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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 24.1 do recurso do recurso de Apelação Cível nº 0032994-55.2026.8.16.0000) que conheceu e deu provimento ao recurso, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – PLEITO PARA QUE OCORRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. RAZÕES DE DECIDIR – RELAÇÃO QUE SE REVESTE DE CARÁTER CONSUMERISTA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA CONSTATADA – MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA 3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado padeceria de erro material e contradição interna ao fazer menção, no relatório, à equiparação entre cooperativas de crédito e instituições financeiras e à relação jurídica entre cooperado e cooperativa, quando, no caso concreto, as partes são empresa de construção civil (GLF) e instituição financeira comercial (Banco do Brasil S/A), não havendo qualquer relação de cooperativismo. Aduz, ainda, a existência de omissão e obscuridade quanto ao enquadramento da vulnerabilidade da embargada, sustentando que o julgado deixou de considerar (i) o vulto econômico da operação de desconto de recebíveis, no montante de R$ 1.890.543,60, incompatível com a presunção de hipossuficiência atribuída a empresa de pequeno porte; e (ii) a apresentação, pela própria embargada, de parecer técnico contábil particular subscrito pela contadora Clarice Terezinha Oissa Kessler (CRC PR-058648/O-7), o qual evidenciaria pleno aparato técnico e informacional para compreender e debater os termos do contrato bancário, afastando a vulnerabilidade técnica reconhecida.Intimada, a parte apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Do mesmo modo, necessário ter-se em conta que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Examinando os autos, verifica-se que nenhum dos vícios apontados pelo embargante encontra respaldo no acórdão embargado.Com efeito, a menção às "cooperativas de crédito" e à "relação estabelecida entre cooperado e cooperativa" consta, exclusivamente, do relatório do acórdão, ao reproduzir os argumentos deduzidos pela agravante em suas razões recursais, conforme técnica de redação usual e que decorre do dever de fidelidade do relator à narrativa das partes. Tal referência, portanto, não integra os fundamentos determinantes do voto condutor, tampouco constitui premissa lógico-jurídica utilizada para o deslinde da controvérsia.Da leitura da fundamentação verifica-se que a solução do recurso amparou-se, com clareza, na natureza bancária da relação estabelecida entre as partes, submetida ao regime da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", com aplicação da teoria finalista mitigada em razão da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da empresa embargada frente à instituição financeira embargante. Em nenhum trecho do voto se equiparou o Banco do Brasil S/A a cooperativa de crédito, nem se atribuiu à relação natureza cooperativista. Não há, portanto, erro material ou contradição a ser sanada, mas mera reprodução, no relatório, dos fundamentos suscitados pela parte recorrente, sem qualquer repercussão no dispositivo.Igualmente inexistem as omissões apontadas. O acórdão embargado consignou expressamente o valor da operação “Contrato de Antecipação de recebíveis, cujo documento obrigava a agravante a restituir ao banco a quantia que foi disponibilizada e de R$1.890.543,60 (um milhão oitocentos e noventa mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) ", elemento que foi considerado no contexto da análise da vulnerabilidade da parte. A circunstância de o embargante extrair do referido montante conclusão diversa daquela adotada pelo julgado (afastamento da vulnerabilidade) traduz irresignação com o mérito da decisão, e não omissão apta a autorizar a integração do julgado pela via dos aclaratórios.De igual modo, a alegação de que a apresentação de parecer técnico contábil particular pela embargada evidenciaria capacidade técnica suficiente a afastar a hipossuficiência revela, na essência, o intuito de rediscutir a valoração probatória empreendida pelo colegiado. O acórdão embargado, ao examinar a vulnerabilidade técnica, considerou não apenas o porte da empresa embargada, como também o notório desequilíbrio informacional inerente aos contratos bancários de adesão, no qual a instituição financeira detém o controle das informações e da documentação relativa à operação, o que se mostra particularmente relevante quando se tem em vista a necessidade de análise das cláusulas contratuais e dos critérios de encargos aplicados. A contratação eventual de profissional contábil pela embargada, para instruir sua defesa, não descaracteriza, por si só, a vulnerabilidade técnica reconhecida, matéria cujo revolvimento é vedado na via dos aclaratórios.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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