Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONCEDEU PARCIALMENTE
EFEITO SUSPENSIVO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PROLAÇÃO DE
ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1.
Agravo
Interno interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de
Agravo de
Instrumento, deferiu
em parte
o pedido de efeito suspensivo.
II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o processamento do
Agravo
Interno
em voga, considerando a superveniência de
acórdão
nos autos
de Agravo de Instrumento.
III.
Razões de decidir
3.
A prolação de
acórdão nos autos do Agravo de Instrumento
prejudica o exame
do Agravo Interno em discussão.
4. Impõe-se
o não conhecimento do recurso por ausência superveniente de interesse processual, já que a
decisão discutida foi mantida por decisão colegiada que não pode ser atacada
por esta via processual.
IV.
Dispositivo e tese
5. Agravo
Interno
não conhecido.
Tese de julgamento:
A superveniência de
acórdão acarreta
a perda do objeto do
Agravo
Interno
interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse processual.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 932, III, e 1.011, I; RITJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
no
AgInt
no
AREsp
2.075.960/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.04.2025; TJPR,
AgInt
0097072-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério
Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJPR,
AgInt
0120740-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR,
AgInt
0128501-14.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo
Wallbach
Silva, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR,
AgInt
0144045-08.2025.8.16.0000, Rel. Desª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; TJPR,
AgInt
0151581-70.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 28.03.2026; TJPR,
AgInt
0032248-90.2026.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0085323-44.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por INEX SERVIÇOS LTDA contra a decisão unipessoal do Relator de mov. 9.1, dos autos do agravo de instrumento nº 0061799-18.2026.8.16.0000, interposto também pela ora parte agravante, em face da parte agravada, MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte agravante. Em razões, a parte agravante aduz que: a) a decisão monocrática concedeu apenas parcialmente a tutela recursal, limitando ao Município de Assis Chateaubriand a suspensão do direito de licitar e contratar, mas manteve a multa de R$ 82.554,20 e os demais efeitos do ato sancionador; b) o reconhecimento de divergência entre o parecer jurídico e a decisão administrativa quanto à abrangência da sanção evidencia vício substancial de motivação, e não mera irregularidade formal; c) a autoridade administrativa ampliou a penalidade sem apresentar fundamentação própria, individualizada e proporcional; d) a motivação por referência somente é válida quando os fundamentos adotados são claros, coerentes e compatíveis com a decisão final, o que não ocorreu no caso; e) a Administração não demonstrou quais fatos concretos justificariam a aplicação cumulativa da multa de 10% sobre o valor da Ata de Registro de Preços e da suspensão do direito de licitar e contratar pelo prazo de um ano; f) não houve motivação específica quanto à dosimetria das penalidades nem explicação sobre a inadequação de medidas menos gravosas; g) a multa decorre do mesmo ato administrativo impugnado e está sujeita aos mesmos vícios de motivação, proporcionalidade e dosimetria; h) a jurisprudência admite a suspensão de sanções administrativas quando ausente fundamentação concreta para sua aplicação ou quando evidenciada possível desproporção; i) a manutenção parcial das penalidades produz efeitos econômicos e reputacionais imediatos, além de impedir a empresa de licitar e contratar no âmbito municipal; j) a suspensão integral do ato sancionador é reversível e não causa prejuízo irreparável ao Município, pois as penalidades poderão voltar a produzir efeitos caso sejam reconhecidas como legítimas ao final. Desta feita, requereu a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja reformada a decisão agravada e integralmente deferida a tutela recursal, suspendendo-se todos os efeitos das penalidades administrativas impostas, inclusive a multa de R$ 82.554,20 e a suspensão do direito de licitar e contratar, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Subsidiariamente, pediu ao menos a suspensão da exigibilidade da multa administrativa. Ainda, pugnou pela concessão integral da tutela recursal, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito, decorrente dos vícios de motivação e dosimetria do ato sancionador, e o perigo de dano, consistente nos impactos financeiros, empresariais e reputacionais suportados pela agravante enquanto subsistirem as penalidades. Sustentou, também, a reversibilidade da medida, pois eventual reconhecimento posterior da legalidade das sanções permitirá o restabelecimento de seus efeitos. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, conforme já exposto no relatório, foi interposto Agravo Interno contra a decisão interlocutória proferida nos autos nº 0061799-18.2026.8.16.0000 AI, que deferiu em parte o requerimento de atribuição de efeito suspensivo havido no recurso originário, a fim de limitar a abrangência da decisão agravada, mantendo-se a restrição de contratação tão somente em relação ao município agravado.
