Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO
DE HONORÁRIOS PARA TRABALHO PERICIAL EM 15 (QUINZE) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E RENEGOCIAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CASO
EM
QUE
O VALOR HOMOLOGADO
SE APRESENTA ELEVADO DEVIDO A APARENTE AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$
4.000,00. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MINORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de R$ 6.480,00 para análise de quinze contratos de empréstimo pessoal e renegociação, em ação revisional ajuizada pelo espólio contra instituição financeira, na qual se discute a revisão das taxas de juros e a restituição de valores. A agravante requereu a redução dos honorários, alegando desproporcionalidade em relação à quantidade e complexidade dos contratos, enquanto a decisão recorrida manteve o valor fixado para o trabalho pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais fixados em decisão interlocutória para análise de quinze contratos de empréstimo pessoal e renegociação observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se devem ser reduzidos por serem excessivos diante da complexidade e do valor da demanda.
III. Razões de decidir
3. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade, o trabalho a ser desenvolvido e o tempo demandado.
4. No caso, a perícia envolve quinze contratos de empréstimo pessoal e renegociação, sem complexidade técnica excepcional que justifique honorários elevados.
5. A jurisprudência da Câmara Cível indica redução dos honorários em casos análogos para valores proporcionais ao trabalho, mesmo com número menor de contratos.
6. Diante disso, o valor homologado de R$ 6.480,00 foi considerado excessivo e foi reduzido para R$ 4.000,00, valor adequado para remunerar o trabalho pericial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$
4.000,00 (quatro mil
reais).
Tese de julgamento: Os honorários periciais em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal devem ser fixados observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade técnica do caso e o número de contratos, não sendo justificável majoração expressiva apenas pelo aumento da quantidade de contratos a serem analisados.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015,
p.u.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
0032945-53.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana
Andriguetto
de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.10.2022; TJPR,
AgInt
0018601-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara
Cível, j. 16.05.2025; TJPR,
AgInt
0066608-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR,
AgInt
0094483-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPR,
AgInt
0024731-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu reduzir o valor dos honorários pagos ao perito que vai analisar quinze contratos de empréstimo
e renegociação, de R$ 6.480,00 para R$ 4.000,00. Isso porque entendeu que o valor original era alto demais para o trabalho que será feito, já que os contratos são parecidos e não têm muita complexidade. A decisão levou em conta que o valor deve ser justo e proporcional ao serviço, para não prejudicar nenhuma das partes.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085300-98.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 241.1, que, na Ação Revisional nº 0002971-74.2023.8.16.0019, rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco réu e homologou os honorários periciais em R$ 6.480,00, nestes termos: [...]
2. A prova pericial deverá realizar a análise de cerca de 15 contratos pactuados entre as partes, além de, em relação a cada um desses contratos, realizar as diversas simulações, conforme determinado no mov. 57.2.
Todavia, também se faz necessária a análise das atividades descritas como necessárias pelo perito, quais sejam:
[...] Em consulta à Resolução nº 001/2024 da APEPAR – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná(http://www.apepar.org.br/wpcontent/uploads/2024/06/Resolucao001_2024.pdf, constata-se que a hora técnica mínima prevista para atuação de profissional contábil é de R$ 450,33.
Sendo necessárias 20 horas para a confecção do laudo e tendo por base o valor da hora técnica fixada pela APEPAR, o valor total do trabalho seria no importe de R$9.006,60.
Além disso, verifica-se que, se tratando o trabalho da análise de 15 contratos, o tempo estimado para a análise de cada um dos documentos seria de aproximadamente 1h30min, tempo que se mostra até exíguo, tendo em vista as diversas simulações a serem realizadas pelo perito em relação a cada um dos contratos. Consequentemente, o valor proposto em R$ 6.480,00 se mostra consideravelmente abaixo do valor mínimo estabelecido pela APEPAR, pois, a hora técnica resulta em aproximadamente R$324,00.
Pelo exposto, homologo os honorários periciais em R$ 6.480,00.
3. Intimem-se as partes e o perito, com prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se o Réu para que deposite o valor dos honorários relativamente à sua quota-parte (50%), sob pena de preclusão.
