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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente”, ajuizada por Welington Messias de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor expôs, em síntese, que: a) sofreu acidente de trânsito em 29/03/2011, no trajeto para o trabalho, que lhe causou fraturas no 2º e 3º metacarpos da mão esquerda e no 2º quirodáctilo da mão direita, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário de 14/04/2011 a 28/09/2011; b) após a consolidação das lesões, permaneceu com diminuição da força de preensão e flexão na mão esquerda, deformidade, atrofia e perda irreversível do movimento de pinça na mão direita, além de dor crônica e formigamento, com redução permanente da capacidade laboral; c) exerce atividades de vendedor e repositor de mercadorias que exigem transporte de caixas e fardos, reposição de produtos, abertura de embalagens, organização de prateleiras e uso de motricidade fina, tarefas diretamente afetadas pelas sequelas apresentadas; d) as limitações permanentes o colocam em desvantagem funcional no desempenho de sua profissão, exigindo maior esforço para a execução das atividades habituais e reduzindo sua capacidade para o trabalho; e) o auxílio-acidente é devido independentemente do grau de redução da capacidade laboral, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, bastando a existência de sequela decorrente de acidente que reduza a aptidão para o labor habitual; f) a pretensão encontra amparo no art. 201, I, da Constituição Federal, no art. 352 da Instrução Normativa nº 128/2022 e no art. 86 da Lei nº 8.213/91, por ter sofrido acidente que resultou em sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho exercido; g) o benefício é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 28/09/2011, ressalvada a prescrição quinquenal; h) o interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, sendo suficiente a não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício indenizatório.Ao final, requereu: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; j) a procedência da demanda para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do auxílio-acidente desde 28/09/2011; k) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, observada a prescrição quinquenal; l) a realização de perícia médica por especialista em ortopedia para comprovação das sequelas e da redução da capacidade laboral; m) condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.Ao mov. 8.1, o Juízo de origem reconheceu a isenção de custas em favor da parte autora, nos termos do art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991, e determinou a emenda da petição inicial para apresentação de declaração, assinada pela própria autora, acerca da existência ou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto.A emenda foi juntada aos movs. 12.1 e 12.2.O setor de apoio processual da Procuradoria Federal do Estado colacionou ao processo os dossiês médico e previdenciário do requerente (movs. 20.1/20.3). Posteriormente, o autor acostou novos documentos médicos (movs. 28.1/28.4).O laudo pericial foi acostado ao mov. 37.1.Na sequência, a autarquia previdenciária se manifestou (mov. 41.1) relatando que: a) o laudo judicial confirmou a plena capacidade laboral da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, sem constatação de incapacidade ou redução da capacidade laboral; b) a manutenção do ato administrativo que indeferiu ou cessou o benefício, diante da ausência dos requisitos exigidos para sua concessão; c) não formulou defesa específica quanto à carência e à qualidade de segurado, por entender inviável a análise desses requisitos sem a prévia definição da existência e extensão da incapacidade ou redução da capacidade; d) a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu novos critérios para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, com distinção entre benefícios decorrentes e não decorrentes de acidente de trabalho. Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, formulou os seguintes pleitos: 1. caso exista tutela de urgência concedida anteriormente, sua revogação, com expedição de ofício ao INSS para imediata cessação da prestação pecuniária; 2. em demandas acidentárias, que conste na sentença determinação para ressarcimento ao Estado dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça; 3. prequestiona desde logo todas as matérias suscitadas, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos; 4. o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas vencidas; 5. se houver concessão de aposentadoria, que a parte seja intimada a apresentar autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, em razão das regras de acumulação do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; 6. nos casos da Lei 9.099/1995, a intimação da parte para renúncia aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, caso ainda não tenha sido apresentada; 7. que os honorários advocatícios sejam fixados conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses regidas pela Lei 9.099/1995; 8. a adoção da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.Em seguida, o demandante