Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento que determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao montante integral dos contratos discutidos em ação cautelar.
II. Questão em discussão
A questão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a correção do valor da causa e se, no caso concreto, há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
A decisão que determina a correção do valor da causa não se encontra expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso, não ficou demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria, pois a controvérsia poderá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação relativa à gratuidade da justiça também não justifica a reforma, porque a decisão agravada não concedeu nem indeferiu o benefício, além de constar que as custas iniciais foram recolhidas e que o pedido de gratuidade já havia sido indeferido anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: a decisão que determina a correção do valor da causa, por não estar prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, somente admitiria agravo de instrumento em hipótese de urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento futuro, o que não se verifica quando a matéria pode ser renovada em preliminar de apelação.
Legislação relevante citada:
Código de Processo Civil, artigos 1.009, § 1º, 1.015 e 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0086865-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 05.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0054399-21.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 24.08.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085261-04.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n° 0085261-04.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Salto do Lontra, em que é agravante Ronaldo Walter e agravado Banco CNH Industrial Capital S.A. 1. Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática (mov. 14.1), proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0060411-80.2026.8.16.0000, por meio da qual esta Relatora não conheceu do recurso, nos seguintes termos: “Note-se que a decisão de correção do valor da causa não está especificamente listada no rol.
Ressalta-se, ainda, que, no caso em comento, o agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Contudo, na decisão agravada não há qualquer menção à concessão ou ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Além disso, a parte autora recolheu regularmente as custas iniciais, sendo certo que o pedido de gratuidade foi indeferido em segundo grau (mov. 8.1).
Ademais, não se pode esquecer que o mesmo diploma legal estabelece que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (artigo 1.009, § 1º). (...) Portanto, o recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade por ausência de cabimento, de forma que não comporta conhecimento.
3. Conclusão
À luz do exposto, não conheço o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de cabimento legal.” No mov. 1.1, o agravante interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que: a) a decisão monocrática deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra determinação de emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao montante total dos contratos discutidos, providência que acarretaria recolhimento de custas incompatíveis com a situação econômica dos recorrentes; b) a ação cautelar possui natureza preparatória e protetiva, voltada à obtenção de resposta administrativa ao pedido de alongamento da dívida e à prevenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, sem debate acerca do mérito contratual ou do valor dos ajustes; c) o valor de alçada mostra-se adequado à natureza da demanda, por se tratar de medida sem conteúdo econômico imediato, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais; d) estariam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, consistentes no fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e no periculum in mora (risco de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional); e) a exigência de custas calculadas sobre o valor integral dos contratos inviabilizaria o prosseguimento da ação cautelar, diante da vulnerabilidade financeira indicada nos documentos acostados aos autos; f) a manutenção da determinação representaria risco de extinção do processo e de perda do objeto da demanda, comprometendo o acesso à jurisdição; g) seria inadequada a fundamentação de ausência de urgência baseada no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a possibilidade de discussão futura em apelação se tornaria inócua caso a ação fosse extinta por falta de recolhimento das custas; h) a postergação da análise da questão ocasionaria inutilidade prática de eventual recurso futuro; i) a imposição de custas elevadas constituiria barreira econômica desproporcional ao acesso à Justiça, em afronta aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana; j) seria menos gravoso permitir o recolhimento das custas ao final do processo ou reconhecer provisoriamente a gratuidade da justiça; k) o agravo de instrumento seria a via adequada para preservar a utilidade da demanda e evitar prejuízo irreparável. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, para reconsideração da decisão monocrática, com reconhecimento da urgência da matéria e aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a fim de admitir o agravo de instrumento e assegurar o prosseguimento da ação cautelar; subsidiariamente, postulou a concessão da gratuidade da justiça. O banco agravado foi intimado para apresentar contrarrazões (mov. 9), mas deixou o prazo transcorrer sem resposta (mov. 10). Os autos vieram conclusos (mov. 11). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Embora relevantes as razões apresentadas, elas não comportam acolhimento, pois o agravante não trouxe fundamento novo apto a infirmar o entendimento adotado na decisão monocrática. Alega o agravante que o agravo de instrumento seria admissível, tendo em vista que a ação cautelar não possui conteúdo econômico imediato, razão pela qual seria adequado o valor de alçada atribuído à causa, revelando-se indevida a determinação de adequação ao montante integral dos contratos. Defende, ainda, que o recolhimento das custas sobre essa base inviabilizaria o acesso à Justiça, diante de sua alegada dificuldade financeira, além de poder acarretar a extinção da ação cautelar e tornar inútil eventual discussão futura em apelação. Por essa razão, afirma estar caracterizada a urgência, pleiteando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, como consignado na decisão recorrida, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que a hipótese não se amolda à mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão que determina a correção do valor da causa não está expressamente contemplada no rol do referido dispositivo legal. Além disso, não se demonstrou que, em eventual sentença desfavorável, o agravante fique impedido de suscitar a matéria em preliminar de apelação, tampouco se evidenciou urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão. No tocante à gratuidade da justiça e à alegação de incompatibilidade do recolhimento das custas com a situação financeira do agravante, os argumentos igualmente não prosperam, pois a decisão agravada não tratou da concessão nem do indeferimento do benefício. De todo modo, a parte autora recolheu regularmente as custas iniciais, e o pedido de gratuidade já havia sido indeferido no mov. 8.1, inexistindo fundamento para a alteração pretendida. Assim, verifica-se que as razões recursais traduzem mero inconformismo com conclusão desfavorável ao agravante, sem aptidão para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao agravo interno. Nesse sentido, convém citar a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO ANTE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM PRONUNCIAMENTO ANTERIOR NÃO RECORRIDO. CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO QUE SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS QUE NÃO JUSTIFICAM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE RESTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086865-68.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.10.2024) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054399-21.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.08.2024) 3. Dispositivo Diante do exposto, ausentes elementos capazes de afastar a decisão monocrática recorrida, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|