Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório
A autora apelou da sentença[1] (M. 78.1) que julgou improcedente a ação previdenciária, nos seguintes termos: “Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos §3º do art. 98 do CPC.(...)Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido.” Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 82.1):- preliminarmente, a sentença incorreu em cerceamento de defesa, porquanto “a autora requereu expressamente a realização de audiência para produção de prova oral, bem como a realização de perícia in loco no ambiente de trabalho, provas indispensáveis ao correto esclarecimento dos fatos controvertidos, mas houve julgamento antecipado da lide sem a devida instrução processual”;- “perícia realizada mostrou-se insuficiente, pois foi elaborada exclusivamente em gabinete, sem qualquer análise concreta do ambiente laboral, da ergonomia da função exercida ou da repetitividade dos movimentos desempenhados pela trabalhadora. Tal circunstância compromete significativamente a confiabilidade das conclusões periciais, especialmente diante das patologias apresentadas pela Autora, diretamente relacionadas a esforço repetitivo e sobrecarga dos membros superiores e região cervical”;- “a produção de prova oral era imprescindível para esclarecer a rotina de trabalho da Autora, as limitações enfrentadas no exercício da função e a evolução de seu quadro clínico, sobretudo diante das inconsistências verificadas no laudo pericial”;- no mérito, “exerceu por longos anos a atividade de consultora interna de vendas em empresa de rastreamento veicular, realizando atendimento contínuo via telefone, WhatsApp, e-mail e sistemas internos, com intensa digitação, movimentos repetitivos e sobrecarga biomecânica em membros superiores e região cervical. Em razão das atividades desempenhadas, desenvolveu quadro progressivo de síndrome do desfiladeiro torácico, plexopatia, síndrome do túnel do carpo, tendinites, tenossinovites, dedo em gatilho, cervicalgia, síndrome do manguito rotador e compressões radiculares e plexulares”;- “o laudo ignorou que diversos médicos especialistas apontaram, reiteradamente, incapacidade para a função habitual e necessidade de readaptação profissional, inclusive com expressa recomendação de afastamento de atividades repetitivas e limitação ao uso contínuo de teclado”;- “o juiz, como destinatário da prova, possui liberdade de convencimento motivado, mas não liberdade para ignorar elementos probatórios relevantes sem enfrentamento específico. A fundamentação judicial deve ser analítica, coerente e compatível com o conjunto probatório, o que manifestamente não ocorreu. A decisão recorrida acabou transformando o laudo pericial em prova absoluta, em frontal violação ao sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC”;- “a sentença recorrida desconsiderou prova relevante consistente no próprio reconhecimento administrativo, pelo INSS, da natureza acidentária das patologias da autora, mediante concessão prolongada de benefício B91 entre 2023 e 2025. Tal circunstância demonstra que a própria autarquia reconheceu a incapacidade laboral, o nexo ocupacional e a repercussão funcional das doenças sobre a atividade exercida”;- “patologias apresentadas se inserem no contexto dos DORT/LER, há muito reconhecidos como doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho. O quadro clínico possui plena compatibilidade com as atividades desempenhadas, inexistindo, ademais, qualquer prova de que o ambiente laboral observava condições ergonômicas adequadas, nos termos da NR-17. Ao contrário, os autos demonstram rotina de elevada repetitividade funcional e sobrecarga biomecânica”;- “não se exige que o trabalho seja a causa exclusiva da moléstia. Basta que tenha contribuído de forma relevante para o desencadeamento, agravamento ou aceleração do quadro clínico incapacitante. E exatamente isso ocorreu no presente caso”;- “não se exige incapacidade total. Não se exige impossibilidade absoluta de trabalhar. Não se exige afastamento permanente das atividades laborais. Basta que o segurado passe a desempenhar sua atividade habitual com maior esforço, limitação funcional, dor, redução de rendimento ou necessidade de adaptação”;- “autora necessita desempenhar suas atividades sob dor, limitação funcional e agravamento sintomático decorrente do uso repetitivo dos membros superiores. Os documentos médicos são expressos ao recomendar readaptação profissional, restrição a atividades repetitivas e limitação ao uso contínuo de teclado”;- requereu, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-acidente. Subsidiariamente, pleiteou a realização de nova perícia judicial.Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS manifestou mera ciência (M. 85.1).
