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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE LUIZ PEIXOTO LOPES E OUTROS contra a decisão monocrática de mov. 15.1 proferida no agravo de instrumento nº 0058223-17.2026.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido pelos agravantes. Em suas razões, aduzem os agravantes, em síntese, que: a) a decisão monocrática agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não haveria prova segura da idoneidade e suficiência da garantia oferecida; b) a execução originária foi ajuizada para cobrança do valor de R$ 65.441,68, tendo os agravantes, nos embargos à execução, oferecido como garantia uma máquina injetora de plásticos, marca Chen Hsong, modelo Focus 200, ano 2017, série nº 013251, avaliada em R$ 170.000,00; c) a decisão monocrática teria agregado novo fundamento ao indeferimento da tutela recursal, ao destacar a existência de cláusula de “venda com reserva de domínio” na nota fiscal do equipamento, o que geraria dúvida quanto à titularidade plena do bem; d) sustentam que a nota fiscal é de 2017 e que o equipamento foi integralmente quitado ao longo dos anos, de modo que teria ocorrido a consolidação da propriedade plena do bem na esfera patrimonial da agravante, nos termos do art. 524 do Código Civil; e) afirmam que as parcelas relativas à aquisição do equipamento venceram ainda em 2017 e início de 2018, razão pela qual, se não tivessem sido pagas, a vendedora já teria retomado o bem, o que não ocorreu; f) alegam que, diversamente do que ocorre com veículos automotores, em equipamentos industriais não há baixa registral perante órgão público, consolidando-se a propriedade com a quitação do preço; g) defendem que, superada a dúvida quanto à titularidade, deve ser reconhecida a idoneidade da garantia apresentada, pois a máquina ofertada possui valor aproximado de R$ 170.000,00, montante quase três vezes superior ao valor executado; h) sustentam que a exigência de laudo pericial formal e homologado em sede de cognição sumária de pedido de efeito suspensivo configura rigor excessivo e viola o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil; i) afirmam que, havendo dúvida quanto ao estado de conservação, depreciação ou valor atual do maquinário, a providência adequada seria determinar avaliação imediata por oficial de justiça avaliador, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, e não rejeitar de plano a garantia ofertada; j) alegam que a significativa diferença entre o valor do bem e o montante da execução afasta qualquer risco de prejuízo ao credor, demonstrando a suficiência da caução para os fins do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; k) sustentam que a decisão agravada, ao considerar prejudicada a análise do perigo de dano, expôs indevidamente os agravantes, compostos por empresas e pessoas físicas, aos efeitos do prosseguimento da execução; l) afirmam que a continuidade dos atos expropriatórios poderá ensejar bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas das empresas agravantes, comprometendo diretamente o capital de giro, a compra de matéria-prima, o pagamento de tributos e a folha salarial de empregados; m) invocam os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, este previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, sustentando que, existindo meio menos gravoso e igualmente seguro para garantia da execução, deve ser evitada a constrição de valores essenciais à continuidade da atividade empresarial; n) defendem que o perigo de dano é evidente, pois o prosseguimento da execução poderá causar prejuízos graves e de difícil reparação à atividade industrial dos agravantes; o) requerem o exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática de mov. 15.1 e conceder o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento; p) subsidiariamente, requerem a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, para que seja dado integral provimento ao recurso, reformando-se a decisão monocrática e suspendendo-se a execução de origem nº 0019204-30.2025.8.16.0035 até o julgamento final dos embargos à execução (mov. 1.1/TJPR).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1/TJPR, pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pela condenação dos agravantes “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. MÉRITO Consoante dispõe o art. 1.021, §3º, do CPC, no julgamento do agravo interno não se admite que o relator se limite a reproduzir os fundamentos da decisão impugnada. Tal restrição, entretanto, somente tem aplicação quando o agravante apresenta elementos novos ou argumentos aptos a abalar as premissas adotadas na decisão monocrática.Nessa linha, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 2.148.059/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), firmou entendimento no seguinte sentido: “Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025 - grifei) Ainda, no referido precedente assentou-se que a disciplina do art. 1.021, § 3º, do CPC deve ser interpretada em harmonia com o art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, tendo o Superior Tribunal de Justiça reiterado que: “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). No presente caso, a parte agravante não apresentou qualquer fundamentação apta a afastar os motivos expostos na decisão de mov. 15.1, a qual deve ser mantida pelos fundamentos, ora transcritos: "(...) Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido pelos agravantes. