SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001695-27.2026.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração. Honorários advocatícios recursais ao defensor dativo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Vara Criminal do Foro Regional de Mandaguaçu que fixou honorários advocatícios recursais ao defensor dativo em valor único de R$ 700,00 pela interposição de recurso de apelação em favor de dois réus, questionando-se a ausência de remuneração individualizada para cada um deles.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais ao defensor dativo em razão da interposição de recurso de apelação por dois réus assistidos conjuntamente.III. Razões de decidir3. O acórdão fixou corretamente os honorários advocatícios recursais em R$ 700,00, valor que está dentro dos parâmetros da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.4. Não houve apresentação de trabalhos distintos e autônomos para cada réu, pois foi interposto um único recurso de apelação com argumentação comum e indivisível para ambos.5. A Nota Interpretativa nº 1 da Resolução permite que o valor dos honorários supere o mínimo para o item, mas não impõe a duplicação automática nem ultrapassa o teto previsto, o que foi respeitado.6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que justifique a modificação ou complementação via embargos de declaração.7. Os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, configurando mero inconformismo, o que afasta sua admissibilidade nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos honorários advocatícios recursais de defensor dativo nomeado para mais de um assistido em recurso de apelação, a fixação de verba única é adequada quando o recurso é apresentado em peça única com argumentação comum e indivisível para todos, não havendo obrigação de remuneração individualizada nem duplicação automática dos honorários, observados os limites previstos na tabela da Resolução Conjunta aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 77.967/RJ, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2017; TJPR, Embargos de Declaração nº 0031545-20.2026.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 28.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir a decisão sobre o pagamento dos honorários do advogado que defendeu dois réus em um recurso. O advogado pediu que fosse pago um valor separado para cada réu, porque entendeu que o trabalho foi feito para cada um deles. Porém, o tribunal entendeu que foi apresentado um único recurso para os dois réus, com argumentos muito parecidos, e que o valor fixado de R$ 700,00 está dentro do que a regra permite para esse tipo de trabalho. Por isso, o pedido foi rejeitado, pois não houve erro ou falta na decisão anterior.