A D. Procuradoria-Geral de Justiça[2] opinou pelo desprovimento do recurso (M. 11.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentençaA autora, consultora interna de vendas, postulou a concessão de auxílio-acidente, em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de doenças ocupacionais – “síndrome do manguito rotador; tenossinovite estiloide radial (de Quervain); transtornos do plexo braquial; síndrome do túnel do carpo; dedo em gatilho; transtorno de sinóvias e de tendões em doenças classificadas em outras partes; compressões das raízes e dos plexos nervosos em outras doenças classificadas em outras partes; outras dorsopatias não classificadas em outras partes; outra contratura de tendão (bainha); outras sinovites e tenossinovites; cervicalgia” (M. 1.1). A documentação acostada aos autos mostra o recebimento dos seguintes benefícios (cf. dossiê previdenciário e médico, M. 30.2 e 30.3): (a) auxílio-doença previdenciário (NB-31/614.037.787-4), de 16.04.2016 a 30.08.2016, por CID M65.4 – tenossinovite estiloide radial (de Quervain);(b) auxílio-doença acidentário (NB-91/638.933.270-3), de 05.05.2022 a 30.11.2022, por CID G56.0 - síndrome do túnel do carpo;(c) auxílio-doença acidentário (NB-91/642.313.195-7), de 27.01.2023 a 07.03.2025, por CID G56.0 - síndrome do túnel do carpo. Na sentença recorrida, a magistrada singular indeferiu o benefício pleiteado com base no laudo pericial, que havia concluído pela inexistência do nexo causal entre as moléstias apresentadas e a atividade habitualmente exercida pela segurada, bem como pela ausência de redução da capacidade laborativa. Do cerceamento de defesaA autora pleiteou a nulidade da sentença, com o retorno do feito à origem para a reabertura da instrução, sob o argumento de que, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal e a realização de perícia in loco no ambiente de trabalho, o feito foi julgado antecipadamente.Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito. Logo, deve indeferir as provas inúteis ou protelatórias, mormente quando já existirem nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.No caso, o exame foi realizado pelo Dr. Kleber Rodrigues de Rezende – CRM/PR 34.706, médico especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, profissional plenamente habilitado para o exercício do encargo. O laudo pericial (M. 66.1), por sua vez, mostra-se devidamente fundamentado, com análise dos exames e documentos médicos apresentados, além de respostas coerentes e conclusivas aos quesitos formulados.Desse modo, a realização de vistoria in loco não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia, pois a caracterização do nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e a atividade habitual não depende, necessariamente, da inspeção do ambiente de trabalho, sobretudo quando os elementos constantes dos autos são suficientes à análise da questão.Da mesma forma, a eventual designação de audiência para produção de prova oral mostra-se desnecessária, uma vez que as testemunhas não detêm conhecimento técnico apto a infirmar as conclusões da prova pericial.O que se observa, em realidade, é mero inconformismo da apelante com a conclusão pericial desfavorável à sua pretensão, circunstância que não autoriza a reabertura da instrução.Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do auxílio-acidenteO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício. Inicialmente, a qualidade de segurada restou comprovada pela CTPS (M. 1.5) e pelo CNIS (M. 1.46), que demonstraram o vínculo empregatício da autor com a empresa Trucks Comércio e Tecnologia de Rastreadores e Comunicações Ltda (antiga Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda), na função de consultora interna de vendas, desde 10.02.2011. Quanto ao nexo de causalidade e à incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o laudo pericial elaborado em 13.02.2026, consignou que (M. 66.1):- a autora possui 39 anos e ensino superior completo (cf. qualificação do requerente, p. 2);- “as enfermidades referidas apresentam características compatíveis com processo degenerativo/multifatorial, inerente à própria condição clínica da autora, sem evidências de desencadeamento ou agravamento ocupacional relacionado ao trabalho desempenhado” (cf. conclusão do exame físico, p. 15);- “verifico que os exames complementares demonstram alterações como