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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Acir Strapasson e Mineração Rei do Cal Ltda agravam da decisão de mov. 662.1, do cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse e indenização por perdas e danos nº. 0000906-29.2022.8.16.0024, proposta por Espólio de Ernesto Pinto dos Santos e Maria Lourdes Pinto dos Santos Dalmolin, que determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos movs. 599, 601 e 602, assim como deferiu o pedido de tentativa de penhora via Sisbajud na modalidade repetição programada pelo prazo de 30 dias.Insurge-se a parte agravante, sustentando que o magistrado determinou a expedição dos alvarás de levantamento com fundamento no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0055037-83.2026.8.16.0000, embora ainda estivesse em curso o prazo para oposição de embargos de declaração, inexistindo, portanto, preclusão ou trânsito em julgado da decisão.Afirma que “a liberação dos valores implica em risco ao resultado útil do próprio recurso”, assim como que “autorizar o levantamento açodado das quantias penhoradas, antes da estabilização e preclusão das vias recursais ordinárias de segundo grau, ofende a segurança jurídica, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final”.Destaca que houve violação à ordem cronológica dos atos processuais, pois a exequente requereu a penhora mediante apresentação de memória de cálculo no valor de R$ 840.865,76, elaborada com abatimentos unilaterais, sem oportunizar aos executados a prévia manifestação acerca dos cálculos ou a alegação de eventual excesso de execução.Argumenta que já havia sido deferida penhora semelhante em outubro de 2025, de modo que a nova constrição afronta o princípio da menor onerosidade da execução.Aduz que a determinação de bloqueio de valores sem prévia intimação dos executados para impugnação dos cálculos caracteriza cerceamento de defesa.Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada determinando que seja sobrestada a expedição do alvará até o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0055037-83.2026.8.16.0000, assim como para cassar a decisão que determinou a penhora dos valores via Sisbajud até que os executados sejam intimados para impugnar/manifestar a respeito do cálculo apresentado.Na decisão de mov. 13.1-TJ foi determinado o processamento do recurso, sendo indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. A parte agravada apresentou resposta, defendendo o não provimento do recurso e pleiteando a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante “nítido caráter protelatório do recurso” (mov. 17-TJ). É o relatório.
II – VOTO:O inconformismo se dirige contra a decisão que determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial e autorizou a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.Todavia, o recurso não comporta acolhimento.Conforme se extrai dos autos, contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, os agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0055037-83.2026.8.16.0000, oportunidade em que foi deferido o efeito suspensivo exclusivamente para determinar a manutenção dos valores constritos em conta judicial até o julgamento daquele recurso.Sobreveio, contudo, o julgamento definitivo do referido agravo por esta 18ª Câmara Cível, em 22.06.2026, ocasião em que foi negado provimento ao recurso, afastando-se as alegações de excesso de penhora, constrição sobre capital de giro e nulidade decorrente da ausência de prévio contraditório.Desse modo, a decisão ora agravada nada mais fez do que conferir efetividade ao acórdão já proferido por este Colegiado, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores cuja liberação havia permanecido apenas temporariamente obstada em razão do efeito suspensivo anteriormente concedido, bem como autorizando a adoção de novas medidas constritivas voltadas à satisfação do saldo remanescente da execução.Não procede, portanto, a alegação de que o simples fato de o acórdão ainda não haver transitado em julgado impediria o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Isso porque o efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento possuía natureza eminentemente provisória e exauriu seus efeitos com o julgamento do recurso, inexistindo, até o presente momento, qualquer pronunciamento judicial apto a impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença.Em outras palavras, a mera pendência do trânsito em julgado de recurso destituído de efeito suspensivo não possui o condão de paralisar o processo executivo, sob pena de esvaziar a própria eficácia das decisões judiciais e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.Assim, não se verifica qualquer irregularidade quanto à determinação de levantamento dos valores depositados em conta judicial.E apesar dos agravantes questionarem a ordem de levantamento exarada pelo juízo, vê-se que, após a interposição do presente recurso, os executados apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pelos exequentes (mov. 658.1), oportunidade em que reconheceram como devido o montante de R$ 347.964,35 (mov. 689.1), ao passo que os depósitos realizados nos movs. 599, 601 e 602 perfazem o montante de R$ 212.865,00.Isto é, o valor cuja liberação foi determinada é inferior ao próprio débito reconhecido pelos executados, circunstância que corrobora com a falta de irregularidade no levantamento como também demonstra que exerceram o contraditório ao apresentar impugnação aos cálculos dos credores.Igualmente não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de prévia intimação dos executados acerca da memória de cálculo ou da realização da penhoraAlém de a matéria já ter sido expressamente apreciada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0055037-83.2026.8.16.0000, a sistemática prevista no art. 854 do Código de Processo Civil estabelece que a constrição de ativos financeiros se realiza mediante contraditório diferido, assegurando-se ao executado, após a efetivação da medida, a possibilidade de impugnar a penhora, alegar eventual excesso de execução ou demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.No caso, sequer foi acostado nos autos eventual comprovante de nova constrição patrimonial, sendo que eventual impugnação somente poderá ser deduzida após a realização do bloqueio, ocasião em que será assegurado o contraditório diferido previsto no art. 854 do CPC.Da mesma forma, a determinação de realização de nova pesquisa patrimonial por meio do sistema Sisbajud decorre da insuficiência da penhora anteriormente efetivada para satisfação integral do crédito perseguido, constituindo providência compatível com o dever do magistrado de assegurar a efetividade da execução.Não há, por isso, afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, o qual não confere ao devedor direito de obstar a adoção dos meios executivos legalmente previstos, sobretudo quando persistir saldo devedor não satisfeito, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da máxima efetividade da execução.Ainda, embora os agravantes sustentem que a atualização do débito foi elaborada unilateralmente pela parte exequente, não indicam neste recurso erro concreto ou inconsistência objetiva nos cálculos apresentados, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de prévia manifestação.Por fim, a agravada requer a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé.Embora o presente recurso reproduza, em grande parte, matérias já apreciadas e rejeitadas por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento anterior, circunstância que recomenda maior cautela na reiteração de insurgências destituídas de elementos novos, não se verificam elementos suficientes para caracterizar qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.Assim, não obstante o caráter manifestamente infundado de parte das alegações deduzidas e o potencial de protelar o regular andamento do feito, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual, o que não se evidencia de forma bastante neste momento.Contudo, cabe salientar que a reiteração de recursos fundados em teses já definitivamente enfrentadas por este Tribunal, desacompanhadas de fundamento jurídico novo ou de fato superveniente relevante, poderá caracterizar utilização abusiva dos instrumentos processuais, sujeitando a parte às consequências previstas na legislação processual.Rejeito, portanto, o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Deste modo, nego provimento ao agravo de instrumento.III – DECISÃO:
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