manifestou sua discordância com relação ao laudo pericial (mov. 45.1), argumentando, em síntese, que: a) o perito adotou premissa equivocada ao considerar inexistente a comprovação do acidente de trabalho, apesar de o próprio Instituto Nacional do Seguro Social ter reconhecido administrativamente o acidente mediante concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário; b) o perito extrapolou os limites de sua atuação técnica ao desconsiderar fato incontroverso e formular hipótese de trauma prévio sem respaldo nos elementos constantes dos autos; c) a Comunicação de Acidente de Trabalho nº 2011.128.607-2/01 foi emitida pela empregadora e analisada pelo Instituto Nacional do Seguro Social para concessão do benefício acidentário, impossibilitando o afastamento posterior do reconhecimento do acidente; d) o laudo reconheceu redução da extensão da articulação interfalangeana proximal e diminuição da potência de preensão no segundo dedo da mão direita, alterações que configuram sequela funcional permanente; e) as limitações constatadas atingem diretamente as atividades habituais de vendedor e repositor de mercadorias, que demandam transporte de cargas, organização de produtos, controle de validade e colocação de etiquetas; f) a limitação funcional reduz a eficiência e a segurança no manuseio de caixas e fardos, exige esforço compensatório dos demais dedos e torna mais lentas e cansativas as tarefas que dependem de movimentos finos e precisos; g) o auxílio-acidente exige apenas a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça; h) o laudo desconsiderou a análise funcional das sequelas em relação às exigências concretas da profissão e deixou de avaliar adequadamente a repercussão da dor na mão esquerda sobre a capacidade laboral; i) o perito registrou a existência de dor no punho e mão esquerda, mas não reconheceu o quadro álgico residual nem examinou seu impacto sobre o desempenho das atividades profissionais; j) dor persistente, limitação funcional residual e maior dispêndio de energia para a execução das mesmas tarefas configuram redução da capacidade laboral, ainda que mantido o vínculo de trabalho; k) o conjunto probatório demonstra a ocorrência do acidente, a concessão anterior de benefício acidentário, a existência de documentos médicos indicativos de sequelas funcionais e a constatação pericial de limitações permanentes; l) não é possível reconhecer limitação funcional e dor decorrentes do acidente e, simultaneamente, concluir pela inexistência de sequela ou de redução da capacidade laboral; m) deve ser desconsiderada a conclusão pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laboral, com o reconhecimento da diminuição funcional para a atividade habitual e a procedência do pedido de concessão de auxílio-acidente; n) subsidiariamente, requereu a complementação do laudo pericial para esclarecimento das contradições apontadas ou a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia com experiência em avaliação de capacidade laboral.A magistrada de primeiro grau determinou a intimação do perito judicial para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora (mov. 47.1). Em manifestação juntada no mov. 52.1, o expert ratificou integralmente o laudo pericial anteriormente apresentado.O demandante apresentou nova impugnação defendendo a nulidade do laudo pericial e, consequentemente, a designação de nova perícia médica (mov. 57.1).Sobreveio a sentença de improcedência da pretensão formulada na inicial (mov. 59.1). Em síntese, a magistrada sentenciante consignou que: a) o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade após a alta previdenciária, fixou a data de consolidação das lesões em 28/09/2011 e consignou déficit funcional permanente de 1% (um por cento), sem repercussão profissional; b) o laudo pericial apontou ausência de restrição de força ou amplitude articular na mão alegadamente afetada, existindo apenas quadro subjetivo de dor aos esforços sem limitação para a atividade laboral; c) o autor não comprovou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, exigência de maior esforço para sua realização ou persistência de incapacidade após o período de afastamento previdenciário; d) o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito não demonstrado no caso concreto; e) o laudo pericial foi elaborado com base na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, inexistindo elementos probatórios capazes de justificar seu afastamento.Assim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da benesse da assistência judiciária gratuita. Consignou, ainda, que o requerente é isento do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual determinou que o Estado do Paraná arque com os honorários periciais antecipados, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 63.1), sustentando, em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho em 29/03/2011, com fraturas em ambas as mãos, tendo recebido benefício por incapacidade temporária acidentária concedido administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social; b) o laudo pericial reconheceu redução de mobilidade articular, diminuição da força de preensão e