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Processo:
0007768-13.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária em ação de constituição de servidão administrativa, julgada parcialmente procedente para constituir servidão sobre área atingida por obra de saneamento, mediante pagamento de indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios. A expropriante insurgiu-se contra a incidência dos juros compensatórios e pleiteou a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se são devidos juros compensatórios na hipótese de servidão administrativa sem demonstração de efetiva perda de renda do proprietário; e (ii) definir o termo inicial e a taxa aplicável aos juros moratórios em condenação imposta a sociedade de economia mista. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da orientação fixada pelo STF na ADI 2.332, pressupõem demonstração concreta de perda de renda decorrente da imissão na posse. 4. O laudo pericial constatou apenas restrição ao direito de construir na faixa serviente, sem identificação de benfeitorias, comprometimento da exploração econômica da área ou diminuição efetiva de renda, circunstâncias insuficientes para justificar a incidência dos juros compensatórios. 5. Por se tratar de sociedade de economia mista submetida ao regime jurídico de direito privado, não se aplicam as regras atinentes ao regime constitucional dos precatórios e ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ. 6. Em remessa necessária, impõe-se a adequação dos consectários legais, com fixação dos juros moratórios à razão de até 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, e aplicação do IPCA-E para correção monetária desde a data do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Remessa necessária conhecida para adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: “1. Na ação de constituição de servidão administrativa, os juros compensatórios somente são devidos quando demonstrada efetiva perda de renda decorrente da limitação imposta ao imóvel. 2. A mera restrição ao direito de construir, já considerada na indenização pela depreciação da área serviente, não autoriza a incidência de juros compensatórios. 3. Tratando-se de sociedade de economia mista, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, à razão de até 6% ao ano.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 15-B; ADCT, art. 97, §16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; STJ, REsp nº 1.772.606, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000421-23.2020.8.16.0113, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 18.05.2026; TJPR, Reexame Necessário nº 0005929-51.2026.8.16.0173, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 27.07.2026.