SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085249-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica e requisitos para comprovação da hipossuficiência financeira. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu gratuidade da justiça a pessoa jurídica, reformando decisão interlocutória que havia indeferido tal benefício por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, com debate sobre a efetiva demonstração da incapacidade de arcar com as custas processuais e análise de documentos contábeis e financeiros apresentados pelas partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que concedeu a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, especialmente quanto à análise da comprovação da hipossuficiência financeira e aos requisitos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para seu acolhimento.4. A decisão embargada fundamentou-se na efetiva demonstração da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, com base em documentos contábeis que evidenciam passivo superior ao ativo circulante.5. Não cabe aos embargos de declaração a rediscussão da matéria ou modificação do julgado, especialmente quando ausentes vícios formais na decisão.6. O inconformismo da parte deve ser apresentado por meio de recurso próprio, não por embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não podendo alterar a substância do julgado quando ausentes tais vícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535; art. 1.022; Lei nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; Súmula 481/STJ.