Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSCRIÇÃO EM SCR/SISBACEN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FATO SUPERVENIENTE ESTRANHO AO JULGAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora/apelante nos autos de Apelação Cível, contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, reconhecendo a irregularidade da manutenção de anotação no SCR/SISBACEN após a quitação da dívida, determinando sua exclusão, mas afastando a condenação por danos morais mediante aplicação analógica da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a existência de demanda judicial e de decisão superveniente relativas à anotação preexistente considerada para aplicação analógica da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) há contradição apta a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.4. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão relativa à existência de anotação restritiva preexistente e à incidência analógica da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça foi expressamente examinada e decidida, com fundamento no conjunto probatório constante dos autos.5. A circunstância invocada pela apelante/embargante decorre de julgamento posterior à interposição do recurso de apelação, em processo diverso e envolvendo parte adversa distinta, não integrando o contexto fático-processual submetido ao colegiado por ocasião do julgamento do recurso.6. A parte apelante/embargante não informou, quando da interposição da apelação, a existência da demanda e do recurso posteriormente mencionados, pretendendo introduzir tais elementos apenas em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado vício.7. A decisão apontada pela apelante/embargante possui natureza precária, por decorrer de tutela provisória proferida em processo ainda pendente de julgamento definitivo, circunstância que afasta a alegação de omissão e impede sua utilização para desconstituir os fundamentos do acórdão embargado.8. A contradição apta a autorizar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não se configurando pela mera divergência entre o acórdão e pronunciamento posterior proferido em outro processo.9. A insurgência deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reapreciação da matéria decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.10. Inviável a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os aclaratórios foram opostos com fundamento em vícios processualmente admitidos, inexistindo demonstração de intuito manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente a questão controvertida e a parte pretende apenas rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador.” “2. Fato superveniente, não submetido ao colegiado por ocasião do julgamento do recurso e oriundo de processo diverso, não configura omissão apta a autorizar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.” “3. A contradição prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil é exclusivamente interna ao próprio pronunciamento judicial, não se caracterizando por divergência entre o acórdão e decisão posterior proferida em outro processo.” “4. Inexistente caráter manifestamente protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 218, § 4º, 489, § 1º, 1.022, 1.023, caput, 1.025 e 1.026, § 2º. RITJPR, Art. 113, inc. V, e 172, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA – Rel. Min. Francisco Falcão – Segunda Turma – j. 26/02/2024 – DJe 28/02/2024; STJ – EDcl no REsp nº 1.778.048/MT – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 09/02/2021 – DJe 11/02/2021; STJ – EDcl no AREsp nº 1.936.510/MT – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – j. 18/06/2024 – DJe 24/06/2024; STJ – EDcl no REsp nº 1.549.458/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – Segunda Turma – j. 11/04/2022 – DJe 25/04/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041965-84.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela autora/ apelante em face do acórdão (mov. 15.1/TJ) proferido nos autos de Apelação Cível nº 038059-23.2025.8.16.0014, o qual conheceu e negou provimento ao recurso.Em suas razões recursais, a autora/apelante/embargante sustenta, em síntese, que embora o acórdão tenha reconhecido a irregularidade da inscrição mantida pela instituição financeira no SCR/SISBACEN, a manutenção do registro após a quitação integral da dívida e determinado a exclusão da anotação, afastou a indenização por danos morais mediante aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento da existência de registros preexistentes.Alega, contudo, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar circunstância essencial ao julgamento, consistente no fato de que a anotação preexistente utilizada como fundamento para aplicação da Súmula 385 também é objeto de discussão judicial nos autos nº 0038809-25.2025.8.16.0014, nos quais foi deferida tutela de urgência determinando sua exclusão do SCR, decisão posteriormente mantida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0073313-02.2025.8.16.0000. Sustenta que tal circunstância afasta a presunção de