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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução nº 4003190-09.2026.8.16.4321 da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que é Agravante YURI GIVAGO VENÂNCIO DE ALCANTARA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 1.1 – 2º Grau), que determinou a intimação por edital do sentenciado par dar início ao cumprimento da pena, bem como negou o pedido da defesa de realização de outras diligências para localização do apenado. Em suas razões recursais (mov. 1.2 – 2º Grau), o agravante aduz que não houve o esgotamento de todas as vias de buscas para localizar o endereço do apenado, aduzindo que: “faz imperiosa a busca de mais endereços do apenado, a fim de viabilizar a sua localização. Ainda, somente caso restem negativas as diligências para localização e intimação pessoal é que se abre a via da intimação por edital.”. O representante do Ministério Público apresentou suas contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3 – 2º Grau Projudi). Em juízo de retratação, o magistrado originário manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – 2º Grau Projudi). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através da douta Promotora de Justiça Designada em Segundo Grau PRISCILA DA MATA CAVALCANTE, proferiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento. II.II. Mérito O presente agravo deve ser desprovido. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante foi condenado, nos autos da ação penal nº 0001949-30.2021.8.16.0187, com trânsito em julgado em 04/09/2025, pela prática do delito previsto no art. 268 do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Conforme se extrai dos autos, no Juízo da Execução foram realizadas tentativas de intimação pessoal do sentenciado na Rua Maria Joaquina Vaz, nº 721, apto 145, bloco 01, Campo Largo/PR, e na Rua Alfonso Osvaldo Grellmann, nº 81, Curitiba/PR, ambas infrutíferas. Além disso, o Ministério Público procedeu a pesquisas nos sistemas disponíveis à Instituição, abrangendo Copel, Infoseg e Siap, também sem êxito na localização de novo endereço apto à realização de diligência Diante desse cenário, o Ministério Público requereu a intimação do sentenciado por edital, enquanto a Defensoria Pública pleiteou a realização de novas buscas pelo Juízo, inclusive junto a Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia A decisão agravada, por sua vez, determinou, antes da expedição do edital, a realização de diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar eventual comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando-se se ela não se encontrava presa por outro processo. Também determinou a implantação de interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, bem como a juntada do cálculo de prescrição. Após tais providências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, ordenou a expedição de intimação por edital, observado o prazo do art. 161 da LEP. Nada obstante a insurgência defensiva, entendo que a decisão deve ser mantida Em que pese os argumentos defensivos lançados, o art. 367, do Código de Processo Penal, preconiza que é ônus do Réu fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento de intimações, sendo aplicado subsidiariamente ao processo de execução penal, nos termos do art. 2º da Lei de Execução Penal, o que não foi cumprido pelo ora agravante. Na hipótese, observo que não houve inércia na busca pela localização do Apenado, pois foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal. A Promotoria de Justiça local diligenciou junto a todos os órgãos com os quais a Instituição possui convênio, permanecendo o executado em local incerto e não sabido. Assim, o próximo passo a ser adotado pelo Juízo é a expedição de edital. Ademais, consta que o endereço apontado na guia de execução da pena expedida pelo Juízo da condenação já foi diligenciado. Portanto, as diligências empreendidas restaram infrutíferas, sendo descabida e dispendiosa a reiteração de tais providências, posto que, o fato de o apenado não manter seu endereço atualizado frente ao Juízo, demonstra o completo descaso de sua parte Tendo isso em vista, em sede de execução penal, a intimação do apenado por edital é plenamente válida quando ele se encontra em local incerto e não sabido, e não se logra êxito na sua localização mesmo após dispendidas tentativas. Veja-se que o apenado se comportou como se não estivesse em cumprimento de pena, olvidando que a execução penal não é faculdade, mas dever legal decorrente da condenação, assumindo, portanto, compromisso que deve honrar perante o Estado. Vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PENA FIXADA EM DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO EM TRÊS (3) ENDEREÇOS E NO NÚMERO DE TELEFONE REGISTRADO NOS AUTOS. PESQUISA INFRUTÍFERA JUNTO AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS DO MPPR. SENTENCIADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367, CPP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000143-95.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.03.2024) Diante do exposto, concluo pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de agravo, com a manutenção integral da decisão combatida. É como voto.
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