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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão que, em ação ordinária nº 0000378-87.2017.8.16.0179, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial (mov. 17.1/Apelação).Sustenta a parte embargante que o acórdão contém vícios de omissão quanto i) à tese fundada no artigo 110, do CTN; ii) à ausência de implementação da hipótese sucessória; iii) à prova pericial produzida nos autos; iv) à distribuição dos resultados na proporção dos serviços prestados; v) à fundamentação do laudo acerca do regime das sociedades uniprofissionais; vi) à conclusão pericial sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN. Defende que as omissões caracterizam negativa de prestação jurisdicional e configuram violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, CPC. Requer sejam supridos os vícios apontados, com efeitos infringentes, e/ou prequestionadas as normas invocadas (mov. 1.1/ED).Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (mov. 10.1/ED).É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.2. Mérito:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 17.1/AP, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SOCIEDADE DE MÉDICOS, COM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO AO REGIME FIXO DO ISSQN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. TESE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ALÍQUOTA FIXA, CONFORME A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/11. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO GARANTIDO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS EM QUE OS SÓCIOS ASSUMEM RESPONSABILIDADE PESSOAL. CONTRATO SOCIAL QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RESTRITA AO VALOR DE SUAS QUOTAS, POSSIBILIDADE DE FILIAIS, E RECEBIMENTO DE VALOR MENSAL A TÍTULO DE PRÓ-LABORE OU DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, NA PROPORÇÃO DAS QUOTAS. ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS DO CONTRATO SOCIAL, PORÉM, COM PERMANÊNCIA DA PREVISÃO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DA SOCIEDADE POR HERDEIRO OU SUCESSOR DO SÓCIO FALECIDO, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE POSSUIR HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM MEDICINA E DE PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA PESSOAL. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE QUE AFASTA INCIDÊNCIA DA MODALIDADE FIXA DO ISS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Inobstante as alegações, não tem razão a parte embargante, porque basta uma leitura para constatar que a decisão não contém qualquer vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015.A propósito, acerca do vício de omissão, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do STJ[1], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões do recurso de apelação.2.1. No que diz respeito à alegação de que o acórdão contém omissão quanto à tese de violação à norma contida no art. 110, do CTN; bem como quanto à ausência de implementação da hipótese sucessória, extrai-se que inexistem quaisquer vícios nesses aspectos, capazes de justificar a oposição dos embargos.A respeito, o acórdão foi expresso em atestar que, ainda que a sociedade se classifique como simples pura, com profissionais exercendo atividade médica, é possível verificar a presença de elementos que demonstram o seu caráter empresarial, o que afasta a incidência do regime de tributação fixa do ISS previsto no DL 406/98.Tal afirmação, ao contrário do defendido pela embargante, não configura violação à regra do art. 110, do CTN, pois, a conclusão adotada pela decisão não implica em alteração de conceitos próprios do direito privado, mas, apenas constata a existência de fatores indicativos de que a requerente se aproxima mais de uma sociedade com caráter empresarial do que uma sociedade simples e uniprofissional, o que, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, impede a aplicação do regime da alíquota fixa do ISSQN.2.2. No que diz respeito à alegação de que não houve implementação da hipótese sucessória, de modo que a cláusula, utilizada pela decisão como fundamento relevante para afastar o regime pretendido, se trata de uma disposição voltada a eventos futuros e incertos, o acórdão expôs expressamente que, ainda que a sucessão do sócio por herdeiro dependa do falecimento ou interdição, tal disposição autoriza que a sociedade seja composta por sócio não profissional, sendo que a mera possibilidade de tal fato ocorrer já configura, por si só, impeditivo para o enquadramento no regime fixo do ISS.A propósito, constou da decisão colegiada:“Extrai-se da legislação pertinente que a cobrança do ISS através do regime de alíquota fixa é garantida às sociedades compostas por profissionais com a mesma habilitação e que assumam a responsabilidade pessoal na prestação do serviço.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o regime da alíquota fixa do ISSQN é garantido apenas às sociedades unipessoais que não possuam caráter empresarial e que sejam formadas por sócios que prestem serviços com responsabilidade pessoal. