SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0031881-58.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DOENÇA DEGENERATIVA NÃO CAUSADA OU AGRAVADA PELO ACIDENTE. INFORTÚNIO QUE NÃO RESULTOU EM SEQUELAS PERMANENTES. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação da autora contra sentença que indeferiu auxílio-acidente por ausência de nexo causal e de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.II. Questões em discussão2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho típico, ocorrido em 2021.III. Razões de decidir 3. A comprovação da ocorrência de acidente de trabalho típico não se confunde com a demonstração do nexo causal. 4. Laudo pericial fundamentado e categórico no sentido de que a autora possui condromalácia patelar de natureza degenerativa, sem relação causal ou concausal com o acidente de trabalho.5. O perito destacou a inconsistência cronológica entre o alegado acidente e o início do tratamento médico, bem como a inexistência de substrato anatômico ou fisiológico que relacione a entorse sofrida no acidente típico ao quadro degenerativo atualmente apresentado.6. Doenças degenerativas não agravadas pelo labor que não caracterizam acidente de trabalho, conforme art. 20, §1º, “a”, da Lei 8.213/91. 7. A prova pericial também afastou a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade, diante da ausência de limitações funcionais objetivas ao exame físico.8. Os documentos médicos particulares e o laudo trabalhista não infirmam a conclusão pericial, limitando-se a apontar quadros transitórios ou diagnósticos divergentes, dos quais o perito divergiu de forma fundamentada.9. Inaplicável o princípio in dubio pro misero, diante da inexistência de dúvida razoável, uma vez evidenciada, com segurança, a ausência dos requisitos legais.10. Auxílio-acidente indevido. Juízo de improcedência mantido. IV. Dispositivo e teses11. Recurso não provido.