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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006974-25.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MÚTUO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. APELO DA PARTE ATIVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgaram parcialmente procedentes pedidos para declarar inexigibilidade de 01 (um) dos 02 (dois) contratos de mútuo consignado questionados, condenar à restituição de valores e afastar indenização por danos morais. Parte autora que, ao passo que a Instituição bancária ré alegara a regularidade da avença, celebrada em forma eletrônica, exibindo-a, a par dos dados de autenticação, fotografia, documentos pessoais, comprovante de disponibilização do numerário em conta de titularidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado, celebrada eletronicamente, se pusera válida e eficaz, e se procedentes as pretensões de repetição de indébito e de indenização por eventuais danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A contratação eletrônica se evidenciara válida, eficaz, pela da exibição da Instituição bancária, de elementos idôneos de autenticação do negócio jurídico, como de contrato digital, dados técnicos da operação, captação de imagem pessoal e documentos pessoais da parte contratante. III.2. Demonstrado o repasse do numerário à conta bancária da parte autora, circunstância que revela real proveito econômico da avença. III.3. Ausente vício de consentimento, fraude ou qualquer causa de invalidade do negócio jurídico, sequer de violação aos deveres anexos da relação de consumo, sobretudo o dever de informação e a boa-fé objetiva. III.4. Afastara-se repetição dobrada, do indébito, e a condenação indenizatória por dados morais, já que a parte ativa se beneficiara, economicamente, da transferência (TED) empreendida pela Instituição bancária, à conta dela, cliente, e não há a evidência de que ela teria devolvido ou, ao menos, tentado fazê-lo. III.5. Ônus sucumbencial mantido em desfavor da parte autora, arbitrando-se honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do proveito econômico, de modo a majorar a verba honorária sucumbencial, imposta na Origem em 10% (dez por cento), de modo a totalizar esta 12% (doze por cento) da mesma base de cálculo, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, relativa à gratuidade processual conferida à parte aqui vencida. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação da parte autora conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: contratação de mútuo consignado por meio eletrônico se mostra válida quando demonstrados elementos idôneos de autenticação do negócio jurídico e comprovada a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, não se admitindo a invalidação da avença à míngua de elementos que demonstrem vício de consentimento, fraude ou ausência de repasse dos valores. Ainda, mantém-se a sentença na parte em que afastara ordem a devolver, na forma dobrada, e a indenizar supostos danos morais, porque constatado ter a parte consumidora se beneficiado, economicamente, da transferência do valor do mútuo, promovida pela Instituição bancária, sem que com a inicial ou no curso processual tivesse restituição do repasse havido.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, inc. III, 6º, inc. III, e 47, do CDC, 104, incs. I e II, 145, 151, 156, 157, 158 e 166, incs. I a VIII, do CC, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, inc. II, do CPC, Lei n. 13.172/15, Lei n. 10.820/03, IN INSS/PRES n. 28/08, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.6.20; TJPR, 15ª CC, AC n. 0040749-06.2017.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 27.6.18; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 20.4.20; TJPR, 16ª CC, AC n. 0000722-78.2017.8.16.0014, Relª. Desª. MARIA MÉRCIS GOMES ANICETO, julgado de 23.3.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001373-36.2022.8.16.0176, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 1.9.23; TJPR, 14ª CC, AC n. 0002231-98.2021.8.16.0080, Relª. Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 27.3.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0007838-50.2018.8.16.0031, Rel. hoje Des. Substituto, VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgamento aos 27.3.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0026796-23.2018.8.16.0019, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 18.9.19; TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0013791-20.2017.8.16.0131, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, julgado de 3.4.19; TJPR, 13ª CC, AC n. 0086256-53.2018.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 26.6.20; STJ, RESP n. 1.780.205 – PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 5.12.2018; súmula n. 297, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do apelo da parte autora, mantendo-se a decisão em que se julgara parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se a invalidade apenas do contrato n. 328188653-5, com devolução simples dos valores descontados. Parte apelante que dissera não ter contratado também o outro empréstimo consignado e que a contratação havia sido feita sem sua autorização. Contudo, concluíra-se que a parte apelada exibira provas suficientes da validade da contratação, como documentos eletrônicos e registros de crédito na conta da parte apelante, que comprovaram a regularidade da operação. Também, afastara-se a pretensa obrigação de restituição dobrada e a pedida indenização por supostos danos morais à parte autora, posto que não comprovado que esta sofrera qualquer dano. Na verdade, mesmo alegando que não tivera contratado, recebera o valor correspondente, usando-o, posto que não o devolvera antes do ajuizamento, nem neste, tampouco no curso processual. Enfim, a sentença fora aqui confirmada, e a parte apelante responsabilizada por custas processuais e honorários advocatício desta fase processual.