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...) IV - As sociedades uniprofissionais têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. V - A conclusão da Corte de origem acerca do caráter empresarial da ora Agravante e da higidez do título executivo extrajudicial se deu a partir de minucioso exame de elementos fáticos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a revisão, em sede de recurso especial, à teor dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. (...) (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)No caso sob exame, conforme constou da sentença, da análise das provas produzidas pela parte requerente, não restou comprovada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da tributação fixa. (...)Ocorre que, como bem destacou a sentença, ainda que a requerente tenha promovido modificações significativas no contrato social, com o fim de se enquadrar no regime tributário requerido, continuou a constar do seu ato constitutivo a cláusula Décima Terceira, que dispõe o seguinte (mov. 1.4/orig.):CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse deste ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.Ou seja, permanece autorizada a substituição dos sócios falecidos por herdeiros e/ou sucessores que não sejam médicos com habilitação específica e que não prestem pessoalmente os serviços, o que afasta a incidência do regime de tributação fixa do ISS previsto no art. 9º, §3º, do DL 406/98.A propósito, constou da sentença: “A Cláusula não apresenta qualquer ressalva em relação à necessidade dos herdeiros ou sucessores que continuariam com as atividades da sociedade serem médicos com habilitação específica, tampouco que estes prestariam pessoalmente os serviços (art. 10º, III e V da Lei Complementar Municipal nº 40/2001). Ademais, há previsão de que incapazes poderiam dar continuidade à sociedade, sendo certo de que há a impossibilidade de atuação médica por estes, o que descaracteriza a atividade como uniprofissional e evidencia o seu caráter empresarial”.Em que pese a recorrente defenda que a referida cláusula se trata de uma disposição voltada a eventos futuros e incertos, sem qualquer impacto na configuração atual da sociedade, tal argumento não se sustenta. Isso porque, ainda que a sucessão do sócio por herdeiro dependa do falecimento ou interdição, tal disposição autoriza que a sociedade seja composta por sócio não profissional, e a mera possibilidade de tal fato ocorrer já configura, por si só, impeditivo para o enquadramento no regime do ISS fixo requerido.Tal posicionamento já foi adotado por este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONSTITUTIVO DE DIREITOS. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA UNA. TRIBUTÁRIO. ISS. CLÍNICA MÉDICA FORMALMENTE CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE SIMPLES. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME FIXO DE TRIBUTAÇÃO (ART. 9º, §§ 1º E 3º, DECRETO-LEI Nº 406/68). INADMISSIBILIDADE. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE DEMONSTRADO. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A RETIRADA DE PRÓ-LABORE PELO SÓCIO ADMINISTRADOR E A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE OS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DESVINCULADA DE MÉDICOS NÃO SÓCIOS QUE, EM TESE, APENAS ALUGARIAM SALAS DA CLÍNICA PARA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTOS INDEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS MÉDICOS POR NÃO SÓCIOS, DENOTANDO A UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE TERCEIROS PARA A OBTENÇÃO DE LUCRO. ADEMAIS, CONSTATAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA CLÍNICA, JÁ EM SETEMBRO DE 2015, APRESENTAVA INFORMAÇÃO DE QUE OUTROS MÉDICOS COMPUNHAM O SEU QUADRO DE PROFISSIONAIS, O QUE DEMONSTRA, DESDE AQUELA ÉPOCA, O CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ADEMAIS, PREVISÃO EM CONTRATO SOCIAL DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DA SOCIEDADE PELOS HERDEIROS OU SUCESSORES DO SÓCIO FALECIDO, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE POSSUÍREM A HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM MEDICINA E DE PRESTAREM, NA QUALIDADE DE SÓCIOS, DIRETAMENTE OS SERVIÇOS COM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008680-87.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.04.2024)Portanto, ainda que a sociedade seja classificada como simples pura, com profissionais exercendo atividade médica, é possível verificar a presença de elementos que atestam o seu caráter empresarial, o que afasta a incidência do regime de tributação fixa do ISS previsto no art. 9º, §3º, do DL 406/98”.A insurgência, portanto, trata-se de mero inconformismo com o entendimento adotado pelo acórdão, o que não justifica a oposição dos embargos de declaração.2.3. Na sequência, no que diz respeito à tese de que o acórdão contém omissão quanto às conclusões relevantes obtidas pela prova técnica produzida nos autos acerca da responsabilidade pessoal dos médicos e da distribuição dos resultados na proporção dos serviços prestados, não há que se falar em qualquer vício na decisão.Isso porque o julgado enfrentou expressamente tais arguições, destacando que, de fato, após o pedido de enquadramento no regime de tributação fixo do ISS ter sido indeferido pelo Município, foram promovidas alterações contratuais, de modo que a administração da sociedade passou a ser realizada privativamente pelos sócios e os lucros começaram a ser distribuídos na proporção dos trabalhos executados. Em razão disso, o laudo pericial adotou a conclusão de que, a partir da segunda alteração contratual, a forma de remuneração foi alterada significativamente.Ocorre que, apesar de tais alterações significativas no contrato social, a fim de se enquadrar no regime tributário pretendido, a permanência da autorização de substituição dos sócios por herdeiros ou