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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MÚTUO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. APELO DA PARTE ATIVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgaram parcialmente procedentes pedidos para declarar inexigibilidade de 01 (um) dos 02 (dois) contratos de mútuo consignado questionados, condenar à restituição de valores e afastar indenização por danos morais. Parte autora que, ao passo que a Instituição bancária ré alegara a regularidade da avença, celebrada em forma eletrônica, exibindo-a, a par dos dados de autenticação, fotografia, documentos pessoais, comprovante de disponibilização do numerário em conta de titularidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado, celebrada eletronicamente, se pusera válida e eficaz, e se procedentes as pretensões de repetição de indébito e de indenização por eventuais danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A contratação eletrônica se evidenciara válida, eficaz, pela da exibição da Instituição bancária, de elementos idôneos de autenticação do negócio jurídico, como de contrato digital, dados técnicos da operação, captação de imagem pessoal e documentos pessoais da parte contratante.
III.2. Demonstrado o repasse do numerário à conta bancária da parte autora, circunstância que revela real proveito econômico da avença.
III.3. Ausente vício de consentimento, fraude ou qualquer causa de invalidade do negócio jurídico, sequer de violação aos deveres anexos da relação de consumo, sobretudo o dever de informação e a boa-fé objetiva.
III.4. Afastara-se repetição dobrada, do indébito, e a condenação indenizatória por dados morais, já que a parte ativa se beneficiara, economicamente, da transferência (TED) empreendida pela Instituição bancária, à conta dela, cliente, e não há a evidência de que ela teria devolvido ou, ao menos, tentado fazê-lo.
III.5. Ônus sucumbencial mantido em desfavor da parte autora, arbitrando-se honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do proveito econômico, de modo a majorar a verba honorária sucumbencial, imposta na Origem em 10% (dez por cento), de modo a totalizar esta 12% (doze por cento) da mesma base de cálculo, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, relativa à gratuidade processual conferida à parte aqui vencida.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação da parte autora conhecida, mas não provida.
Tese de julgamento: contratação de mútuo consignado por meio eletrônico se mostra válida quando demonstrados elementos idôneos de autenticação do negócio jurídico e comprovada a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, não se admitindo a invalidação da avença à míngua de elementos que demonstrem vício de consentimento, fraude ou ausência de repasse dos valores. Ainda, mantém-se a sentença na parte em que afastara ordem a devolver, na forma dobrada, e a indenizar supostos danos morais, porque constatado ter a parte consumidora se beneficiado, economicamente, da transferência do valor do mútuo, promovida pela Instituição bancária, sem que com a inicial ou no curso processual tivesse restituição do repasse havido.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, inc. III, 6º, inc. III, e 47, do CDC, 104, incs. I e II, 145, 151, 156, 157, 158 e 166, incs. I a VIII, do CC, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, inc. II, do CPC, Lei n. 13.172/15, Lei n. 10.820/03, IN INSS/PRES n. 28/08, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.6.20; TJPR, 15ª CC, AC n. 0040749-06.2017.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 27.6.18; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 20.4.20; TJPR, 16ª CC, AC n. 0000722-78.2017.8.16.0014, Relª. Desª. MARIA MÉRCIS GOMES ANICETO, julgado de 23.3.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001373-36.2022.8.16.0176, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 1.9.23; TJPR, 14ª CC, AC n. 0002231-98.2021.8.16.0080, Relª. Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 27.3.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0007838-50.2018.8.16.0031, Rel. hoje Des. Substituto, VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgamento aos 27.3.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0026796-23.2018.8.16.0019, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 18.9.19; TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0013791-20.2017.8.16.0131, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, julgado de 3.4.19; TJPR, 13ª CC, AC n. 0086256-53.2018.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 26.6.20; STJ, RESP n. 1.780.205 – PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 5.12.2018; súmula n. 297, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do apelo da parte autora, mantendo-se a decisão em que se julgara parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se a invalidade apenas do contrato n.
