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Acórdão
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I – RELATORIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal (IPTU e taxas), sob nº 0002554-72.2025.8.16.0045, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR para reconhecer a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, determinando a exclusão dos referidos créditos da CDA (mov. 31.1/orig.):“III. Da imunidade tributária recíproca da COHAPAR (IPTU)A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes federativos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que sociedades de economia mista também podem usufruir da imunidade, desde que prestadoras de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem atuação concorrencial. No caso, restou demonstrado que: a COHAPAR foi criada pela Lei Estadual nº 5.113/65, para execução de política pública habitacional; atua com exclusividade no âmbito das políticas estaduais de habitação de interesse social; possui capital social majoritariamente estatal (99,9999%); não distribui lucros e foi reconhecida como empresa estatal dependente; teve seu direito à imunidade tributária reconhecido por sentença transitada em julgado, mantida pelo TRF4 e pelo STF no RE 964.268. Os argumentos do Município, baseados na Súmula 76 do STF e no art. 173, §2º, da CF, não prevalecem diante da orientação jurisprudencial atual, que distingue as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica daquelas que prestam serviço público essencial, como é o caso da COHAPAR. Portanto, é inexigível o IPTU objeto da presente execução.IV. Da inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros As taxas exigem, para sua validade, que o serviço público seja específico e divisível, conforme arts. 145, II, da CF e 77 e 79 do CTN. O serviço de conservação de vias e logradouros possui natureza uti universi, sendo prestado de forma geral e indivisível à coletividade, não sendo possível individualizar o benefício ao contribuinte. O entendimento é pacífico no STF e no TJPR, estando consolidado no Enunciado nº 07 das Câmaras Especializadas em Direito Tributário do TJPR, que reconhece a inconstitucionalidade da cobrança de taxa dessa natureza. A distinção feita pelo Município com a taxa de coleta de lixo (SV 19/STF) não se aplica, pois esta é serviço específico e divisível, ao contrário da conservação de vias. Logo, é inconstitucional a cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: INDEFERIR o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município de Arapongas; ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE oposta pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para: a) RECONHECER a imunidade tributária recíproca da Excipiente em relação ao IPTU, determinando a exclusão do referido crédito da CDA; b) DECLARAR a inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, determinando sua exclusão da CDA; Em consequência, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a exceção de pré-executividade, devendo a execução fiscal prosseguir apenas quanto a eventuais débitos remanescentes não atingidos por esta decisão; Facultar ao Município Exequente a apresentação de CDA retificadora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito; CONDENAR o Município de Arapongas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.”. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porquanto reconheceu indevidamente a imunidade tributária sem comprovação da efetiva destinação do imóvel às atividades essenciais da agravada, sendo necessária dilação probatória. Aduz que a COHAPAR pode atuar em regime concorrencial, especialmente em operações de financiamento habitacional, o que afastaria a imunidade. Aduz, ainda, que o imóvel possui natureza privada, não se tratando de bem público, e que a decisão teria ignorado a possibilidade de enriquecimento indevido do mutuário. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, com o prosseguimento integral da execução fiscal e restabelecimento da exigibilidade dos créditos de IPTU e da taxa, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo de origem diante da repercussão geral reconhecida no Tema 1122 do Supremo Tribunal Federal, e seu provimento, para que seja integralmente reformada a decisão recorrida (mov. 1.1/TJ).Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).A agravada apresentou contrarrazões, em síntese, requerendo o não provimento do recurso (mov. 15.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.2. Mérito.2.1 Da imunidade tributária recíproca. A controvérsia cinge‑se ao reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor da COHAPAR, relativamente à cobrança de IPTU incidente sobre imóveis vinculados à sua atuação institucional, ao que o Município de Arapongas se insurge aduzindo que o imóvel objeto da exação não é bem público, pois seria destinado a moradia popular a partir de mútuo, o que afastaria o direito à imunidade.O pedido não comporta acolhimento.O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, vedação esta que, segundo a interpretação consolidada neste Tribunal de Justiça, com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode ser estendida às entidades da administração indireta, inclusive sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem atuação em