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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. OSMAR FERREIRA ANTUNES ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional" em face de AYMORE CFI S/A alegando que firmou com a requerida contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, celebrado em 24/01/2025, para pagamento em 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 706,42 cada, tendo sido aplicada taxa de juros de 2,92% a.m., quando a taxa entabulada no contrato era de 1,81% a.m., o que geraria diferença de R$ 90,04 por parcela, perfazendo R$ 4.321,92 pagos a maior, além da cobrança indevida de seguro no valor de R$ 1.842,84, caracterizando venda casada, bem como das tarifas de avaliação do bem (R$ 668,00), de cadastro (R$ 999,00) e de registro de contrato (R$ 350,00), totalizando R$ 3.859,84 em cobranças tidas por ilegais.Diante desses fatos, o autor requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 1,81% a.m., com emissão de novos boletos no valor incontroverso de R$ 616,38, a proibição de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse direta do veículo, além do reconhecimento da abusividade das tarifas e do seguro com ressarcimento em dobro, no montante de R$ 7.719,68, e a devolução em dobro dos valores pagos a maior a título de juros, no importe de R$ 8.643,84, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.À mov. 9.1 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar.Contestação à mov. 21.1, impugnada à mov. 30.1.A sentença de mov. 35.1 julgou improcedentes os pedidos iniciais e decretou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC). OSMAR FERREIRA ANTUNES interpôs apelação à mov. 39.1, impugnando a cobrança de juros em descompasso com a taxa contratada, esclarecendo que, embora a sentença tenha entendido que a taxa de 2,92% ao mês corresponderia apenas ao custo efetivo total da operação, o valor efetivamente exigido nas parcelas não corresponde à taxa nominal contratada de 1,81% ao mês, conforme demonstrado por parecer técnico e planilha de cálculo. Sustenta que o CET, embora instituto legalmente admitido, não pode servir para mascarar a incidência de encargos excessivos, à luz do dever de informação do art. 6º, III, do CDC e da transparência contratual exigida nos contratos de adesão, requerendo o recálculo com base na taxa efetivamente pactuada de 1,81% ao mês.Enfatiza a ilegalidade das tarifas de cadastro (R$ 999,00), de avaliação do bem (R$ 668,00) e de registro de contrato (R$ 350,00). Alega que o próprio Tema 958 do STJ condiciona a cobrança à efetiva prestação do serviço, admite o controle de abusividade no caso concreto e veda a onerosidade excessiva, e que a instituição financeira não comprovou de forma robusta a realização efetiva da avaliação do bem, a compatibilidade econômica dos valores e a prestação individualizada dos serviços, sendo a tarifa de cadastro manifestamente abusiva por violar o art. 39, V, do CDC, razão pela qual requer a nulidade das cobranças e a restituição dos valores pagos.Alega a ocorrência de venda casada na contratação de seguro no valor de R$ 1.842,84, sustentando que a assinatura eletrônica de proposta apartada não afasta a prática abusiva, pois o consumidor foi induzido à contratação sob a justificativa de que esta condicionaria ou facilitaria a aprovação do crédito, sem demonstração de liberdade de escolha da seguradora, possibilidade concreta de recusa ou apresentação de alternativas, o que, somado ao desequilíbrio informacional e à hipervulnerabilidade técnica do consumidor em contrato de adesão, configuraria a prática vedada, nos termos do Tema 972 do STJ.Por fim, requer o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, tratando-se de cobrança deliberada de tarifas excessivas e encargos inseridos unilateralmente em contrato de adesão.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 44).