328188653-5, com devolução simples dos valores descontados. Parte apelante que dissera não ter contratado também o outro empréstimo consignado e que a contratação havia sido feita sem sua autorização. Contudo, concluíra-se que a parte apelada exibira provas suficientes da validade da contratação, como documentos eletrônicos e registros de crédito na conta da parte apelante, que comprovaram a regularidade da operação. Também, afastara-se a pretensa obrigação de restituição dobrada e a pedida indenização por supostos danos morais à parte autora, posto que não comprovado que esta sofrera qualquer dano. Na verdade, mesmo alegando que não tivera contratado, recebera o valor correspondente, usando-o, posto que não o devolvera antes do ajuizamento, nem neste, tampouco no curso processual. Enfim, a sentença fora aqui confirmada, e a parte apelante responsabilizada por custas processuais e honorários advocatício desta fase processual.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006974-25.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por JOÃO BERTO, no concernente à sentença do mov. 52, exarada nos autos n. 0001261-06.2025.8.16.0130, de Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada à Repetição de indébito e à Indenização por danos morais, aforada por ele em face de BANCO PAN S/A, ambos aí qualificados, na qual se julgara parcialmente procedente a pretensão inicial, nestes termos:[...] Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: (A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre das partes; (B) CONDENAR a requerida, a restituir de forma simples valores cobrados indevidamente referente ao contrato de n. 328188653-5, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. Determino, assim, a expedição de ofício ao INSS para que proceda o imediato cancelamento, acaso não realizada, da retenção no benefício do autor. Havendo comprovação de repasse de valores em favor da parte autora, fica, desde já, autorizada a compensação com o proveito econômico obtido nos autos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Dada a sucumbência recíproca, condeno o procurador do requerido, autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC [...]. Inconformado, JOÃO BERTO, autor, interpusera este recurso (mov. 55), dizendo: (a) houvera manipulação do dossiê de contratação, com inconsistências cronológicas e materiais que afastam a higidez do contrato; (b) a selfie fora capturada depois do aceite da cédula de crédito bancário, contrariando a lógica dos sistemas de contratação eletrônica e indicando nulidade do vínculo; (c) a selfie consta no documento com horário anterior à sua captura, revelando possível adulteração documental; (d) geolocalização da contratação aponta Paranavaí, enquanto o domicílio cadastral é em Maringá, evidenciando incongruência relevante; (e) o Banco não demonstrara a liberação dos valores mutuados; (f) cabia ao Banco comprovar a regularidade da contratação, sobremodo diante de consumidor idoso e hipervulnerável; (g) insuficiência da prova digital produzida pela instituição bancária, em razão do uso de elementos unilaterais desprovidos de autenticidade e confiabilidade, notadamente por falta de certificação idônea; (h) é aposentado por invalidez, com renda mínima, o que impõe maior rigor na validação da contratação; (i) aplicável o teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva; (j) configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, pedindo imposição da indenização em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (k) os juros de mora incidam desde o fato lesivo, por se tratar de responsabilidade extracontratual; (l) pedira-se a reforma da sentença nos pontos impugnados, redistribuindo-se os ônus processuais.Contrarrazões no mov. 60!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseA parte autora JOÃO BERTO, ajuizara Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada à Repetição de indébito e Indenização por danos morais, em face de BANCO PAN S/A, alegando ser beneficiário da previdência social e que, ao acessar o sistema “Meu INSS”, constatara a existência de 02 (dois) mútuos consignados (contrato ns. 328188653-5 e 349289774-3), os quais afirmara não ter contratado. Aduzira, a indevida prática de débitos em benefício previdenciário, pelo que pedira declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da Instituição bancária a indenizar por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Citada, a Instituição bancária deixara transcorrer o prazo sem articular contestação, sendo considerada revel (mov. 46).Porém, na fase de especificação de provas, trouxera prova da contratação, relativa ao contrato n. 349289774, celebrado por meio eletrônico, com envio de selfie, assinatura digital pela parte ativa, e que houvera efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade. Viera