SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005340-38.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO, QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30.03.2021, POR CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA A ESTE RESPEITO. OMISSÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO INCONFORMISMO POR OUTRA VIA PROCESSUAL, JÁ QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM A ESTA FINALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS JURÍDICAS EM DEBATE QUE SE REVELA SUFICIENTE A ESTE PROPÓSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargada, para o fim de declarar a nulidade de empréstimos consignados, determinando a repetição do indébito, na forma simples, antes de 30.03.2021, e em dobro após tal data, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 02 (duas) as questões em discussão: (i) saber se a decisão foi omissa quanto à incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, que trata sobre a repetição do indébito em dobro; (ii) saber se é necessário o prequestionamento de artigos do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão não foi omissa sobre a aplicabilidade do artigo 42, parágrafo único do CDC, muito pelo contrário, restou esclarecido que, antes de 30.03.2021, a repetição é devida de forma simples, porque não comprovada a má-fé do banco, e, após, a repetição é devida em dobro, porque a cobrança de valores indevidos, alicerçada em contratos fraudulentos, configura ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 4. Ficou claro que o embargante não concorda com os termos da fundamentação, porém, o inconformismo deve ser manifestado pela via processual adequada, não servindo os Embargos de Declaração a esta finalidade. 5. O requisito do prequestionamento não exige citação expressa de todos os preceitos normativos indicados pelas partes, sendo suficiente, a esta finalidade, o enfrentamento das matérias jurídicas em debate. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração constituem Recurso de cognição restrita, limitada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível o seu uso para a mera manifestação do inconformismo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 16950-98.2026.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 27.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 61180-88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 27.06.2026.