déficit funcional permanente de 1% (um por cento), circunstâncias incompatíveis com a conclusão de inexistência de redução da capacidade laboral; c) o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige apenas a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo; d) o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido quando houver lesão que implique redução da capacidade laboral habitual, independentemente da intensidade do dano; e) a conclusão pericial dissociou indevidamente capacidade funcional e capacidade laboral, apesar de as limitações permanentes repercutirem diretamente nas atividades braçais que exercia; f) suas atividades profissionais exigiam utilização intensa das mãos para levantamento e transporte de caixas, manipulação de mercadorias, reposição de produtos, organização de prateleiras e execução de movimentos repetitivos; g) a limitação funcional do segundo dedo da mão direita compromete a eficiência do manuseio de objetos e exige esforço compensatório dos demais dedos e da mão contralateral; h) persiste quadro doloroso na mão esquerda decorrente do acidente, circunstância que não foi adequadamente analisada pelo perito; i) o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando a sequela impõe maior esforço para a execução das mesmas tarefas anteriormente desempenhadas; j) o laudo pericial examinou a questão de forma abstrata, sem avaliar adequadamente o impacto concreto das sequelas sobre as atividades efetivamente exercidas; k) a perícia apresentou inconsistências ao tentar afastar o nexo causal sob o argumento de inexistência de acidente de trabalho, apesar de tal circunstância ser incontroversa e já reconhecida administrativamente mediante concessão de benefício acidentário e apresentação da CAT; l) os termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões periciais e pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos; m) estão comprovados a ocorrência do acidente de trabalho, a consolidação das lesões, a existência de sequelas permanentes e a repercussão funcional sobre a atividade habitual, circunstâncias suficientes para a concessão do benefício. Desse modo, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentária. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho, ou a complementação do laudo pericial. Por fim, pugnou pela manutenção da assistência judiciária gratuita.Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS limitou-se a arguir que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado (mov. 66.1).Ao mov. 12.1-TJPR, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, asseverando, em síntese, que: a) o laudo pericial concluiu que as sequelas de fratura no punho e na mão não geraram redução da capacidade laborativa específica, encontrando-se o autor apto ao exercício de sua atividade habitual sem dispêndio de maior esforço; b) o perito reconheceu a existência de sequelas de fratura no punho e na mão, correlacionou os sintomas relatados aos achados clínicos, mas consignou a inexistência de restrições decorrentes do trauma e de incapacidade para o exercício da atividade habitual; c) a inexistência de redução da capacidade funcional para as atividades habitualmente exercidas inviabiliza a concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária; d) a prova pericial possui especial relevância por envolver conhecimentos técnicos específicos e deve prevalecer quando inexistirem elementos probatórios aptos a afastar suas conclusões; e) o autor não produziu provas capazes de desconstituir a conclusão pericial ou demonstrar redução da capacidade específica para as funções habitualmente exercidas; f) não comporta acolhimento o pleito subsidiário de reabertura da instrução processual por entender que o processo se encontra devidamente instruído e que o inconformismo decorre apenas do resultado desfavorável da demanda; g) não existe qualquer indício de parcialidade, pré-julgamento ou deficiência técnica na elaboração do laudo pericial, tendo o perito analisado os documentos médicos e realizado exame minucioso do autor; h) não é obrigatória a realização de nova perícia por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho quando o laudo produzido é idôneo, completo e suficiente para a formação do convencimento judicial; i) o destinatário da prova é o juiz, a quem compete definir a necessidade de produção de novas provas e indeferir diligências inúteis ou protelatórias; j) o laudo respondeu adequadamente aos quesitos formulados, sem apresentar dubiedade ou incerteza em suas conclusões.Retornaram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Interesse Recursal Iniciando-se a análise da admissibilidade recursal, verifica-se que não merece conhecimento a parte relativa ao pleito de manutenção da assistência judiciária gratuita nesta etapa recursal, uma vez que o Juízo a quo expressamente reconheceu a isenção do autor do pagamento de quaisquer custas e verbas sucumbenciais, em conformidade com o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (mov. 8.1).Tal circunstância foi consignada de forma expressa na sentença, tendo o requerente sido exonerado do ônus sucumbencial (mov. 59.1, p. 5), nos seguintes termos: “[...] Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC. Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91.Carece o recorrente, portanto, de interesse recursal no ponto.No mais, com relação aos demais pontos, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço em parte.Passo, sem mais, ao mérito recursal.Do Benefício de Auxílio-AcidenteConforme se extrai da petição inicial, o autor relatou que sofreu acidente de trajeto em 29/03/2011, ocasião em que sofreu fratura do 2º e 3º metacarpos da mão esquerda e do 2º quirodáctilo (dedo indicador) da mão direita, em razão do qual recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 91/545.709.176-3) até 28/09/2011.Sustentou que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes nas mãos, consistentes em redução da força, limitação de movimentos, dor crônica e formigamento, as quais diminuíram sua capacidade para o exercício de suas atividades habituais como vendedor e repositor de mercadorias, razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.Todavia, ao final da instrução, a magistrada de origem julgou improcedente o pedido, por entender que, embora o laudo pericial tenha constatado déficit funcional permanente de 1%, não restou comprovada a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, diante da ausência de restrições de força, de amplitude articular e de repercussão profissional das sequelas (mov. 59.1).Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 63.1), sustentando que o conjunto probatório, inclusive o laudo pericial, comprova a existência de sequelas permanentes com repercussão sobre sua atividade habitual, fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para realização de nova perícia ou complementação do laudo.Pois bem. Com efeito, o benefício requerido tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa perspectiva, a concessão do benefício acidentário pleiteado condiciona-se à comprovação da qualidade de segurado, da existência de nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da efetiva redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento.No caso em exame, o autor comprovou a qualidade de segurado por meio do dossiê previdenciário (mov. 20.2), do qual consta vínculo empregatício com a empresa Bebidas Nova Geração Ltda., no período de 21/10/2010 a 11/07/2011, exercendo a função de vendedor no comércio à época do acidente.Também não há controvérsia quanto ao nexo causal entre o acidente e a atividade laboral desempenhada pelo autor. Tal circunstância restou suficientemente demonstrada pela concessão, pela própria autarquia previdenciária, de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) (mov. 20.2, p. 4), bem como pelo dossiê médico (mov. 20.3), que registra a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT nº 2011.128.607-2/01) pela empregadora, reconhecendo expressamente a natureza acidentária do infortúnio.Ademais, a existência do nexo causal não foi objeto de controvérsia no Juízo de origem, tampouco devolvida à apreciação desta instância recursal, razão pela qual permanece incontroversa, nos exatos termos reconhecidos na r. sentença.Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador da benesse acidentária, correspondente à incapacidade ou redução da capacidade laborativa específica, constatou-se a sua ausência. De acordo com as conclusões apresentadas no laudo pericial juntado no mov. 37.1, os exames apresentados e o exame físico realizado no ato pericial evidenciam a inexistência de limitação funcional apta a comprometer o desempenho das atividades laborais habitualmente exercidas pelo autor. Confira-se: “[...]EXAME FÍSICO MÃOS E PUNHOS A mobilidade articular do punho direito e esquerdo (radiocarpiana) se apresenta dentro do normal à flexão e extensão ativa e passiva. Mobilização ativa e passiva da articulação radiocubital inferior (pronação e supinação) estão normais. As articulações carpo metacarpiana do polegar em seus movimentos de adução, abdução e oposição apresentam-se normais. Apresenta mínima redução da extensão da interfalangeana proximal do segundo dedo da mão direita. Realiza movimentos essenciais da mão: Preensão palmar, cilíndrica, esférica, lateral, em gancho. Na preensão em gancho apresenta mínima redução de potência exclusiva no segundo dedo da mão direita. Pinça polpa a polpa, trípode e lateral. Tenossinovite de De Quervain: manobra de Finkelnstein negativo, sem dor à palpação de região de estilóide radial. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO(...) No caso específico do autor, comprova-se que houve fratura de segundo e terceiro metacarpo esquerdo. Atualmente, não se observam quaisquer limitações no membro alegadamente afetado, quanto à mobilidade ou força, havendo queixa subjetiva de dor local aos esforços. É importante esclarecer que os documentos médicos acostados aos autos também se referem a trauma prévio em membro superior contralateral, com mínimas alterações observadas ao exame físico e que não tem relação com o trauma alegado. (...) 