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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora interpôs apelação contra a sentença de improcedência, proferida na ação acidentária nos seguintes termos (M. 73.1)[1]: “Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC.Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência da parte autora sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91.Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal.[...]Não se verificando a referida antecipação, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do valor arbitrado a título de honorários periciais (seq. 19.1), considerando a previsão do art. 2º, §7º, II, da Lei 14.331/2022, que determina que Autarquia deve antecipá-los, sendo tal ato não praticado até o momento.Depositada a verba em sua integralidade, autorizo, desde logo, a expedição do respectivo alvará para levantamento dos honorários em favor do expert.[...]Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais a serem pagos. Os honorários periciais adiantados pela Autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidirem a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido, destacando-se que o INSS deverá requerer a devolução dos valores de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, pela via administrativa competente”. Em suas razões recursais, alegou (M. 77.1):- a sentença acolheu a conclusão da perícia judicial, que afastou o nexo causal entre a enfermidade e o acidente de trabalho e concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa; - o nexo causal foi comprovado pela CAT, pela ficha de atendimento médico, pelo laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista e pelos demais documentos médicos, que registraram o acidente ocorrido em 08.09.2021, durante a execução de serviços de limpeza, com queda de escada e lesão no joelho esquerdo;- a demora na procura por atendimento médico não afasta a origem ocupacional da lesão, pois a apelante acreditou inicialmente não ter sofrido lesão grave e continuou trabalhando sob pressão da empregadora e para preservar sua subsistência;- a indicação de caráter degenerativo da condromalácia patelar também não exclui sua relação com o acidente, porque os documentos médicos vincularam o quadro à torção do joelho e à lesão do tendão patelar, agravadas pela continuidade das atividades profissionais;- o INSS concedeu os benefícios na espécie 31, classificação que deveria ser alterada por este Tribunal;- “não há margem para divergências ou controvérsias sobre o nexo causal, pois foi devidamente comprovado e demonstrado por diversos documentos acostados nos autos deste presente feito e, da mesma maneira, há competência deste juízo para processar e julgar este presente feito”;- apesar dos diversos documentos médicos juntados, o perito concluiu que não há redução da capacidade laborativa da autora;- “em 12/09/2025 (08 dias anteriores a perícia judicial realizada), a Apelante passou por consulta médica, onde o Dr. Vinicius Mateus de Souza – CRM/PR 59711, concluiu em atestado médico (anexo no evento nº 42.2 – página 02) que a mesma necessitava permanecer afastada de suas atividades laborativas por um período de 03 (três) dias corridos, decorrente da CID10 S801 - Contusão de outras partes e de partes não especificadas da perna”;- “em 07/11/2025, no desejo de retornar ao trabalho a Apelante passou por consulta médica, tendo sido avaliada pela Dra. Ana Victoria Fonseca Merighi, CRM-PR 55639, que atestou (anexo no evento nº 59.2 – página 02) para os devidos fins que a mesma se encontra atualmente apta (lesão consolidada), porém, com restrições para exercer suas atividades habituais e da época dos fatos”;- “solicitou (anexo no evento nº 59.2 – página 01) à empresa empregadora CENTRALIMP o remanejo da funcionária de acordo com as limitações atuais, para que não ocorra a piora do quadro atual, concluindo, portanto, que a parte Apelante se encontra com restrição para realizar movimentos que exijam flexão do joelho, principalmente para agachamentos e subida/descida de degraus”;- os documentos emitidos pelos médicos assistentes devem ser considerados, pois não há hierarquia entre os pareceres dos médicos assistentes e o do perito judicial, estando todos sujeitos aos mesmos deveres de veracidade e às consequências éticas e criminais pela emissão de documentos falsos;- as limitações repercutem diretamente na atividade de servente de limpeza, que exige caminhada constante, agachamentos, transporte de objetos, uso de escadas, permanência prolongada em pé e movimentos repetitivos dos membros inferiores, impondo maior esforço e restrições para o desempenho da atividade habitual;- a existência de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e repercussão profissional, justifica a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91;- diante disso, pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja restabelecido o auxílio-doença ou concedido o auxílio-acidente.Nas contrarrazões, o INSS defendeu a manutenção da sentença de improcedência (M. 79.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (M. 12.1-Ap)[2].
