Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação revisional. Honorários periciais. Redução. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por CREFISA S. A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão proferida em ação revisional de juros e indenização por danos morais e materiais, que rejeitou impugnação da instituição financeira e homologou honorários periciais em R$ 3.000,00 para realização de perícia contábil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se valor dos honorários periciais homologados em primeiro grau é excessivo, diante da natureza da prova, extensão do trabalho técnico e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios previstos na Resolução n. 232/2016 do CNJ, especialmente a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo exigido para o serviço e as peculiaridades do caso concreto.4. Diante dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, da ausência de maior complexidade da perícia, que se restringe à análise de um único contrato bancário e ao cotejo da taxa de juros contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como da limitada extensão dos cálculos periciais, impõe-se a redução dos honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e remunera adequadamente o expert pelo trabalho a ser realizado.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná demonstra padrão de redução em casos semelhantes, envolvendo perícias simples e poucos contratos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 1.500,00.
Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução nº 232/2016, art. 2º, I a IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0054098-06.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0019352-15.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0049189-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0117961-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085350-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho inicial (mov. 8.1-TJ):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 100.1, proferida nos autos da ação de procedimento comum cível sob n. 0019386-92.2023.8.16.0194, a qual indeferiu a produção de prova oral e fixou os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, além de atribuir à parte ré a responsabilidade pelo respectivo pagamento.A parte ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se excessivo e desproporcional em relação à complexidade da prova técnica a ser produzida e ao objeto da demanda, sustentando que se trata de análise de único contrato, sem maior grau de dificuldade. Aduz que o montante fixado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando o proveito econômico discutido nos autos, defendendo que a manutenção de honorários elevados pode inviabilizar a produção da prova. Argumenta, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a redução dos honorários periciais em hipóteses semelhantes, em que a prova contábil envolve contratos de natureza simples, requerendo a reforma da decisão para adequação do valor arbitrado. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender o cumprimento da decisão que fixou os honorários periciais, a fim de evitar prejuízo imediato. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reduzir o valor dos honorários periciais arbitrados.”Na mesma decisão, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de que o prosseguimento do feito implicasse à agravante o adimplemento dos honorários periciais e, por conseguinte, o imediato início dos trabalhos pelo perito nomeado.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1-TJPR, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Mérito: Trata-se, na origem, de ação revisional de juros e indenização por danos morais e materiais, na qual o juízo a quo as impugnações apresentadas pelo ora agravante e homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte agravante busca a reforma da decisão, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais homologados, sob o argumento de que a perícia apresenta baixa complexidade, por se restringir à análise de um único contrato.Em um primeiro momento, cumpre ressaltar que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que norteia os valores a serem arbitrados pelos magistrados na realização de perícias disciplinou em seu artigo 2º:“Art. 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I – a complexidade da matéria;II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;IV – as peculiaridades regionais”Conclui-se, portanto, que para o arbitramento de honorários periciais, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades de cada caso, como o valor da causa, a natureza e objeto da perícia e sua complexidade, bem como o trabalho a ser realizado pelo expert, de modo que sua fixação proporcione adequada remuneração ao profissional, mas que não também não onere demasiadamente a parte, inviabilizando a realização da prova e a prestação jurisdicional.No caso em exame, a prova pericial está circunscrita à análise de um único contrato (nº 031300052258), tendo por objeto a apuração de eventual excesso na cobrança de juros remuneratórios, mediante o cotejo da taxa contratualmente pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Embora a atividade demande conhecimento técnico e análise criteriosa dos dados contratuais, não se evidencia grau de complexidade que justifique a manutenção dos honorários periciais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).Deve-se considerar, ainda, que o contrato objeto da perícia contempla apenas 12 parcelas (mov. 1.8 e 25.4), circunstância que evidencia a reduzida extensão da análise a ser realizada. Nesse contexto, ainda que o perito tenha estimado em 7 horas o tempo necessário à elaboração do trabalho, as características da perícia, o limitado número de parcelas e a natureza dos cálculos a serem realizados não revelam volume ou complexidade suficientes para justificar a manutenção da verba no montante arbitrado.Não se pretende, com isso, desconsiderar ou desvalorizar o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo perito, mas apenas adequar a remuneração às particularidades da perícia em exame, de modo a preservar a justa correspondência entre a complexidade do trabalho e o valor dos honorários arbitrados.Inclusive, veja-se que, recentemente, esta C. 16ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0054098-06.2026.