3. Da Capacidade laborativa(...) No caso do autor houve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastado pelo INSS não havendo elementos técnicos periciais que demonstrem persistência da incapacidade após a alta do INSS. Este entendimento se baseia no fato de que, ao exame físico pericial, não há qualquer restrição ou redução de força ou de amplitude articular na mão alegadamente afetada, havendo quadro subjetivo de dor, aos esforços, que não limitam sua atividade laboral. A data de consolidação de suas lesões pode ser fixada em 28/09/2011. O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 29/03/2011, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 1 pontos em 100 (1%). Não há rebate profissional. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999.(...) QUESITOS REQUERENTE1. A fratura ocorrida no 2º e 3º metacarpos da mão esquerda, com consequente diminuição da força de preensão e flexão, reduz a capacidade do autor para segurar, carregar e movimentar caixas e fardos de mercadorias? Resposta: Não há evidência de redução de força.(...) 3. A fratura ocorrida no 2º quirodáctilo (dedo indicador) da mão direita, com deformidade, atrofia e perda irreversível do movimento de pinça, prejudica a execução de tarefas que exigem motricidade fina, como: pegar e posicionar produtos menores nas prateleiras; manusear embalagens delicadas; digitar em dispositivos eletrônicos para registrar pedidos; assinar e preencher documentos? Resposta: A alteração verificada é mínima e, conforme documentação médica, não foi concomitante com as demais lesões, sendo lesão prévia.4. A perda do movimento de pinça da mão direita gera dificuldade permanente na execução de tarefas que exigem coordenação entre polegar e indicador, atividades comuns ao cotidiano profissional de um vendedor/repositor? Resposta: Não há perda da pinça.(...) 10. As sequelas descritas (diminuição da força de preensão, perda de pinça, dor crônica e formigamento) podem ser consideradas permanentes e irreversíveis, acarretando limitação parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor? Resposta: Não.11. Pode o Sr. Perito responder se a parte periciada apresenta um maior grau de dificuldade com dispêndio de maior esforço físico para realizar as atribuições da função de Vendedor de Comércio Atacadista / Repositor de Mercadorias, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA? Resposta: Não há incapacidade. [...].” (destacou-se).Observa-se, nesse contexto, que o perito judicial consignou, em diversos trechos do laudo, que as sequelas decorrentes do acidente — consistentes em fraturas do segundo e terceiro metacarpos da mão esquerda (CID T92.2) —, embora represente leve limitação funcional, não acarretaram redução da capacidade laborativa do autor como vendedor em comércio atacadista.Aqui, importa destacar que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente; a existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for origem de redução da capacidade para o trabalho. Se a perda for exclusivamente anatômica ou mesmo funcional, sem interferir no desempenho da atividade laborativa, não há direito ao benefício de natureza acidentária.Nesse sentido prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), no art. 104, § 4º, inciso I: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)(...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;” (destacou-se)Ainda, reforçam Lazzari e Castro: Não rendem ensejo ao auxílio-acidente, segundo o Regulamento, os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – art. 104, § 4º. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).Na hipótese, embora o perito judicial tenha reconhecido a existência de sequela decorrente do acidente, consistente em déficit funcional permanente de 1% (um por cento), conforme o Baremo Europeu de Invalidez, esclareceu que tal alteração não acarretou redução da capacidade laborativa nem repercussão profissional, consignando expressamente que o autor permaneceu apto ao exercício de suas atividades habituais após a consolidação das lesões, fixada em 28/09/2011.O exame físico evidenciou preservação da mobilidade e da funcionalidade dos punhos e das mãos, sem restrições de força ou de amplitude articular na mão esquerda, local das fraturas decorrentes do acidente. Constataram-se apenas alterações discretas no segundo dedo da mão direita, consistentes em mínima limitação de extensão e leve redução da força na preensão em gancho, sem comprometimento das demais formas de preensão ou dos movimentos de pinça, alterações estas que o expert atribuiu a lesão preexistente, sem relação com o infortúnio discutido nos autos.Além disso, o perito consignou que a queixa de dor aos esforços possui caráter subjetivo e não limita o desempenho das atividades laborais (mov. 37.1, p. 19). Em resposta aos quesitos formulados pelo requerente, reafirmou que não há redução da força de preensão, perda do movimento de pinça, necessidade de maior esforço para o exercício das funções de vendedor e repositor de mercadorias ou qualquer limitação definitiva da capacidade para o trabalho, concluindo, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa.Assim, diante da preservação da força, da mobilidade e da funcionalidade das mãos, concluiu-se que as sequelas identificadas não repercutem sobre a capacidade para o