Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica e requisitos para comprovação da hipossuficiência financeira. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu gratuidade da justiça a pessoa jurídica, reformando decisão interlocutória que havia indeferido tal benefício por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, com debate sobre a efetiva demonstração da incapacidade de arcar com as custas processuais e análise de documentos contábeis e financeiros apresentados pelas partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que concedeu a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, especialmente quanto à análise da comprovação da hipossuficiência financeira e aos requisitos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para seu acolhimento.4. A decisão embargada fundamentou-se na efetiva demonstração da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, com base em documentos contábeis que evidenciam passivo superior ao ativo circulante.5. Não cabe aos embargos de declaração a rediscussão da matéria ou modificação do julgado, especialmente quando ausentes vícios formais na decisão.6. O inconformismo da parte deve ser apresentado por meio de recurso próprio, não por embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não podendo alterar a substância do julgado quando ausentes tais vícios._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 535; art. 1.022; Lei nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; Súmula 481/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085249-87.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0085249-87.2026.8.16.0000 da 2ª Vara Cível de Cianorte, em que é embargante Cooperativa de Crédito dos Profissionais dos Creas e demais áreas tecnológicas - CREDCREA e embargado Mantrean & CIA Ltda - ME. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito dos Profissionais dos Creas e demais áreas tecnológicas - CREDCREA contra o acórdão de movimento 26.1 (Agravo de Instrumento Cível), que assim restou ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em Ação Revisional, sob a alegação de que a parte autora não apresentou provas documentais suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, considerando consultas patrimoniais que indicaram a existência de veículos e movimentações financeiras que não evidenciariam a alegada dificuldade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão da gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar sua situação econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos no caso de pessoa jurídica. 4. A recorrente apresentou documentos que demonstram prejuízo financeiro e impossibilidade de arcar com as custas processuais.5. A existência de veículos e operações de cartão de crédito antigas não comprovam suficiência financeira da agravante. 6. A jurisprudência admite a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas que comprovem hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para concessão da gratuidade da justiça em favor da recorrente. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas é possível desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência financeira.”A agravada apresentou embargos de declaração no movimento 1.1, no qual sustenta que: a) preliminarmente, o acórdão incorreu em omissão por ausência de enfrentamento dos requisitos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deixando de analisar a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais; b) o julgado concedeu a gratuidade de justiça com base exclusiva em prejuízo contábil no exercício de 2025 no valor de R$ 119.452,57 (cento e dezenove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), patrimônio líquido negativo, passivo elevado, saldo bancário deficitário e registros restritivos, sem examinar a capacidade concreta de pagamento; c) houve presunção indevida de hipossuficiência a partir de indicadores contábeis genéricos, em desacordo com o entendimento consolidado que exige comprovação efetiva da incapacidade financeira; d) não foi analisado o valor das custas judiciais nem sua repercussão na atividade econômica, tampouco realizado o confronto entre o custo da demanda e a liquidez real da pessoa jurídica, conforme exigido pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; e) foram desconsiderados elementos relevantes que indicam atividade econômica regular, como faturamento anual superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e movimentação operacional significativa, demonstrativos da existência de fluxo de caixa apto a suportar as despesas processuais; f) o acórdão deixou de enfrentar provas que evidenciam a continuidade da atividade empresarial ativa, limitando-se a análise superficial dos demonstrativos financeiros; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão do benefício com fundamento em mera presunção, exigindo verificação concreta da incapacidade de pagamento; h) faz-se necessária a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e esclarecer os critérios objetivos utilizados para concessão da gratuidade da justiça; i) o suprimento da omissão implica necessidade de efeito modificativo, uma vez que a correta aplicação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça evidencia capacidade financeira para suportar as despesas processuais; j) requereu o conhecimento e acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e indeferir o benefício da gratuidade da justiça concedido.É o relatório.
2. VOTO Cumpre elucidar que os embargos declaratórios se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.A omissão, portanto, é o julgado que deixa de analisar algo que foi suscitado pela parte, que de sorte, deveria ser enfrentada no julgamento.No caso em tela, não se vislumbra-se a ocorrência do alegado vício. Isto porque consta expressamente no julgado que para concessão da benesse é indispensável a efetiva demonstração da indisponibilidade de recursos da empresa para fazer frente às despesas processuais, não servindo para tanto a apresentação de declaração de pobreza, a que alude o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50.E houve efetiva comprovação pela embargada, trazendo aos autos balancete do ano passado, cuja conclusão é que o passivo circulante supera muito o ativo circulante e, por isso, concedida a gratuidade da justiça à agravante.Assim, diante da análise do caso concreto, através dos documentos apresentados pela embargada, houve atendimento ao disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.Isto posto, não existe vício a ser sanado, sendo que a fundamentação adotada pelo colegiado foi devidamente firmada com a legislação pertinente e precedente desta Câmara de Justiça.Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada omissa, obscura ou contraditória, ou até contento erro material, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, como pretende a recorrente ao trazer novamente à baila matéria que deseja que seja analisada e enfrentada.Em verdade, observa-se que a embargante pretende a modificação da decisão colegiada que não atendeu suas expectativas, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005).Ainda, em sentido similar, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002846-30.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO NO TRIBUNAL, EM REFORMA À DECISÃO PROFERIDA. AÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado, por mero inconformismo da parte com o resultado obtido. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019386-58.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2024)”Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos.Ante o exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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