SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004426-17.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PRISÃO INDEVIDA – OMISSÃO QUANTO À ISENÇÃO DE CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA – PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Base fática: 1.1. A apelação foi parcialmente provida para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 50.000,00 ao espólio de Maqueive Sarabia, a título de dano moral por prisão indevida. 1.2. O acórdão redistribuiu a sucumbência, atribuindo ao apelado parte das custas e despesas processuais.2. Decisão recorrida: o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela prisão cautelar prolongada seguida de absolvição por falta de provas, mantendo a improcedência quanto aos danos materiais e redistribuindo os ônus sucumbenciais.3. Pretensão recursal: 3.1. Reconhecer erro na valoração da premissa fática, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em norma posterior aos fatos. 3.2. Sanar omissão sobre a isenção de custas da Fazenda Pública estadual.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido (art. 1.022, II e III, do CPC).4.2. Não há vício quanto à condenação indenizatória, pois a conclusão do acórdão não depende exclusivamente da norma posterior indicada pelo embargante, mas de entendimento jurisprudencial já existente sobre a ilicitude da prisão cautelar prolongada e sua ofensa à dignidade da pessoa humana.4.3. A alegação de erro na valoração da prova revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4.4. Há omissão quanto às custas processuais, pois o acórdão foi publicado quando já vigente a isenção em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, sem prejuízo do dever de reembolso das despesas pagas pela parte vencedora (art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei 6.149/1970 do Estado do Paraná, com redação dada pela Lei 22.158/2024 do Estado do Paraná).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): os embargos de declaração autorizam a integração do acórdão para aplicar regime legal de isenção de custas vigente ao tempo do julgamento, sem rediscussão da responsabilidade civil já reconhecida quando ausente vício decisório sobre esse ponto.6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.