tendinopatias leves, sinovites e achados compatíveis com síndrome do desfiladeiro torácico. Entretanto, no exame físico pericial atual não foram constatadas alterações objetivas compatíveis com limitação funcional. Portanto, não há correlação entre queixas atuais e achados clínicos incapacitantes no momento da perícia” (resposta ao quesito c, p. 23);- “não apresenta restrições funcionais objetivamente demonstráveis quando comparada a pessoa saudável da mesma idade e sexo, uma vez que mobilidade, força muscular, reflexos e testes específicos encontravam-se normais” (resposta ao quesito d, p. 24);- “entendo que as alterações descritas nos exames possuem caráter degenerativo e multifatorial, compatíveis com condições clínicas comuns na população geral adulta, não havendo elementos que indiquem etiologia ocupacional específica” (resposta ao quesito e, p. 24);- “análise dos critérios técnicos da Resolução CFM 1488/98 e protocolo médico-pericial do INSS não demonstrou natureza da exposição, especificidade causal, intensidade ou tempo de exposição compatíveis com estabelecimento de nexo causal” (resposta ao quesito g, p. 24);- “não consta nos autos informação suficiente que comprove incapacidade laborativa no período posterior à cessação do benefício em 07/03/2025 até a perícia judicial, considerando exame físico atual normal” (resposta ao quesito n, p. 25);- “o exame físico realizado foi completo, abrangendo avaliação neurológica, ortopédica, força muscular, reflexos, mobilidade articular e testes específicos, todos dentro da normalidade, não havendo elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa atual ou nexo causal ocupacional” (resposta ao quesito 14, p. 32);- “com base na anamnese, análise documental completa, exames complementares e exame físico pericial minucioso, não constatei limitação funcional objetiva, déficit de força, restrição de mobilidade, alterações neurológicas ou sinais clínicos incapacitantes. A autora encontra-se laborando na mesma função e não apresenta impedimento técnico-médico para o exercício de sua atividade habitual” (cf. conclusão pericial, p. 32);Em que pese o julgador não esteja adstrito a tais conclusões, não há no feito nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, a autora é portadora de compressões das raízes e plexos nervosos (CID G55.8), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), cervicalgia (CID M54.2), dedo em gatilho (CID M65.3), transtornos do plexo braquial (CID G54.0), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e outras dorsopatias (CID M53).Entretanto, a alegação de que as patologias possuem natureza ocupacional não encontra respaldo na prova técnica. O expert foi categórico ao afastar a existência de nexo causal ou concausal com a atividade habitual de consultora interna de vendas, consignando, ainda, tratar-se de doenças de origem degenerativa, compatíveis com a faixa etária da segurada.Cumpre ressaltar que os pareceres dos médicos assistentes foram expressamente analisados pelo perito, como demonstra o laudo pericial. Todavia, o expert não está obrigado a concordar com a posição destes ou de outros médicos, mormente considerando que a Medicina não é uma ciência exata.Do mesmo modo, o simples fato de o INSS conceder benefício acidentário (cód. 91), por si só, não vincula a apreciação do Poder Judiciário, que deve examinar de forma autônoma a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.Outrossim, a alegada redução da capacidade laborativa também não restou comprovada. Ao exame físico, não foram identificados déficit de força muscular, restrição de mobilidade, alterações neurológicas ou outros achados objetivos capazes de repercutir no desempenho das atividades habituais. Ao final, concluiu-se pela ausência de limitação funcional e pela plena aptidão laboral.No mesmo sentido é o parecer da PGJ (M. 11.1-TJ).Ademais, não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.No entanto, em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que, contudo, não implica em redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Sendo assim, a apelante não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a ausência de redução da capacidade para a atividade habitual – razão por que deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários RecursaisNegado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso do autor.
|