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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO O ESTADO DO PARANÁ opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 40.1 (autos de apelo), que deu parcial provimento ao apelo nº 0000933-42.2020.8.16.0004, conforme ementa abaixo: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PRISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM FAVOR DO ESPÓLIO DE MAQUEIVE SARABIA, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão da prisão indevida de um dos apelantes, que permaneceu encarcerado por quatro meses e foi posteriormente absolvido por falta de provas. Os apelantes alegam erro judiciário e responsabilização do Estado do Paraná pela reparação dos danos decorrentes da prisão.2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve indenizar o espólio de Maqueive Sarabia por danos morais em razão de prisão indevida, considerando a ausência de provas que justificassem a manutenção da prisão e a subsequente absolvição do requerente.3. Prisão indevida – A prisão do apelante Maqueive Sarabia foi considerada indevida, pois ele permaneceu preso por 04 meses e foi absolvido por falta de provas – A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que implica na obrigação de indenizar por danos morais decorrentes da prisão indevida – O valor de R$ 50.000,00 foi fixado a título de danos morais, considerando a gravidade da situação e a jurisprudência sobre casos semelhantes.4. Responsabilidade civil sobre a denúncia indevida – Não acolhimento – Denúncia que foi realizada de acordo com indícios de autoria e materialidade – Impossibilidade de reconhecer o caráter indenizatório com a apresentação de denúncia, dever do Ministério Público.5. Indenização por dano material – Tese afastada – Honorários advocatícios que não configuram um dano indenizável – Entendimento do e. STJ.6. Redistribuição do ônus sucumbencial.7. Apelação cível parcialmente provida para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 50.000,00 em favor do espólio de Maqueive Sarabia.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva em casos de prisão indevida, sendo cabível a indenização por danos morais quando a prisão se prolonga por prazo excessivo e resulta em absolvição por falta de provas suficientes.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Insatisfeito, o Estado do Paraná sustenta, em suma, que: a) o acórdão embargado incorreu em erro de valoração da premissa fática ao fundamentar o entendimento da obrigação de indenização por parte do ente público por ter havido excesso no prazo da prisão preventiva;b) o fundamento da decisão pela obrigação de indenização por parte do ente público foi ter havido excesso no prazo da prisão preventiva, isso de acordo com o disposto no art. 316 do CPP;c) a norma contida no parágrafo único do art. 316 do CPP somente passou a vige em 24.12.2019, com a edição da Lei nº 13.964, razão pela qual a norma não pode ser utilizada como fundamento para condenação do Estado do Paraná no pagamento da indenização ao apelante;d) há omissão com relação a aplicação das normas dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, que impedem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (mov. 10.1).Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II. ________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo recursal).O art. 1022 do CPC estabelece quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.Sustenta o Embargante que o acórdão está fundamentado no parágrafo único do art. 316 do CPP, porém este não estava em vigência quando da ocorrência da prisão preventiva, ocorrida no ano de 2018, razão pela qual a norma não pode ser utilizada como fundamento para a condenação do Estado Paraná no pagamento da indenização ao apelante.Pois bem.Pois bem, mesmo antes da edição da Lei nº 13.964, ocorrida em 24.12.2019, já havia entendimento jurisprudencial no sentido de que a prisão prolongada ofende o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tanto é que no acórdão, ora embargado, consta o seguinte julgado, datado de 26.06.2018: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRAZO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Os artigos 21, 128 e 460 do CPC/1973 (e a tese a eles vinculadas), não foram objeto de juízo de valor pela Corte de origem, inclusive após a oposição dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula 211/STJ.2. O Tribunal de origem, após ampla análise de contexto fático-probatório, concluiu pelo cabimento da indenização por danos morais, na medida em que "a manutenção da prisão preventiva por prazo excessivo e, ao fim, o julgamento por ausência de provas, fere a dignidade da pessoa humana que suporia o cárcere, bem como de seus familiares com sua ausência". A revisão de tal entendimento esbarra na Súmula 7/STJ.3. O valor fixado a título de danos morais (100 salários mínimos para cada um dos dois autores), não se afigura exorbitante, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.655.800/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018) (Destaque meu) A propósito, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS” – PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS – PACIENTES QUE, EMBORA PRONUNCIADOS, SEQUER FORAM SUBMETIDOS, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – INADMISSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER TOLERADA NEM ADMITIDA – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE QUALQUER RÉU, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO, A JULGAMENTO PENAL SEM DILAÇÕES INDEVIDAS NEM DEMORA EXCESSIVA OU IRRAZOÁVEL – DURAÇÃO ABUSIVA DA PRISÃO CAUTELAR QUE TRADUZ SITUAÇÃO ANÔMALA APTA A COMPROMETER A EFETIVIDADE DO PROCESSO E A FRUSTRAR O DIREITO DO ACUSADO À PROTEÇÃO JUDICIAL DIGNA E CÉLERE – PRECEDENTES (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 85.237/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (Odone Sanguiné, José Rogério Cruz e Tucci, Luiz Flávio Gomes e Rogério Lauria Tucci) – OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE LESÃO EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DOS PACIENTES EM RAZÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, INCISO LXXVIII), À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 5) E AO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ARTIGO 9º, n. 3) – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. – Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. – O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. – A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Art. 9º, n. 3) Doutrina. Jurisprudência.(HC 142177, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017) Por fim, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à isenção de custas, prevista na Lei Estadual nº 22.158, publicada em 25.10.2024.De fato, o acórdão, ora embargado, em razão do parcial provimento do apelo, acabou redistribuindo a sucumbência, cabendo ao Apelante arcar com 35% das custas e despesas processuais e o Apelado aos 65% restantes.Como referido acórdão foi publicado em 12.06.2026, já estava em vigor a Lei Estadual nº 22.158/2024, publicada em 25.10.2024, a qual alterou a redação do parágrafo único do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, ficando este renomeado para §1º, e acrescentou o § 2º, com as seguintes redações: Art. 21. São isentos de custas: (...)§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado doParaná.§ 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo:I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista;II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora. Assim sendo, merece ser sanada a omissão apontada, para isentar o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 22.158/2024. III.
VOTO Desta forma, merece parcial acolhimento os presentes aclaratórios, sem efeitos modificativos, somente para o fim de sanar a omissão no tocante à alegada isenção das custas processuais, previstas na Lei Estadual nº 22.158/2024, nos termos da fundamentação supra. III._______________VOTO Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC, sem efeito modificativo, para sanar omissão, aplicando-se ao caso a isenção das custas processuais devidas pela Fazenda Pública prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024
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