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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 21.1, proferida em autos de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização" ajuizada pelo agravante, na qual foi indeferida tutela de urgência, nos seguintes termos:"(...). De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Dentro de um juízo sumário de cognição possível na presente quadra processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito. No caso em análise, embora os fatos narrados revelem, em tese, irregularidades na relação de compra e venda do veículo — especialmente quanto à inexistência de regular transferência da propriedade —, verifica-se que a pretensão deduzida em sede liminar recai sobre relação jurídica distinta, qual seja, o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira ré. Com efeito, o contrato de financiamento possui natureza autônoma e independente em relação ao negócio jurídico de aquisição do veículo, não se evidenciando, em princípio, vínculo de acessoriedade que autorize a suspensão de sua exigibilidade em razão de vícios ou irregularidades relativas ao bem financiado. No ponto, cumpre destacar que a instituição financeira, em regra, limita-se à concessão do crédito necessário à aquisição do bem, não integrando a cadeia de fornecimento sob a ótica da responsabilização por vícios do produto, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas, ao menos em sede de cognição sumária. Desse modo, eventual falha na prestação do serviço atribuída à vendedora ou a terceiros envolvidos na alienação do veículo não implica, automaticamente, a inexigibilidade das obrigações assumidas no contrato de financiamento, cuja validade e eficácia subsistem de forma independente. Assim, ausente, neste momento processual, a demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento, inviável o deferimento da tutela pretendida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora."2. O recorrente sustenta, em síntese, que teria sido privado do bem em razão de irregularidade da cadeia dominial, fato imputável à revendedora. Assim, por decisão judicial, foi compulsoriamente retirado da sua esfera o veículo, de modo que não poderia manter o pagamento das parcelas do financiamento. Alude, outrossim, a responsabilidade solidária dos fornecedores, na qual se incluiria a instituição financeira ré.3. Pugna pela antecipação da tutela recursal para o fim de determinar a imediata suspensão de todas as parcelas, vencidas ou vincendas do contrato de financiamento, impedindo, ainda, que seja incluído o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e adotadas outras medidas relacionadas. Ao final, pede o provimento do recurso.4. Indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 14-AI), as partes agravadas foram intimadas para apresentar contrarrazões e deixaram o prazo transcorrer (mov. 18 à 21-AI). É a exposição.
II – VOTO5. Cuida-se de pedido de tutela recursal provisória de urgência, formulado em razão do indeferimento da respectiva tutela pelo juízo de origem.6. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao grau recursal, a concessão da medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.7. Discute-se a viabilidade da imposição de medida inibitória à instituição financeira ré, para que se abstenha de realizar a cobrança de parcelas vencidas ou vincendas e demais atos relativos ao contrato de financiamento firmado com o autor-agravante.8. O requerente narrou na inicial que teria adquirido em 16.08.2025 o veículo FIAT TORO VOLCANO AT9 D4 da revendedora ré, no valor de R$ 110.000,00 (mov. 1.4). Nos termos do contrato, parte do valor seria quitado por meio da dação de veículo, no valor de R$ 35.000,00, sendo o restante, R$ 75.000,00, pago através de financiamento.9. Afiançou que estaria "adimplindo pontualmente as parcelas do financiamento junto ao C6 Bank" e "na posse física do veículo", no entanto, a ré revendedora não providenciou a transferência formal do bem, obrigação que lhe competia nos termos do contrato. Descobriu, posteriormente, que o antigo proprietário do veículo estaria se recusando a realizar a transferência formal, alegando que não teria recebido os valores da revendedora.10. No transcurso processual, o recorrente noticiou o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão do veículo, juntando o mandado originário dos autos de nº 0001273-79.2026.8.16.0196, da Central de Garantias Especializadas de Curitiba (mov. 19.6). Assim, realizou a emenda à inicial pleiteando sejam cominadas as medidas ora pleiteadas neste recurso.11. Com efeito, verifica-se dos autos que o negócio jurídico previu a obrigação por parte da revendedora da transferência formal do veículo (cláusula sexta). Considerando, assim, que o bem negociado estava em nome de terceiro, que não integrou o pacto firmado entre a revendedora e o autor, eventuais questões atinentes à relação firmada entre a revendedora e esse