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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento da apelação cível nº. 0037236-68.2024.8.16.0019 AP (mov. 15.1), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, restando assim ementado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REPETIR O INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E A INDENIZAR A AUTORA EM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. AUTORA QUE QUESTIONOU A VERACIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PEDIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NOS CONTRATOS. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA. EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC, BEM COMO DO TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. POR OUTRO LADO, PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FALSIDADE DA ASSINATURA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALOR DO CONTRATO RECEBIDO PELA AUTORA, SEM DEVOLUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. ALÉM DISSO, PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RELACIONADOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenizar em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação em danos morais são cabíveis em razão da falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ponto nodal é a autenticidade da assinatura em instrumento de contrato. A única prova suficiente a tanto e indene de dúvidas é a pericial, todas as demais, por mais que o apelante insista, em nada corroboram a validade da assinatura, seja do ponto de vista de potencial prova, seja do ponto de vista de prova indireta como o alegado depósito de valor mutuado. A prova sem a qual não se pode argumentar sobre a validade de assinatura é, sem sombra de dúvida a pericial. Nada sobre ela tendo sido requerido pela Instituição Financeira, não há como se falar em regularidade do negócio. 4. A ausência de prova pericial inviabiliza a comprovação da autenticidade das assinaturas nos contratos, o que leva à declaração de nulidade dos negócios jurídicos. 5. Por outro lado, o Banco depositou o valor do mútuo na conta da autora, e esta não devolveu as quantias. Assim, a restituição do indébito deve ser feita na forma simples, pois não houve má-fé da instituição financeira. 6. Não foi configurado dano moral, pois a situação se limitou a mero dissabor, sem ofensa aos direitos da personalidade. 7. A redistribuição da sucumbência foi necessária devido ao acolhimento parcial do recurso do Banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do Banco conhecida e parcialmente provida para afastar a devolução em dobro e os danos morais. Tese de julgamento: Quando verificada a ausência de má-fé, a repetição de indébito em casos de contratação de empréstimo consignado com assinatura falsificada deve ocorrer na forma simples, não sendo cabível a devolução em dobro.Alega o embargante que a decisão é omissa, pois: a) “A r. Decisão embargada condenou a Embargante, fundamentando a condenação na ausência de requerimento de prova pericial, com supedâneo no Tema 1061 do STJ. Há, portanto, omissão relevante (CPC, art. 1.022, II), pois a decisão: (i) não enfrentou a tese de que, embora o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura recaia sobre a instituição financeira, conforme o Tema 1.061/STJ, tal comprovação pode ser realizada por outros meios de prova legalmente admitidos, não se restringindo à perícia; e; (ii) não valorou, de forma motivada, os elementos documentais constantes dos autos, instrumento contratual assinado, documentos pessoais utilizados na formalização e, sobretudo, comprovante de liberação do crédito em conta de titularidade da parte autora, aptos, por si sós, à formação do convencimento. A ausência de pronunciamento expresso sobre esse ponto, capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada, caracteriza a omissão sanável na via dos presentes embargos (CPC, art. 1.022, II). Também nesse sentido o art. 1.022, parágrafo único, inciso II e art. 489, §1º, V do CPC, que consideram omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Justamente o artigo que em seu inciso V, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”; b) “A exigência de prova pericial grafotécnica não pode ser imposta como regra automática diante da mera impugnação genérica da assinatura. É imprescindível que o decisum indique, com base no conjunto fático-probatório, por qual razão os elementos documentais carreados aos autos seriam insuficientes à formação do convencimento, a ponto de tornar indispensável a perícia — ônus argumentativo do qual a r. decisão não se desincumbiu, à luz do Tema Repetitivo 1.061/STJ. No caso concreto, a r. decisão: ▪ Não aponta qualquer vício, lacuna ou fragilidade concreta no contrato, nos documentos pessoais utilizados na contratação ou no comprovante de liberação do crédito que demonstra o proveito econômico da parte autora, nem apresenta as razões pelas quais tais provas tiveram sua força probante afastada. Considerando que, nos termos do art. 369/CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa; ▪ Não explica, com base no art. 371 do CPC, por que o convencimento poderia não ter sido formado a partir das provas dos autos, nem justifica a adoção da perícia como única prova apta a resolver a controvérsia. Assim, com a devida vênia, não se identifica no decisum manifestação expressa quanto à tese fixada no Tema 1.061/STJ, segundo a qual a comprovação da autenticidade da contratação não se restringe à prova pericial, admitindo outros meios de prova legalmente idôneos — fundamento que, respeitosamente, reputa-se relevante ao deslinde da controvérsia. Respeitosamente, é