2. O recurso deve ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Sustenta o apelante que a prestação de R$ 706,42 não corresponderia ao recálculo da operação com a taxa de juros remuneratórios de 1,81% ao mês, que resultaria em parcela de R$ 616,38, o que evidenciaria a incidência de encargos excessivos e a violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).Sem razão o apelante. A tese recursal parte de premissa equivocada, consistente na confusão entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) da operação.Com efeito, conforme adequadamente consignado na sentença recorrida, o CET é indicador que reflete o custo real da operação de crédito para o consumidor, englobando não apenas os juros, mas todos os encargos incidentes, tais como amortizações, tarifas, tributos, seguros e demais despesas vinculadas à contratação, nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.881/2020.No caso, o percentual de 2,92% ao mês corresponde exatamente ao CET previsto no quadro resumo do contrato, sendo certo que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,81% ao mês, com taxa anual de 23,95%. A diferença entre os percentuais decorre, portanto, da composição técnica do custo do crédito, e não de encargo oculto ou taxa camuflada.A alegação de que o recálculo com a taxa de 1,81% ao mês resultaria em parcela de R$ 616,38 desconsidera que o valor do financiamento abrange, além dos juros, os encargos acessórios legitimamente pactuados, de modo que a comparação empreendida pelo apelante é tecnicamente incorreta e não se presta a demonstrar abusividade.Ademais, o dever de informação foi devidamente observado, uma vez que o custo total da operação foi expressamente informado no quadro resumo do contrato de mov. 1.13 juntado pelo próprio autor, com a indicação da taxa de juros, do CET e do valor das parcelas, permitindo ao consumidor o pleno conhecimento dos encargos incidentes.Quanto às tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato, insiste o apelante na tese de que seriam abusivas por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e de proporcionalidade dos valores.Sem razão. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou as seguintes teses: (a) é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto; e (b) permanece válida a tarifa de cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Conforme demonstrado à mov. 21.4 a 21.8, todos os serviços cobrados foram efetivamente prestados ao autor, havendo registro do contrato junto ao órgão de trânsito e avaliação do veículo dado em garantia. A mera alegação genérica de ausência de comprovação, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a não prestação dos serviços ou a onerosidade excessiva dos valores, não autoriza o afastamento das tarifas.Do mesmo modo, a tese recursal de que a tarifa de cadastro de R$ 999,00 seria abusiva por si só, por suposta violação ao art. 39, V, do CDC, não se sustenta, pois a validade da cobrança decorre de expressa previsão em ato normativo da autoridade monetária, cabendo ao consumidor, para afastá-la, demonstrar a onerosidade excessiva no caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu.A propósito, o tema foi tratado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.255.573/RS, Tema 618), com reconhecimento da legalidade da cobrança, desde que prevista contratualmente e cobrada no início do relacionamento, exatamente o que se verifica na espécie.Quanto à alegação de valor excessivo, este se mostra compatível com o usual de mercado em operações de crédito pessoal com garantia de alienação fiduciária, não havendo demonstração concreta de onerosidade exagerada que viabilize a intervenção judicial na cláusula contratual.Nessa linha: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento, na qual a parte autora questiona a legalidade da taxa de juros aplicada, a capitalização diária de juros, a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, bem como a contratação de seguro, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e a devolução de valores considerados abusivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento é abusiva, considerando a média de mercado à época da contratação, bem como a legalidade da capitalização de juros, a cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e cadastro, e a validade da contratação do seguro ofertado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não foi conhecido quanto ao pedido de devolução em dobro, por se tratar de inovação recursal. 4. A taxa de juros contratada (41,08% ao ano) não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado à época (29,52% ao ano), não configurando abusividade. 5. A capitalização diária de juros é permitida, pois foi expressamente pactuada no contrato e respeita a periodicidade legal. 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva, pois não há prova da efetiva prestação do serviço por terceiro, sendo realizada pela própria instituição financeira. 7. A tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato são legítimas, pois previstas em contrato, não abusivas e com comprovação da prestação do serviço. 8. O seguro contratado é válido, não configurando venda casada, pois houve manifestação expressa de vontade da parte autora e possibilidade de escolha da seguradora. 9. Deve ser determinada a devolução simples do valor cobrado indevidamente a título de tarifa de avaliação do bem, corrigido monetariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida parcialmente e provida parcialmente para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com condenação da ré à devolução simples do valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários resta caracterizada quando ultrapassa o dobro da taxa média de mercado praticada à época da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil, cabendo ao banco demonstrar as circunstâncias que justifiquem a cobrança superior, sob pena de redução da taxa ao limite referido. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada e consideradas legítimas as tarifas de cadastro e registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando não comprovada a prestação do serviço por terceiro. Não configura venda casada a contratação de seguro facultativa com possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor._(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011070-81.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 19.