Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30.03.2021, POR CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA A ESTE RESPEITO.
OMISSÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO INCONFORMISMO POR OUTRA VIA PROCESSUAL, JÁ QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM A ESTA FINALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS
PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS JURÍDICAS EM DEBATE QUE SE REVELA SUFICIENTE A ESTE PROPÓSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME
1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargada, para o fim de
declarar a nulidade de empréstimos consignados, determinando a repetição do indébito, na forma simples, antes de 30.03.2021, e em dobro após tal data, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
São 02 (duas) as questões em discussão: (i) saber se a decisão foi omissa quanto à incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, que trata sobre a repetição do indébito em dobro; (ii) saber se é necessário o prequestionamento de artigos do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.
A decisão não foi omissa sobre a aplicabilidade do artigo 42, parágrafo único do CDC, muito pelo contrário, restou esclarecido que, antes de 30.03.2021, a repetição é devida de forma simples, porque não comprovada a má-fé do banco, e, após, a repetição é devida em dobro, porque a cobrança de valores
indevidos,
alicerçada em contratos fraudulentos, configura ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
4. Ficou claro que o embargante não concorda com os termos da fundamentação, porém, o inconformismo deve ser manifestado pela via processual adequada, não servindo os Embargos de Declaração a esta finalidade.
5. O requisito do prequestionamento não exige citação expressa de todos os preceitos normativos indicados pelas partes, sendo suficiente, a esta finalidade, o enfrentamento das matérias jurídicas em debate.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os Embargos de Declaração constituem Recurso de cognição restrita, limitada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível o seu uso para a mera manifestação do inconformismo.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 16950-98.2026.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 27.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 61180-88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 27.06.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005340-38.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 - ED) opostos em face de acórdão desta e. 15ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora embargada.
O acórdão restou assim ementado (mov. 15.1 - AC):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. MÉRITO. CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CONFIRMAR AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação em que a autora pede a declaração de inexistência de 3 (três) contratos de refinanciamento de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 03 (três) as questões em discussão. Saber se: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) os contratos impugnados são nulos; (iii) em caso de nulidade, quais seriam as suas repercussões jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo debate a existência, ou não, de 3 (três) empréstimos consignados que a autora garante não ter firmado, sendo possível o desate da controvérsia mediante a produção de prova documental, dispensando-se a produção de prova pericial contábil, essencial para as ações de natureza revisional. 4. O banco requerido apresentou nos autos os 03 (três) contratos impugnados, porém nenhum deles apresenta a assinatura da consumidora, nem mesmo eletrônica. 5. O simples depósito dos valores dos “trocos”, por si só, não quer dizer que a autora desejou celebrar os contratos impugnados, submetendo-se aos seus termos. 6. Ademais, constatou-se o ressarcimento de alguns valores recebidos, o que torna evidente a boa-fé da autora e a ausência de vontade de aderir aos refinanciamentos. 7. A repetição do indébito deve ser simples até 30.03.2021, porque não comprovada a má-fé do banco, porém, após tal data, a restituição deve se dar em dobro, pois a cobrança de valores, lastreada em contratos inexistentes, representa conduta ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva. 8. A supressão indevida de verba de natureza alimentar não pode ser compreendida como “mero dissabor cotidiano”, sendo impositivo o dever de indenizar. 9. Os valores que a autora recebeu, alusivos aos contratos declarados inexistentes, devem ser restituídos, tratando-se de consequência natural desta decisão, além de medida imprescindível para evitar o enriquecimento sem causa. Admite-se a compensação entre créditos e débitos, nos termos do artigo 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cédula de crédito bancário em terminal de caixa eletrônico, se impugnada pelo consumidor, deve ser comprovada pela instituição financeira, sob pena de ser reconhecida a sua inexistência. Inconformado com a decisão, recorreu o embargante (mov. 1.1 - ED), aduzindo, em suma, que: (a) há omissão relevante, pois a condenação em dobro foi imposta sem enfrentamento sobre a necessidade de demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira, requisito este exigido pelo STJ para a restituição em dobro; (b) a decisão aplicou automaticamente a repetição em dobro, sem indicar quais elementos probatórios evidenciam a má-fé; (c) além disto, não houve enfrentamento da tese de que a má-fé não se presume, sendo indispensável motivação concreta sobre o elemento subjetivo (conduta contrária à boa-fé) para a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC; (d) nos termos do artigo 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, a decisão deve enfrentar todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como demonstrar a adequação do fundamento jurídico ao caso concreto, o que não ocorreu no caso concreto; (e) há necessidade de prequestionamento dos artigos 373, 489, §1º, 1.022 e 1.025, todos do CPC, visando liberar o trânsito de Recursos às instâncias superiores.
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do Recurso. Afirma o recorrente que o acórdão padece de omissão, pois condenou-o à repetição do indébito em dobro, sem fundamentar as razões da incidência do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão, “data vênia”.
Aplicando ao caso concreto o julgamento do EAREsp n. 600.663/RS, firmado sob a sistemática dos precedentes vinculantes (art. 927, III, CPC), esta Câmara esclareceu que, após 30.03.2021, a restituição em dobro não está condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor, mas, sim, da demonstração de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva.
E, no caso em tela, houve conduta ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva, pois a cobrança de valores, realizada a partir de contratos não firmados pela consumidora, configura conduta inesperada de um banco, que deve possuir maior zelo na condução de seus negócios.
O acórdão restou assim fundamentado (mov. 15.1, fls. 10 a 13 – AC):Com relação à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, desde 30.03.2021, data da publicação do julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, a incidência do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não está condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Veja-se alguns julgados deste Tribunal de Justiça que aplicam a posição da Corte Superior: (...) Deste modo, os valores pagos até 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples, porque não comprovada a má-fé do recorrido. Por outro lado, os pagamentos efetivados após esta data devem ser restituídos em dobro, já que a cobrança de valores, lastreados em contratos inexistentes, consubstancia conduta inesperada de um banco, sendo, assim, ofensiva à boa-fé objetiva.
Afigura-se nítido que o embargante não concorda com a conclusão acima, porém, o inconformismo deve ser manifestado pela via processual adequada, não servindo os Embargos de Declaração a esta finalidade. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO RÉU E ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM O PRONUNCIAMENTO QUE NÃO AUTORIZA SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016950-98.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.06.2026) (grifou-se).
Sobre o prequestionamento, é tranquila a jurisprudência no sentido de que os julgadores não são obrigados a analisar, um a um, os preceitos legais invocados pelas partes, revelando-se suficiente, para tal finalidade, o enfrentamento das matérias jurídicas em debate. Veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira. O então agravante, ora embargante, alega que há omissões no julgado, quanto às teses de legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e de inaplicabilidade do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram apontados vícios que justifiquem sua acolhida, como erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. Verificado o “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021).IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061180-88.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.06.2026) (grifou-se).
No caso em tela, todas as matérias jurídicas tratadas no Recurso de Apelação foram enfrentadas no seu julgamento, incluindo a questão da repetição do indébito em dobro, não havendo pronunciamento pendente por esta e. Câmara. Logo, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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