necessário suprir a omissão, pois a condenação da Embargante não apresenta fundamentação expressa quanto à insuficiência da prova documental produzida, em desacordo com a orientação firmada no Tema 1.061 do STJ”; c) “Nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, a decisão deve enfrentar todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como demonstrar a adequação do fundamento jurídico ao caso concreto. Ao deixar de enfrentar a desnecessidade de perícia ante a suficiência do conjunto probatório documental — à luz do Tema 1.061/STJ e dos arts. 369 e 371 do CPC —, a r. decisão incorre em dupla omissão e viola o dever de fundamentação”. Pediu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.O embargado apresentou impugnação no mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Todavia, não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, o embargante questiona, novamente, o ônus da comprovação da autenticidade da contratação do empréstimo firmado, com a aplicação do Tema nº. 1.061/STJ.Contudo, o simples inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado no Acórdão atacado não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). (grifo nosso).Em consonância, destaco os recentes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a ausência de proveito econômico para a parte autora e fixando honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.2. Os embargantes alegam omissão quanto à questão da sucumbência recíproca e sua reforma, à luz do parágrafo único do art. 86 do CPC, bem como o decaimento mínimo da parte adversa. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento da matéria. 3. Intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da sucumbência recíproca e se os embargos declaratórios são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os Embargos de Declaração possuem função específica para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo impróprios para rediscutir o mérito da decisão.6. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da sucumbência recíproca, sanando contradição acerca da inexistência de proveito econômico e fixando os honorários advocatícios por equidade, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC.7. A pretensão dos embargantes, ao buscar a reforma do julgado, revela tentativa de reexame de matéria já apreciada, o que é incabível nesta via recursal.8. Jurisprudência reafirma que os embargos de declaração não são instrumentos para modificação de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.10. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do julgado”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 85, §8º, art. 86, parágrafo único, art. 1.022 e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010834-41.2023.8.16.0000/1.STJ - EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 2/10/2006.STJ - EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2009. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005250-13.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 19.02.2025). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUANTO À REGULARIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EXPRESSSA PREVISÃO CONTRATUAL – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003180-38.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.02.2025). (grifo nosso). Bancário. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença. acordos declarados nulos. Recurso conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte embargante.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à nulidade do julgamento por violação ao artigo 935 do CPC e à omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Alegação de ilegalidade da decisão que determinou a juntada de procurações atualizadas que sequer foi objeto do julgamento do agravo de instrumento. Matéria trazida a este Tribunal somente por ocasião dos presentes embargos de declaração. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste ponto.4. Inexistência de nulidade. Embora a intimação tenha ocorrido posteriormente a data do julgamento, não houve violação ao artigo 935 do CPC, uma vez que o julgamento foi adiado para a primeira sessão seguinte. O julgamento do agravo de instrumento estava pautado para 16-10-2024, sendo adiado e realizado na sessão presencial/videoconferência de 23-10-2024. 5. A decisão agravada reconheceu a nulidade de alguns acordos, porque o advogado ora embargante não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam, o que foi mantido por esta Câmara. 6. As procurações mencionadas pelo ora embargante não lhes outorgava poderes para transacionar em nome dos autores. 7. Esta Câmara entendeu que não se aplica o artigo 76 do CPC ao presente caso. Por outro lado, sequer foi alegado pela parte embargante no agravo de instrumento que deveria ser aplicado o artigo 614 do CPC. 8. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de nulidade do julgamento e de omissão no acórdão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 188, 277, 317, 614, 619, II, 935 e 1.022; CC, arts. 166, V, 169 e 682, II; CF, art. 93, IX; CPC/1973, art. 38. