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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto por Jose Eduardo Bassan em face da decisão monocrática deste Relator, proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0065030-53.2026.8.16.0000 (mov. 10.1), no sentido de deferir o pedido suspensivo pleiteado pelo agravado. Sustenta o ora Agravante, em síntese, que a) a suspensão da tutela deferida, que era meramente conservativa, permite a retomada de atos fiduciários antes da instrução probatória; b) não está presente o risco de dano grave, requisito para a concessão de efeito suspensivo; c) a suspensão da tutela gera risco concreto de perda patrimonial e funcional da base produtiva, esvaziando a ação e impedindo o adimplemento da dívida; d) que a comprovação da natureza rural da dívida depende de instrução probatória e a questão não deveria ter sido decidida em juízo precário; e) que os documentos juntados pela parte requerida demonstram se tratar de crédito rural; f) que realizou pedidos de prorrogação desde 2024; g) que, conforme a Súmula 298 do STJ, a instituição financeira não pode negar o alongamento de dívida originada de crédito rural por mera conveniência própria, visto que constitui direito do devedor; h) que os documentos apresentados evidenciam adversidade climática e risco de agravamento da situação do produtor pela retomada dos atos de cobrança; i) que a renegociação realizada não apaga a origem rural da dívida. Ao final, requer o provimento do agravo interno para restabelecer a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, determinando que a agravada se abstenha de praticar atos executórios relacionados às operações discutidas (mov. 1.1 – TJPR).O Agravado se manifestou no mov. 10.1 – TJPR, requerendo o desprovimento do Agravo Interno, com a manutenção integral da decisão recorrida.Por meio da petição de mov. 17.1 – TJPR, o agravante apresenta esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, a fim de contextualizar dados cronológicos e documentais relacionados à controvérsia, alegando, em síntese, que a) a busca de solução administrativa teve início antes do inadimplemento, com tratativas em 2024 e novo requerimento formulado em 4 de junho de 2025, anterior ao vencimento da primeira prestação da CCB nº C40821952-8, previsto para 20 de novembro de 2025; b) a referida Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 1.363.921,18, não representou liberação integral de recursos novos, mas instrumento de liquidação, consolidação e reorganização de obrigações preexistentes; c) as dificuldades da atividade rural foram documentadas por laudos agronômicos, estudos de capacidade de pagamento, laudo de prorrogação e declarações contábeis já juntados aos autos; e d) as matrículas nº 4.331, do Registro de Imóveis de Iporã/PR, e nº 23.597, do Registro de Imóveis de Cafezal do Sul/PR, permanecem vinculadas à operação e sujeitas aos efeitos do procedimento fiduciário. Ao final, requereu que esses elementos sejam considerados por ocasião do julgamento, conjuntamente com as razões do agravo interno.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. Juízo de retrataçãoMantenho a decisão recorrida, deixando de exercer juízo de retratação, pelas razões a seguir expostas.3. MéritoNo caso, recorre-se de decisão monocrática, proferida por este relator, que deferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0065030-53.2026.8.16.0000, nos seguintes termos:“Em análise sumária, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. O Banco Central do Brasil – BACEN editou “Manual de Crédito Rural – MCR”, que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), estabelecendo os requisitos necessários para a prorrogação de dívida rural:“Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a. dificuldade de comercialização dos produtos; b. frustração de safra, por fatores adversos; c. eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.Ou seja, no contexto de crédito rural, a instituição financeira ficaria autorizada a prorrogar a dívida se o mutuário comprovar a dificuldade temporária, bem como a incapacidade de pagamento da dívida através da dificuldade de comercialização, ou frustração de safra ou prejuízos ao desenvolvimento das explorações.No caso, verifica-se que o único contrato objeto de análise se trata da Cédula de Crédito Bancário nº C40821952-8, pactuada em 26/11/2024 (movs. 1.7 e 1.8), no valor de R$ 1.363.921,18 (um milhão trezentos e sessenta e três mil, novecentos e vinte e um reais e dezoito centavos) a serem pagos