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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL BERNARDES FAGUNDES DA LUZ, condenado nos autos de ação penal n.º 0003179-07.2026.8.16.0196, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, às penas de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa, sob a alegação de constrangimento ilegal emanado da decisão que, na própria sentença condenatória, indeferiu o direito de recorrer em liberdade.Argumenta, a impetrante, em essência, que a manutenção da medida constritiva é incompatível com o regime prisional fixado para início de cumprimento da pena. Aduz, ainda, que o paciente não pode ser constrangido a permanecer em regime prisional mais gravoso do que aquele fixado no título judicial, consoante entendimento firmado pelas Cortes Superiores.Com base nesses fundamentos, almeja, a ilustre advogada, o deferimento da liminar e a concessão da ordem, para que RAFAEL BERNARDES FAGUNDES DA LUZ seja imediatamente colocado em liberdade, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, implantado no regime semiaberto.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 15.1).É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do writ, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, inexiste ilegalidade que comporte reparo.Almeja, a impetrante, a revogação da custódia cautelar decretada, e mantida na sentença, em desfavor do paciente, ao argumento de que a medida é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado para cumprimento da pena.Em breve retrospecto fático-processual, verifica-se que, na ação penal nº 0003179-07.2026.8.16.0196, RAFAEL BERNARDES FAGUNDES DA LUZ foi condenado, como incurso nas sanções capituladas para o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, às penas 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa.A decisão que indeferiu o direito de recorrer em liberdade e manteve sua prisão preventiva vem versada nos seguintes termos, in verbis (mov. 141.1 dos autos nº 0003179-07.2026.8.16.0196):“[...] Levando-se em conta o quantum de pena aplicado ao réu, sendo estabelecido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, bem como persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, mantenho-a por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, consistente em se coibir a prática de delitos patrimoniais. Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto (semiaberto), oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado. Interposto recurso pelo réu, expeça-se a respectiva guia de recolhimento provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a Varas de Execuções Penais competente.Em que pesem os judiciosos fundamentos aduzidos pela impetrante na inicial, não promana, da decisão acima transcrita, ilegalidade passível de correção na via eleita, pois, ao manter, na sentença, a medida constritiva, lançou mão, o MM. Juízo, da conhecida técnica de fundamentação per relationem, amplamente admitida pelas Cortes Superiores (vide: STJ, AgRg no HC n. 1.052.231 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).Embora a ilustre advogada não se insurja quanto aos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, no caso em comento, registre-se que ambos foram devidamente ponderados, nos termos do art. 312 e do art. 313, ambos do Código de Processo Penal, e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.E isso porque há prova suficiente da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (diante da própria prolação de sentença condenatória, que analisou, em extensão e profundidade, todos os aspectos fáticos e jurídicos relativos ao mérito da imputação), além da necessidade da prisão para garantir a ordem pública.Quanto ao periculum libertatis, por sua vez, é de se destacar a gravidade do crime perpetrado, fundamento cuja presença, já por ocasião da decretação originária da medida objurgada, foi firmada nos seguintes termos (mov. 16.1 dos autos nº 0089861-60.2025.8.16.0014):“[...] O auto de prisão em flagrante , boletim de ocorrência, os depoimentos dos autos , auto de exibição e apreensão , auto de avaliação ), auto de entrega , e demais documentos dos autos comprovam a materialidade do crime tipificado no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal, bem como trazem indício suficiente da autoria atribuída ao autuado.As peculiaridades do crime, supostamente cometido no interior de terminal urbano, no período noturno, aliadas à tentativa de fuga do acusado indicam sua periculosidade concreta.Interrogado, o autuado confessou os fatos, mesmo que tenha tentado descaracterizar ameaça.Porém, confessou que "apenas mostrou o cabo da faca".Igualmente, os demais elementos apurados, como dito, demonstram suficientemente a materialidade e autoria do crime.A vítima foi firme e segura em seu