SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0085261-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento que determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao montante integral dos contratos discutidos em ação cautelar. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a correção do valor da causa e se, no caso concreto, há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A decisão que determina a correção do valor da causa não se encontra expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso, não ficou demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria, pois a controvérsia poderá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação relativa à gratuidade da justiça também não justifica a reforma, porque a decisão agravada não concedeu nem indeferiu o benefício, além de constar que as custas iniciais foram recolhidas e que o pedido de gratuidade já havia sido indeferido anteriormente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: a decisão que determina a correção do valor da causa, por não estar prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, somente admitiria agravo de instrumento em hipótese de urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento futuro, o que não se verifica quando a matéria pode ser renovada em preliminar de apelação. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 1.009, § 1º, 1.015 e 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0086865-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 05.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0054399-21.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 24.08.2024.