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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TESE DE EXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO E ABARCADA PELA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o quantum indenizatório e fixar os consectários legais de acordo com a Lei nº 14.905/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da embargante relativa à exigibilidade parcial do débito, consignando que a controvérsia estava abrangida pela coisa julgada formada em processo anterior, sendo inviável reabrir a discussão sobre os valores cobrados.4. Os embargos de declaração não são meio para rediscutir o mérito da controvérsia, sendo incabíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.5. Ausente demonstração de intuito protelatório, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito da decisão já proferida.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025312-46.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 35.1, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o quantum indenizatório e fixar os consectários legais de acordo com a Lei nº 14.905/2024.Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a parcela do débito que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes corresponderia ao valor de R$39,54, decorrente de serviços efetivamente prestados e usufruídos, circunstância que tornaria regular, ao menos em parte, a negativação e afastaria a condenação por danos morais. Requer, assim, a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes.A parte embargada Tag de Souza Automation apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, vez que inexistente o vício alegado. Requer, ainda, a condenação em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório. Subsidiariamente, requer aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.A parte embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão, sob a justifica de que a parcela do débito que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes corresponderia ao valor de R$ 39,54, decorrente de serviços efetivamente prestados e usufruídos, circunstância que tornaria regular, ao menos em parte, a negativação e afastaria a condenação por danos morais. No caso concreto, a alegada omissão não se verifica.Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese recursal segundo a qual haveria parcela exigível do débito, correspondente ao montante de R$ 39,54, decorrente de serviços efetivamente prestados. Ao analisar a insurgência, o Colegiado consignou, de forma clara e objetiva, que a discussão acerca da exigibilidade dos valores cobrados encontrava-se abrangida pela coisa julgada formada nos autos nº 0038032-60.2021.8.16.0182, afirmando ser descabida qualquer discussão acerca da exigibilidade dos valores cobrados, seja pela utilização dos serviços prestados, seja pela multa contratual.Constou de parte do voto:“Inicialmente, em que pese a parte apelante alegue em suas razões recursais que deve ser declarado exigível o débito no valor de R$39,54, pois a cobrança corresponderia a serviços prestados e usufruídos e não à multa de fidelização, certo é que a questão encontra-se abarcada pela coisa julgada, não sendo possível reabrir a discussão, visto que sobre o tema já houve decisão anterior, transitada em julgado no Juizado Especial Cível, nos autos de nº 038032-60.2021.8.16.0182, em que restou decidido, através do acórdão de mov. 14.1”.Verifica-se, assim, que a matéria apontada foi efetivamente examinada e decidida, embora em sentido contrário à pretensão da embargante.Na realidade, o que se observa é mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo acórdão, buscando rediscutir fundamentos já apreciados e superados pelo órgão julgador. Todavia, os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito nem à rediscussão de questões decididas, salvo quando demonstrada a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie.Quanto à pretensão da parte embargada de arbitramento de multa por comportamento protelatório, entendo que embora o recurso busque a rediscussão do que foi tratado na decisão embargada, o que é vedado por meio dos embargos de declaração, não restou demonstrado o intento protelatório, consoante prescreve o art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que é inaplicável a multa pleiteada.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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