a sentença, na qual o Juízo da Origem concluíra pela parcial procedência dos pedidos inicial, declarando a inexistência, só, do contrato que não houvera regular prova da contratação (n. 328188653-5), determinando a repetição simples do indébito. Dessa sentença recorrera a parte autora.II.2.2. Nulidade contratual?II.2.2.1. IntroduçãoNeste ponto, a discussão se confina à aferição da regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, pela parte ativa e BANCO PAN S/A. O contrato de empréstimo consignado vem disciplinado, entre outras normas jurídicas, na Lei n. 13.172/15, cujo teor modificara a de n. 10.820/03, pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08 e as sucessivas alterações.Ademais, cumpre salientar que aqui deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula n. 297, nestes termos: “O código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.E, em se tratando de relação de consumo, além de princípios como o do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, elencado no art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, que consiste na proteção do princípio da transparência ou da confiança, prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, do CDC, que assim dispõem (os destaques são desta transcrição):Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:[...] III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Destaques desta transcrição! Nesse particular, oportuna a lição de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, no “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, nestes termos:A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (destaques desta transcrição).Igualmente conveniente é realçar o princípio da boa-fé objetiva, tratado no art. 4º, inc. III, do CDC, nestes moldes:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques desta transcrição).Como sabido, esse princípio é autêntica regra de tratamento e/ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos denominados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, o da probidade, o da informação e o de agir honestamente, com razoabilidade. A propósito, o art. 47, do Código de Consumo assim enfatiza:As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.E por ser, a vulnerabilidade do consumidor, pilar desse Microssistema legal, em seu art. 1º, se enfatiza-se a imprescindibilidade da exposição quanto a esses comandos normativos, a implicar relativização do princípio da força obrigatória dos negócios (do pacta sunt servanda), especialmente, nas relações de consumo.Portanto, nessa perspectiva e com esse enfoque interpretativo é que se opera o julgamento desta causa. Assim, com objetivo de facilitar a investigação quanto à tese alusiva à inexigibilidade e/ou invalidade do contrato em análise, aqui serão conhecidas e normatizadas as razões da parte recorrente de modo itemizado, ou seja, em tópicos autônomos.II.2.2.2. Existência e validade da negociaçãoÉ exatamente sob esse prisma interpretativo, posto no tópico imediatamente anterior, que este julgamento se dá. Sendo assim, a fim de facilitar a investigação sobre a tese de nulidade e/ou da inexigibilidade do contrato de que trata esta demanda. E já quanto a isto, tem-se que a existência da contratação, como a sua validade, já que as partes (contratantes) são agentes capazes (art. 104, inc. I, do CC), o objeto negociado é licito, juridicamente possível e determinado (inc. II) e a forma empregada era prescrita, não defesa em lei (ao contrário, ela a admite, a prevê), com o que se cumpriu todos os elementos essenciais para que o ato jurídico negocial enuncia existência quanto validade, mesmo porque, caracterizando relação de consumo, cumpriu o dever de informação (até pela prova da contratação, exibida com a resposta, não remanesce dúvida de que foi esse tipo de negociação que as partes, efetivamente, quiseram celebrar), o equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, diretrizes reguladas, por exemplo, nos arts. 4º e 6º, inc. III, do CDC, e, mais, também foram observados os termos da Lei n. 13.172/15, na qual se alterara a de n. 10.820/03, a INSS / PRES n. 28/08 e sucessivas alterações.Soma-se a isso, que não se infere do negócio sub examen, qualquer vício ou defeito que acarretaria sua invalidade, a exemplo do dolo (art. 145, do CC), coação (art. 151), estado de perigo (art. 156), lesão (art. 157), fraude (art. 158), até porque não apurada qualquer das situações que ensejaria da nulidade desse ato, elencadas no art. 166, incs. I a VIII, e segs., do Código substancial.Da análise dos autos, vira-se que o Banco apelado produzira provas suficientes para desconstituir suas alegações, porque exibira via do contrato digital celebrado pelas partes (mov. 43.4), seguindo todos os requisitos necessários à sua validação. E mais, houvera