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Luiz Henrique Miranda, determinou a redução dos honorários periciais fixados para a análise de um único contrato, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto a magistrada a quo ao arbitrar honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a fim de remunerar a profissional nomeada para auxiliar no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença que versa sobre o excesso de execução.2. Para a fixação dos honorários periciais, alguns critérios orientadores devem ser observados pelo julgador, tais como a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, o local, o tempo exigido e o valor do bem da vida em litígio, de modo a proporcionar uma remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a realização da prova pela parte, cujo custo não deve ser desproporcional ao do bem da vida em disputa.3. No caso, não se revela justificada a exigência da quantia de R$ 3.000,00 para a análise de um único contrato de mútuo bancário. Note-se, neste particular, que o contrato possui apenas 12 parcelas e que o trabalho, ao contrário de complexo, é corriqueiro, porquanto será avaliada a taxa de juros remuneratórios pactuada, quando confrontada com a taxa média de mercado, para disso extrair o saldo que corresponde a diferença controvertida e, sendo o caso, a apuração da monta com correção monetária, conforme determinado pelo título judicial. 4. Redução da verba honorária para R$ 1.000,00, a fim de remunerar a perita de forma condigna, atendendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se transformar em vultoso ônus às partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054098-06.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.07.2026) - Sem destaque no original. O referido precedente evidencia que, em hipótese semelhante, envolvendo perícia destinada à análise dos juros remuneratórios mediante o cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, esta Corte tem reduzido honorários periciais fixados em valores elevados, especialmente quando a perícia se limita à análise de uma única relação contratual. Tal entendimento evidencia a pertinência da redução do valor originalmente fixado no caso em exame.Sob essa perspectiva, o valor arbitrado pelo Juízo de origem, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se excessivo diante das particularidades da perícia, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se revela adequada e suficiente para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo seu adiantamento.Em outros casos semelhantes, esta Corte de Justiça também já decidiu pela minoração dos honorários periciais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, in verbis (sem destaques no original):Direito Processual Civil E Bancário. Agravo de instrumento. Honorários periciais. Ação revisional de contrato bancário. Perícia contábil incidente sobre único contrato. Redução do valor arbitrado. Possibilidade. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, em sede de cumprimento de sentença. A agravante sustenta excesso no montante arbitrado e pleiteia sua redução.II. Questão em discussão2.1. A controvérsia consiste em verificar se o valor dos honorários periciais fixado em R$ 2.000,00 é excessivo, considerando a natureza da perícia contábil, a complexidade dos cálculos a serem realizados e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3.1. O arbitramento dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para execução do trabalho e as peculiaridades do caso concreto.3.2. Embora a perícia demande conhecimento técnico contábil e observância aos limites do título judicial, a revisão recai sobre apenas um único contrato bancário, circunstância que reduz a extensão do trabalho pericial.3.3 Mostra-se excessiva, no caso concreto, a fixação dos honorários em R$ 2.000,00, sendo adequada a redução para R$ 1.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019352-15.2026.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.07.2026).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO EM CASO DE RECUSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 3.840,00 em ação de liquidação de sentença decorrente de revisão contratual de empréstimo, valor considerado excessivo pela agravante, que pleiteia redução para R$1.500,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em saber se o valor fixado para os honorários periciais é compatível com a complexidade do trabalho técnico e o valor da causa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia abrange análise de apenas um contrato, com cálculos rotineiros e de complexidade moderada, não justificando o valor elevado dos honorários inicialmente homologados. O valor dos honorários deve ser suficiente para remunerar dignamente o perito, mas também proporcional ao trabalho e ao custo suportável pelas partes. Jurisprudência do TJPR reconhece a possibilidade de redução do valor dos honorários periciais em demandas similares.Caso o perito nomeado não aceite a redução, é facultado ao juízo de origem nomear novo profissional.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$1.500,00.Tese de julgamento: “Honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução quando o trabalho técnico for de baixa complexidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0117961-67.2025.8.16.0000, rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 09.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0112402-32.2025.8.16.0000, rel. Desª Vania Maria da Silva Kramer, j. 02.03.2026.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049189-18.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.07.2026).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO PROVISÓRIO – DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$2.268,70. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO – PONTOS CONTROVERTIDOS QUE NÃO REVELAM GRANDE COMPLEXIDADE – REVISÃO DO TOTAL DE 01 (UM) CONTRATO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117961-67.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.02.2026)Por tais razões, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, para reduzir os honorários periciais ao montante de R$ 1.500,00.Ressalva-se, por fim, que, diante da alteração do valor dos honorários, deverá o perito nomeado ser intimado para informar se concorda com o montante ora fixado, uma vez que não pode ser compelido a aceitar a nomeação por remuneração diversa daquela inicialmente proposta. Em caso de recusa, deverá ser nomeado outro profissional para o cumprimento do encargo.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação.
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