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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Adriana Cardozo Molina em face da sentença proferida nos autos de " Ação de Conversão de Contrato de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais”, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários. (mov.12.1)Nas razões do recurso (mov.15.1), sustenta a recorrente, em síntese, que: a) a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na suposta invalidade da procuração eletrônica assinada por plataforma privada (ZapSign), sem certificação ICP-Brasil, está equivocada, pois a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, não restringindo a validade apenas à certificação ICP-Brasil; b) a ausência de certificação ICP-Brasil na procuração não invalida o documento, especialmente na ausência de impugnação concreta quanto à autenticidade da assinatura ou à vontade da outorgante, sendo a procuração válida ou, no mínimo, não apta a ensejar extinção imediata do feito sem análise proporcional da finalidade do ato processual; c) a extinção do processo por suposta irregularidade formal da procuração eletrônica constitui formalismo excessivo e viola o princípio do acesso à justiça, pois não há qualquer indicação de fraude ou ausência de autorização, e o CPC, especialmente o art. 76, deve ser aplicado de forma cooperativa e proporcional, garantindo-se a primazia do julgamento do mérito e a possibilidade de regularização; d) ainda que se entenda pela necessidade de complementação ou regularização da procuração, a medida adequada seria oportunizar nova regularização, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, evitando-se a extinção do processo por vício sanável. Requereu, ao final, o provimento do recurso para conhecer e dar provimento à apelação; reformar a sentença para reconhecer a validade da procuração assinada eletronicamente por plataforma privada, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito; determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito; e subsidiariamente, caso entenda necessária a regularização da representação processual, seja concedido prazo para juntada ou ratificação da procuração.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.21.1.Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação interposto, o feito foi convertido em diligência ao mov.8.1, a fim de determinar a intimação da procuradora da parte apelante para que, no prazo de 10 dias, regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual.A intimação foi cumprida ao mov.12, através de petição juntada pela procuradora da parte apelante, em que alega que a procuração juntada é válida.É o relatório.
2.O recurso não merece conhecimento. Justiça GratuitaExtrai-se da análise dos autos que embora a recorrente tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita na petição inicial, seu pedido não foi analisado na sentença. Nesse contexto, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, pois não indeferido de forma expressa por decisão fundamentada.Vale dizer que, ausente manifestação judicial quanto ao pedido formulado pela parte, há que se concluir pelo seu deferimento tácito.Sobre o assunto tem se manifestado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. 1. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. 2. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (EREsp n. 440.971/RS, Corte Especial, DJe de 17/03/2016). 3.Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp 486.395/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 07/08/2017)PROCESSUAL CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
EM
MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ILÍCITO
TIPIFICADO
COMO
CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL. RECURSO PROVIDO.1. A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito. Precedentes. [...](RMS 36.941/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em20/06/2017, DJe 29/06/2017)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO.
