SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025312-46.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TESE DE EXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO E ABARCADA PELA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o quantum indenizatório e fixar os consectários legais de acordo com a Lei nº 14.905/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da embargante relativa à exigibilidade parcial do débito, consignando que a controvérsia estava abrangida pela coisa julgada formada em processo anterior, sendo inviável reabrir a discussão sobre os valores cobrados.4. Os embargos de declaração não são meio para rediscutir o mérito da controvérsia, sendo incabíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.5. Ausente demonstração de intuito protelatório, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito da decisão já proferida.