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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 73.1 que, nos autos de Ação Declaratória do Direito de Reversão c/c Nulidade do Ato Jurídico nº 0002152-57.2024.8.16.0099, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 76.1, alega o apelante que a sentença estaria em contradição com o acórdão proferido por esta 13ª Câmara Cível, no AI nº 0108267-11.2024.8.16.0000, o qual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e a nulidade da constrição. Aduz que a constituição de hipoteca sobre o bem doado violaria a cláusula de inalienabilidade, prevista na Lei Municipal nº 812/1996, expondo o bem à alienação judicial e que, ainda que a empresa permaneça em funcionamento, o gravame frustraria a finalidade pública da doação. Nessa linha, defende a reforma da decisão, com a declaração do direito de reversão do imóvel de matrícula nº 5.418, em favor do Município, a declaração de nulidade do ato jurídico de constituição da hipoteca e de quaisquer outros gravames ou atos de contrição incidentes sobre o imóvel. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 81.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.De início, observo que o apelado, nas contrarrazões, defendeu o não conhecimento do recurso, por entender violado o princípio da dialeticidade. Sem razão, contudo. As razões impugnam os fundamentos da sentença, notadamente a natureza jurídica da hipoteca e a aduzida violação da cláusula de inalienabilidade, de modo que satisfeitos os requisitos dos incisos II e III, do art. 1.010 do CPC.Prosseguindo, no mérito, verifico que a controvérsia trata de definir se a mera constituição de hipoteca sobre imóvel público doado, com encargo e cláusula de reversão, configura descumprimento das condições impostas na Lei Municipal nº 812/1996, a ponto de autorizar a reversão do bem ao patrimônio municipal.Pelo que se retira da Lei Municipal nº 812/1996 (mov. 1.6), especificamente em seu art. 3º, parágrafo único, “A área de terras doada nos termos desta Lei, não poderá ser vendida, cedida, transferida ou arrendada”.Observo, portanto, que foi estabelecida vedação expressa e taxativa apenas quanto à venda, cessão, transferência ou arrendamento do imóvel, havendo, ainda, no caput do mesmo dispositivo, a reversão automática do bem na hipótese de encerramento das atividades do empreendimento antes de completados cinco anos. Assim como, não há, no texto da Lei nº 812/1996, qualquer proibição de constituição de garantias reais.Por sua vez, a hipoteca, em razão da sua natureza jurídica, constitui direito real de garantia, nos termos do art. 1.419 do CC e não implica, por si só, a transferência da propriedade ou da posse do bem gravado. Trata-se de instituto distinto da alienação: enquanto as hipóteses vedadas pela Lei Municipal pressupõem a mutação subjetiva da titularidade, da posse ou da exploração econômica do imóvel, a hipoteca apenas onera o bem em garantia de obrigação, preservando-se o donatário na plena posse, propriedade e fruição.Ademais, é assente que as normas restritivas ao direito de propriedade comportam interpretação restritiva, não sendo lícito ao intérprete ampliar a vedação legal para alcançar situação não contemplada pelo legislador. Se a Lei Municipal nº 812/1996 não incluiu a oneração por garantia real entre as condutas proibidas, descabe presumir tal proibição para impor a sanção extrema da reversão patrimonial. Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao aplicador distinguir em prejuízo do donatário.E, nesse ponto, registro que a excepcionalidade da constrição de bem afetado a finalidade pública já encontra amparo na orientação do STF, que, em regime de repercussão geral, assentou a prevalência da proteção conferida ao bem sobre a gravação hipotecária, consignando que “a garantia da impenhorabilidade do imóvel rural é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e prevalece sobre a gravação do bem com hipoteca” (STF – Tema 961 – ARE 1.038.507/PR – Rel. Min. Edson Fachin – j. 21.12.2020). A razão do precedente é elucidativa: a mera existência de gravame hipotecário não desnatura o regime protetivo especial do bem, tampouco equivale à sua alienação.Ainda, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, decidiu esta Corte, ao reconhecer que a oferta do bem em garantia real não se sobrepõe à sua proteção jurídica específica. Confira-se:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO LIMINAR DO AUTOR E DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA AO NEGÓCIO E SUSPENDEU ATOS EXPROPRIATÓRIO. INSURGÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM OFERTADO EM GARANTIA REAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL POSSUI GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO POSSUIR ENTRE UM E QUATRO MÓDULOS FISCAIS E TRABALHADA PELA FAMÍLIA, PREVALECENDO SOBRE A GRAVAÇÃO DO BEM COM HIPOTECA (TEMA 961). AUTOR QUE JUNTOU ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A INDICAR O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EM TAIS CONDIÇÕES, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ART. 300, CABEÇA, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0133883-85.