II. VotoDo conhecimentoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do caso em exameA autora, servente de limpeza, postulou o restabelecimento de auxílio-doença (NB-31/649.412.486-4, DCB: 02.11.2024) ou a concessão de auxílio-acidente, em virtude de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho típico, ocorrido em 08.09.2021, ocasião em que sofreu “torção do joelho com desligamento de tendão patelar”.A documentação acostada aos autos mostra o requerimento dos seguintes benefícios (cf. dossiê previdenciário e médico, M. 35.2 e 35.3): (a) auxílio-doença previdenciário (NB-31/637.721.497-2), concedido de 19.01.2022 07.03.2023, por CID M76 – Entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé;(b) auxílio-doença previdenciário (NB-31/643.283.179-6), indeferido, DER: 10.04.2023, por CID M25.5 – Dor articular;(c) auxílio-doença previdenciário (NB-31/645.593.298-0), indeferido, DER: 20.09.2023, por CID M25.5 – Dor articular;(d) auxílio-doença previdenciário (NB-31/649.412.486-4), concedido de 07.05.2024 e 02.11.2024, fato gerador não disponível;(e) auxílio-doença previdenciário (NB-31/717.537.648-1), indeferido, DER: 18.11.2024, por CID M25.5 – Dor articular;(f) auxílio-doença previdenciário (NB-31/720.229.413-4), indeferido, DER: 19.03.2025, por CID M23 – Transtornos internos dos joelhos. Na sentença, a magistrada singular indeferiu os benefícios pleiteados com base no laudo pericial, que havia concluído pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pela segurada. MéritoOs artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91 dispõem que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. Ainda, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho (art. 21-A).Já o art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.4) e pelo dossiê previdenciário (M. 35.2), que demonstraram a existência de vínculo empregatício ativo com a empresa Centrallimp Limpeza e Serviços Ltda, desde 07.10.2019, na função de “trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas”.Do mesmo modo, foi demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho.A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (M. 1.8), emitida pelo sindicato em 20.12.2021, registrou acidente “típico”, ocorrido em 08.09.2021, às 10h00min, com parte do corpo atingida “joelho”, lateralidade “esquerda”, agente causador e situação geradora “reação do corpo a seus movimentos – movimento involuntário (escorregão sem queda, etc.)”. Ainda, o atestado da CAT indica “entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho” (CID S83.6).Todavia, os requisitos de nexo de causalidade e de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual não foram comprovados.A propósito, constou do laudo pericial, apresentado em 02.10.2025 (M. 51.1):- a autora possui 44 anos, ensino fundamental incompleto, exerce a atividade de servente de limpeza desde 07.10.2019 e já trabalhou como doméstica, abatedora, lavadeira e faxineira (cf. qualificação do reclamante – dados pessoais e funcionais, p. 3);- “pericianda conta que sofreu queda da escada, no trabalho de limpeza geral do restaurante do Hospital Universitário de Londrina (PR), não recorda a data. Refere que a perna dobrou e que escutou um estalo e barulho. Relata que continuou trabalhando normalmente, mas passados alguns dias começou com quadro de dor forte intensidade, localizada no joelho esquerdo. Afirma que procurou atendimento médico na UPA Maria Cecília, lugar que em que iniciou o tratamento medicamentoso (não fez cirurgia, tampouco fisioterapias). Diz que ficou afastada pelo INSS e que após alta médica tentou voltar ao trabalho, porém não conseguiu. Alega quadro de dor, forte intensidade, localizada no joelho esquerdo. Sem outras queixas” (cf. alegações do reclamante, p. 3);- o perito analisou os documentos médicos de 2021 a 2025 (cf. elementos probatórios – documentos analisados, p. 4-7);- ao exame físico da coluna lombar e membros inferiores, apresentou: “[...]; caminha sem dificuldades; senta e levanta da cadeira sem dificuldades; sobe e desce da maca de exame sem dificuldades; deita e levanta da maca de exame sem dificuldades; [...]; discreto edema (inchaço) do tornozelo esquerdo; [...]; ausência de derrame articular; [...]; ausência de atrofia ou hipotrofia muscular; força muscular mantida (grau 5); mobilidade articular preservada; ausência de derrame articular; ausência de crepitações; ausência de sinais de instabilidade ligamentar; [...]; teste de Lasègue negativo; manobra de Valsalva negativo; teste de Bragard negativo; teste de Lindner negativo; teste de Lhermitte negativo; teste de elevação da perna contralateral negativo; teste de elevação da perna retificada negativo; reflexos superficiais e profundos normais; ausência de déficit sensitivo ou motor. Calosidades plantares com distribuição biomecânica simétrica bilateral” (cf. elementos probatórios – exame físico geral, p. 8);- “ao exame médico pericial, não apresenta sinais clínicos [...] que justificam incapacidade atual por mais de quinze dias consecutivos, ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo” (cf. discussão e comentários, p. 8);- “a pericianda é portadora de