SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085439-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca. Sentença condenatória. Pretensão de recorrer em liberdade. Inviabilidade. Fundamentação idônea do decreto prisional. Presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. Garantia da ordem pública. Gravidade dos fatos evidenciada pelo modus operandi utilizado para a prática do crime. Paciente que permaneceu preso durante toda a ação penal. Subsistência dos fundamentos que justificaram a decretação prisão preventiva. Alegada incompatibilidade entre o regime prisional e a medida combatida. Tese afastada. Execução penal já autuada e remoção a estabelecimento prisional adequado já determinada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que condenou o paciente pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca.II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentação legal para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.III. Razões de decidir: 3. Na sentença condenatória, a prisão preventiva do paciente foi mantida, em razão da persistência do motivo de sua decretação, qual seja, a garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto dos fatos.4. A orientação consolidada no STJ é de que, mantido o panorama fático-processual que embasou a decretação da prisão, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.5. A alegação de incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado para cumprimento de pena e a prisão cautelar não justifica a soltura do paciente, porquanto evidenciados os requisitos e pressupostos da medida e, ademais, instaurada a execução penal e determinada a imediata remoção do paciente a estabelecimento prisional adequado.IV. Dispositivo: 6. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. CP, art. 157, §2°; CPP, arts. 312, 313 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.009/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, RHC 104.525/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018; STJ, HC 508.048/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022223-52.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.03.2025