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo o magistrado, excepcionalmente, atribuí-lo desde que (i) estejam presentes os requisitos da tutela provisória e (ii) haja garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.A ausência de qualquer um destes pressupostos é óbice à concessão do efeito suspensivo, impondo a manutenção da regra geral, qual seja, o prosseguimento dos atos executivos.No caso em apreço, a r. decisão agravada indeferiu o pleito suspensivo sob o fundamento de que: “(...) No caso concreto, embora os embargantes tenham indicado bem móvel (sendo ele uma máquina injetora de plásticos da marca Chen Hsong, modelo Focus 200, ano 2017, nº de série 013251) afirmando, unilateralmente, valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), verifica-se que a documentação apresentada não é apta a demonstrar, com segurança, a suficiência e a idoneidade da garantia. Isso porque o suporte documental do valor atribuído ao bem limita-se, em essência, à indicação feita pela própria parte e a documento unilateral, sem avaliação técnica e sem elementos concretos que permitam aferir seu real valor de mercado. A mera nota fiscal referente ao equipamento (mov. 1.4) não se revela suficiente, por si só, para comprovar o valor atual do bem, sua depreciação, estado de conservação, funcionamento, existência de ônus, tampouco sua efetiva liquidez no mercado.E, mesmo que houvesse apresentação de documento idôneo de avaliação do bem, não há certeza quanto à facilidade de alienação do equipamento.(...)Assim, ausente demonstração segura de que a execução esteja efetivamente garantida por caução suficiente, não se encontra preenchido requisito do art. 919, §1º, do CPC, o que, por si só, impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos”.E, de fato, da análise do acervo documental, verifica-se que a caução ofertada (mov. 1.4) se apoia, essencialmente, na identificação do equipamento e em indicação unilateral de valor, sem laudo de avaliação ou outros elementos objetivos que permitam aferir, com segurança, o valor atual, a liquidez e a inexistência de ônus, de modo a caracterizar garantia suficiente da execução.Nessa perspectiva, ainda que os agravantes deduzam, nos embargos, múltiplas teses defensivas, a atribuição de efeito suspensivo reclama o preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 919, §1º, do CPC, sendo certo que, por se tratar de medida excepcional, incumbe ao requerente demonstrar, ao menos em juízo de delibação, a idoneidade e suficiência da garantia ofertada. E, no caso, a própria documentação fiscal apresenta referência à “venda com reserva de domínio” (mov. 1.4), o que recomenda cautela quanto à titularidade plena do bem e reforça a necessidade de comprovação de quitação e inexistência de gravame para que se reconheça caução efetivamente suficiente.Ausente, portanto, demonstração segura de garantia suficiente da execução — requisito objetivo e cumulativo do art. 919, §1º, do CPC — resta inviabilizada, por si só, a medida excepcional pretendida, ficando prejudicado o exame dos demais pressupostos da tutela provisória, inclusive do perigo de dano.Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos: i) requerimento pelo embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iv) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente (artigo 919, § 1º, do código de processo civil).4. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, independentemente da relevância dos fundamentos ou risco de dano grave.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125341-78.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025 - grifei).Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão como proferida até o julgamento do mérito deste recurso (...)”. Do trecho acima colacionado, é possível extrair que a decisão monocrática concluiu que não restaram preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido.Com efeito, verifica-se que, no agravo interno, os agravantes limitam-se, em essência, a reiterar os fundamentos já anteriormente deduzidos na petição do agravo de instrumento, insistindo na suficiência da máquina injetora indicada como caução, sem, contudo, apresentar elemento objetivo apto a infirmar os fundamentos centrais que embasaram a decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo.Isso porque a decisão agravada não indeferiu o pedido apenas em razão da existência formal da cláusula de reserva de domínio constante da DANFE, mas, sobretudo, pela ausência de comprovação segura da idoneidade e suficiência da garantia ofertada, considerada a inexistência de avaliação técnica atualizada, de elementos concretos acerca do valor de mercado, do estado de conservação, do funcionamento, da liquidez do equipamento e da inexistência de ônus.No agravo interno, os recorrentes sustentam que a nota fiscal é de 2017 e que as parcelas relativas à aquisição do bem teriam vencido ainda em 2017 e início de 2018, razão pela qual, se não houvesse quitação, a vendedora já teria retomado o equipamento. Todavia, tal argumento constitui mera presunção, desprovida de comprovação documental segura.A mesma DANFE novamente invocada pelos agravantes (mov. 1.2) já havia sido apresentada anteriormente (mov. 1.4/origem) e considerada na decisão monocrática agravada. Nela consta referência à operação de “venda com reserva de domínio”, circunstância que, por si só, recomendava cautela quanto à titularidade plena do bem e exigia prova objetiva de quitação e de inexistência de gravame.Não se ignora que, nos termos do art. 524 do Código Civil, a transferência da propriedade ao comprador se dá com o integral pagamento do preço. Contudo, justamente por se tratar de fato extintivo da reserva de domínio, incumbia aos agravantes