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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão no AI nº 0029505-10.2026.8.16.0000, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega o embargante haver omissão no acórdão quanto à análise do comprovante de envio e recebimento de notificação extrajudicial pela Instituição Financeira, o que evidenciaria a existência de requerimento administrativo prévio e a recusa injustificada ao pedido de prorrogação da dívida rural. Sustenta, ainda, a ausência de enfrentamento da prova técnica e dos elementos que demonstrariam a probabilidade do direito, notadamente a natureza rural da operação, a frustração da atividade produtiva e a capacidade de adimplemento mediante reprogramação da dívida. Aduz, igualmente, omissão quanto ao perigo de dano, afirmando que o acórdão desconsiderou o risco concreto de atos constritivos e de perda de bem essencial à atividade rural, o que comprometeria a continuidade da produção e a própria capacidade de pagamento. Assim, requer o aclaramento do julgado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Da análise da decisão e das razões dos embargos, não constato a presença de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não havendo que se alterar o rumo do julgamento nem tampouco revalorar ou reanalisar fundamentos por meio desta medida processual.Aliás, o que se constata é que o embargante se limita a repetir alegações já trazidas no seu recurso e, ao contrário do que afirma, todas as matérias foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão. Quanto a ausência de comprovação da recusa injustificada pela Instituição Financeira, como constou no acórdão, não restou demonstrada a regular notificação extrajudicial, pois, “embora tenha sido juntada notificação (mov. 1.10), não consta qualquer comprovação de que tenha sido encaminhado, também, laudo de frustração e capacidade de pagamento, fato é que não é possível vincular tais documentos à efetiva entrega ao Banco. Apesar do comprovante/e-mail anexado (mov. 1.11), inicialmente se confere a data de geração como 12/01/2026 e, em seguida, ao que parece, outra notificação, via e-mail, que não descreve de forma individualizada quais cédulas e pretensão de prorrogação de dívida se refere o texto, tampouco se foram encaminhados anexos, em qual data ou do que se trata especificamente tal correspondência ou a que se vincula”.Do mesmo modo que foi analisada e fundamentada a argumentação a respeito da aplicação da Súmula 298 do STJ, posto que resta devidamente esclarecido na decisão que, para alcançar o deferimento judicial da prorrogação das dívidas contraídas em financiamento rural, exige-se o prévio requerimento extrajudicial endereçado ao Banco que concedeu o crédito e, no caso, como expressamente constou no acórdão, “o requerimento referente à cédula nº 360700301804 é inválido, pois, intempestivo, já que realizado após mais de dez meses do vencimento da dívida”.Ademais, apenas a título de complemento, esclareço que a questão trazida pelo embargante quanto a essencialidade do bem sequer foi objeto da decisão que indeferiu o pedido da tutela de urgência, que deu origem ao AI nº 0029505.10.2026.8.16.0000. Desse modo, ao contrário do afirmado, este Relator fundamentou suficientemente a matéria, não havendo que se falar em omissão. E, por conseguinte, observa-se que eventual insurgência contra o resultado daquilo que fora judicialmente decidido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos ao mero reexame do caso.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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