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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mini Mercado Bento Amaral Ltda, em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) prequestionamento; b) a omissão e contradição quanto à repetição do indébito; c) a repetição dos valores, pois o patrimônio foi subtraído da esfera de disponibilidade do seu titular por ato unilateral e ilegítimo de terceiro pelo período de 12 dias; d) a existência de contradição com o suporte fático dos autos, pois há dois extratos financeiros distintos, referentes a momentos distintos que o acórdão não diferenciou; e) que o extrato emitido durante o bloqueio (página 10 da petição inicial e 9 das razões recursais)demonstra saldo disponível de R$ 0,00 e saldo bloqueado de R$ 0,00, sendo que o numerário não estava “retido na conta”, a conta foi esvaziada pelo próprio sistema da instituição financeira no momento do bloqueio; f) que o extrato emitido após o bloqueio judicial (mov. 32.7) registra as movimentações realizadas pelo Mini Mercado em 19/11/2024, após o desbloqueio determinado por ordem judicial, sendo esse extrato — e apenas esse — que o v. Acórdão utiliza para concluir que o saldo "permaneceu na conta"; g) que ao ignorar o extrato emitido durante o bloqueio, v. Acórdão incorreu em contradição entre sua fundamentação e o suporte fático dos autos, vício que autoriza os presentes embargos nos termos do art. 1.022, I, do CPC; h) omissão quanto aos dispositivos legais expressamente invocados, quais sejam, artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 940 do Código Civil e Súmula 322 do STJ; i) omissão quanto ao critério de fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 7.000,00.
A parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. Assim, apesar da argumentação apresentada pela parte embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão ou contradição.
Na verdade, sob o pretexto de ocorrência de tais vícios, a embargante pretende rediscutir matéria com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Com efeito, no caso, o acórdão foi claro e bem fundamentado no sentido de que descabida a repetição de valores, pois no caso não houve qualquer cobrança indevida realizada pela requerida, já que o saldo da conta apenas permaneceu bloqueado, mas não houve cobrança de qualquer valor.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer omissão acerca dos critérios utilizados para a fixação do dano moral, já que naquela oportunidade foi destacado que estava sendo levado em consideração as circunstâncias do caso em exame, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, assim como
a ideia de sanção ao ofensor. Para que não pairem dúvidas, oportuno citar os fundamentos do v. Acórdão, o qual foi proferido de acordo com o entendimento deste órgão fracionário sobre o tema:
Da falha na prestação de serviços e do dano moral
Pretende o apelante 1 a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto defende em síntese: a) que o apelado tinha não só tinha ciência do contrato de prestação de serviços, como utilizou o instrumento para fundamentar sua peça vestibular (mov. 01 – fls. 15), inclusive anexando o documento à inicial; b) “em nenhum momento o apelado alega desconhecimento do contrato em questão, não sendo admissível que o Magistrado conclua pelo alegado desconhecimento sem a devida comprovação probatória”; c) conforme previsão contratual, caso o PAGSEGURO entenda necessário, está autorizado a bloquear temporariamente as contas de pagamentos para as devidas apurações, nos termos das cláusulas 5.6, 5.10, 5.12, 7.13.2 e 14.4 do contrato anexado sob mov. 32.2; d) o bloqueio da conta cadastrada não ocorreu de forma aleatória ou injustificada, mas sim porque foi identificado comportamento transacional suspeito, com padrões que se assemelhavam a movimentações fraudulentas; e) a conta foi bloqueada em 07/11/2024, pois o sistema de segurança do PAGSEGURO identificou que a conta apresentava comportamento transacional suspeito, caracterizado por padrões que se assemelham a movimentações fraudulentas previamente detectadas; f) “as provas apresentadas demonstram que a conta estava inativa em relação a vendas (conforme os Dados de Cadastro – Seq. 32.5), ou seja, não havia registro recente de operações, o que sugere que ela poderia ter sido criada ou reativada com a intenção exclusiva de realizar transações atípicas”; g) que tal suspeita é reforçada pela movimentação de valores elevados por meio de boleto bancário um padrão de comportamento frequentemente associado a esquemas fraudulentos, em especial aqueles baseados em engenharia social, onde golpistas utilizam boletos falsificados para receber valores das vítimas (mov.32.7); h) o bloqueio decorreu do cumprimento das disposições contratuais, além de observar de forma incólume a Circular nº. 3.978/2020 do Bacen, que instituiu o dever de monitoramento das operações por parte das instituições financeiras, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou em conduta ilícita por parte do apelante; i) o PAGSEGURO apenas observou o pactuado, atuando em estrita conformidade com as cláusulas que regem a relação contratual, e que a previsão de retenção do saldo também está devidamente disposta no referido contrato na cláusula 7.13.2; j) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade de cláusula contratual que prevê o bloqueio de valores, em virtude de suspeita de movimentação atípica; k) a suspensão da conta e bloqueio de valores foram pautados no exercício regular de direito (Código Civil, art. 188, I), em conformidade com as regras da plataforma; l) que o desbloqueio da conta se deu em 12 dias, razão pela qual não há que se falar em dano moral; m) a ausência de dano moral, pois não há nos autos qualquer prova de efetivo prejuízo imaterial que extrapole o mero aborrecimento decorrente da adoção de medida de segurança regularmente prevista nos contratos da plataforma PAGBANK; n) subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Já a parte autora/apelante 2 requer a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se a parte autora sustenta que a sua conta foi bloqueada em 07/11/2024 após o resgate de um CDB no valor de R$ 263.333,33.
