SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069383-31.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURAS NO PUNHO E NA MÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI E EXPRESSAMENTE CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 2. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DÉFICIT FUNCIONAL MÍNIMO, SEM REPERCUSSÃO PROFISSIONAL OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS À ÉPOCA DO ACIDENTE. MERA EXISTÊNCIA DE SEQUELA ANATÔMICA OU FUNCIONAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual o autor postulava a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão das sequelas permanentes decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em março de 2011, que ocasionou fraturas no segundo e terceiro metacarpos da mão esquerda e no segundo dedo da mão direita.1.2. A sentença reconheceu que o autor ostentava qualidade de segurado e que as lesões decorreram do acidente noticiado, mas concluiu, com fundamento no laudo pericial judicial, que as sequelas consolidadas não acarretaram redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de vendedor/repositor, julgando improcedente a pretensão formulada na inicial.1.3. Em suas razões recursais, o autor sustenta que as sequelas permanentes reconhecidas pela perícia judicial, ainda que de reduzida intensidade, são suficientes para ensejar a concessão do auxílio-acidente, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia ou complementação do laudo, ao argumento de que a prova técnica é contraditória e insuficiente para aferir a efetiva repercussão das lesões sobre sua capacidade laborativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) o interesse recursal quanto ao pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita; (ii) a existência de redução da capacidade laborativa habitual apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; e (iii) a necessidade de realização de nova perícia judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já reconheceu a isenção do recorrente em relação às custas e verbas sucumbenciais.3.2. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, possui natureza indenizatória e pressupõe, cumulativamente, a ocorrência de acidente, a consolidação das lesões, a existência de sequela permanente e a efetiva redução da capacidade para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, não sendo suficiente a mera constatação de alteração anatômica ou funcional desacompanhada de repercussão na aptidão laboral.3.3. No caso concreto, embora incontroversos a qualidade de segurado, o acidente e o nexo causal entre o evento e as lesões, a prova pericial produzida em juízo concluiu que o autor apresenta apenas leve déficit funcional decorrente das fraturas consolidadas, sem redução de força muscular, limitação da amplitude dos movimentos ou comprometimento da destreza manual capaz de interferir no exercício das atividades inerentes à função de vendedor/repositor.3.4. O perito foi categórico ao consignar que a queixa de dor apresentada pelo autor possui caráter subjetivo, manifestando-se apenas aos esforços, sem ocasionar limitação funcional objetiva ou necessidade de adaptação, restrição ou maior esforço para o desempenho da atividade profissional anteriormente exercida, circunstância que afasta o requisito legal da redução da capacidade laborativa.3.5. O déficit funcional permanente estimado em 1%, calculado com base no Baremo Europeu de Avaliação de Invalidez Permanente, traduz mera repercussão anatômica da lesão consolidada, não se confundindo com redução da capacidade para o trabalho. 3.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a firmada no Tema Repetitivo n.º 416, embora dispense a demonstração de grau mínimo de incapacidade, exige que a sequela repercuta concretamente sobre a atividade laboral habitual, requisito não evidenciado na hipótese.3.7. Os documentos médicos particulares apenas demonstram a existência de sequelas consolidadas, sem evidenciar limitação funcional apta a afastar as conclusões do laudo judicial, elaborado de forma fundamentada, coerente e suficiente para a formação do convencimento.3.8. Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou deficiência técnica capaz de comprometer a força probante da perícia judicial. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia ou a complementação do laudo, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.3.9. Ausente prova de que as sequelas consolidadas tenham reduzido a capacidade do autor para o exercício da atividade profissional que desempenhava à época do acidente, não restam preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 373, I, e 479.