exercício da atividade habitual do autor, circunstância que afasta o preenchimento do requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente.Observa-se que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base na anamnese, no exame físico, na análise da documentação médica e na avaliação específica das atividades habitualmente desempenhadas pelo autor à época do acidente. Outrossim, o expert respondeu de forma elucidativa e objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes, revelando-se a prova técnica consistente, coerente e plenamente apta a embasar o julgamento.Cumpre ressaltar, ainda, que o laudo foi confeccionado por médico regularmente nomeado e de confiança do Juízo, inexistindo impugnação tempestiva quanto à sua capacidade técnica ou imparcialidade. A insurgência recursal traduz mero inconformismo do requerente com as conclusões desfavoráveis da perícia, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de nova prova técnica, sobretudo diante da ausência de qualquer vício, contradição ou omissão capaz de comprometer sua credibilidade.Ademais, por mais que, pelos princípios do livre convencimento motivado e da não tarifação das provas, o Juízo a quo não esteja obrigado a adotar integralmente as conclusões constantes da perícia judicial, o conjunto probatório não permite concluir de maneira diversa.Com efeito, o recorrente não apresentou documentação médica idônea e contemporânea apta a demonstrar que as sequelas decorrentes do acidente repercutem efetivamente sobre sua capacidade laborativa. Limitou-se a juntar radiografias bilaterais das mãos, realizadas em 10/09/2025 (movs. 1.10 e 28.1), e relatório médico datado de 18/09/2025 (movs. 1.9 e 28.2), os quais atestam a consolidação das fraturas e a existência de sequelas permanentes. Todavia, tais documentos não evidenciam que essas alterações impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual, tampouco apresentam avaliação funcional capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial.Também não há qualquer elemento nos autos que indique que o autor tenha deixado de exercer sua atividade profissional ou sofrido restrições em razão das sequelas. Ao contrário, o dossiê previdenciário (mov. 20.2) demonstra que, após a consolidação das lesões, o recorrente continuou exercendo a função de vendedor no comércio atacadista em outras empresas, circunstância que corrobora a conclusão pericial de ausência de repercussão profissional das lesões.Diante desse contexto, conclui-se que o conjunto probatório, especialmente a prova pericial judicial, é suficiente para demonstrar que inexiste redução da capacidade do autor para o exercício da atividade habitual, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.Não por outro motivo, considerando a validade do laudo pericial e a inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor a ele, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1-TJPR): “(...) Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, impõe-se a existência de incapacidade parcial ou total do segurado para seu trabalho habitual, seja com caráter permanente, seja temporário, bem como a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo autor. Analisando com cuidado o trabalho técnico e os demais documentos acostados aos autos, bem decidiu o juízo a quo ao negar o benefício pleiteado. Isso porque, ainda que a parte segurada tenha sofrido, em decorrência do acidente de trabalho, “fratura no punho e na mão – CID T92.2”, o expert frisou que a referida lesão não gerou redução da sua capacidade laborativa específica, estando a parte apta ao desempenho do seu labor habitual, sem dispêndio de maior esforço (...)Desta forma, constatada a inexistência de redução da capacidade funcional da parte autora para as atividades que habitualmente exercia, resta inviabilizada a concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária. Não se pode olvidar, pois, que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide, elaborado por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz.(...) Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar pela existência de redução da capacidade específica para as funções que habitualmente exercia, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de recebimento do benefício postulado na inicial, mantendo-se incólume o comando sentencial. Por fim, quanto ao pleito de reabertura da instrução processual (pedido subsidiário), verifica-se que melhor sorte não assiste a parte postulante. Como o feito está devidamente instruído, não há que falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual. O que se nota, na verdade, é o inconformismo da parte autora com o resultado da ação acidentária. Calha ressaltar que não há nos autos nenhum indício de que o profissional médico tenha elaborado o laudo com base em opiniões preconcebidas e sem levar em conta o caso posto em análise. Ao contrário, o expert analisou todos os documentos médicos acostados aos autos e examinou minuciosamente a parte autora, não existindo incertezas em suas conclusões. (...)” (destacou-se).Em cenários similares, algumas as decisões desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a patologia que acomete o segurado – Amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda (CID10 S68.1) – implica a redução da sua capacidade laboral para o trabalho habitual (soldador e montador) exigindo maior esforço para o desempenho da atividade realizada à época.