prova quanto ao repasse do valor mutuado (mov. 43.3), o que não fora negado pela parte ativa. A propósito, anote-se que sem embargo da inversão do ônus probatório, se a parte autora, quisesse se contrapor à prova produzida pelo Banco, sobre entrega do mútuo, deveria ela se contrapor com prova cuja produção estava ao seu real e pleno alcance, como a exibição de extratos próprios (estes, nem acessível ao Banco réu) nos quais, porventura, descrevessem-se que naquele período, entre os lançamentos a título de crédito, inexistia qualquer alusivo ao mútuo (em tal conta). Mas seja como for, o repasse é incontroverso e fora comprovado pela parte ré.Acerca da regularidade da contratação, pela via eletrônica, pela inexistência de contrato físico, tem-se admitido, inclusive, como prova suficiente, a exibição da tela sistêmica e do comprovante da disponibilização do crédito, consoante providenciado pela parte apelada, aqui. Veja precedentes desta Corte:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. DEFESA PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU COM A UTILIZAÇÃO DE SENHA DE USO PESSOAL. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO BANCO CITIBANK S/A. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DA TELA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ACOLHIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REFORMANDO A SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.6.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DA TELA BANCÁRIA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO, BEM COMO DO DEPOSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de empréstimo consignado, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais. Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 prejudicada (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível n. 0040749-06.2017.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 27.6.18). Fonte sem estes destaques!No mais, é oportuno pontuar que, na maioria, as Instituições bancárias disponibilizam a seus clientes a contratação de empréstimos, no caixa eletrônico ou Internet banking, exigindo deles o manejo da senha pessoal, biometria ou reconhecimento facial, a qual corresponde à assinatura digital, presumindo-se, com seu uso, que, de fato, houvera efetiva anuência ou autorização à consecução da operação correspondente. Nesse rumo, confira:APELAÇÃO [...] (RECURSO DA AUTORA). [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AFASTADA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5. JULGAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 1013, § 4º, DO CPC/2015. II. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PACTUADO NO TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE FORNECIMENTO DE SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. MONTANTE DISPONIBILIZADO E SACADO PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. III. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA MANTIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. I. Há que se reformar a sentença que extingue o feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inciso II, do CPC, pela prescrição, tendo em vista que a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais submete-se ao prazo prescricional do art. 27, do CDC. II. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante contratado, em benefício da parte autora. III. Com o reconhecimento da legalidade e validade da contratação, o pedido inicial foi julgado improcedente, de modo que a sucumbência da parte autora deve ser mantida. APELAÇÃO [...] CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ART. 1013, § 4º, DO CPC/2015 (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 20.4.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO (AUTO ATENDIMENTO) MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO – VALIDADE DO CONTRATO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0000722-78.2017.8.16.0014, Relª. Desª. MARIA MÉRCIS GOMES ANICETO, julgado de 23.3.20). Estes destaques são desta transcrição!A formalização, repita-se, dera-se de forma eletrônica, com identificação completa do Consumidor, registros de sessão, geolocalização, IP, dispositivo utilizado e sequência de eventos. A presença desses elementos, de forma integrada, confere robustez ao conjunto probatório, revelando que a contratação se deu mediante fluxo procedimental típico das operações eletrônicas, não se podendo extrair, a partir de leitura isolada de determinados registros, a conclusão de inexistência do vínculo obrigacional. Ora, o contrato explicita dados essenciais da operação, valor liberado, quantidade de parcelas, taxa de juros, cronograma de pagamento e valor total devido, além de identificar de maneira precisa o Consumidor, inclusive com associação à sessão eletrônica e à geolocalização