legitimidade da anotação anterior e impede a incidência do referido verbete sumular.Aduz, ainda, que o acórdão igualmente se omitiu ao não demonstrar a efetiva legitimidade da inscrição preexistente. Argumenta que a mera existência de registros classificados como "prejuízo" no SCR/SISBACEN não comprova sua regularidade, sendo imprescindível a demonstração de que a anotação anterior é válida e incontroversa, requisito expressamente exigido pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a reparação por danos morais.Defende, por conseguinte, a inaplicabilidade da Súmula 385 ao caso concreto, uma vez que a inscrição utilizada para afastar a indenização encontra-se judicialmente questionada e já foi objeto de pronunciamento jurisdicional que reconheceu a plausibilidade de sua irregularidade, circunstância que afastaria o único fundamento adotado pelo acórdão para rejeitar o pleito indenizatório.Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca da ação nº 0038809-25.2025.8.16.0014 e do Agravo de Instrumento nº 0073313-02.2025.8.16.0000, bem como sobre a ausência de comprovação da legitimidade da inscrição preexistente. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.Em contrarrazões (mov. 9.1/TJ), a instituição financeira apelada/embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e que a pretensão da embargante revela mero inconformismo e busca de revaloração da prova. Requer, ainda, o afastamento dos efeitos infringentes e, ao final, a condenação da embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, caberá o julgamento pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 113, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal[1]. Da admissibilidade do recurso Admito os embargos de declaração, porque estão presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil[2].O recurso é tempestivo, visto que a parte embargante opôs os aclaratórios antes mesmo do início do prazo de 05 dias úteis[3]. Nesse contexto, nos termos do § 4º do artigo 218 do Código de Processo Civil [4]“Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Houve a indicação do suposto vício a ser sanado, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[5].Ainda, o preparo (e sua comprovação no ato de interposição do recurso) é dispensado por lei, consoante dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, e artigo 172, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[6].Ademais, presentes os demais requisitos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Mérito É assente na doutrina e na jurisprudência que os aclaratórios só têm lugar quando houver na decisão rebatida obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No tocante ao vício de omissão, o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. – Destaquei. A propósito, estabelece o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobre a questão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5 - Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Data de Julgamento: 09/02/2021 - Terceira Turma - Data de Publicação: DJe 11/02/2021) – Destaquei. Esclarece-se ainda, que a omissão, é a não decisão sobre ponto que deveria o órgão jurisdicional se pronunciar.A contradição, por sua vez, caracteriza-se quando “a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão).Ademais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito”[7].Sobre a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento.2. O julgamento que pronuncia nulidade ocorrida na fase instrutória implica a nulidade da sentença, e não do acórdão do Tribunal que enfrentara a questão, em grau recursal.3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AREsp n. 1.936.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024) – Destaquei. Fixadas tais premissas, verifica-se que o acórdão embargado não padece da omissão apontada, porquanto enfrentou de forma expressa e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o julgado reconheceu a irregularidade formal da manutenção da anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após a quitação do débito, determinou a exclusão do registro e, no ponto ora impugnado, afastou a pretensão indenizatória por danos morais justamente por reputar aplicável, por analogia, a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a preexistência de anotações restritivas em nome da consumidora. A propósito, assim consignou o acórdão embargado (mov. 15.1/TJ), ao tratar da questão que a apelante/embargante reputa omissa: “Isso porque a autora/apelante já possuía registros preexistentes em seu histórico creditício quando da anotação - e manutenção -, promovida pela instituição financeira ré/apelada, conforme se verifica do extrato acostado ao mov. 1.8/origem, pág. 63, no qual constam operações classificadas como "prejuízo" informadas por outra instituição financeira desde o ano de 2020.A existência de anotações preexistentes em nome da autora/apelante enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a configuração de dano moral indenizável nas hipóteses em que já existente legítima restrição anterior no cadastro ora