NÃO
APRECIAÇÃO
JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).2. O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3. Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (EDv nos EREsp 1504053/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 03/05/2017)Com base nessas premissas, reconhece-se o deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora apelante.MéritoNos termos do artigo 15, § 3º, da Lei 8-906/94, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados. Confira-se:Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. [...]§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.Como se vê, a capacidade postulatória é conferida à pessoa física do advogado.Note-se que é irrelevante o fato de se tratar de sociedade individual, pois a pessoa jurídica não possui atributo representativo da parte em juízo. Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído. Precedentes da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte. (AgInt no AREsp 1181256/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018)E este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Assim, não poderá ser admitida procuração outorgada apenas à pessoa jurídica, por expressa vedação legal.2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para que se proceda a regularização processual. Precedente do STJ. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).3. “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso”. (AgInt no REsp 1569833/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018). Apelo não conhecido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0013099-93.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANDATO OUTORGADO À PESSOA JURÍDICA. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. Nos termos do artigo 15, § 3º da lei 8906/94 – Estatuto da OAB – a procuração deve ser outorgada ao advogado individualmente, faltando capacidade postulatória à pessoa jurídica da sociedade de advogados para representar a parte. Precedentes do STJ. (AgRg no Ag 1252853/DF). APELAÇÃO NÃO PROVIDA .(TJPR - 15ª C.Cível - 0014135-35.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29.03.2021)Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício. Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado. Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito. Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora. Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda. Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC. Ausência de pressuposto processual válido. Extinção devida. Art. 487, IV, do CPC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0024458-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021)Cumpre ressaltar ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falha na representação processual, pois tal medida é exigida apenas na hipótese de extinção por abandono, que não é o caso dos autos. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016). 2. Consoante dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, comunicada à parte a ausência de representação nos autos, com a determinação de que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020, grifo nosso).No caso, verificando a irregularidade de representação, a parte foi intimada, em segundo grau, para regularizar o vício (mov. 8.1), no entanto, a parte se manifestou acerca da validade da procuração juntada (mov. 12). Desse contexto extrai-se, portanto, que a parte não cumpriu o comando judicial de forma hábil, de modo que se enquadrar na conduta do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Descumprida a ordem para sanar o vício, impõe-se o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil:"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]§ 2o - Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente."A propósito, importante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:“Consequências da não sanação do defeito em grau recursal. Caso o processo esteja em grau de recurso, o não cumprimento da ordem de correção de defeito de capacidade processual implicará o não conhecimento do recurso (se o vício diz respeito ao recorrente) ou o desentranhamento de eventuais contrarrazões oferecidas (se o vício disser respeito ao recorrido). Ademais desse desentranhamento, qualquer conduta processual do recorrido deve ser indeferida pelo tribunal, ao menos até a correção do defeito (v.g., sustentação oral e pedido de preferência)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a irregularidade da representação processual da parte, deve ser concedido prazo para que seja sanado o vício. 2. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual enseja o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EREsp 1681194/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 17/06/2021)E este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO COM A OUTORGA DE PODERES INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105 DO CPC E ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA OAB. PARTE QUE, INTIMADA, NÃO SUPRE A IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme art. 105 do CPC e art. 15, § 3º, da Lei de nº 8.906/94, é necessário que a parte apresente procuração com outorga de poderes individualmente ao advogado, e não somente à sociedade de advogados. APELAÇÃO CÍVEL NÃO conhecida.(TJPR - 15ª C.Cível – 000 486-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Assim, não poderá ser admitida procuração outorgada apenas à pessoa jurídica, por expressa vedação legal.2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para que se proceda a regularização processual. Precedente do STJ. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).3. “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso”. (AgInt no REsp 1569833/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018).Apelo não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013099-93.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. MANDATO OUTORGADO À PESSOA JURÍDICA. INVALIDADE. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Assim, não poderá ser admitida procuração outorgada apenas à pessoa jurídica, por expressa vedação legal.2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para que se proceda a regularização processual. Precedente do STJ. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).3. “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso”. (AgInt no REsp 1569833/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018).Apelo não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025302-49.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2021) (sem grifos no original). (TJPR - 15ª C.Cível - 0037844-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.07.2021)Diante disso, não se conhece do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.SucumbênciaConsiderando o não acolhimento da insurgência recursal e o fato de que o réu foi citado e apresentou contrarrazões à apelação da autora, deve ser arbitrada verba honorária em grau de recursal em razão da triangulação da relação jurídica processual, conforme, inclusive, orienta o Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.549.240/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Vôas Cueva, DJe de 24/10/2022; AgInt no REsp 1.664.667/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Banedito Gonçalves, DJe 28/09/2022; REsp 1.962.588/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Mauto Campbell MArques, DJe 14/12/2021; REsp 1.801.586/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/06/2019.Assim, condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no montante 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita concedida à parte autora.3.Desta feita, não se conhece do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade e arbitra-se honorários de sucumbência, observada a concessão da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos da fundamentação.
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