no momento do aceite. E esses elementos não apenas corroboram a existência da contratação, como também evidenciam a aderência do instrumento às práticas de formalização digital admitidas pelo ordenamento jurídico. No tocante à suposta inversão cronológica entre aceite e biometria, a análise do dossiê evidencia que os registros de aceite da política, da CET e da própria CCB ocorreram de forma sequencial e contínua, em intervalo de segundos, em mesmo ambiente digital, polo mesmo dispositivo e IP, sendo a captura da selfie formalizada posteriormente, como etapa de validação adicional. Tal circunstância, longe de invalidar a contratação, revela apenas a estrutura escalonada do processo de autenticação, em que diferentes etapas são registradas de forma independente no sistema, inexistindo qualquer prova técnica de que a ordem desses registros comprometa a manifestação de vontade. A interpretação defendida pela parte recorrente, nesse ponto, extrapola os elementos objetivos dos autos e se apoia em construção simplesmente conjectural.No mesmo sentido, a alegação de adulteração documental não encontra respaldo probatório. O documento apresenta consistência interna, com repetição coerente de dados identificadores (CPF, nome, ID de sessão, geolocalização e logs), inexistindo incongruência material apta a demonstrar manipulação. A imputação de fraude, dada sua gravidade, exigiria prova técnica específica, o que não se infere, no caso.Sobre a geolocalização, infere-se que todos os eventos da contratação ocorreram sob as mesmas coordenadas geográficas, vinculadas ao mesmo dispositivo e IP, o que denota coerência sistêmica do registro eletrônico. A eventual diferença entre o local da contratação e o endereço residencial constante do cadastro não constitui elemento suficiente para descaracterizar o negócio, sobretudo em operações digitais, nas quais o acesso remoto é inerente ao próprio modelo de contratação. Em casos semelhantes, esta Corte já decidira ser válida a contratação eletrônica. A respeito, confira!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E TEMA 1.061/STJ. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. OUTROS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (CPC, ARTS. 369 E 370). ALEGAÇÕES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM O RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL (“SELFIE”). COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA. GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICA A MESMA CIDADE DA RESIDÊNCIA DA CONTRATANTE. DADO QUE REFORÇA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001373-36.2022.8.16.0176 Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 1.9.23) Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DAR VALIDADE À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO. UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADA. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO DIGITAL E Nº DO IP DO APARELHO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC. AC n. 0002231-98.2021.8.16.0080. Relª. Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 27.3.23)APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 01. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL QUE SEGUIU OS PRESSUPOSTOS QUE ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO. UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CONTEÚDO DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID. PRECEDENTES. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDA AOS AUTOS NÃO DEMONSTRA QUALQUER VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO, APENAS CONSISTE EM RECLAMAÇÃO POSTERIOR À DATA DA CONTRATAÇÃO. 02. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA AO CONSUMIDOR. 03. DIANTE DA VALIDADE CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE MOSTRAM DEVIDOS. 04. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL QUE HAVIA SIDO DISPONIBILIZADO PELO BANCO VIA TED. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL DO EMPRÉSTIMO QUE EXIGE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E ACRÉSIMOS. ART. 52, § 2º DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC N. 0015323-16.2022.8.16.0014, Relª. Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 25.4.23)Disso tudo, embora a parte autora tenha alegado que fora usada selfie também em outro contrato, tal eventualidade, como dito, é insuficiente a inquinar de nula a pactuação, já que ela fora, incontroversamente, fornecida pela parte ativa, inclusive com cópia de documento pessoal (mov. 16).Ora, como já pontuado, a contratação deste empréstimo consignado se dera na modalidade eletrônica, ou seja, por aplicativo a celular da própria Instituição bancária, no caso, o BANCO PAN S/A, possuindo, como critérios à sua validação, os elementos referidos e não fragilizados pela parte autora. E quanto ao apontado no art. 4°, inc. I, da IN 28/08 do INSS, válidas são as ponderações feitas pelo Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, no julgamento da apelação cível n. 0008003-37.2022.8.16.0038. Veja:[...] Quanto a alegação de que a Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 impossibilitaria que contratos de empréstimos consignados fossem firmados fora das agências bancárias, não se sustenta. [...]O que a normativa explicita é que a contratação de crédito consignado com determinada instituição financeira somente será válida se realizada pelos mecanismos próprios da instituição financeira em questão ou por meio de seus correspondentes bancários vinculados. Não será válida a contratação de empréstimo consignado com determinada instituição financeira por meio de mecanismos de contratação disponibilizados por outra que não guarda relação com a escolhida para a disponibilização do crédito. Esse procedimento não implica, no entanto, em reconhecer que o contrato deve ser firmado necessariamente de forma presencial, em agência bancária. A própria IN 28/2008-INSS tem vários dispositivos que autorizam e regulamentam a contratação digital de crédito consignado, não havendo qualquer sentido na alegação de que o contrato somente seria válido se realizado em agência [...].Enfim, ao abrigo da documentação entronizada, infere-se que a pactuação fora celebrada de forma válida.E mais, a Instrução Normativa INSS/PRES, de n. 28/08, disciplinara a forma ou o procedimento ao empréstimo consignado, dispondo que essa operação bancária apenas restará perfeita com a liberação dos valores contratados ao beneficiário. Em seu art. 23, assim se enunciara: Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: [...]. Destaques desta transcrição.E caso não haja comprovação da liberação ou repasse dos valores mutuados, inevitável será a declaração da inexigibilidade do débito contratual. A propósito, assim se decidira neste Tribunal:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINARMENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO UMA VEZ QUE A CONDIÇÃO DE ANALFABETO NÃO TORNA O SUJEITO INCAPAZ (CC, ART. 4º, 5º E 6º). NECESSIDADE DA ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (CC, ART. 595). CONTRATO VÁLIDO, TODAVIA, DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO diante da não comprovação da liberação de valores pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ônus que competia ao Apelado (CPC, ART. 373, II). operação NÃO perfectibilizada. 3. devolução dos valores descontados indevidamente dever ser de forma simples, corrigidos a partir da data de cada cobrança pela média do INPC/IGP-DI. Dano moral in re ipsa. CONFIGURADO. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA, SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0007838-50.2018.8.16.0031, Rel. hoje Des. Substituto, VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgamento aos 27.3.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO, PORÉM, SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED, SAQUE OU ORDEM DE PAGAMENTO). LIBERAÇÃO DA QUANTIA. NÃO PERFECTIBILIZADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INCABÍVEL. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0026796-23.2018.8.16.0019, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 18.9.19). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] (BANCO BMG S/A). [...] DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO. SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. PREJUDICADO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDO, POR MAIORIA, EM GRAU RECURSAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A COMPENSAÇÃO E O RETORNO AO STATUS, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DEQUO ANTE VALORES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0013791-20.2017.8.16.0131, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, julgado de. 3.4.19). Destaques não da fonte!Assim, analisando pormenorizadamente os documentos destes autos, além de o contrato enunciar todas as informações necessárias acerca do empréstimo consignado, torna-se possível depreender que o Banco apelado se desincumbira do ônus probatório, como preconizado no art. 373, inc. II, do CPC, isso, porque exibira contrato acompanhado de comprovante idôneo da mencionada transferência. Em caso semelhante, no qual a comprovação (do proveito econômico) restara consumada com a contestação, nesta Câmara, assim se decidira:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR, COM PORTABILIDADE. COMPROVADOS. BENEFÍCIO ECONÔMICO E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRADOS. FRAUDE. INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0086256-53.2018.