terceiro não são, a princípio, oponíveis ao requerente - que aparentemente cumpriu com as obrigações que lhe competiam.12. Em relação ao financiamento, não obstante, não nega o autor a constituição apartada do crédito com o Banco C6 S/A, tanto que realizado o adimplemento de 10 (dez) parcelas. O veículo, outrossim, estava até então na posse do autor.13. Muito embora o requerente tenha defendido na inicial a existência de solidariedade na cadeia de consumo, em se tratando de financiamentos, a atração da responsabilidade da instituição financeira depende da demonstração da existência da coligação dos contratos, na forma prevista no artigo 54-F do CDC. Sucede que a questão sequer foi especificadamente substanciada na inicial.14. Cumpre destacar, no ponto, que mesmo após a inclusão do art. 54-F no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que só há coligação ou acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento quando a instituição financeira está vinculada diretamente à comercialização do bem, atuando como "banco da montadora", e não como mero "banco de varejo".15. Ademais, indiscutível nesta sede que a obrigação de transferência do veículo não foi atribuída à instituição financeira, sendo os fatos narrados na inicial alheios à operação de crédito. Deveras, há relativa presunção de que a contração do mútuo bancário foi realizada em regime de varejo, hipótese em que a jurisprudência tem afastado a solidariedade da instituição financeira por vícios alheios ao contrato de financiamento:"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENTE. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como banco de varejo, não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.366/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')' (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como 'banco da montadora', integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como 'banco de varejo'. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ (...). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)16. No mesmo sentido, esta Quarta Câmara Cível, em precedente que enfrentou expressamente o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, manteve a distinção entre "banco da montadora" e "banco de varejo", afastando a coligação contratual e a responsabilidade solidária da instituição financeira quando ausente vínculo direto com o fornecedor:"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PARCELAS DO CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...) (ii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, limita essa coligação aos casos em que a instituição financeira atua vinculada à montadora, caracterizando-se como 'banco da montadora'. Nos demais casos, em que o agente financeiro age apenas como banco de varejo, inexiste responsabilidade solidária. (...) Tese de julgamento: A instituição financeira que apenas concede crédito para aquisição de veículo, sem vínculo direto com a revendedora, não responde solidariamente pelos vícios do bem nem se sujeita à suspensão das parcelas do financiamento em razão de defeitos no produto adquirido." (TJPR – 4ª Câmara Cível – AI nº 0092728-68.2025.8.16.0000 – minha relatoria – J. 08.12.2025).17. Destarte, prima facie, não poderiam ser atribuídas nesta sede as consequências do descumprimento de obrigação da revendedora à instituição financeira, que apenas ofertou o crédito pelo próprio autor requisitado.18. Por outro lado, chama atenção o fato de que o próprio requerente teria informado na inicial que estaria regularmente realizando o pagamento do financiamento, estando na posse do bem.19. Assim, se o interesse seria a manutenção da posse do bem, deveria igualmente manter a regularidade dos pagamentos. A superveniente medida de busca e apreensão do veículo, além de não se relacionar à problemática inicial narrada, decorreu, a princípio, de exercício regular do direito de cobrança da dívida através de instrumento próprio previsto no Decreto-Lei nº 911/69.20. Deveras, considerando a aparente autonomia dos contratos de compra e venda e financiamento, não há como se coibir a priori tal exercício.21. Outrossim, tendo em vista que a busca e apreensão foi instrumentalizada recentemente (01.04.2026, mov. 19.6), sequer há elementos nos autos que evidenciem que a própria instituição financeira estaria mantendo o pagamento das parcelas do financiamento, simultaneamente à tomada da posse do veículo. Sequer se tem conhecimento a respeito do saldo devedor atualizado, se o bem foi levado a leilão e qual o possível produto da arrematação. Seja como for, eventuais irregularidades quanto à adoção da medida e as suas consequências deverão ser deduzidas nos respectivos autos.22. Nesse contexto, não restou demonstrado o fumus boni iuris, não comportando reparo a decisão que indeferiu a tutela recursal.23. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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