SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007770-80.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FINS PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. 3.A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § §2º e 3º do CPC/2015 reserva-se as hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos.Embargos de Declaração não acolhidos.