Alega a Instituição Financeira agravante, em síntese, que: a) “estabeleceu com a Agravante os contratos de empréstimo 031700063022, 031700061607, 031700061382, 031700061393, 031700060362, 031700060265, 031700056047, 031700053905, 031700052102, 031700052100, 031700050480, 095010214552, 031700048202, 095010093054 e 031700037196”; b) “vale dizer que os valores envolvidos, ou seja, os valores dos contratos firmados pelo Autor, são incompatíveis com o elevado valor dos honorários periciais estimados, e, portanto, os honorários periciais foram arbitrados em valores desproporcionais”; c) “deve ser considerado para a quantificação do valor, ainda, o percentual do custo perante o valor do litígio, que seria o proveito econômico visado com a realização da perícia, para não impossibilitar a produção da prova sem desmerecer, porém, o trabalho pericial”; d) “a jurisprudência para um caso de 19 contratos reduziu os honorários periciais para R$ 4.440,00, conforme entendido aplicado pela corte”; e) “os valores determinados para pagamento a título de honorários periciais estão acima da razoabilidade em relação a demanda”; f) “Cumpre destacar que todos os documentos necessários para a realização da perícia, foram devidamente disponibilizados nos autos. Logo, os valores determinados para pagamento a título de honorários periciais estão acima da razoabilidade em relação a demanda. Sendo assim, requer-se que seja reformada a Decisão, determinando a redução dos honorários periciais arbitrados ou a manutenção dos honorários já fixados nos autos”. O efeito suspensivo foi deferido, somente quanto ao prosseguimento da prova pericial. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação revisional de taxa anual de juros, cumulada com restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos, proposta pelo Espólio de Roque Romualdo em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, ajuizada em 03/02/2023 (mov. 1.1 – origem). A parte autora/agravada alegou ter celebrado com a requerida/agravante quinze contratos de empréstimo pessoal e de renegociação, registrados sob os nºs 031700063022, 031700061607, 031700061382, 031700061393, 031700060362, 031700060265, 031700056047, 031700053905, 031700052102, 031700052100, 031700050480, 095010214552, 031700048202, 095010093054 e 031700037196. Sustentou que, em razão das elevadas taxas de juros, previstas nos contratos de adesão, precisou realizar sucessivos refinanciamentos das operações. No mov. 29.1 – origem, sobreveio decisão que retificou o polo ativo da demanda, substituindo Roque Romualdo por seu espólio, em razão da certidão de óbito juntada no mov. 16.4 – origem. A parte requerida apresentou contestação no mov. 46.1 – origem. Na decisão de saneamento (mov. 57.2 – origem), o Juízo determinou, de ofício, a realização de prova pericial para análise dos contratos. No mov. 68.1 – origem, foi nomeado o perito judicial, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.150,00 (mov. 77.1 – origem). A parte autora concordou com o orçamento (mov. 80.1 – origem), ao passo que a parte requerida manifestou discordância, sob o fundamento de que o montante era incompatível com a quantidade e a complexidade dos contratos a serem periciados (mov. 81.1 – origem). Em seguida, o perito apresentou nova proposta, reduzindo os honorários para R$ 2.550,00 (mov. 85.1 – origem), a qual foi homologada pelo Juízo no mov. 87.1 – origem. O laudo pericial foi juntado no mov. 148.1 – origem. Contudo, no mov. 201.1 – origem, sobreveio decisão reconheceu a existência de falhas no trabalho pericial e designou nova perita para a realização da prova (mov. 201.2 – origem). A nova perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.200,00 (mov. 228.1 – origem). Contudo, diante da discordância manifestada pela parte requerida, apresentou nova proposta, reduzindo os honorários para R$ 6.480,00 (mov. 239.1 – origem), a qual foi homologada pelo Juízo no mov. 241.1 – origem. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que os honorários periciais arbitrados são excessivos e incompatíveis com a quantidade e a complexidade dos contratos objeto da perícia.
Pois bem. Com razão ao recorrente. Inicialmente, convém esclarecer que o arbitramento do valor dos honorários periciais deve observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração diversos fatores, como, por exemplo, “o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade dos cálculos, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e a especialidade do profissional” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032945-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 07.10.2022). À vista disso, prudente anotar que a demanda originária tramita desde o mês de fevereiro do ano de 2023, e a controvérsia atual reside no valor dos honorários periciais homologados pelo juízo em R$ 6.480,00 para periciar quinze contratos de empréstimo pessoal e renegociação.
Contudo, verifica-se que todos decorrem da relação contratual estabelecida entre as partes, consistindo em contratos de empréstimo pessoal e respectivas renegociações, sem que se evidencie, pelas peculiaridades do caso, complexidade técnica excepcional apta a justificar a fixação dos honorários no patamar homologado. Sobre o assunto, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DESPROPORCIONAL. RECÁLCULO DE UM CONTRATO. COMPLEXIDADE. AUSENTE. REDUÇÃO. DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018601-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.05.2025 - Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS NO VALOR DE R$ 2.937,50 (DOIS MIL NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). ANÁLISE DE 01 (UM) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PERÍCIA QUE DEVERÁ READEQUAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN. VALOR DA PERÍCIA QUE, NO CASO, FORA HOMOLOGADO DE FORMA ELEVADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO SEGUNDO A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066608-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO JÁ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 2.960,00 (DOIS MIL NOVECENTOS E SESSENTA REAIS). PERÍCIA QUE VISA À ANÁLISE DE 03 (TRÊS) CONTRATOS DE MÚTUO PESSOAL. VALOR DA PERÍCIA QUE, NO CASO, NÃO FORA ARBITRADO COM EXCESSO. ARBITRAMENTO A TEOR DA RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. MONTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0094483-64.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.11.2024 2025 - Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. POSTULADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. UM ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024731-05.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.06.2024 - Grifo nosso). A propósito, na jurisprudência citada desta 13ª Câmara Cível, referente a perícia de um contrato de empréstimo pessoal, todos os valores iniciais foram reduzidos para patamares entre R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00. Confira-se:
No agravo de instrumento nº 0018601-62.2025.8.16.0000 era de R$ 2.500,00 e foi reduzido para R$ 1.000,00. No Agravo de instrumento nº 0066608-22.2024.8.16.0000 era de R$ 2.937,50 e foi reduzido para R$ 1.000,00. No Agravo de instrumento nº 0024731-05.2024.8.16.0000 era de R$ 3.500,00 e foi reduzida para R$ 1.500,00. Embora o número de contratos seja superior ao observado, tal circunstância, por si só, não autoriza a majoração expressiva dos honorários. Sendo assim, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como do entendimento desta Câmara Cível aplicado em demandas análogas, impõe-se a redução dos honorários periciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido para conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de determinar a redução dos honorários periciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação.
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