condromalácia da rótula (CID10 M22.4)” (cf. conclusão, p. 10);- “os elementos apresentados não são suficientes para afirmarmos que há nexo de causa ou de concausa entre o trabalho e a condromalácia da rótula (CID10 M22.4). Trata-se de doença de etiologia degenerativa” (cf. conclusão – quanto ao nexo causal, p. 10);- “não existe correlação entre os sintomas referidos pela pericianda e os achados do exame clínico e complementar. A alegação de dor, desacompanhada de achados clínicos objetivos ou exames complementares que evidenciem substrato anatômico ou funcional ou fisiológico compatível, não configura, isoladamente, elemento suficiente para a caracterização de incapacidade laborativa em sede pericial. Periciando não apresenta sinais clínicos que justifiquem o quadro de dor alegada” (resposta ao quesito “c”, p. 11);- “a doença não decorre de acidente de trabalho. Pericianda alega acidente de trabalho em 08/09/2021 (mov. 1.8), continuou trabalhando até 19/12/2021 (mov. 1.15) e procura atendimento médico em 20/12/2021 (mov. 1.10, p.14). Há uma inconsistência quanto ao critério cronológico e de adequação lesiva (critérios para o nexo causal). Porque uma entorse do joelho esquerdo (CID10 S83.6), se incapacitante, faria com que a pericianda procurasse atendimento médico de imediato, ou seja, atendimento médico em 08/09/2021, ou pelo menos alguns dias depois, e não somente em 20/12/2021. Se não procurou atendimento médico antes é porque a entorse não foi importante. Além disso, a maioria das entorses de joelho (CID10 S83.6) são curadas em até 30 dias. Assim, não se justifica o diagnóstico de entorse em 20/12/2021 (mov. 1.10, p.5 e 14). Somente um evento extralaboral para justificar o diagnóstico de entorse de joelho esquerdo em 20/12/2021. Tampouco há relação de causa e efeito entre a entorse do joelho esquerdo (CID10 S83.6) e a condromalácia patelar (CID10 M22.4). Pois essa última é de etiologia degenerativa. O exame de ressonância magnética é claro e estabelecer que se trata de alterações degenerativas. Vejamos (mov. 1.12, p.2 – destaque meu)” (resposta ao quesito “h”, p. 12);- “data provável do início da doença em 23/08/2022. Data da realização do exame de ressonância nuclear magnética de joelho esquerdo e provável tomada de ciência da doença (mov. 1.12, p. 3)” (resposta ao quesito “k”, p. 13);- “é possível afirmar que não havia incapacidade entre as datas da cessação do benefício e a data da realização da perícia médica judicial” (resposta ao quesito “n”, p. 13);- “pericianda está realizando tratamento. Pode fazê-lo concomitantemente com sua atividade laboral habitual, sem prejuízo à sua saúde ou à de terceiros. Não foi submetida ao tratamento cirúrgico e não há previsão de cirurgia” (resposta ao quesito “r”, p. 14);- “pericianda não apresenta sinais clínicos que justifiquem rebate profissional” (resposta ao quesito “w”, p. 16).Em resposta à impugnação do autor (M. 59.1), o perito elaborou laudo complementar (M. 65.1), ocasião em que esclareceu o seguinte: “1- Diante da documentação anexa, recentemente emitida para que a autora retornasse ao trabalho diante da conclusão pericial anterior, qual o parecer deste douto perito? R: A documentação emitida atesta a aptidão para o trabalho (mov. 59.2). Vejamos.[...]Portanto, não há controvérsia neste ponto. Uma vez que o laudo pericial judicial concluiu nesse mesmo sentido, ou seja, de aptidão para o trabalho.A controvérsia reside em outros pontos.Primeiro, no diagnóstico. A documentação anexa (mov. 59.2) anota lesão do ligamento cruzado anterior. Vejamos.A parte autora não apresenta lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. Comprova isso: o exame físico direto na pessoa da autora, que se apresenta sem instabilidade articular (teste da gaveta anterior e posterior negativos, teste de pivot shift negativo, teste de Lachman negativo), bem como o exame de ressonância nuclear magnética de joelho esquerdo realizado, em 22/02/2025, que é claro em descrever a integridade dos ligamentos. Vejamos (mov. 1.21, p.2).[...]Segundo, aguardando cirurgia. Ora, por óbvio não se pode falar em cirurgia, não há indicação de operar o que está íntegro. Tampouco, os atestados médicos acostados aos autos fazem referência ao tratamento cirúrgico.Terceiro, na pior hipótese de que a parte autora seja submetida à cirurgia, isso demonstra que se trata de lesão reversível, passível de tratamento, portanto, lesão não consolidada, pois a cirurgia pode curá-la e não resultar em sequela definitiva.Quarto, o diagnóstico não é de lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, e sim de condromalácia da rótula (CID10 M22.4). Conforme verificado no exame físico da autora e corroborado pelos achados do exame complementar de imagem. Vejamos (mov. 1.21, p.2).[...]Conclui-se que a documentação apresentada apresenta vários equívocos e não foi elaborada com a devida imparcialidade e equidistância das partes. 