debatido. Referido entendimento jurisprudencial fundamenta-se na ausência de efetivo agravamento da situação creditícia do consumidor, porquanto a honra objetiva já encontrava-se anteriormente atingida por registros restritivos, inexistindo, portanto, lesão autônoma apta a justificar compensação pecuniária ” Como se observa, a matéria relativa à preexistência das anotações restritivas e à sua aptidão para afastar a reparação por danos morais foi expressamente enfrentada e decidida, com apoio no conjunto probatório dos autos e na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a insurgência quanto à ausência de discussão sobre a legitimidade da inscrição anterior e sobre a existência de outra demanda judicial a respeito não traduz omissão, mas verdadeira irresignação com a conclusão adotada, que reputa a restrição preexistente hábil a incidir o referido verbete.A propósito, a apelação foi interposta em 12/02/2026, ao passo que o julgamento do agravo de instrumento mencionado nos presentes aclaratórios (nº 0073313-02.2025.8.16.0000 AI) ocorreu somente em 10/04/2026, em processo diverso e envolvendo parte adversa distinta. Desse modo, o referido julgamento é posterior à interposição do recurso de apelação e, portanto, não integrava o conjunto fático-processual submetido à apreciação deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso.Assim, certo é que, efetivamente, existia uma anotação preexistente, como foi considerado no julgamento ora embargado.Aliás, a apelante/embargante sequer informou, no momento da interposição, a existência do recurso ou da demanda na qual se discutiam as demais inscrições existentes em seu nome, pretendendo trazer tal circunstância aos autos somente em sede de embargos de declaração.Ademais, o julgamento do agravo de instrumento mencionado nos aclaratórios ocorreu em sede de decisão que apreciou tutela provisória, no curso de processo ainda pendente de julgamento definitivo (autos nº 0038809-25.2025.8.16.0014). Trata-se, portanto, de pronunciamento de natureza precária, sujeito à revisão no curso da demanda e, inclusive, à eventual revogação por ocasião do julgamento de mérito. Nesse cenário, não há como reconhecer omissão do acórdão por não ter examinado circunstância que não foi alegada pela parte apelante/embargante e tampouco constava dos autos à época da interposição do recurso. Também não se verifica a alegada contradição. Para fins de embargos de declaração, a contradição apta a ensejar a integração do julgado é aquela existente internamente na própria decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não eventual divergência entre o entendimento adotado no acórdão e decisão proferida posteriormente em outro processo, com partes distintas e a partir de outras circunstâncias.A pretensão deduzida nos aclaratórios, portanto, revela mero inconformismo da parte apelante/embargante com a conclusão adotada no julgamento, buscando, sob a alegação de omissão, a reapreciação da matéria e a consideração de fato superveniente, o que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Assim, tendo o acórdão enfrentado expressamente a questão relativa à preexistência da anotação restritiva e à incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, não há vício a ser integrado, devendo ser rejeitados os embargos de declaração.Nesse sentido, tem-se que os embargos de declaração não constituem via processual adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2 - Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Data de Julgamento: 11/04/2022 - Segunda Turma - Data de Publicação: DJe 25/04/2022) – Destaquei. Dessa forma, vê-se que a decisão não restou omissa ou contraditória, como alega a apelante/embargante, vez que os pontos indicados foram decididos expressa e coerentemente, restando claro que as alegações se tratam, na realidade, de pretensão de rediscussão do mérito das questões apresentadas, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.Por conseguinte, não há razões para acolhimento dos embargos de declaração, pois a decisão não possui nenhum dos vícios alegados.No que concerne ao pedido de imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil[8], formulado pelo apelado/embargado em suas contrarrazões, entendo que não merece acolhimento. A aludida sanção pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, circunstância que não se verifica na espécie, na medida em que a apelante/embargante apontou vícios em tese admissíveis, consistentes em suposta omissão e contradição fundadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deduzindo argumentação que, embora não acolhida, revela o regular exercício do direito de recorrer, e não abuso processual ou intuito meramente procrastinatório. Ausente, portanto, o pressuposto legal, afasto o pedido de condenação da embargante à multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Realço, por fim, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas nesta decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Embargos de Declaração, para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação.
|