Entretanto, verifica-se que já foi proferido acórdão nos referidos autos de Agravo de Instrumento, reformando em parte a decisão de origem. Eis a ementa do julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DE INEXECUÇÃO PARCIAL DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” OU ALIUNDE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº674) E DO TJPR. PARECER JURÍDICO UTILIZADO COMO BASE PARA A DECISÃO QUE APONTOU AS IRREGULARIDADES APURADAS E DESCREVEU A DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PLAUSIBILIDADE NA TESE DE NULIDADE INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA MAIS GRAVOSA DO QUE O PARECER ADOTADO COMO FUNDAMENTO. APARENTE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À EXTENSÃO DA SANÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS APENAS NESSE PONTO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PENALIDADE AO ÂMBITO DAS CONTRATAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por empresa contratada pelo Município de Assis Chateaubriand. 2. A agravante pretende a suspensão dos efeitos de penalidades administrativas consistentes em multa e suspensão do direito de licitar e contratar pelo prazo de um ano, sustentando vícios de motivação, ausência de individualização das condutas, fundamentação “per relationem” indevida e desproporcionalidade das sanções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a suspender os efeitos das penalidades administrativas aplicadas à agravante. 4. Discute-se, especificamente, a plausibilidade das alegações de nulidade do processo administrativo sancionador e a legalidade da extensão da penalidade de suspensão do direito de contratar com toda a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da documentação acostada aos autos revela, em juízo de cognição sumária, que o parecer jurídico adotado pela Administração descreveu as irregularidades constatadas na execução contratual, relacionadas à insuficiência de mão de obra e de equipamentos, bem como indicou os fundamentos para aplicação das penalidades. 6. A motivação “per relationem” ou aliunde é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não implicando nulidade do ato administrativo quando o parecer incorporado contém fundamentação suficiente. 7. Não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito quanto à alegação de nulidade integral do processo administrativo, porquanto os elementos apresentados evidenciam a existência de fundamentação mínima e observância do contraditório e da ampla defesa. 8. Todavia, o parecer jurídico opinou pela suspensão do direito de licitar e contratar apenas com o Município de Assis Chateaubriand, enquanto a decisão administrativa impôs restrição de alcance mais amplo, abrangendo genericamente a Administração Pública. 9. Em princípio, a ampliação da abrangência da sanção não foi acompanhada de motivação específica apta a justificar tratamento mais gravoso, circunstância que evidencia plausibilidade da alegação de vício de motivação nesse aspecto. 10. O perigo de dano se mostra presente, diante do potencial comprometimento da atividade econômica da empresa, cuja atuação depende substancialmente da participação em contratações públicas. 11. Mostra-se adequada, portanto, a suspensão parcial da penalidade, limitando-se sua eficácia ao âmbito das licitações promovidas pelo Município agravado, sem afastamento das demais sanções aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender parcialmente a eficácia da decisão administrativa impugnada, restringindo a proibição de contratar aos processos licitatórios do Município de Assis Chateaubriand, até ulterior deliberação judicial. Tese de julgamento: É válida a motivação “per relationem” em processo administrativo sancionador quando o parecer adotado contém fundamentação suficiente acerca das irregularidades apuradas e das penalidades aplicadas. Contudo, revela-se plausível a suspensão parcial da sanção quando a decisão administrativa amplia o alcance da restrição originalmente proposta no parecer sem apresentar motivação específica para a imposição mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 8.666/1993, art. 87, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 674; STJ, RMS 43.831/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.10.2021, DJe 26.10.2021; STJ, MS 18.504/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.04.2014; STJ, RMS 55.152/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.05.2021; TJPR, Agravo Interno nº 0080615-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Remessa Necessária nº 0003829-68.2023.8.16.0193, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 08.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035981-06.2022.8.16.0000, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0017392-32.2018.8.16.0185, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 1186173-9, Rel. Des. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 30.09.2014.
Dessa forma, resta prejudicado o exame do presente recurso, diante da superveniente perda de objeto, em razão da inutilidade da prestação jurisdicional pretendida. A propósito, mutatis mutandis, assim vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) -destaquei-
Acerca do assunto, também já decidiu esta Corte:
“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO – INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO – PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC – ART. 182, XIX, DO RITJPR – EXTINÇÃO DO RECURSO – RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0144045-08.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.05.2026) -destaquei-
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno prejudicado”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0151581- 70.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.03.2026) -destaquei-
“DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO COLEGIADO DA REFERIDA INSURGÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032248-90.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.05.2026) -destaquei-
Logo, forçoso é não conhecer do Agravo Interno em tela, em virtude da perda superveniente do interesse recursal.
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