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.046/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, Julgado em 13-5-2024, DJe 20-5-2024; AgInt no AREsp nº 2.240.258/MT, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 16-10-2023, DJe 20-10-2023; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 2-2-2016; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 5-2-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118213-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025). (grifo nosso).Ainda que desnecessário, anoto que, no caso em exame, ao contrário do aduzido pelo embargante, as questões sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato de empréstimo questionado, bem como, o ônus da produção de tal prova, foram devidamente enfrentadas e esclarecidas, inexistindo qualquer omissão na fundamentação adotada. Neste sentido consta da decisão (mov. 15.1):Logo, compreende-se necessário o preenchimento de dois requisitos para que o empréstimo consignado seja declarado válido, quais sejam: (a) a regular anuência da parte contratante; e (b) a devida liberação, pelo banco, do valor contratado. Ademais, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento:Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para tanto, cingindo-se a controvérsia do processo em suposta contratação fraudulenta, eis que a autora impugnou a veracidade das assinaturas apresentadas nos contratos (mov. 40.1), revela-se imprescindível a fase probatória, a fim de que fique devidamente demonstrada, mediante perícia a ser realizada por profissional capacitado, a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora, enquanto requisito de validade do respectivo negócio jurídico. Ou seja, a única prova suficiente a tanto e indene de dúvidas é a pericial, e todas as demais em nada corroboram a validade da assinatura, seja do ponto de vista de potencial prova, seja do ponto de vista de prova indireta como o alegado depósito de valor mutuado. A prova sem a qual não se pode argumentar sobre a validade de assinatura é, sem sombra de dúvida, a pericial. Nada sobre ela tendo sido requerido pela Instituição Financeira (a quem cabia o ônus de tal prova), não há que se falar em validade da contratação. De acordo com o posicionamento pacificado desta Câmara Cível, havendo impugnação à autenticidade da assinatura aposta no documento, torna-se imprescindível a produção da perícia grafotécnica para a solução da controvérsia, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE DE DOCUMENTO. ART. 429, INCISO II DO CPC. APLICABILIDADE. ÔNUS DO BANCO. RESP Nº 1846649/MA. INCIDENTE. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. OPORTUNIZAÇÃO. CONCEDIDA. PRECLUSÃO. CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA. REPUTADA COMO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPASSE REALIZADO. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. COMPENSAÇÃO. ADMISSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016765-17.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.04.2023 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO. PARTE RÉ QUE APRESENTA INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. FALSIDADE APONTADA. ÔNUS DE COMPROVAR AUTENTICIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCISO II, DO ART. 429, DO CPC. PARTE REQUERIDA QUE INTIMADA PARA INDICAR PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. INÚMERAS INEXATIDÕES APONTADAS NO CONTRATO IMPUGNADO. PARTE RÉ QUE NADA DIZ A RESPEITO. INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA DEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000895-83.2021.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.04.2023 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA QUESTIONAMENTO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS PRETENDIDAS QUE NÃO SE FAZIAM NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ALEGADA PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029078-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.04.2023 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. PARTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO E IMPUGNA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CPC, ALÉM DA RESSALVA DO ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CONTRATO DECLARADO NULO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PERMITIDA COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁFÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009838- 13.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2023 – grifou-se). Feitas tais considerações, anoto que no presente caso a parte autora impugnou a contestação apresentada e, em sua manifestação no mov. 40.1, alegou a falsidade das assinaturas nos contratos. Nesse sentido, conforme narrado no breve histórico processual realizado, o Banco expressamente manifestou que “ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, torna-se dispensável a produção de prova pericial, nos termos do art. 472, do CPC” (alegações finais/ mov. 77.1). Ressalta-se, ademais, que o ônus da prova foi invertido na origem. Assim, como no caso o Banco requerido não pediu a realização de perícia a fim de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, ônus que lhe incumbia, deve-se entender a Casa Bancária não se desincumbiu do dever de comprovação da autenticidade das assinaturas presentes nos contratos por ele apresentados, o que implica no reconhecimento de inexistência da relação jurídica. Necessária, portanto, a manutenção da sentença neste ponto, eis que comprovada a invalidade da contratação. E, por consequência, não há que se falar em afastar a declaração de inexistência do débito, pois esta é decorrente do reconhecimento da invalidade da contratação, tampouco em afastar as eventuais obrigações decorrentes da sentença que reconhece a nulidade da contratação.Portanto, tendo a decisão objurgada exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados nestes aclaratórios, a pretensão da parte embargante de rediscutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Enfim, convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).ConclusãoIII. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
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