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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária em ação de constituição de servidão administrativa, julgada parcialmente procedente para constituir servidão sobre área atingida por obra de saneamento, mediante pagamento de indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios. A expropriante insurgiu-se contra a incidência dos juros compensatórios e pleiteou a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se são devidos juros compensatórios na hipótese de servidão administrativa sem demonstração de efetiva perda de renda do proprietário; e (ii) definir o termo inicial e a taxa aplicável aos juros moratórios em condenação imposta a sociedade de economia mista. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da orientação fixada pelo STF na ADI 2.332, pressupõem demonstração concreta de perda de renda decorrente da imissão na posse. 4. O laudo pericial constatou apenas restrição ao direito de construir na faixa serviente, sem identificação de benfeitorias, comprometimento da exploração econômica da área ou diminuição efetiva de renda, circunstâncias insuficientes para justificar a incidência dos juros compensatórios. 5. Por se tratar de sociedade de economia mista submetida ao regime jurídico de direito privado, não se aplicam as regras atinentes ao regime constitucional dos precatórios e ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ. 6. Em remessa necessária, impõe-se a adequação dos consectários legais, com fixação dos juros moratórios à razão de até 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, e aplicação do IPCA-E para correção monetária desde a data do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Remessa necessária conhecida para adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: “1. Na ação de constituição de servidão administrativa, os juros compensatórios somente são devidos quando demonstrada efetiva perda de renda decorrente da limitação imposta ao imóvel. 2. A mera restrição ao direito de construir, já considerada na indenização pela depreciação da área serviente, não autoriza a incidência de juros compensatórios. 3. Tratando-se de sociedade de economia mista, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, à razão de até 6% ao ano.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 15-B; ADCT, art. 97, §16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; STJ, REsp nº 1.772.606, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000421-23.2020.8.16.0113, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 18.05.2026; TJPR, Reexame Necessário nº 0005929-51.2026.8.16.0173, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 27.07.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007768-13.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e reexame necessário contra a sentença proferida nos autos nº 0011555-75.2011.8.16.0044, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão administrativa, confirmando a liminar anteriormente deferida para constituir a servidão administrativa e imitir a autora na posse da área de 293,64 m², mediante pagamento de indenização à parte ré, acrescida dos consectários fixados no decisum (mov. 482.1/autos de origem). Em suas razões recursais, a parte apelante aduziu, em síntese, que: a. os juros compensatórios foram indevidamente fixados, pois o laudo pericial não teria demonstrado perda de renda pelos proprietários do imóvel; b. os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; c. os juros moratórios deveriam observar o critério previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para afastar a incidência dos juros compensatórios, adequar a aplicação dos juros moratórios aos parâmetros que defendeu e reformar a sentença quanto às condenações impostas à recorrente, com a condenação da parte apelada aos ônus sucumbenciais (mov. 482.1/autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões, alegando que a servidão administrativa implicou restrições permanentes ao uso e aproveitamento econômico do imóvel, motivo pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso, pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (mov. 488.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, não se conhece da insurgência relativa à redução dos juros moratórios de 12% ao ano, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não estabeleceu o percentual impugnado. Quanto aos demais capítulos, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso.A insurgência recursal restringe-se: i) ao cabimento dos juros compensatórios; e ii) ao termo inicial dos juros moratórios.Os juros compensatórios destinam-se a recompor a perda de renda efetivamente comprovada pelo proprietário em razão da imissão prévia na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941:15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. Sobre o tema, no julgamento da ADI 2.332, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, assentando a validade da vinculação da incidência dos juros compensatórios à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário:(...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.No caso concreto, verifica-se que o perito descreveu a propriedade como área “contida em cerca de arame farpado, com utilização agrícola e para criação de animais” (movs. 313.1 e 441.1/autos de origem).Todavia, não foram constatadas benfeitorias, construções ou utilização específica da faixa objeto da servidão, conforme se observa das conclusões periciais, que indicaram apenas restrição de construção sobre a área (mov. 313.1/autos de origem):(...) 4) Quais as áreas atingidas pelas obras e qual destinação poderá ser dada a essas áreas? Descrever. A área atingida pela servidão atinge apenas a faixa de 293,64 m² do imóvel dos requeridos, existindo restrição somente de construção sobre esta área.A restrição ao direito de construir sobre a faixa serviente constitui consequência própria da servidão administrativa e já é considerada na indenização pela depreciação da área atingida, não bastando, por si só, para autorizar a incidência de juros compensatórios, os quais pressupõem demonstração concreta de perda de renda.Conclui-se, portanto, que o uso da terra permanece possível, ainda que com as restrições inerentes à servidão administrativa, não tendo sido apurada perda de produtividade, colheita frustrada ou diminuição concreta de renda apta a justificar a compensação legal.Desse modo, ausente demonstração concreta de prejuízo econômico decorrente da imissão na posse, não se verifica o suporte fático exigido pelo art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, circunstância que conduz à exclusão dos juros compensatóriosNesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. ART. 15‑A, §1º, DO DECRETO‑LEI Nº 3.365/41. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA OU LUCROS CESSANTES. LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, COM MERAS LIMITAÇÕES INERENTES À SERVIDÃO. INDENIZAÇÃO RESTRITA À RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, fixou juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor estabelecido judicialmente, a partir da imissão na posse até a data do efetivo pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros compensatórios na hipótese.III. Razões de decidir3. Os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, conforme entendimento firmado na ADI 2332 do Supremo Tribunal Federal.4. Os laudos periciais, apesar de constatarem a existência de área agrícola, evidenciaram apenas limitações inerentes à servidão administrativa, sem qualquer comprometimento do plantio ou da continuidade da atividade produtiva.5. Não houve comprovação de perda de renda pelos proprietários da área expropriada, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de juros compensatórios.6. Tendo em vista o provimento da apelação cível e o atingimento do limite do artigo 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios, sem a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: São indevidos juros compensatórios na ausência de prova de perda de renda do expropriado. (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000421-23.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.05.2026)Logo, é inviável a condenação da parte apelante ao pagamento de juros compensatórios, motivo pelo qual a sentença merece reparo neste ponto.No que concerne aos juros moratórios, a sentença fixou os consectários da seguinte forma (mov. 470.1/autos de origem):(...) além de juros de mora devidos sobre o valor total da indenização (cf. Tema 677/STJ) e calculados à razão de 6% ao ano, até 8/12/2021; pela SELIC, após esta data e até 31/07/2025; e após a data de 01/08/2025, deve incidir juros de mora simples de 2% a.a. (art. 97, §16, do ADCT).A recorrente requereu a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado.Todavia, referido termo inicial está vinculado ao regime constitucional dos precatórios e às prerrogativas próprias das pessoas jurídicas de direito público. Por se tratar a SANEPAR de sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico de direito privado, não se aplica a disciplina específica do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Assim, incide no caso o teor da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça[1], segundo a qual os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.A esse respeito, ressalta-se o entendimento da Corte Cidadã:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TESES RECURSAIS QUE EXIGEM REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA EXPROPRIANTE. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp n. 1.772.606, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 01/03/2024.)No mesmo sentido, destaca-se julgados desta Colenda Corte:REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA SANEPAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO E IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL IDÔNEO COM METODOLOGIA ADEQUADA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO PARCIAL DO USO E GOZO DA PROPRIEDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA QUE PUDESSE SOFRER PREJUIZO EFETIVO. DEPRECIAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA SERVIENTE CALCULADA APENAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 70 DO STJ) (...)(...) .4. A instituição da servidão administrativa não impôs perda de renda do expropriado, não justificando a incidência de juros compensatórios no caso. (...) (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005929-51.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.07.2026)Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Instituição de servidão administrativa e indenização por desapropriação. Apelação parcialmente provida para excluir a condenação da SANEPAR ao pagamento de juros compensatórios, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos fixados pela sentença. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR contra Sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa sobre área de 1.066,44m², pertencente aos Réus, para a passagem de adutora de água, fixando a indenização em R$ 12.700,00. A SANEPAR requereu a exclusão dos juros compensatórios, argumentando a ausência de comprovação de perda de renda pelos expropriados e a incidência dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos juros compensatórios na indenização por servidão administrativa, considerando a ausência de comprovação de perda de renda pelos expropriados e se os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.III. Razões de decidir3. Os juros compensatórios não devem incidir, pois não houve comprovação de perda de renda pelos expropriados e a área não foi efetivamente explorada.4. Os juros moratórios devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, à razão de até 6% ao ano, por se tratar de sociedade de economia mista não sujeita ao regime de precatórios.IV. Dispositivo e tese5. Apelação provida, em parte, para excluir a condenação da SANEPAR ao pagamento de juros compensatórios, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos fixados pela Sentença.Tese de julgamento: Na desapropriação por utilidade pública, a incidência de juros compensatórios está condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário em decorrência da imissão provisória na posse do imóvel, sendo indevidos quando não demonstrada a exploração econômica da área expropriada. (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000974-07.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.05.2026)No que se refere à taxa dos juros de mora, embora o recurso da Sanepar não tenha sido conhecido neste ponto, cabe ajuste em sede de remessa necessária, para fixá-los à razão de até 6% ao ano a contar do trânsito em julgado.Em relação à atualização monetária, deve-se aplicar o IPCA-e a partir da data do laudo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação da expropriante ao pagamento de juros compensatórios e fixar o trânsito em julgado da sentença como termo inicial dos juros moratórios.Em remessa necessária, adequam-se os consectários legais, nos termos da fundamentação, observada a taxa dos juros moratórios em 6% a.a. e o índice de correção monetária aplicáveis ao caso concreto.Diante do parcial provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios recursais.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação da expropriante ao pagamento de juros compensatórios e fixar o trânsito em julgado da sentença como termo inicial dos juros moratórios. Em remessa necessária, adequam-se os consectários legais, nos termos da fundamentação. Mantém-se a sentença nos demais pontos.
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