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 26.6.20). Destaques desta transcrição!A propósito, releva concluir quanto ao ingresso de valores na conta da parte, que essa comprovação do destino do mútuo representa forte indício da legitimidade da operação, como já se reconhecera no Colendo STJ. Veja:RECURSO ESPECIAL. [...] ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 2. EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SITUAÇÕES DISTINTAS. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (in STJ, RESP n. 1.780.205 – PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 5.12.2018). Destaques não da fonte!Logo, não é possível, aqui, se recepcionar o reclamo da parte autora, acerca da pretendida declaração de nulidade do contrato, porque, como já visto, e fartamente (e até pelos comprovantes da contratação), não havendo respaldo à pretensa anulação dos negócios, de modo que, merece ser mantida a sentença no tocante, a fim de se reconhecer a validade da contratação (n. 349289774-3).Por fim, quanto à revelia, verifica-se que o conjunto documental apresentado, especialmente o dossiê de contratação, fora suficiente para elidir a presunção relativa de veracidade das alegações autorais, em consonância com a orientação consolidada do art. 344. do CPC.II.2.3. Danos morais e restituição em dobro?No que se refere aos danos extrapatrimoniais e à repetição do indébito, a parte recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que a contratação fraudulenta (n. 328188653-5), evidenciada nos autos, não configura mero aborrecimento, mas verdadeira violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar ofensa moral presumido. Paralelamente, defende que ser aplicável o teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Nesse cenário, sustenta que, além da indenização moral, eventual desconto realizado deve ser restituído em dobro, como forma de recomposição integral do prejuízo e de desestímulo à conduta ilícita.Ora, a Instituição bancária, apesar de cobrar parcelas supostamente contratadas, desincumbira-se de ilustrar que, em efetivo, destinara o mútuo à parte autora, o que se infere do comprovante da TED exibido pela Instituição bancária (movs. 43.2 e 43.3).Portanto, não se acha comprovado o dano efetivo que, supostamente, teria a parte ativa experimentado, já que o valor contratado, e sem embargo da opção processual feita pelo Banco, fora repassado àquela, como visto.Sendo assim, descabida, aqui, a responsabilização da parte ré por indenização por dano moral, à parte ativa, quando esta (a) além de estar aqui obtendo o reconhecimento do direito de ver restituído, na íntegra (com os consectários legais), todo o valor debitado nos seus proventos, (b) ainda se mantém com o dinheiro da parte fornecedora. Ou seja, é de se questionar que espécie de dano moral poderia ter a parte ativa suportado quando se mantém na posse dos valores a si entregues, pela parte ré, sendo que os descontos promovidos não se aproximam dos valores que lhe favoreceram.Não se nega a incidência da legislação de consumo, como as ferramentas do Direito essenciais a proteger o consumidor prejudicado em seus interesses. Mas não menos certo é que jamais pode (ou deve) se conduzir nisso candidamente, ou seja, ignorar, atos e pleitos da parte consumidora, que não sejam razoáveis e congruentes com a boa-fé tomada na ótica objetiva. Nessa linha, estes precedentes:APELAÇÃO [...] – DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – RÉU QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, CDC – PECULIARIDADES DO CASO – CONTRATO DECLARADO NULO – SENTENÇA MANTIDA, NESSE PONTO - CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIR, NA FORMA DOBRADA, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA ALTERADA, NESSE PONTO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – CONDUTA DO RÉU QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESSE PONTO – CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO-SE, AINDA HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in STJ, RESP n. 2159442 / PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 24.9.24). Destaques desta transcrição!DIREITO CIVIL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RETENÇÃO ILEGÍTIMA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que não foi comprovado nos autos a regularidade da contratação dos empréstimos RMC, a manutenção da sentença que reconheceu a sua nulidade é medida que se impõe. 