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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida por esta Colenda 9ª Câmara Cível, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO VIA SMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O NÚMERO DA PARTE AUTORA E AQUELE EM QUE O SMS FOI DIRIGIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES À COMPROVAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM MONTANTE ADEQUADO E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Irresignada, BOA VISTA SERVIÇOS S.A opôs embargos de declaração, por meio dos quais sustenta, em síntese, a omissão no julgado quanto a comprovação do envio das notificações previamente à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentesAfirma que o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do Tema Repetitivo 1.315, segundo o qual é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao destinatário.Por fim, visa o prequestionamento dos arts. 369, 373, I e II, 485, VI, 1.022, I e II, e 85 do Código de Processo Civil, do art. 43 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, pede o acolhimento dos aclaratórios e o aperfeiçoamento do decisum (mov. 1.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto. II.II – MÉRITO In casu, defende o embargante que a decisão colegiada foi omissa quanto a comprovação do envio das notificações previamente à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, assim como em relação ao entendimento do STJ acerca da possibilidade de notificação eletrônica.No entanto, ambas as questões foram expressamente examinadas no decisum, como se vê:Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que não houve o recebimento da prévia notificação, o que demonstraria o descumprimento da obrigação imposta pelo art. 43, § 2° do CDC. Uma vez reconhecida a ilegalidade, defende a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Os documentos acostados aos autos (mov. 17.8), em tese, demonstram que a requerida enviou notificação via SMS para número supostamente pertencente à autora. A autora, por sua vez, defende que o destino do SMS foi número de telefone diverso daquele de sua titularidade, o que implicaria reconhecer a ausência de prévia notificação. Apesar do reconhecimento jurisprudencial quanto a possibilidade de notificação eletrônica, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se que há divergência entre o número para o qual o SMS enviado pela apelada comunicando a negativação [(45) 99943-1392] e a linha telefônica de titularidade do apelante [(45) 99943-6000]. Destaque-se que, in casu, não apenas “a irregularidade da notificação” foi questionada, mas especificamente, a propriedade do endereço eletrônico (mov. 18.1). Por sua vez, não se demonstrou, por meio de contrato, declaração ou outro meio, que tal número de telefone seja de titularidade do consumidor, apesar do ônus da prova imposto à apelada. Portanto, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, neste feito, a comunicação eletrônica não atingiu a finalidade de dar prévia ciência ao consumidor quanto a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito e, bem assim, o cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação imposta pelo art. 43, § 2° do CDC, como já entendeu a jurisprudência:Assim, é certo que não há qualquer vício a ser sanado, denotando-se inconformismo do embargante, que deve ser veiculado pelo meio de impugnação adequada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001618-68.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.04.2024) Por fim, relativamente ao pedido de pré-questionamento, é certo que, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1025 do CPC.CONCLUSÃO: diante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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