em 10 (dez) parcelas anuais, cujo último vencimento se dará em 20/11/2034. Bem alienado fiduciariamente: Imóvel 675,00 m², matrícula nº 4.331.Não obstante a Cédula de Crédito Bancário - CCB -, regida pela lei nº 10.931/2004, possa, excepcionalmente, se submeter às regras do Crédito Rural, quando do custeio agrícola, conforme o item. 3.1.1. do MCR3, no presente caso, o pacto acima narrado parece que não teve o escopo de fomento da atividade agrícola, com aquisição de maquinário e, por isso, parece inaplicável a prorrogação da dívida por não se utilizar de linha de crédito rural.Apesar do autor alegar “estiagens sucessivas e seca severa associada ao fenômeno El Niño”, “queda do peso médio estimado por animal de 25 arrobas para 15 arrobas, morte de animais” para justificar a incapacidade temporária de cumprir o cronograma de pagamentos, parece não haver aplicação dos regramentos específicos do Manual do Crédito Rural e da Lei Federal nº 4.829/1965, uma vez que os contratos não se enquadram como natureza de crédito rural subvencionado, diferentemente do que ocorre com as operações regidas pelo Crédito Rural que tem prorrogação compulsória de dívidas rurais por eventos climáticos, conforme previsto, por exemplo, no art. 13 do Decreto-Lei nº 167/19674 e no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6, já transcrita).Verifica-se que o autor, em sua petição inicial (mov. 1.1, pág. 11), invoca a aplicação do ordenamento jurídico do crédito rural e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Contudo, não é possível a intervenção estatal para estabelecer condições diversas daquelas que foram voluntariamente pactuadas pelas partes em Cédula de Crédito Bancário - CCB (autonomia privada) (art. 9º, do Decreto Lei n. 167/1967, que não contempla a CCB).Não se desconhece a possibilidade de exceção à regra, que se daria pela vinculação da operação a crédito rural oficial, ou existência de pactuação expressa prevendo a prorrogação, ou em caso de força maior (teoria da imprevisão), o que não foi aventado ou constatado no documento contratual (movs. 1.7 e 1.8) e sequer é automática ou obrigatória.Assim, em análise sumária, pelo fato de o contrato objeto de análise não se utilizar de linha de crédito rural, não há como aplicar a legislação relativa ao alongamento de dívidas de créditos rurais.(...)Portanto, em análise sumária, não preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.”A decisão merece ser mantida, isto porque, ao revés do asseverado, o decisum monocrático, em análise sumária, analisou devidamente a natureza do crédito, com base nos documentos apresentados.Como já explanado na decisão recorrida, aparentemente, a Cédula de Crédito Bancário nº C40821952-8, pactuada em 26/11/2024, não teve o escopo de fomento da atividade agrícola, com aquisição de maquinário e, por isso, parece inaplicável a prorrogação da dívida por não se utilizar de linha de crédito rural.Ademais, parece não haver aplicação dos regramentos específicos do Manual do Crédito Rural e da Lei Federal nº 4.829/1965, uma vez que os contratos não se enquadram como natureza de crédito rural subvencionado, diferentemente do que ocorre com as operações regidas pelo Crédito Rural que tem prorrogação compulsória de dívidas rurais por eventos climáticos, não sendo possível a intervenção estatal para estabelecer condições diversas daquelas que foram voluntariamente pactuadas pelas partes em Cédula de Crédito Bancário - CCB (autonomia privada).Nesse sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE NATUREZA MISTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALONGAMENTO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE. LEI FEDERAL Nº 9.138/95. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DADO EM GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento cumulada com tutela de urgência, deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade de cédula de crédito bancário, impedir a negativação do devedor e obstar atos constritivos sobre imóvel dado em garantia fiduciária.1.2. A instituição financeira agravante sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a inaplicabilidade do regime jurídico do crédito rural à operação renegociada e a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em alienação fiduciária.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; 2.1.2. se a cédula de crédito bancário renegociada pode ser submetida integralmente ao regime do crédito rural, com possibilidade de alongamento da dívida; 2.1.3. a incidência da impenhorabilidade sobre imóvel dado em garantia fiduciária.