Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração. Honorários advocatícios recursais ao defensor dativo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Vara Criminal do Foro Regional de Mandaguaçu que fixou honorários advocatícios recursais ao defensor dativo em valor único de R$ 700,00 pela interposição de recurso de apelação em favor de dois réus, questionando-se a ausência de remuneração individualizada para cada um deles.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais ao defensor dativo em razão da interposição de recurso de apelação por dois réus assistidos conjuntamente.III. Razões de decidir3. O acórdão fixou corretamente os honorários advocatícios recursais em R$ 700,00, valor que está dentro dos parâmetros da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.4. Não houve apresentação de trabalhos distintos e autônomos para cada réu, pois foi interposto um único recurso de apelação com argumentação comum e indivisível para ambos.5. A Nota Interpretativa nº 1 da Resolução permite que o valor dos honorários supere o mínimo para o item, mas não impõe a duplicação automática nem ultrapassa o teto previsto, o que foi respeitado.6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que justifique a modificação ou complementação via embargos de declaração.7. Os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, configurando mero inconformismo, o que afasta sua admissibilidade nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos honorários advocatícios recursais de defensor dativo nomeado para mais de um assistido em recurso de apelação, a fixação de verba única é adequada quando o recurso é apresentado em peça única com argumentação comum e indivisível para todos, não havendo obrigação de remuneração individualizada nem duplicação automática dos honorários, observados os limites previstos na tabela da Resolução Conjunta aplicável._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no RHC 77.967/RJ, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2017; TJPR, Embargos de Declaração nº 0031545-20.2026.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 28.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir a decisão sobre o pagamento dos honorários do advogado que defendeu dois réus em um recurso. O advogado pediu que fosse pago um valor separado para cada réu, porque entendeu que o trabalho foi feito para cada um deles. Porém, o tribunal entendeu que foi apresentado um único recurso para os dois réus, com argumentos muito parecidos, e que o valor fixado de R$ 700,00 está dentro do que a regra permite para esse tipo de trabalho. Por isso, o pedido foi rejeitado, pois não houve erro ou falta na decisão anterior.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001695-27.2026.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 26.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001695-57.2026.8.16.0108, do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/Pr – Vara Criminal, em que são Embargantes FÁBIO JUNIOR MARTINS DE MELO e HERON RODRIGO BENIGNO SILVA e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO ROGÉRIO SOARES, defensor dativo nomeado para FÁBIO JUNIOR MARTINS DE MELO e HERON RODRIGO BENIGNO SILVA, visando sanar a omissão quanto a fixação dos honorários recursais decorrentes da apresentação de recurso de apelação.Em suas razões, expõe que o acordão foi omisso em relação ao arbitramento de honorários em segunda instância em relação ao recurso de apelação, ao argumento de que “o Tribunal teria arbitrado verba honorária única, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para a defesa de dois apelantes distintos, deixando de remunerar de forma individualizada o trabalho desempenhado em favor de cada um deles” (mov. 1.1- ED).A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora, Dra. Ana Cristina Martins Brandão, se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios (mov. 12.1 destes autos). É a breve exposição.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), os Embargos opostos comportam conhecimento.Passa-se à análise de mérito. Os Embargos de Declaração têm espaço quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na decisão, a teor do que dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal. Dessa forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir algum dos defeitos supracitados na sentença, acórdão ou decisão monocrática.Alega o embargante a existência de omissão no v. Acórdão quanto à fixação de honorários recursais, ao deixar considerar que a defesa de cada réu constitui um ato processual independente para fins de remuneração, resultando em um arbitramento de honorários que não reflete a totalidade do trabalho desempenhado pelo defensor dativo.Não assiste razão à parte Embargante.Depreende-se dos autos que o Defensor nomeado pelo