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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDO RODRIGUES DA LUZ em face da decisão de mov. 18.1 dos autos n. 0040626-35.2026.8.16.0000 AI, integrada pela decisão de mov. 7.1 dos autos n. 0063434-34.2026.8.16.0000 ED, por meio das quais, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 932, III do CPC, neguei conhecimento ao agravo de instrumento, ante a deserção, considerando que o agravante não comprovou o preparo por ocasião da interposição do recurso.Alega o Agravante, em síntese, que: a) “o fator determinante para a caracterização da deserção é a ausência de pagamento no prazo legal, e nunca a juntada posterior da guia devidamente quitada na data correta”; b) “punir o jurisdicionado com a perda do direito ao recurso quando ele cumpriu materialmente com sua obrigação financeira configura excesso de formalismo”; c) “a decisão atacada violou frontalmente os artigos 4º, 5º e 188 do Código de Processo Civil”; d) “se o ato atingiu sua finalidade essencial, qual seja, o ingresso do valor das custas nos cofres públicos dentro do prazo legal, a rigidez formal não pode se sobrepor à justiça substancial”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja determinado o regular processamento do agravo de instrumento.Em contrarrazões, a Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, bem como pela condenação do Agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo legal.O artigo 932, inciso III do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desta feita, era possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, uma vez que o recurso era manifestamente inadmissível, em razão da deserção.O não conhecimento do recurso, a propósito, foi assentado nos seguintes fundamentos: a) o agravante foi intimado para que, no prazo improrrogável de dez dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira ou efetuasse o recolhimento das custas recursais nos cinco dias seguintes, sob pena de deserção; b) decorreram quinze dias úteis sem que tenha sido comprovado o regular preparo, restando configurada a deserção.Ainda, em decisão de embargos declaratórios, restou consignado que: a) embora o Agravante tenha comprovado, por ocasião da oposição dos embargos, que efetuou o preparo de forma tempestiva, isto não é suficiente para reverter a situação constituída pela decisão embargada b) não basta à parte realizar o preparo, sendo-lhe imposto também comprová-lo; c) o Agravante não comprovou que não tenha conseguido vincular a guia ao Projudi por alguma falha técnica; d) eventual dificuldade poderia ser contornada pela digitalização da guia e do comprovante de recolhimento e pela subsequente juntada dos documentos; e) regras procedimentais existem para ser cumpridas, especialmente as que delimitam os prazos para a prática de atos processuais, cuja perda leva inexoravelmente à perda da faculdade que poderia ser exercida.Denota-se, portanto, que a decisão agravada demonstrou com clareza e objetividade que a ausência de comprovação do preparo, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que aquele tenha sido realizado tempestivamente. Cumpre salientar que o artigo 1.007 determina que o recorrente comprove o preparo no ato de interposição do recurso, não podendo tal regra ser relativizada com base nos princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e boa-fé processual.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, em razão da inviabilidade de comprovação posterior do preparo e da ocorrência de preclusão consumativa, após intimação para regularização não atendida. 2. A parte agravante sustenta cabimento e tempestividade do recurso, rigor formal excessivo, aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, afirmando que o preparo foi recolhido tempestivamente, embora comprovado em momento posterior, e invoca precedentes de flexibilização em hipóteses excepcionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a comprovação posterior do preparo recursal quando o recolhimento das custas ocorreu dentro do prazo do recurso, à luz da preclusão consumativa; e (ii) a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação para saneamento em prazo determinado, autoriza o reconhecimento da deserção. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada, no ato da interposição, da Guia de Recolhimento da União e do respectivo comprovante de pagamento, com preenchimento correto dos dados, sob pena de deserção. 5. A comprovação posterior do preparo é inadmissível, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa. 6. Intimada a parte para sanar a irregularidade do preparo, a ausência de comprovação no prazo fixado legitima o reconhecimento da deserção. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.095.181/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) – grifos não constam do original Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. Deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º ao Agravante, pois, inobstante a manifesta inadmissibilidade do recurso, não há indícios de que, ao interpô-lo, tenha agido de má-fé.
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