comprovar, de forma clara, objetiva e documentalmente idônea, a quitação integral do equipamento. Não basta, para tanto, a afirmação de que, pelo decurso do tempo, o bem presumidamente teria sido pago.Não foram apresentados recibos de quitação, declaração do vendedor, comprovantes bancários vinculados às parcelas, termo de baixa da avença ou qualquer documento equivalente que permitisse concluir, com segurança, pela consolidação da propriedade plena do equipamento no patrimônio da parte agravante.Ainda que fosse superada a dúvida relativa à titularidade plena do bem, subsistiria fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada: a ausência de prova objetiva do valor atual e da efetiva liquidez da máquina injetora indicada como caução.A nota fiscal de aquisição, datada de 2017, não comprova, por si só, o valor de mercado do equipamento no momento atual, tampouco demonstra seu estado de conservação, funcionamento, grau de depreciação, facilidade de alienação ou inexistência de ônus. Do mesmo modo, a avaliação unilateral apresentada pelos próprios executados não se mostra suficiente para assegurar, em juízo de cognição sumária, que a execução esteja efetivamente garantida por caução idônea e suficiente.Cumpre destacar que o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige o preenchimento cumulativo de dois grupos de requisitos: a presença dos pressupostos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A garantia não é requisito secundário ou meramente formal, mas pressuposto objetivo para a excepcional suspensão dos atos executivos.Nesse cenário, embora os agravantes aleguem que o juízo poderia determinar avaliação imediata do bem por oficial de justiça avaliador, tal providência não autoriza, desde logo, a concessão do efeito suspensivo pretendido. A eventual realização de avaliação judicial pode ser postulada e apreciada no juízo de origem, no momento processual adequado, mas não substitui o ônus inicial dos embargantes de demonstrar, no momento do pedido de suspensão, que a execução já se encontra garantida por caução suficiente.O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, não tem o alcance de transferir ao Poder Judiciário o ônus de complementar a prova indispensável à concessão de tutela excepcional requerida pela própria parte. Cabe aos agravantes, que pretendem suspender a execução, instruir adequadamente o pedido com documentos capazes de comprovar a titularidade desembaraçada, o valor atual, a liquidez e a suficiência da garantia oferecida.Também não se sustenta a alegação de que a expressiva diferença entre o valor unilateralmente atribuído à máquina, R$ 170.000,00, e o valor executado, R$ 65.441,68, seria suficiente para afastar qualquer risco ao credor. A suficiência da caução não pode ser aferida apenas a partir do valor declarado pela parte interessada, especialmente quando o bem é móvel industrial, sujeito à depreciação, à oscilação de mercado, à necessidade de avaliação técnica e a eventual dificuldade de alienação.Não há, portanto, rigor excessivo na decisão agravada, mas apenas observância ao comando legal que condiciona o efeito suspensivo dos embargos à execução à prévia demonstração de garantia idônea e suficiente.No tocante ao perigo de dano, também não se verifica fundamento apto a reformar a decisão agravada. A alegação de que o prosseguimento da execução poderá ensejar bloqueios via SISBAJUD, comprometimento do capital de giro, aquisição de matéria-prima, pagamento de tributos e folha salarial não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrem risco efetivo de paralisação das atividades empresariais ou dano grave de difícil reparação.A mera possibilidade de atos constritivos, por si só, constitui consequência ordinária do processo executivo e não basta para justificar, isoladamente, a suspensão da execução. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de que o prosseguimento dos atos executivos acarretaria prejuízo anormal, desproporcional ou irreversível, o que não se verifica na hipótese.De todo modo, como já destacado, a ausência de garantia idônea e suficiente da execução inviabiliza, por si só, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente da análise da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da cumulatividade dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.Também não altera tal conclusão a invocação dos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução. A menor onerosidade, prevista no art. 805 do Código de Processo Civil, deve ser interpretada em harmonia com o princípio da efetividade da execução e não autoriza a suspensão dos atos executivos sem a comprovação de garantia suficiente. De igual forma, a preservação da empresa não constitui fundamento autônomo para afastar os requisitos legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Assim, ausente demonstração concreta de desacerto na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.Por fim, não há falar em fixação de honorários advocatícios recursais, como pretendido pela agravada em contrarrazões, pois o presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, inexistindo verba honorária previamente fixada nesta fase recursal passível de majoração. Ademais, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de honorários anteriormente arbitrados e recurso integralmente desprovido ou não conhecido, não se prestando à fixação originária de honorários em agravo interno.Ausente, portanto, demonstração concreta de erro, omissão ou desacerto na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.
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