e não efetiva omissão do julgado.Os embargos declaratórios não têm o caráter de reavaliação da valorização feita aos fatos. Trata-se, como dito, de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Neste sentido: “Segundo a moldura do art. 619 do CPP, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, não prestando para promover mera reapreciação do julgado.”. (STJ, 6ª T., ED/HC 9.931-SP, Rel. Min. Vicente Leal). As alegações do embargante pretendendo a modificação do julgado não procedem, uma vez que não se vislumbra a possibilidade de modificação da decisão estampada no acórdão embargado, pelo fato de inexistir qualquer omissão.Com efeito, observa-se que as alegações do embargante, em verdade, dizem respeito ao inconformismo com a fundamentação adotada, caracterizando-se como evidente pleito de rediscussão da matéria enfrentada no acórdão, situação não admitida em embargos de declaração.No que se refere à impossibilidade de oposição de Embargos de Declaração para rediscutir a matéria, oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”. (RvC 5469 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15.03.2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22.03.2021 PUBLIC 23.03.2021) Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos.3. A jurisprudência desta Corte orienta que a possibilidade de deferimento de habeas corpus, de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP "dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.918.001/PB. Sexta Turma. Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. DJe de 01.07.2022).4. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.274.079/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8.8.2023, DJe de 16.8.2023.) Desta forma, em que pese ser de noção ampla e geral que somente são cabíveis embargos declaratórios quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, percebe-se que o embargante, por via inadequada, tenta desconstituir a decisão que não lhe foi favorável. Por sua vez, sustenta a Embargante pelo cabimento dos Embargos para o fim de prequestionamento.Igualmente sem razão.Isto, porque, o chamado “prequestionamento”, para fins de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, em torno do qual muita celeuma tem sido levantada, nada mais é do que a parte suscitar a matéria no recurso e sobre ela pronunciar-se o Tribunal. Logo, somente há falar em prequestionamento quando constatada omissão no julgado, isto é, só há necessidade de embargos de declaração para deixar a matéria prequestionada, quando o acórdão passar ao largo do assunto, sem qualquer exame. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. PLEITO INFRINGENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "A", DA CF. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.IV - Não o cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz dos dispositivos constitucionais mencionados, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir sobre matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) É oportuno registrar que a abordagem explícita sobre cada um dos argumentos invocados pelo embargante, na suposição de que dão guarida à sua fundamentação, não é necessária, haja vista que basta que a decisão aprecie a matéria e diga claramente por que decidiu deste ou daquele modo.Destarte, não havendo adequação às hipóteses legais de cabimento, não há o que prequestionar.Nestas condições, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, alternativa não resta senão a de rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação.
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