SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041965-84.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSCRIÇÃO EM SCR/SISBACEN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FATO SUPERVENIENTE ESTRANHO AO JULGAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora/apelante nos autos de Apelação Cível, contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, reconhecendo a irregularidade da manutenção de anotação no SCR/SISBACEN após a quitação da dívida, determinando sua exclusão, mas afastando a condenação por danos morais mediante aplicação analógica da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a existência de demanda judicial e de decisão superveniente relativas à anotação preexistente considerada para aplicação analógica da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) há contradição apta a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.4. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão relativa à existência de anotação restritiva preexistente e à incidência analógica da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça foi expressamente examinada e decidida, com fundamento no conjunto probatório constante dos autos.5. A circunstância invocada pela apelante/embargante decorre de julgamento posterior à interposição do recurso de apelação, em processo diverso e envolvendo parte adversa distinta, não integrando o contexto fático-processual submetido ao colegiado por ocasião do julgamento do recurso.6. A parte apelante/embargante não informou, quando da interposição da apelação, a existência da demanda e do recurso posteriormente mencionados, pretendendo introduzir tais elementos apenas em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado vício.7. A decisão apontada pela apelante/embargante possui natureza precária, por decorrer de tutela provisória proferida em processo ainda pendente de julgamento definitivo, circunstância que afasta a alegação de omissão e impede sua utilização para desconstituir os fundamentos do acórdão embargado.8. A contradição apta a autorizar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não se configurando pela mera divergência entre o acórdão e pronunciamento posterior proferido em outro processo.9. A insurgência deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reapreciação da matéria decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.10. Inviável a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os aclaratórios foram opostos com fundamento em vícios processualmente admitidos, inexistindo demonstração de intuito manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente a questão controvertida e a parte pretende apenas rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador.” “2. Fato superveniente, não submetido ao colegiado por ocasião do julgamento do recurso e oriundo de processo diverso, não configura omissão apta a autorizar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.” “3. A contradição prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil é exclusivamente interna ao próprio pronunciamento judicial, não se caracterizando por divergência entre o acórdão e decisão posterior proferida em outro processo.” “4. Inexistente caráter manifestamente protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 218, § 4º, 489, § 1º, 1.022, 1.023, caput, 1.025 e 1.026, § 2º. RITJPR, Art. 113, inc. V, e 172, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA – Rel. Min. Francisco Falcão – Segunda Turma – j. 26/02/2024 – DJe 28/02/2024; STJ – EDcl no REsp nº 1.778.048/MT – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 09/02/2021 – DJe 11/02/2021; STJ – EDcl no AREsp nº 1.936.510/MT – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – j. 18/06/2024 – DJe 24/06/2024; STJ – EDcl no REsp nº 1.549.458/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – Segunda Turma – j. 11/04/2022 – DJe 25/04/2022.