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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por FERNANDO CAZZETA JERONIMO E LUIZ ORESTES BOZZA contra a decisão desta Relatora de mov. 34.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0152076-17.2025.8.16.0000 AI, que não conheceu do recurso interposto contra a decisão proferida nos autos da ação monitória nº 0020587-85.2025.8.16.0021, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, diante da ausência de regularização da representação processual.Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, a validade da procuração assinada eletronicamente pela plataforma ClickSign. Alegam que o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil.Defendem que a Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade das assinaturas eletrônicas avançadas e que o instrumento apresentado contém elementos técnicos suficientes para identificar os signatários e assegurar a integridade do documento.Invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à validade de assinatura eletrônica realizada por entidade não credenciada perante a ICP-Brasil e alegam que a ausência dessa certificação, por si só, não autoriza o reconhecimento da invalidade do documento.Requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de reconhecer a regularidade da representação processual e determinar o prosseguimento do agravo de instrumento.Contrarrazões no mov. 10.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, não sendo o caso de proferir juízo de retratação. Consoante o artigo 1.021 do CPC, da decisão proferida pelo relator caberá recurso de agravo interno para o fim de submeter a irresignação do agravante ao órgão Colegiado, visando o conhecimento do recurso e posterior análise pela Câmara, confira-se: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”Consequência disso é que os agravantes devem apresentar as razões pelas quais consideram admissível o recurso anteriormente interposto, a merecer do Colegiado pronunciamento que lhe dê conhecimento.No caso em exame, contudo, entendo não ser hipótese de provimento do recurso, tampouco vislumbro a possibilidade de retratação da decisão monocrática, motivo pelo qual submeto a insurgência à apreciação do Colegiado.Sustentam os agravantes que a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ClickSign é válida, ainda que a entidade responsável pela certificação não esteja credenciada perante a ICP-Brasil. Invocam o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de assinaturas eletrônicas não qualificadas.Sem razão aos agravantes.A representação processual configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Verificada irregularidade, o artigo 76 do Código de Processo Civil determina a concessão de prazo razoável para o saneamento do vício. Descumprida a determinação na fase recursal, o Relator não conhecerá do recurso quando a providência incumbir ao recorrente:“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.(...)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”O artigo 105, § 1º, do CPC estabelece que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.A disciplina específica dos atos processuais eletrônicos está contida na Lei nº 11.419/2006. O artigo 1º, § 2º, inciso III, do referido diploma prevê como formas de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada e a assinatura realizada mediante cadastro do usuário perante o Poder Judiciário:“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.(...)§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:(...)III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”No caso concreto, a procuração apresentada pelos agravantes foi assinada por meio da plataforma ClickSign, não credenciada perante a ICP-Brasil. A assinatura utilizada não se enquadra, portanto, nas modalidades previstas no artigo 1º, § 2º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.419/2006.A assinatura digital realizada por intermédio dessa plataforma não se mostra suficiente, no âmbito da representação processual, para assegurar que a parte tenha ciência da demanda e tenha efetivamente outorgado poderes ao advogado.Com efeito, neste tocante, os contratos eletrônicos celebrados entre particulares distinguem-se dos instrumentos de mandato destinados à atuação em processo judicial.Nos contratos particulares, o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outro meio de comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico, inclusive mediante certificado não emitido pela ICP-Brasil, desde que aceito pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto.Essa regra decorre da autonomia privada e da liberdade das formas aplicáveis aos negócios jurídicos contratuais. Não se estende automaticamente, contudo, às procurações destinadas à prática de atos em processo judicial, cuja disciplina específica se encontra no artigo 105, § 1º, do CPC e no artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelos agravantes examinou a validade da assinatura eletrônica aposta em cédula de crédito bancário, isto é, em contrato particular, e não em procuração judicial.Naquele contexto, admitiu-se a utilização de entidade autenticadora não credenciada perante a ICP-Brasil porque as partes, no exercício da autonomia privada, elegeram meio diverso para comprovação da autoria e da integridade da contratação.A situação destes autos é distinta. Discute-se a regularidade de instrumento de mandato destinado a comprovar a representação da parte perante o Poder Judiciário. Para essa finalidade, exige-se assinatura qualificada, baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, ou assinatura realizada mediante cadastro do usuário perante o próprio Poder Judiciário.O precedente relativo à cédula de crédito bancário não afasta, portanto, a aplicação da legislação específica sobre a representação em processo judicial. A orientação desta Câmara expressamente registra que a exigência de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada se aplica às procurações, mas não aos contratos particulares assinados eletronicamente.Nesse sentido, esta Décima Terceira Câmara Cível já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. SEM INTERESSE RECURSAL. PEÇA INAUGURAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA (CLICKSIGN) NÃO VINCULADA A AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA PARA ATUAR NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECORRIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018761-35.2022.8.16.0019 - PONTA GROSSA - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.01.2023 – destaquei).APELAÇÃO. EXIBITÓRIA. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO (ART. 485, INC. I, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA PLATAFORMA PRIVADA ZAPSIGN. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. ORDEM DESCUMPRIDA. ALEGADA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO ASSINADO DIGITALMENTE. DESACOLHIMENTO. ASSINATURA QUE DEVERÁ SER VALIDADA VIA CERTIFICADO DIGITAL, EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.941/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR AUTENTICIDADE AO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM QUESTÃO. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO AQUI MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031750-05.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.03.2025 - destaquei)Não se desconhece que a irregularidade da representação processual constitui vício sanável. No entanto, a decisão de mov. 28.1 do agravo de instrumento concedeu aos agravantes prazo para apresentação de instrumento de mandato válido, sob pena de não conhecimento do recurso.Apesar da efetiva leitura da intimação, os recorrentes não cumpriram a determinação no prazo assinalado. O instrumento de mandato permaneceu irregular, circunstância que impôs a aplicação do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC.A primazia do julgamento do mérito, a cooperação processual e a instrumentalidade das formas não dispensam as partes do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Tais princípios fundamentam a concessão de oportunidade para saneamento do vício, providência efetivamente adotada, mas não autorizam que o processo permaneça paralisado por tempo indeterminado, à espera do cumprimento de obrigação elementar do procurador.Embora seja possível sanar a falha de representação, não é razoável oportunizar sua correção por tempo indiscriminado quando já houve concessão de prazo e efetiva ciência da determinação judicial.Desta feita, as razões apresentadas no agravo interno não afastam os fundamentos do pronunciamento questionado. O precedente invocado não examinou procuração judicial, mas cédula de crédito bancário, e não autoriza a aplicação do regime jurídico dos contratos particulares aos instrumentos de mandato destinados à representação perante o Poder Judiciário.Mantenho, portanto, a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, ratificando integralmente seu conteúdo.CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0152076-17.2025.8.16.0000 AI.Essa é a proposta de voto.
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