ambiente concorrencial.Embora o § 3º do art. 150 e o art. 173, § 2º, da Constituição, afastem a imunidade quando caracterizada exploração de atividade econômica em regime de mercado, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que tais restrições não se aplicam às estatais que executam políticas públicas típicas do Estado, em regime não concorrencial, com patrimônio afetado às suas finalidades institucionais.No julgamento do RE nº 600.867/SP, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento - Tema 508 - no sentido de que “a imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, ‘a’, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas unicamente em razão das atividades desempenhadas”. Entretanto, a agravada, Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR consiste em sociedade de economia mista, que exerce atividade de interesse público, com a finalidade de proporcionar a aquisição, ampliação ou construção de moradia própria para aqueles que tenham pequenos rendimentos, conforme Lei Estadual nº 5.113/1965, com a redação dada pela Lei 19.133/2017, in verbis:Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a constituir, na forma desta Lei, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, com a finalidade de estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários. Referida Lei ainda esclarece, em seu art. 3º, que o capital social da empresa é majoritariamente estatal: “Art. 3º O capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$ 111.000.000), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo, cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos.”.Assim, resta evidenciado que a COHAPAR é sociedade de economia mista, cujo capital majoritário pertence ao Estado do Paraná e presta serviço público essencial, conforme dispõe art. 1º, caput da Lei Estadual n. 5.113/1965, e que seus imóveis são entregues aos mutuários e financiados por meio de um contrato particular de compra e venda que possui validade equivalente à escritura pública. Esse contrato é registrado no Serviço de Registro de Imóveis e, uma vez formalizado, transfere aos mutuários a responsabilidade pelo pagamento do imposto predial. Em outras palavras, apenas após o devido registro na matrícula do imóvel é que a obrigação pelo tributo recai sobre os adquirentes. Dessa forma, antes da formalização do contrato, a área fracionada permanece como parte do patrimônio da pessoa jurídica de direito público, embora destinada a um fim específico de interesse público e social. Por essa razão, nesse período, aplica-se a imunidade tributária, conforme decidido pelo juízo singular.Destaca-se que, em decisão monocrática proferida no RE n. 964.268/PR, o Supremo Tribunal Federal ao tratar especificamente sobre o alcance da imunidade tributária da COHAPAR, esclareceu que: “(...) sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo. (...) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado” (RE 964268, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, DJe-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016). A partir disto, o entendimento pacificado entre as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça consignou que, na hipótese dos autos – em que a COHAPAR é detentora de capital fechado, atuando em regime não concorrencial, que presta serviços públicos e que tem como maior acionista o Estado do Paraná, sem ações comercializadas na bolsa de valores e praticando atividade de relevante interesse social – a agravada faz jus à imunidade tributária ora recorrida.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.122/STF). IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965). CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA MAJORITARIAMENTE ESTATAL. EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF - ART. 150, VI ALÍNEA “A”) ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL. IMUNIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 964.268/PR). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038517-48.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(...).(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025913-55.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.06.2026) Direito tributário. Agravo de instrumento cível. Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação ao IPTU. Alegação de que a agravada não teria direito à imunidade. Não acolhida. Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. (...).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0144696-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2026) Assim, é o caso de manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.E, considerada a fixação de honorários sucumbenciais pela decisão recorrida e o desprovimento do presente recurso, imperativa a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC – pelo que restam majorados os honorários de 10% para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Por derradeiro, reitera-se não ser o caso de suspensão dos autos em virtude do Tema 1122 do STF porque, embora reconhecida a repercussão geral sobre o tema, não houve, até este momento, determinação expressa de suspensão nacional dos processos e recursos que envolvam a mesma controvérsia.3. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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