Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Citação por hora certa. Requisitos legais observados. Suspeita de ocultação certificada por oficial de justiça. Fé pública. Ausência de prejuízo processual. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou a alegação de nulidade da citação por hora certa e julgou procedentes os pedidos iniciais, constituindo título executivo judicial em favor da autora. O apelante, representado por curadoria especial, sustenta a invalidade do ato citatório por ausência de demonstração concreta da suspeita de ocultação; a apelada defende a regularidade do procedimento e a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação por hora certa realizada após tentativas frustradas de citação pessoal, diante de certidão do oficial de justiça que registrou suspeita de ocultação do citando, e se a ausência de descrição minuciosa dos motivos dessa suspeita acarreta nulidade do ato processual.
III.
Razões de decidir
3. A citação por hora certa é válida quando o oficial de justiça, após procurar o citando por duas ou mais vezes em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo, certifica a suspeita de ocultação e designa dia e hora para a realização do ato, nos termos dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil.
4. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que a impugna demonstrar, por prova concreta, a inexistência da ocultação ou a ocorrência de prejuízo processual.
5. No caso, foram realizadas tentativas frustradas de citação pelos Correios e por oficial de justiça, em dias e horários diversos, antes da efetivação da citação por hora certa, sem demonstração de irregularidade substancial ou de prejuízo concreto, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A citação por hora certa é válida quando observados os requisitos dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, com tentativas frustradas de citação pessoal e suspeita de ocultação certificada por oficial de justiça. A ausência de descrição exaustiva dos motivos da suspeita não invalida o ato, se não demonstrados vício substancial ou prejuízo processual concreto.
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Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 238, 252, 253, 254, 282, 487, I, 702, § 8º, 85, § 2º, e 943, § 1º; CR/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR,
AgInt
0123173-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025; TJPR,
AgInt
0029854-47.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo
Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; STJ, REsp 1.084.030/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.10.2011.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004335-07.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004335-07.2024.8.16.0194, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Marcio Pires Fraga e Apelada Cooperativa de Crédito do Vale Europeu - Sicoob Euro Vale. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 90.1) proferida nos autos da Ação Monitória nº 0004335-07.2024.8.16.0194, pela qual a MM. Magistrada Bruna Greggio julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da citação por hora certa, nos seguintes termos: “A Defensoria Pública sustenta a nulidade da citação por hora certa, sob o argumento de ausência de especificação concreta das razões que levaram o oficial de justiça a suspeitar da ocultação do réu. Sem razão. Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa é admitida quando, frustradas as tentativas de citação pessoal, o oficial de justiça suspeitar que o citando se oculta para não ser citado, hipótese em que deverá intimar pessoa da família ou vizinho, designando dia e hora para a realização do ato. A certidão lavrada pelo oficial de justiça constitui ato dotado de fé pública, presumindo-se verdadeira até prova em contrário. Assim, as declarações ali constantes, relativas às diligências realizadas e à suspeita de ocultação do réu, gozam de presunção juris tantum de veracidade, não podendo ser desconsideradas sem a demonstração de elementos concretos aptos a infirmá-las. Embora se reconheça que a suspeita de ocultação não pode ser meramente arbitrária, a jurisprudência pacífica tem assentado que não se exige a descrição exaustiva de comportamentos específicos do citando, sendo suficiente que o oficial de justiça certifique a ocorrência das tentativas de citação e a suspeita de ocultação, nos termos exigidos pela lei processual. A ausência de pormenorização dos motivos que levaram à formação dessa convicção não tem o condão, por si só, de invalidar o ato citatório. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, conforme se observa dos mandados de movs. 30.1 e 51.1, restando caracterizada, nos termos da certidão, a suspeita de ocultação do réu. Ademais, nos termos do art. 282 do CPC/2015, a decretação de nulidade processual demanda a comprovação de prejuízo efetivo, o que não se verifica na hipótese. Nesse contexto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, inexistindo prova de irregularidade substancial no procedimento adotado, nem demonstração de prejuízo concreto à parte ré, não há fundamento jurídico para afastar a validade da citação por hora certa realizada. Outrossim, a decisão de mov. 68.1 já havia reputada por válida a citação. Diante disso, ausentes elementos capazes de infirmar a fé pública da certidão do oficial de justiça, bem como não evidenciado qualquer prejuízo processual, deve ser reconhecida a validade da citação por hora certa, reputando-se regular a formação da relação processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar. (...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos art. 702, § 8º, do CPC e 487, I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte ré e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de constituir em favor da parte autora, título executivo judicial relativo ao valor de R$ 90.812,59 (noventa mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e nove centavos). A atualização do débito deverá observar as cláusulas contratuais pactuadas. Na omissão ou afastados os encargos abusivos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e com termo certo. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito passará a observar exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, que não demandou complexidade elevada.” A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando como curadora especial do requerido, interpôs recurso (mov. 95.1), sustentando, em síntese, que: a) a citação por hora certa realizada nos autos é nula, por inobservância dos requisitos previstos nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil; b) a demanda teve prosseguimento após a realização da citação ficta, com decretação da revelia e nomeação de curador especial; c) a citação por hora certa constitui modalidade excepcional, exigindo rigorosa observância das formalidades legais; d) para sua validade, seria indispensável a realização de duas diligências frustradas e a demonstração concreta da suspeita de ocultação; e) embora o oficial de justiça tenha consignado suspeita de ocultação, não houve descrição objetiva de fatos capazes de justificar tal conclusão; f) inexistem registros de comportamento evasivo, recusa deliberada, fuga, negativa de atendimento ou qualquer outra circunstância concreta apta a demonstrar ocultação dolosa com o propósito de frustrar o ato citatório; g) a mera ausência no endereço não autoriza, por si