SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085409-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE NA CADEIA DOMINIAL E BUSCA E APREENSÃO DO BEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL. BANCO DE VAREJO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento e à abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito, deduzidas ao fundamento de irregularidade na transferência do veículo financiado, que veio a ser objeto de busca e apreensão.II – Questão em discussãoDiscute-se se, em juízo de cognição não exauriente, restou demonstrada a probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do financiamento, à luz da alegada coligação entre o contrato de compra e venda e o de mútuo bancário.III – Razões de decidir(i) A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e o fornecedor do produto somente se perfaz quando há vínculo direto entre ambos, como no caso de banco integrante do grupo econômico do fornecedor, não se configurando quando o agente financeiro atua apenas como banco de varejo.(ii) Não demonstrada, em juízo perfunctório, a coligação contratual prevista no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, presume-se a autonomia dos negócios jurídicos, remanescendo a obrigação do consumidor perante o agente financeiro, cujas consequências do descumprimento imputável à revendedora não lhe são oponíveis.(iii) Ausente a probabilidade do direito, e decorrendo a superveniente busca e apreensão do veículo de exercício regular do direito de cobrança por instrumento próprio, descabe a suspensão da exigibilidade do financiamento e a tutela inibitória.IV – DispositivoRecurso não provido.Atos normativos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 54-F; Código de Processo Civil, art. 300; Decreto-Lei nº 911/69.Jurisprudência relevante: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.828.349/PR; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.263.114/SP; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2.021.366/PR; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0092728-68.2025.8.16.0000.