2. “Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido’ (in STJ, RESP n. 303396/PB, 4ª T., Rel. Min. BARROS MONTEIRO, publicado no DJ de 24.2.03). APELAÇÕES NÃO PROVIDAS (in TJPR, 15ª CC, AC 0008516-48.2020.8.16.0014, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 15.12.20). Destaques desta transcrição!Portanto, improcedente é a pretensão recursal da parte autora, de impor ao Banco compensação por estes inexistentes danos morais.Quanto à devolução em dobro, relembre-se que fora demonstrado respectivo repasse de valores objeto desse suposto negócio, sem que tivesse havido devolução pela parte autora, que deles se beneficiara. De corolário, isso, ao menos em tese, pusera em xeque a fé da parte autora, recorrente, quanto a ser, real e objetivamente, boa! Repita-se, não soa razoável vir a Juízo negar pactuação, mas sem contrapartida de devolver proveito respectivo, mantendo-se com este, porque o usara, consumindo-o. A sanção alusiva à dobra seria baseada em má-fé, ou erro crasso ou engano inescusável. Já da conduta do Banco, tal não se vê, porque, a rigor, a demanda aqui se resolvera pela debilidade probatória quanto à assinatura, mas disso não se conclui má-fé, ou erros como os mencionados, na conduta do Banco fora do processo, na assinatura dos contratos, até pelo já exaustivamente lembrado repasse de valores. Ainda, não se pode ignorar ser também (e talvez ainda mais) censurável (como que uma espécie de culpa [ou quase dolo] bilateral)é a conduta da parte que, depois de extrair todo o proveito que a questionado ato poderia ensejar (consumindo o valor repassado), venha pedir (além da invalidade do negócio) dobra pelo ocorrido, recebendo a devolução dos descontos, com juros e correção monetária, sem devolução do valor recebido, o que se daria apenas a posteriori (ainda mais tempo ganhando), só o fazendo se, antes, conquistar ganho ou vitória quanto à invalidação, em postura, no mínimo, questionável sob a ótica da boa-fé objetiva. Portanto, soa que os eventuais contratempos da parte ativa foram menores que o proveito concretamente por ela tido (e até então não estornado). Confira, a propósito:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO QUE SANEADORA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE, IMPUTANDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A NECESSIDADE DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RÉU/APELADO QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO MÉRITO CONFORME A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ REALIZADA NOS AUTOS. APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA REFORMADA. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO CABÍVEL. MÁ-FÉ NAS COBRANÇAS NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES CREDITADOS E OS DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELANTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0018310-59.2021.8.16.0014, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 3.6.22).É certo que, recentemente, em julgamento no Colendo STJ, da relatoria do Min. OG FERNANDES, se afastara a má-fé como o único pressuposto à dobra, se reafirmando, porém, a necessidade de engano injustificável, grosseiro, quase consciente (quanto ao possível indevido da cobrança), e, ainda assim, como sabido, essa Corte, nessa mesma ocasião, com suporte na técnica da modulação da eficácia decisória mencionada, deixara resolvido que esse entendimento não se aplicaria aos casos de cobranças indevidas anteriormente à publicação desse acórdão, mas só aos posteriores. Vale dizer, concluíra-se que não haveria retroação, mesmo porque não se poderia exigir concepções e respectivos ônus processuais sem que as partes, desde o início do iter procedimental, tivesse ciência (até para se programarem quanto a riscos, encargos, estratégias) do processo...Neste caso, não se teve detectada má-fé, a qual, como sabido, não pode ser suposta, tampouco erro grosseiro, crasso e, muito menos, quase com consciência de que se está a cobrar algo possivelmente indevido, notadamente quando a conduta da parte autora, de pretender receber o valor descontado e, ainda permanecer com os valores a si repassados, enuncia conduta que não se pode qualificar de elogiável.A propósito, a devolução simples, mais juros da mora e correção monetária, soa eficaz a repreender o Banco responsabilizado pela abusividade, em adequada medida, a, concomitantemente, restaurar direitos da parte consumidora.Logo, inexistem razões à modificação da sentença, de modo que ora se nega provimento ao apelo da parte autora! II.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, da verba honorária. Vai daí que, se tendo em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor proveito econômico (o parâmetro estabelecido na sentença), os quais devem ser somados, ao percentual totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte ré, 12% (doze por cento) do mesmo referencial. Ressalva-se que as obrigações sobre a sucumbência ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o enunciado no art. 98, § 3º, do CPC, e em decorrência da gratuidade concedida à parte ativa.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso da parte ativa, a ele negando provimento, com o que ora se confirma a sentença.É como se vota!
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