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau - J. 29.03.2025).Desse modo, se a oneração hipotecária não retira do bem sua natureza, nem autoriza sua expropriação forçada, com maior razão não pode ser equiparada, para fins de reversão, às figuras da venda, cessão, transferência ou arrendamento.Ultrapassada tal questão, observo que a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrou o pleno cumprimento da finalidade pública que motivou a doação. A Lei Municipal nº 812/1996 destinou o imóvel à implantação de indústria de embutidos derivados de carne suína e o informante Luiz Henrique Sartori, ouvido na audiência (mov. 64.2), confirmou que a empresa se encontra em funcionamento há mais de trinta anos, com estrutura produtiva ativa e oito funcionários. Ademais, não há prova de encerramento das atividades, abandono do imóvel, paralisação da indústria ou desvio de finalidade.Inclusive, a anotação do gravame ocorreu apenas em 08/11/2023 (mov. 26.5), circunstância que evidencia o cumprimento e a superação do encargo principal, a manutenção da atividade industrial por prazo não inferior a cinco anos, muito antes de qualquer oneração do bem. E, dessa forma, entendo como satisfeito o escopo social do ato administrativo e inexistindo afronta às vedações legais, a reversão revela-se descabida.Friso, no mais, que não verifico à alegada contradição da sentença, com o acórdão proferido por esta 13ª Câmara Cível, no AI nº 0108267-11.2024.8.16.0000.Importa, ademais, delimitar o objeto de cada demanda, pois, é justamente na distinção das causas de pedir que reside o equívoco da tese recursal. O referido agravo de instrumento foi interposto na Execução de Título Extrajudicial nº 0000843-35.2023.8.16.0099, ajuizada por Banco Bradesco S/A, em face de Salvador Laercio Domingos das Neves (Neves Indústria e Comércio de Frios), na qual se discutiu a possibilidade de responder o imóvel por dívida particular do donatário, isto é, se o bem poderia ser objeto de penhora e ulterior expropriação judicial no benefício de terceiro exequente. E a conclusão do Colegiado desta 13ª Câmara Cível, naquela sede, limitou-se a reconhecer a impenhorabilidade do bem e a nulidade da constrição, obstando sua alienação forçada.Já a presente Ação Declaratória, ao revés, ostenta objeto diverso: se a simples constituição de hipoteca configura, por si só, descumprimento das condições da Lei Municipal nº 812/1996, notadamente da vedação à venda, cessão, transferência ou arrendamento, a ponto de autorizar a sanção da reversão do imóvel ao patrimônio municipal. Tratam-se, pois, de planos jurídicos inconfundíveis, pois, uma coisa é afirmar que o bem, dada sua origem e afetação pública, não pode ser expropriado em execução movida por terceiro; outra, totalmente distinta, é sustentar que a oneração hipotecária equivalha às figuras de alienação taxativamente vedadas pela norma municipal.Não se pode, ademais, atribuir ao acórdão do agravo eficácia que ele próprio não possui. O pronunciamento proferido naquele feito não declarou a nulidade da hipoteca, não reconheceu o descumprimento do encargo, não determinou a reversão do bem e tampouco afirmou que a garantia real se amolda às hipóteses proibidas pela Lei Municipal nº 812/1996. Sobre tais questões o Tribunal sequer poderia se debruçar, visto que estranhas ao objeto daquela irresignação, sendo certo que os limites objetivos da coisa julgada restringem-se à questão principal expressamente decidida (arts. 503 e 504, do CPC), não alcançando fundamentos ou consequências que dela extrapolem.O que o apelante pretende, a rigor, é extrair do julgado premissa lógica que dele não decorre, convertendo o reconhecimento da impenhorabilidade em automática declaração de descumprimento do ato de doação, ilação que não encontra respaldo na ratio decidendi do precedente invocado.O que se verifica no caso é que a pretensão municipal residia no risco de que a hipoteca conduzisse à alienação judicial do imóvel, o que poderia frustrar a destinação pública e, ao reconhecer a impenhorabilidade do bem e a nulidade da penhora, esta 13ª Câmara Cível eliminou, na origem, o apontado perigo de expropriação, esvaziando o próprio fundamento fático da ação de reversão. Melhor dizendo, afastada a possibilidade de leilão e resguardado o imóvel contra a constrição por dívida privada, não subsiste ameaça concreta e atual ao patrimônio público, tampouco risco de desvirtuamento da finalidade da doação. Os julgados, portanto, não se contradizem, mas se complementam e convergem para o mesmo desiderato de proteção do bem, sem que disso decorra a imposição ao donatário da sanção extrema e desproporcional da reversão, notadamente quando ausente o descumprimento legal que a autorizaria.Desse modo, como também fundamentou o Juiz, a finalidade social da doação foi atingida e a constituição da garantia não afronta as vedações legais impostas, de modo que não se mostra cabível a reversão do imóvel ao patrimônio público como pretende a parte apelante.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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