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.3.2. No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte agravada.3.3. A cédula de crédito bancário objeto da controvérsia decorre de renegociação que abrangeu contratos de natureza diversa, incluindo operações não rurais, o que afasta sua submissão integral ao regime jurídico do crédito rural.3.4. O alongamento de dívida previsto na Lei nº 9.138/95 pressupõe o preenchimento de requisitos específicos e a vinculação da operação a crédito rural típico, o que não se verifica quando há consolidação de débitos heterogêneos em único título.3.5. Ainda que parte das operações originárias possua natureza rural, a novação operada pela renegociação descaracteriza a aplicação automática das normas próprias do crédito rural à integralidade do débito.3.6. No que se refere à garantia, o imóvel foi voluntariamente oferecido em alienação fiduciária, instituto que transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem até a quitação da obrigação.3.7. Nessa hipótese, a pretensão do credor não se confunde com penhora, mas com a consolidação da propriedade fiduciária, sendo inaplicável a proteção da impenhorabilidade.3.8. A jurisprudência consolidada afasta a impenhorabilidade de bem de família ou pequena propriedade rural quando o imóvel é dado em garantia fiduciária.3.9. Assim, não há óbice à retomada do bem pelo credor em caso de inadimplemento contratual.3.10. Ademais, a suspensão da exigibilidade da dívida, sem demonstração suficiente dos requisitos legais, implica risco de dano inverso, ao impor à instituição financeira ônus excessivo e alterar o equilíbrio contratual.3.11. Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a revogação da medida concedida na origem.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência deferida na origem.Tese de julgamento: A renegociação de dívidas por meio de cédula de crédito bancário que consolida obrigações de natureza mista afasta a aplicação integral do regime jurídico do crédito rural, não sendo cabível o alongamento do débito sem o preenchimento dos requisitos legais; ademais, a impenhorabilidade não se aplica ao imóvel voluntariamente dado em alienação fiduciária, sendo legítima a consolidação da propriedade em favor do credor, razão pela qual se mostra indevida a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da obrigação.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXVI. Código de Processo Civil, arts. 294 e 300. Lei Federal nº 9.138/1995, art. 5º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. AI 0090873-54.2025.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Evandro Portugal. Julgado em 18/02/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AC 0019214-23.2024.8.16.0031. Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara. Julgado em 13/02/2026(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019288-05.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026)”Cabe sublinhar que a concessão de tutela de urgência em primeiro grau depende da verificação da probabilidade do direito alegado pelo autor[1], o que, em análise sumária, não ocorreu no presente caso, autorizando o deferimento de efeito suspensivo, independentemente de se tratar de “tutela conservativa”.Assim sendo, porque parecem subsistir as razões que levaram ao indeferimento do pedido liminar formulado em primeiro grau, tenho que as questões trazidas no agravo interno não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática.4. Aplicação da multaDeixo de aplicar a multa do §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pois embora a leitura do preceito pareça sugerir que a imposição da sanção seria automática no caso de improcedência por unanimidade de votos, uma interpretação teleológica e sistemática do preceito indica que somente a interposição de forma temerária e imbuída de má-fé autoriza a aplicação da sanção, inclusive porque exige-se a devida fundamentação.Ademais, não parece crível penalizar a parte tão somente pelo fato de se valer de um meio de impugnação que a própria lei processual estabeleceu como forma de rever a justiça da decisão judicial proferida.No caso, não vislumbro que a interposição do recurso teve intuito protelatório e revestido de má-fé, tanto que o posicionamento jurídico ora firmado pode ser revisto por ocasião da decisão colegiada.5. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto por Jose Eduardo Bassan, nos termos da fundamentação supra.
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