depoimento, indicando que foi ameaçada pelo autuado que disse que "SE LEVANTOU DA CADEIRA ABRIU A MOCHILA PEGOU UMA FACA E ANUNCIOU UM ASSALTO DIZENDO: E O SEGUINTE EU ESTOU TE OBSERVANDO HA UM TEMPO, SEI ONDE VOCE MORA E TAMBEM CONHECO SUA FAMILIA, ENTAO NAO GRITA".Assim, em que pese o autuado não possuir antecedentes criminais, o modus operandis de sua conduta risco concreto a ordem pública.Utilizando-se de uma faca, em ambiente comercial fechado, desprezando toda e qualquer ordem mínima de conduta, deu voz de assalto com grave ameaça a vítima, mulher.Logo, tais elementos evidenciam que a prisão cautelar é essencial para a garantia da ordem pública.Por fim, importante destacar que, pelos mesmos motivos acima apontados, são insuficientes e inadequadas as diversas medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, sendo a restrição cautelar a única alterativa, por ora, para o resguardo da ordem pública.Diante do exposto, em acolhimento ao requerimento ministerial, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II do Código de Processo Penal e com escopo de garantia da ordem pública DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Rafael Bernardes Fagundes da Luz.”De conformidade com o que se colheu na etapa investigativa e, em princípio, confirmou-se com a instrução criminal, a gravidade concreta da conduta está evidenciada pelo modus operandi empregado, porquanto a ação delituosa foi perpetrada mediante o uso de arma branca, o que, por si só, já revela acentuada periculosidade do paciente.Ademais, para além de simular ser um cliente do estabelecimento, RAFAEL BERNARDES FAGUNDES DA LUZ ameaçou a vítima não apenas ostensivamente com a faca, mas afirmando que tinha conhecimento da rotina da vítima e de seu local de residência, logrando, assim, subtrair quatro aparelhos celulares avaliados no expressivo montante de R$ 24.000,00.A propósito dessa discussão, recorde-se o pacífico entendimento segundo o qual "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).Assim, a fundamentação exarada pela autoridade coatora, ainda que concisa e remissiva, é suficiente e idônea, especialmente diante da persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal”. (STJ, HC 508.048/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) (destacou-se).Além disso, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva (como sucede, na espécie), revela-se juridicamente inconsistente permitir ao réu apelar em liberdade após ter permanecido preso cautelarmente durante toda a instrução processual e ter contra si proferida sentença penal condenatória.Por fim, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da pena, desde que haja a devida compatibilização entra a custódia cautelar e o regime fixado, mediante remoção do sentenciado ao estabelecimento adequado.Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a revisão da decisão, alegando que o réu não é reincidente, o que descaracterizaria a situação excepcional que permitiria o decreto preventivo após condenação provisória ao regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, considerando que o réu não é reincidente e que houve cumprimento do mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte afirma que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. 4. A manutenção da custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo provido para alterar a fundamentação da decisão agravada e conceder a ordem de ofício, determinando a transferência do agravante para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. 2. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 716 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020. (AgRg no HC n. 1.005.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.No caso, a análise dos autos principais está a demonstrar que a guia de recolhimento provisória foi expedida nos autos principais (mov. 158.1 da de ação penal n.º 0003179-07.2026.8.16.0196) e que a competente execução penal já foi autuada, sob o nº 4003130-36.2026.8.16.4321, e distribuída junto à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Em suma, não há qualquer constrangimento ilegal ou ofensa ao ordenamento jurídico na manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, até mesmo porque já determinada, nessa mesma decisão, a imediata implantação do paciente no regime semiaberto.Não obstante a denegação da ordem, comunique-se o d. Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos sob nº 4003130-36.2026.8.16.4321, e mediante sistema Mensageiro, a fim de que seja a remoção do paciente efetivada, com a urgência que o caso requer.Ante o exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada, com comunicação ao d. Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos sob nº 4003130-36.2026.8.16.4321.
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