SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085353-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa: direito processual civil. agravo interno em agravo de instrumento. embargos à execução. efeito suspensivo. garantia inidônea. recurso desprovido.i. caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado contra decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de demonstração segura da idoneidade e suficiência da caução ofertada.2. Os agravantes sustentam que a máquina injetora de plásticos indicada como garantia, avaliada unilateralmente em R$ 170.000,00, seria suficiente para assegurar execução no valor de R$ 65.441,68, e que a referência à venda com reserva de domínio na nota fiscal estaria superada pela alegada quitação do equipamento.ii. questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se há fundamento novo ou relevante apto a reformar decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da ausência de comprovação da garantia suficiente exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC.iii. razões de decidir4. No julgamento do agravo interno, admite-se a manutenção da decisão monocrática por remissão aos seus fundamentos quando ausente apresentação de argumento novo ou relevante apto a infirmá-los, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC e do Tema 1.306/STJ.5. O efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.6. A garantia ofertada pelos agravantes não se mostrou seguramente idônea e suficiente, pois amparada em nota fiscal antiga e em avaliação unilateral do equipamento, sem laudo técnico atualizado ou elementos objetivos acerca do valor de mercado, estado de conservação, funcionamento, liquidez e inexistência de ônus.7. A DANFE novamente invocada no agravo interno já havia sido apresentada anteriormente e considerada na decisão agravada, constando nela referência à operação de venda com reserva de domínio, circunstância que exigia prova objetiva de quitação e de consolidação da propriedade plena do bem.8. A mera alegação de que, pelo decurso do tempo, o equipamento teria sido integralmente quitado não substitui prova documental idônea, como recibo de quitação, declaração do vendedor, comprovantes bancários vinculados às parcelas ou documento equivalente.9. A eventual avaliação judicial do bem poderá ser postulada e apreciada no juízo de origem, mas não substitui o ônus inicial dos embargantes de demonstrar, no momento do pedido de suspensão, que a execução já se encontra garantida por caução suficiente.10. O princípio da cooperação não transfere ao Poder Judiciário o ônus de complementar a prova indispensável à concessão de tutela excepcional requerida pela própria parte.11. A alegação de perigo de dano fundada na possibilidade de bloqueios via SISBAJUD e comprometimento da atividade empresarial é genérica e não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar risco efetivo de paralisação das atividades ou dano grave de difícil reparação.12. A menor onerosidade da execução e a preservação da empresa não afastam a necessidade de comprovação dos requisitos legais exigidos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.13. Incabível a fixação de honorários recursais em agravo interno interposto contra decisão monocrática que apenas indeferiu pedido de efeito suspensivo, inexistindo verba honorária previamente arbitrada nesta fase recursal passível de majoração.iv. dispositivo e tese14. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe demonstração objetiva de garantia suficiente, não bastando avaliação unilateral de bem móvel industrial, desacompanhada de prova atual de valor, liquidez, titularidade desembaraçada e inexistência de ônus.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 805, 919, § 1º, e 1.021, § 3º; CC, art. 524.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp nº 996.192/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26.11.2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0125341-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.05.2025.