só, a adoção da modalidade excepcional de citação ficta; h) a citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual, sendo imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; i) a invalidade da citação acarreta a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes; j) requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação por hora certa, com a consequente anulação da sentença e dos atos posteriores ao ato citatório inválido; k) ainda, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes à controvérsia. A requerida apresentou contrarrazões (mov. 98.1), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a inexistência de nulidade da citação por hora certa, ao argumento de que foram observados os requisitos do artigo 252 do Código de Processo Civil, tendo o oficial de justiça realizado diligências prévias, registrado suspeita de ocultação e efetuado a citação na forma legal, com entrega da contrafé no endereço do citando. Destacou, ainda, a fé pública do agente, o atendimento da finalidade do ato processual e a ausência de prejuízo apto a ensejar nulidade. Subsidiariamente, quanto aos honorários do defensor dativo, pugnou pela fixação da verba em patamar mínimo, ao fundamento de que a atuação profissional teria se limitado à apresentação de defesa genérica. Ao final, requereu o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Distribuídos os autos a este e. Tribunal por sorteio (mov. 3.1), vieram conclusos para julgamento (mov. 6). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. A controvérsia recursal cinge-se à validade da citação por hora certa, impugnada pelo requerido, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na qualidade de curadora especial, sob o fundamento de ausência de comprovação concreta da suspeita de ocultação. Sem razão, contudo. A citação é o ato processual por meio do qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conforme dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil: “Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. A citação constitui ato indispensável à formação da relação processual, por meio do qual se assegura ao réu ciência da demanda e possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. No que se refere à citação por hora certa, dispõem os artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.” Especificamente quanto ao artigo 254 do Código de Processo Civil e à comunicação posterior ao requerido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tal providência constitui formalidade complementar, sem interferência na natureza da citação por hora certa ou na fluência do prazo de defesa: “PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu. 2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.084.030/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 28/10/2011.)” Desse modo, impõe-se verificar se, à luz das alegações recursais, foram observados os requisitos legais para a adoção da modalidade excepcional de citação. No caso concreto, o exame do caderno processual originário evidencia que as circunstâncias fáticas se amoldam à disciplina legal da citação por hora certa. Inicialmente, foi expedido mandado de citação para cumprimento pelos Correios, com aviso de recebimento (mov. 17.1). A diligência, contudo, retornou negativa com a anotação “ausente”, após três tentativas de entrega (mov. 21.1). Em seguida, procedeu-se à citação por oficial de justiça (mov. 27.1). O mandado igualmente retornou negativo, após três tentativas realizadas ao longo de mais de uma semana, em horários diversos (mov. 30.1), tendo o oficial certificado: “não fui atendido, vizinha confirmou”. Posteriormente, expedido novo mandado (mov. 48.1), certificou o oficial de justiça (mov. 51.1): “Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem de Vossa Excelência, dirigi-me ao endereço do mandado, Rua Ladislau Gaudeda, 640 B - CIC - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-214, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e lá estando, em 27/11/2024, às 17h31min, não sendo atendido; em segunda diligência, em 11/12/2024, 08h05min, suspeitei de sua ocultação, marquei hora certa para o dia útil imediato a última diligência, e lá estando, em 12/12 /2024, às 15h, CITEI/INTIMEI POR HORA CERTA, nos termos do mandado, a parte
MARCIO PIRES FRAGA com base no artigo 252 do CPC c/c o seu parágrafo único, assim sendo, realizei o ato em nome de Michele Ramos de Goes Braga, (o) a qual deixou de exarar o seu ciente e aceitou cópia da contrafé que lhe ofereci. E assim, submeto este ato à devida homologação.” Verifica-se, portanto, que, além das três tentativas realizadas pelos Correios, houve cinco diligências por oficial de justiça antes da efetivação da citação por hora certa. Ressalte-se, ainda, que as primeiras tentativas ocorreram em abril de 2024, ao passo que o ato citatório somente se concretizou em dezembro do mesmo ano. Ao contrário do que sustenta o apelante, não se exige explanação minuciosa dos motivos que ensejaram a suspeita de ocultação, sobretudo porque os atos e certidões lavrados por oficial de justiça são dotados de fé pública e presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova apta a infirmar o conteúdo certificado. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte Estadual: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ATO DE CITAÇÃO QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI (CPC, ARTS. 252 E 253). CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. OCORRÊNCIA DE DUAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE, REALIZADAS EM DIAS DISTINTOS E EM HORÁRIOS EM QUE PRESUMIDAMENTE SERIA POSSÍVEL ENCONTRÁ-LA. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO INDICADA NA CERTIDÃO. TENTATIVAS IGNORADAS DE CONTATO COM A PARTE MEDIANTE AVISOS DEIXADOS NA RESIDÊNCIA, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO ENCAMINHADAS POR WHATSAPP. VIZINHA QUE CONFIRMOU TER AVISADO A AGRAVANTE SOBRE HORA E LOCAL DESIGNADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE QUANDO DO LEVANTAMENTO DA HORA. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 280 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123173- 06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OCULTAÇÃO DO CITANDO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3.1 A citação por hora certa está prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil, sendo válida quando comprovada a tentativa frustrada de localizar o citando e com suspeita de ocultação. 3.2 A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, nos termos do artigo 154, inciso I, do CPC, sendo dotada de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que certidões de Oficiais de Justiça presumem-se verdadeiras, sendo válidas as citações realizadas nos moldes legais. 3.4 O ato de citação foi realizado no endereço informado na inicial, tendo sido constatada, pela Oficiala de Justiça, a ocultação voluntária dos executados, o que justifica a adoção do procedimento por hora certa”. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0029854-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.12.2025).” À vista disso, não se verifica nulidade na citação por hora certa, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento. Em atenção ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), em razão do trabalho recursal desenvolvido, totalizando a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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