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual.4. Laudo pericial concluiu que a sequela consolidada não compromete a capacidade laboral do apelante para o desempenho de sua atividade habitual, o que torna improcedente o pedido.5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir repercussão específica na atividade habitual, não bastando apenas uma sequela genérica para concessão do benefício.6. Diante da ausência de provas de incapacidade ou redução significativa da capacidade laboral, mantém-se a sentença de improcedência, alinhada aos entendimentos jurisprudenciais do STJ e do TJPR.IV. DISPOSITIVO.7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O benefício de auxílio-acidente não é devido quando não constatada a redução da capacidade laboral habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991.”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; Código de Processo Civil, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 309.593/SP; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008779-51.2022.8.16.0001.; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001959-16.2022.8.16.0001. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005525-03.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.05.2025- destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual se requereu a concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação parcial de um dedo, com alegação de incapacidade laboral. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão pericial que atestou a ausência de redução ou limitação da capacidade laboral da autora para o exercício de suas atividades habituais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao benefício de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial atestou a ausência de redução ou limitação da capacidade laboral da autora para as atividades exercidas à época do acidente.4. A presença de déficit funcional não implica em incapacidade laboral, conforme esclarecido pelo perito.5. Não foram apresentadas provas que afastassem a conclusão pericial e corroborassem a tese autoral.6. A concessão do auxílio-acidente requer que a redução da capacidade laboral repercuta diretamente no exercício da atividade habitual, o que não foi demonstrado no caso.7. A sentença de improcedência foi mantida, considerando a isenção das verbas de sucumbência em razão do art. 129 da Lei 8.213/91.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução ou limitação da capacidade laboral do segurado para a atividade exercida na data do acidente, sendo insuficiente a mera existência de déficit funcional sem repercussão significativa no desempenho das funções habituais (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000388-16.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.05.2025- destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência contra sentença que indeferiu auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa.II. Questão em discussão2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho ocorrido em 2021, ocasião em que o autor teria sofrido amputação parcial do 5º dedo da mão esquerda.III. Razões de decidir 3. Prova pericial categórica quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Déficit funcional genérico que não gera rebate profissional. Quadro de capacidade plena para o labor.4. Auxílio-acidente indevido. Juízo de improcedência mantido.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de déficit funcional genérico não implica necessariamente em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo necessária a comprovação de que a sequela gera rebate profissional". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005038-24.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.05.2025- destacou-se)Conclui-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pleito formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do auxílio-acidente.Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios É de se dizer, tendo em vista a manutenção integral da sentença vergastada, não há que se falar em alteração do ônus de sucumbência. Nesse contexto, observa-se que a magistrada sentenciante agiu com acerto ao reconhecer a isenção do requerente quanto às verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que expressamente isenta o segurado do pagamento de custas e honorários advocatícios nas ações judiciais relativas a acidentes de trabalho. No mesmo sentido, considerando que a Autarquia Previdenciária restou vencedora na demanda, correta também foi a determinação de que os honorários periciais sejam restituídos pelo Estado do Paraná, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.044, segundo o qual: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na presente hipótese, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.É como voto.
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