Juízo de 1º Grau para patrocinar a defesa do Embargante (mov. 79.1- autos originários), interpôs recurso de apelação, conforme consta no mov. 195.1 dos autos originários.Por ocasião do julgamento do recurso e da prolação do Acórdão (mov. 28.1-TJPR), verifica-se que foram, devidamente, fixados honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. CLAUDIO ROGÉRIO SOARES (OAB-PR. nº 70.964. Vejamos:“Dos Honorários AdvocatíciosPor fim, a defesa requer o arbitramento de honorários advocatícios. Considerando o trabalho realizado, imprescindível a fixação de verba honorária em segundo grau ao ilustre defensor dativo.A título de honorários pela defesa de FÁBIO JÚNIOR MARTINS DE MELO e HERON RODRIGO BENIGNO SILVA neste feito, e em atenção à tabela constante na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao Dr. Claudio Rogério Soares (OAB-PR. nº 70.964), a ser pago pelo Estado do Paraná”. Nota-se que a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA classifica a atuação recursal no item 1.14 (“Petição única – Recurso perante os Tribunais”), estabelecendo, para tal ato, os valores mínimos de R$ 700,00 e máximo de R$ 900,00. A verba arbitrada pelo acórdão (R$ 700,00) situa-se, pois, dentro dos parâmetros da tabela.Por sua vez, a Nota Interpretativa nº 1 do Anexo II da referida Resolução, ao tratar da hipótese de “DOIS OU MAIS ASSISTIDOS – CRIMINAL/ATO INFRACIONAL”, dispõe que, “havendo a nomeação de um advogado para mais de um assistido, o valor de honorários poderá superar o máximo para o item, mas não poderá superar a multiplicação do valor mínimo pelo número de partes atendidas”. DestaqueiVê-se que a nota não impõe a duplicação automática da verba, tampouco institui piso correspondente à soma dos valores individuais. Ao contrário, estabelece mera faculdade (“poderá superar”) e, sobretudo, fixa um teto. Na hipótese de dois assistidos, o valor não poderá ultrapassar a multiplicação do mínimo pelo número de partes (R$ 700,00 multiplicado por 2, o que corresponde a R$ 1.400,00).No caso, não houve a apresentação de “dois trabalhos distintos e autônomos”. O que efetivamente se apresentou foi um único recurso de apelação, subscrito pelo mesmo defensor em favor de ambos os réus (mov. 195.1), no qual as teses defensivas (nulidade do reconhecimento pessoal e absolvição por insuficiência probatória) foram deduzidas de forma comum e indivisível para os dois apelantes.E, como bem salientado pela n. Procuradora Geral de Justiça, Dra. Ana Cristina Martins Brandão, “A peça recursal, aliás, é bastante sucinta no que tange às particularidades de cada réu. O tópico denominado “DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA” resume-se a dois breves parágrafos: quanto a FÁBIO JUNIOR MARTINS DE MELO, limitasse a reiterar o argumento, comum a ambos, de que a condenação se fundaria em reconhecimento viciado. Quanto a HERON RODRIGO BENIGNO SILVA, acrescenta tão somente a menção a uma suposta hesitação da vítima. Não houve, pois, a elaboração de duas peças recursais autônomas, nem o desenvolvimento de fundamentação substancialmente diversa para cada acusado, mas a interposição de um só recurso, com argumentação majoritariamente compartilhada”.Verifica-se, portanto, que a verba de R$ 700,00, arbitrada em atenção à tabela e ao trabalho efetivamente realizado, remunera adequadamente a atuação do defensor dativo em segundo grau, não havendo omissão a ser sanada, tampouco subsunção da hipótese ao teto excepcional previsto na Nota Interpretativa nº 1.Destaca-se, por derradeiro, que a pretensão de prequestionamento da referida matéria é inviável, pois inexistente qualquer vício que autorize a apreciação do dispositivo legal apontado pelo Embargante. Nessa senda: “os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica” (STJ, EDcl no RHC 77.967/RJ, Rel. Ministro REYNALDO na espécie SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)”.No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE MÉRITO – REJEIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA - NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031545-20.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 28.06.2026)”. Grifei Logo, não se reconhece no acórdão questionado qualquer omissão, contradição, pontos obscuros ou erro material que exijam correção ou reforma da decisão. A decisão apreciou a matéria e deu solução que entendeu correta e apropriada à espécie.Dessa forma, devem ser rejeitados os presentes embargos porque mesmo quando interposto com fim de prequestionamento, devem ser observados os liames traçados pelo artigo 619, do Código de Processo Penal, o que não ocorre na espécie. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, propõe-se voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. IV - DECISÃO:
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