Já o agente financeiro não nega a realização do bloqueio do saldo da conta digital da parte autora, mas alega que este ocorreu em razão de suspeita de fraude, conforme determina a Circular nº. 3.978/2020 do Bacen e as cláusulas contratuais do pacto celebrado entre as partes.
Ocorre que, analisando as provas documentais acostadas aos autos, constata-se que em nenhum momento o banco demonstrou situação fraudulenta ou indícios de fraude que autorizassem o bloqueio realizado e sua manutenção, ônus que lhe competia.
Ao longo do arrazoado, denota-se que o banco/apelante apenas esclarece que a conta da autora apresentava comportamento transacional suspeito, principalmente pela adição de fundos por boleto de alto valor, porém nada comprovou. Vale dizer, não houve qualquer especificação ou detalhamento dos fatos, já que a descrição apresentada é genérica e desprovida de elementos concretos, não sendo acompanhada de documentos comprobatórios hábeis ou informações que permitam a verificação objetiva das supostas ocorrências.
Nesse contexto, é incontestável a prática de ato ilícito passível de reparação, uma vez que a conduta do banco trouxe prejuízos à sua cliente, a qual se viu impossibilitada de movimentar a sua conta diante do bloqueio da conta por 12 dias.
Com efeito, evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos ao determinar o bloqueio da conta da parte autora. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora.
Dessa forma, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90.
Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas.
Não se pode olvidar que compete às instituições comerciais e financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
“(...) Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475)
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves.
Dessa forma, na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa, verificando a humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, e a repercussão negativa em suas atividades.
Sendo assim, a instituição financeira tem responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora.
Vale lembrar, que para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em regra, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC):
“art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”
Vale dizer, sabe-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos.
Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, como mencionado anteriormente, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC).
A conduta indevida do agente capaz de importar dano moral consiste no bloqueio indevido da conta da parte autora pelo período de 12 dias.
Outro elemento presente é o dano, que ocorreu em razão da impossibilidade de a autora realizar movimentação de numerários em sua conta pelo período em que a conta restou bloqueada.
Ademais, também é incontestável o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, pois se o banco tivesse tomado as cautelas necessárias nenhum prejuízo teria ocorrido.
Portanto, é patente a ocorrência de dano moral.
Quanto ao valor da indenização, os recursos de ambas as partes não merecem prosperar. Isso porque, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:
"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".
(CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 402 e 403)
Levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) já que essa quantia atende a posição socioeconômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento do autor. Inclusive, esta Câmara aplica valor igual ou superior em casos similares:
Logo, merece ser mantida a sentença.
Repetição de valores Requer a autora/apelante 2 a repetição em dobro dos valores cobrados, diante da demonstração da cobrança extrajudicial, o efetivo pagamento do indébito, eis que todo o dinheiro da requerente foi retirado de sua conta, bem como a inexistência de erro justificável, pois sequer há cadastro como vendedora na Pagbank. Defende que ficou sem dinheiro por 12 dias, eis que todo seu dinheiro foi retirado de sua conta corrente.
Sem razão.
Como se sabe, constatada a cobrança de encargos abusivos, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
No caso, não houve qualquer cobrança indevida realizada pela requerida, já que o saldo da conta apenas permaneceu bloqueado, mas não houve cobrança de qualquer valor.
Conforme bem exposto pelo juízo de origem, “no caso concreto, não houve qualquer cobrança indevida realizada pela ré, tampouco um pagamento por parte da autora que justificasse a repetição do indébito. O saldo na conta permaneceu bloqueado, mas não houve cobrança ou pagamento que configure a hipótese legal de repetição em dobro. O bloqueio de saldo, por si só, não se confunde com cobrança indevida, pois não representa uma exigência de pagamento, mas medida preventiva e temporária.”
Ademais, de uma análise do extrato acostado ao mov. 32.7, constata-se que após o desbloqueio de sua conta em 19/11/2024, a própria parte autora realizou movimentações que somam o valor de R$ 263.968,84. Confira-se:
Por essas razões, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito.” Nesse contexto, extrai-se que todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pela embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida.
Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.
3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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