2- Levando-se em consideração a documentação apresentada e o trabalho exercido pela autora, a mesma encontra-se apta sem restrições para retornar ao trabalho sem agravamento do quadro clínico apresentado? R: Sim. A parte autora encontra-se apta para o retornar ao trabalho sem necessidade de readaptação ou reabilitação”. Como se vê, de acordo com o perito, a autora possui condromalácia da rótula do joelho esquerdo, doença degenerativa não causada e nem agravada pelo acidente de trabalho de 08.09.2021, tampouco pela continuidade do labor de servente de limpeza.Isso porque, segundo o laudo, torções de joelho costumam levar 30 (trinta) dias para recuperação plena, além de que a autora buscou tratamento médico somente mais de três meses após o infortúnio, indicando que a torção não foi grave a ponto de justificar seu diagnóstico tardio, em 20.12.2021. Outrossim, em termos anatômicos e morfológicos, a entorse do joelho não tem o condão de alterar a evolução da condromalácia patelar, que possui etiologia degenerativa e não traumática.E doenças de origem degenerativa não agravadas pelo labor não caracterizam acidente de trabalho, por força do art. 20, §1º, “a” da Lei 8.213/91.O perito também afastou qualquer possibilidade de lesão de ligamento cruzado anterior, com base nos dados objetivos levantados pelo exame físico (resultado negativo de testes de gaveta anterior e posterior, Pivot Shift e Lachman, indicando ausência de instabilidade articular) e pela ressonância de 22.02.2025 (que comprovou a integridade dos ligamentos cruzados e colaterais). Além disso, o laudo é claro e categórico no sentido de que a condromalácia de rótula, no estágio atual, não gera incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.O exame físico não revelou nenhuma alteração funcional objetiva relevante, apenas um discreto edema do tornozelo esquerdo. A autora caminha, senta, levanta, sobe e desce da maca sem qualquer dificuldade, além de não apresentar derrame articular, atrofia muscular, déficit sensitivo ou motor, instabilidade, perda de força ou de mobilidade articular.Diante disso, o perito concluiu que não existe correlação entre o relato de dor intensa e os achados clínicos e de imagem, de modo que mera alegação subjetiva de dor, sem substrato anatômico, funcional ou fisiológico objetivo, não é suficiente para caracterizar qualquer espécie de incapacidade laborativa. Sobreleve-se que o perito trabalhista (M. 1.29) reconheceu a incapacidade laborativa da autora exclusivamente em razão da dificuldade de deambulação, sintoma que não se fez presente na perícia previdenciária: “A autora apresenta dificuldades de deambulação e por isso entendemos que a requerente está incapacitada de forma total e temporária por um período de, aproximadamente, 6 meses. Tempo mais que suficiente para que ocorra estabilização clínica funcional da lesão” (M. 1.29, p. 31). Do mesmo modo, há diversas inconsistências do Atestado de Saúde Ocupacional juntado no M. 59.2, tanto em relação ao diagnóstico quanto à existência de agendamento de cirurgia, circunstância negada pela segurada ao próprio perito judicial. Essas e outras contradições foram devidamente apontadas no laudo complementar (M. 65.1).E quanto ao atestado de 12.09.2025 (M. 42.2), o documento “Contusão de outras partes e partes não especificadas da perna” (CID S80.1), diagnóstico claramente diverso do apontado pelo perito. Ainda, recomenda afastamento por meros 3 (três) dias, período exíguo e incapaz de ensejar proteção previdenciária.A propósito, o laudo trabalhista e os atestados dos médicos assistentes foram expressamente analisados pelo perito, como demonstra o laudo pericial. Todavia, o expert não está obrigado a concordar com a posição destes ou de outros médicos, mormente considerando que a Medicina não é uma ciência exata. Para tanto, fundamentou pormenorizadamente sua conclusão, com base no exame físico, na profissiografia da autora e nos exames de imagem.O laudo foi elaborado pelo Dr. Givanildo Bonfim dos Santos (CRM/PR-18120), especialista em ortopedia e traumatologia, bem como em medicina do trabalho e, portanto, possui aptidão técnica para a avaliação das lesões da autora, sua origem e repercussão na capacidade laborativa. Assim, em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar ou pôr em dúvida o laudo. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Ademais, não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.No entanto, em casos como o presente, em que o segurado não apresenta sequela de acidente de trabalho que implique redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Sobreleve-se, por fim, que o princípio in dubio pro misero somente se aplica em havendo dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de determinado benefício. Contudo, deve ser afastado quando o arcabouço probatório demonstra, com a segurança necessária, que determinado requisito não foi atendido, além de não desonerar a parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (M. 12.1-Ap).Assim, a autora apelante não preenche os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício acidentário, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários recursaisNegado provimento ao recurso da autora, deixo de condená-la em honorários recursais porque, na qualidade de segurada, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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