sucessores não médicos e que não prestem pessoalmente os serviços, se mostra relevante para impedir a incidência da alíquota fixa.Neste aspecto, o acórdão bem fundamentou:“Isso porque, da análise do contrato social acostado aos autos, é possível constatar que a sociedade autora foi constituída em abril de 2010, tendo por objeto a prestação de serviços de atividade médica, com realização de procedimentos cirúrgicos, sendo que, quando da sua constituição, a responsabilidade dos sócios era restrita ao valor de suas quotas, a sociedade poderia ter filiais, e os sócios poderiam estabelecer valor mensal a título de pró-labore ou distribuição de lucros entre si, conforme a proporcionalidade das quotas.Observa-se, a propósito, a seguintes cláusulas (mov. 32.2/orig.):CLÁUSULA SEXTA: A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente, pela integralização do capital social.CLÁUSULA NONA: A sociedade será administrada pelos sócios TOMY FIDLER, ANDRE TUMA DE CARVALHO e CID KAORU SAKASSEGAWA, aos quais compete, na condição de administrador, privativa e individualmente, o uso da denominação social e a representação ativa e passiva, judicial e extra-judicial da sociedade, sendo-lhe vedado, no entanto o seu emprego, sob qualquer pretexto ou modalidade, em operações ou negócios estranhos ao objeto social, especialmente a prestação de avais, fianças, endossos, abonos ou cauções de favor, assim como assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem a autorização dos outros sócios.PARÁGRAFO ÚNICO: Para auxiliar na administração da sociedade, fica facultado, aos sócios, se assim o desejarem, a nomeação de procurador, com poderes a serem definidos no documento de pertinência.CLÁUSULA DÉCIMA: Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedente à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outro dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Os sócios poderão em comum acordo estabelecer um valor mensal a título de pró-labore ou apenas distribuição de lucros entre si, respeitando a proporcionalidade de suas quotas.Em razão de tais características, o pedido de enquadramento no regime de tributação fixo do ISS foi indeferido pelo Município (mov. 32.2, fl. 37-38/orig.).Foram então promovidas as alterações contratuais, sendo que, apenas a partir da segunda alteração do contrato social, realizada em outubro de 2016, é que a administração da sociedade passou a ser realizada privativamente pelos sócios administradores e os lucros começaram a ser distribuídos aos sócios na proporção dos trabalhos executados à sociedade, conforme cláusulas Décima e Décima Primeira.A propósito, foi a conclusão adotada pelo laudo pericial, no sentido de que, somente a partir da segunda alteração contratual, é que a requerente alterou de forma significativa a forma de remuneração, estabelecendo que, ao invés de caber aos sócios os lucros apurados na proporção de suas quotas, caberia a eles os haveres conforme os trabalhos executados à sociedade (mov. 174.1/orig.).Ocorre que, como bem destacou a sentença, ainda que a requerente tenha promovido modificações significativas no contrato social, com o fim de se enquadrar no regime tributário requerido, continuou a constar do seu ato constitutivo a cláusula Décima Terceira, que dispõe o seguinte (mov. 1.4/orig.):CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse deste ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.Ou seja, permanece autorizada a substituição dos sócios falecidos por herdeiros e/ou sucessores que não sejam médicos com habilitação específica e que não prestem pessoalmente os serviços, o que afasta a incidência do regime de tributação fixa do ISS previsto no art. 9º, §3º, do DL 406/98”.2.4. No que tange à arguição de que há vício de omissão quanto à conclusão pericial sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN e à possibilidade de restituição do indébito, infere-se que tal alegação não guarda relevância, considerando que a sentença de improcedência, que reconheceu a impossibilidade de enquadramento da requerente no regime de tributação fixa foi mantida pelo acórdão embargado, de modo que qualquer controvérsia acerca da repetição de valores resta prejudicada.Conclui-se, portanto, que não há que se falar em omissão e/ou qualquer outro vício quando o que busca a parte embargante é a modificação do entendimento adotado pelo julgado a respeito da valoração da prova e da interpretação conferida às normas jurídicas em questão. Da análise das razões do presente recurso, resta evidente que a insurgência diz respeito ao entendimento adotado pelo acórdão e à interpretação por ele conferida aos elementos trazidos aos autos a respeito do preenchimento dos requisitos pela parte embargante para enquadramento no regime de alíquota fixa do ISSQN, o que, todavia, não justifica a oposição dos embargos de declaração.Assim, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, não havendo que se falar em violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, e em negativa de prestação jurisdicional, pois, todos os argumentos foram devidamente enfrentados pelo acórdão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios.Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão.Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.[1] “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apensar enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (REsp 1843246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020)
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