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária de veículo, na qual o autor pretende o expurgo das tarifas de cadastro (R$ 1.800,00) e de registro de contrato (R$ 350,00), o recálculo das parcelas, a restituição em dobro e o reconhecimento de litigância abusiva suscitada pela instituição financeira em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a manifestação da apelada quanto à alegada litigância abusiva, fundada na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ e no Tema 1.198/STJ, comporta acolhimento; (ii) aferir a legalidade da tarifa de cadastro; (iii) aferir a legalidade da tarifa de registro de contrato; (iv) verificar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e a viabilidade do recálculo das parcelas; (v) examinar a pretensão de restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação suscitada em segundo grau não comporta acolhimento, porquanto ausentes indicadores objetivos de litigância predatória, tratando-se de demanda individualizada lastreada em contrato específico, com regular outorga de procuração e efetiva participação do autor no feito.4. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ e do Tema 618/STJ (REsp n.º 1.255.573/RS), havendo previsão contratual expressa e inexistindo prova de relacionamento bancário anterior. 5. A cobrança da tarifa de registro de contrato é lícita quando comprovada a efetiva prestação do serviço, à luz do Tema 958/STJ (REsp n.º 1.578.553/SP), hipótese verificada nos autos. 6. A taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, à míngua de demonstração de discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, na esteira da Súmula 596 do STF e do REsp n.º 1.061.530/RS, sendo inservível a “Calculadora do Cidadão” para tal aferição. 7. Reconhecida a legalidade das rubricas impugnadas, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023922-21.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.08.2026) No mais, o apelante alega a ocorrência de venda casada na contratação de seguro no valor de R$ 1.842,84, sustentando que a assinatura eletrônica de proposta apartada não afasta a prática abusiva, pois o consumidor foi induzido à contratação sob a justificativa de que esta condicionaria ou facilitaria a aprovação do crédito, sem demonstração de liberdade de escolha da seguradora, possibilidade concreta de recusa ou apresentação de alternativas, o que, somado ao desequilíbrio informacional e à hipervulnerabilidade técnica do consumidor em contrato de adesão, configuraria a prática vedada, nos termos do Tema 972 do STJ.Sem razão. Os seguros de proteção financeira têm como finalidade oferecer cobertura ao consumidor para que haja quitação do contrato em caso de eventual morte, invalidez, despedida involuntária para quem trabalha sob o regime celetista, ou perda de renda para o segurado autônomo. Por não se tratar de serviço financeiro, a pactuação do seguro não é vedada, podendo, assim, ser incluída nos contratos bancários. Todavia, é necessário analisar a sua validade perante o Código de Defesa do Consumidor. Tomando por base referida normativa, observa-se que o artigo 39, inciso I configura a venda casada como prática abusiva: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) “ Neste contexto a contratação do seguro somente será válida se não se caracterizar como condicionante para a liberação do financiamento. Em outras palavras, para que a contratação dos seguros seja válida e legal é necessário que seja disponibilizada ao consumidor por meio de cláusula optativa e que não seja imposta a contratação com seguradora previamente determinada ou com a própria instituição financeira. Neste sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. Repetitivo nº 1.639.320/SP: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17/12/2018)” Na presente hipótese, a apelada trouxe a proposta de adesão ao Seguro prestamista, assinada pelo autor, em apartado ao contrato de financiamento, o que serve para comprovar que lhe foi dado direito de escolha (mov. 21.5).Da proposta de adesão do seguro denota-se todas as especificidades da cobertura, nos seguintes termos:
Logo, foi dada ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, não estando, portanto, comprovada a venda casada neste caso.Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL NESTE MOMENTO. REGRA DE INSTRUÇÃO PREJUDICADA ANTE ANÁLISE DO MÉRITO. 2. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA EM TERMO SEPARADO. OPÇÃO DE CONTRATAR DADA AO CONSUMIDOR. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONDICIONADA A COBRANÇA DE JUROS DUAS VEZES SUPERIOR À TAXA MÉDIA. TAXA QUE, IN CASU, EXCEDE O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. RAMO DE MERCADO DA PARTE INSUFICIENTE A SUBSTANCIAR A TAXA DE JUROS APLICADA. FATO JÁ ABRANGIDO, AINDA QUE INDIRETAMENTE, NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONSTATADA. RECÁLCULO DA TAXA DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006901-89.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.04.2025) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. ENTENDIMENTOS VINCULANTES ESTABELECIDOS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANOTAÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TARIFA DE CADASTRO. TARIFA COBRADA UMA ÚNICA VEZ E QUE OBSERVOU O LIMITE DO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO. SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL E EM TERMO APARTADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO DE VISTORIA. RETIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001769-66.2023.8.16.0050 – Bandeirantes - Minha Relatoria, 28.09.2024) A mera alegação de que o consumidor teria sido "ludibriado" ou "induzido" à contratação, desacompanhada de prova concreta do condicionamento, não se presta a configurar a prática abusiva. A contratação autônoma do seguro, com anuência expressa e especificação das coberturas, observa o dever de informação e não caracteriza venda casada.A assinatura em instrumentos distintos evidencia que o consumidor teve ciência prévia e optou livremente pela contratação dos serviços acessórios, não restando comprovada a obrigatoriedade ou o condicionamento da concessão do crédito à aquisição do seguro e da assistência. Dessa forma, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a condenação do apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ora majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora à mov. 9.1
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