SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085289-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos materiais e morais com repetição de indébito e declaração de inexigibilidade de débito. Tutela de urgência. Suspensão de cobrança. Serviços veterinários. Ausência de probabilidade de direito. regularidade do atendimento veterinário. Exigência de dilação probatória. Ausência de perigo de dano. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que indeferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de boletos referentes a atendimento veterinário e impedir a negativação dos agravantes em razão dessa dívida. Os agravantes alegam falha na prestação dos serviços pela clínica veterinária, apontam cobrança abusiva e pedem a suspensão das cobranças e proteção contra protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes. A decisão recorrida entendeu pela existência da relação jurídica e legitimidade da cobrança, negando a tutela antecipada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de dívida decorrente de atendimento veterinário e impedir a negativação do nome dos autores, diante da alegada falha na prestação do serviço e do risco de dano decorrente da cobrança.III. Razões de decidir3. A decisão agravada atende ao dever constitucional de fundamentação, enfrentando os argumentos essenciais e explicando as razões do convencimento do juízo, ainda que de forma sumária.4. A análise sobre eventual falha na prestação dos serviços veterinários e abusividade da cobrança exige dilação probatória, não sendo possível sua resolução na fase de tutela de urgência.5. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não está demonstrada, pois há relação jurídica válida e prestação efetiva dos serviços pela clínica veterinária.6. Ausente o perigo de dano (periculum in mora), pois a agravante já possui protestos e negativação anteriores, o que afasta o risco de abalo adicional ao crédito.7. Notificação extrajudicial superveniente não pode ser conhecida pelo Tribunal para evitar supressão de instância, devendo ser apreciada pelo juízo de primeiro grau.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e desprovido.Tese de julgamento: A tutela de urgência para suspensão de cobrança de dívida decorrente de prestação de serviços veterinários exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo possível sua concessão com base em alegações preliminares que demandam dilação probatória para comprovação de eventual falha na prestação do serviço._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 294, 300 e 489, § 1º, incs. I, II e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.648.164/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.06.2026; Súmula nº 7/STJ; Súmula 385/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido dos autores para parar a cobrança de uma dívida referente ao atendimento veterinário de seu cachorro, que morreu após o tratamento. Eles disseram que a clínica foi negligente e que a cobrança era injusta. No momento, não há provas suficientes para afirmar que a clínica errou, pois isso precisa ser melhor investigado com mais provas.