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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004335-07.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Citação por hora certa. Requisitos legais observados. Suspeita de ocultação certificada por oficial de justiça. Fé pública. Ausência de prejuízo processual. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou a alegação de nulidade da citação por hora certa e julgou procedentes os pedidos iniciais, constituindo título executivo judicial em favor da autora. O apelante, representado por curadoria especial, sustenta a invalidade do ato citatório por ausência de demonstração concreta da suspeita de ocultação; a apelada defende a regularidade do procedimento e a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação por hora certa realizada após tentativas frustradas de citação pessoal, diante de certidão do oficial de justiça que registrou suspeita de ocultação do citando, e se a ausência de descrição minuciosa dos motivos dessa suspeita acarreta nulidade do ato processual. III. Razões de decidir 3. A citação por hora certa é válida quando o oficial de justiça, após procurar o citando por duas ou mais vezes em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo, certifica a suspeita de ocultação e designa dia e hora para a realização do ato, nos termos dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. 4. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que a impugna demonstrar, por prova concreta, a inexistência da ocultação ou a ocorrência de prejuízo processual. 5. No caso, foram realizadas tentativas frustradas de citação pelos Correios e por oficial de justiça, em dias e horários diversos, antes da efetivação da citação por hora certa, sem demonstração de irregularidade substancial ou de prejuízo concreto, razão pela qual deve ser mantida a sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A citação por hora certa é válida quando observados os requisitos dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, com tentativas frustradas de citação pessoal e suspeita de ocultação certificada por oficial de justiça. A ausência de descrição exaustiva dos motivos da suspeita não invalida o ato, se não demonstrados vício substancial ou prejuízo processual concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 252, 253, 254, 282, 487, I, 702, § 8º, 85, § 2º, e 943, § 1º; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0123173-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025; TJPR, AgInt 0029854-47.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; STJ, REsp 1.084.030/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.10.2011.