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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0002358-04.2024.8.16.0089 Ap (mov. 15.1) que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo executado/embargante, somente para afastar a incidência da cláusula de honorários advocatícios do contrato de confissão de dívida.Alega o apelado/embargante que o acórdão padece de obscuridade ao afastar a incidência de cláusula de honorários advocatícios do contrato de confissão de dívida, porque “embora, de forma inconteste, a referida cláusula de honorários conste no instrumento particular, a Apelado, no âmbito judicial, não incluiu ou cumulou tais honorários contratuais na ação de execução originária, como mostra o requerimento da petição inicial ou na memória de cálculo que instrui o processo de execução de título extrajudicial”.Asseverou que “uma simples análise da memória de cálculo que instrui a petição inicial demonstra que a cobrança se limitou estritamente ao valor principal da dívida, corrigido e com juros moratórios legais, sem qualquer adição de honorários previstos no contrato”.Defendeu, assim, que o acórdão “padece de obscuridade ao afastar uma cobrança que nunca existiu no processo” pelo que requereu “seja sanada a obscuridade, esclarecendo-se que a exclusão da referida clausula não gera qualquer impacto financeiro no debito executado, uma vez que tais honorários cumulativos nunca integraram o cálculo da execução”.A parte embargada foi intimada para responder ao recurso (mov. 7.1), apresentando contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Pois bem.No caso, sustenta a embargante que o acordão padece de obscuridade ao afastar a incidência da cláusula de honorários advocatícios do contrato de confissão de dívida, eis que essa não foi incluída na planilha de cálculo apresentada na Execução de Título Extrajudicial nº 0000939-46.2024.8.16.0089 (mov. 1.4).Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre a obscuridade:É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou comando que dela emerge. A linguagem hermética, cifrada ou rebuscada utilizada na decisão, que enseje ou pode ensejar interpretação dúbia deve ser corrigida pelos EDcl fundados na obscuridade. A obscuridade da decisão deve ser aferida objetivamente. O entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo são insuficientes para a admissibilidade dos EDcl (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2129).E aqui vale destacar que nenhuma obscuridade se evidencia no acórdão embargado.Não se pode olvidar que os limites da lide são traçados pelo autor, em sua petição inicial, e pelo réu, em sua defesa.No caso, observa-se que o executado/embargante, no item 4.2 da petição inicial dos Embargos à Execução (autos nº 0002358-04.2024.8.16.0089), defendeu a nulidade da cláusula contratual 2.6, que previa a responsabilização pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios “já fixados minimamente em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado” (f. 23/27 do PDF).A validade da cláusula que previa o pagamento de honorários advocatícios foi confirmada na sentença de mov. 35.1 dos Embargos à Execução, tendo o embargante interposto recurso de apelação (mov. 38.1), que, no item V.II (f. 7/10 do PDF), expressamente devolveu a matéria para exame desta Corte, que concluiu pela abusividade da contratação.Ora, não se pode olvidar que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental à execução, sendo que é garantido ao devedor o questionamento de todas as cláusulas contratuais conforme disposto no art. 917, VI, do CPC. Isso porque o titulo executivo é indivisível, não se restringindo sua análise apenas aos encargos que o credor aplicou no cálculo apresentado no processo executivo, até mesmo para evitar eventuais cobranças futuras.Assim, impedir a análise da invalidade da cláusula contratual sob o pretexto de que esta não foi utilizada para o cálculo inicial da execução viola o direito à ampla defesa.A invalidade da cláusula, portanto, pode ser reconhecida, mesmo que não traga impactos econômicos diretos para a execução em curso, como no caso concreto, em que se reconheceu a nulidade, sem, contudo, impor ao exequente qualquer ônus sucumbencial.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE DECLARADA SEM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pela Exequente em embargos à execução opostos pelos Devedores, nos autos da execução nº 1017713-74.2022.8.11.0015, ajuizada para cobrança de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 2020031392, no valor de R$ 415.365,65. Os Executados alegaram abusividade de encargos contratuais. O juízo de primeiro grau afastou tais teses, mas declarou nula a cláusula 4.1 do contrato que previa cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, embora reconhecendo que tais valores não foram incluídos no cálculo da execução. A sentença condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de forma recíproca, motivando o recurso para afastar essa condenação, sob o argumento de sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de nulidade da cláusula 4.1, que previa honorários extrajudiciais, implica sucumbência relevante da Apelante; e (ii) estabelecer se, diante da sucumbência mínima, deve ser afastada a condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples fato de existir cláusula contratual nula não gera, por si só, ônus econômico para a parte contrária, se não houve sua cobrança efetiva ou inclusão nos cálculos apresentados na execução. 4. No caso, a Recorrente decaiu apenas minimamente, restrita à declaração de nulidade de cláusula contratual que jamais foi aplicada ou exigida na prática. 5. Todas as demais teses dos embargos à execução (excesso de execução, juros abusivos, coação, entre outras) foram rejeitadas, restando demonstrado que a execução foi legítima e dentro dos parâmetros legais. 6. A ausência de efeito patrimonial concreto decorrente da cláusula declarada nula caracteriza sucumbência mínima da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. Quando a parte vencida sucumbe apenas minimamente do pedido, deve a parte adversa suportar integralmente as custas e os honorários, evitando-se condenação desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, sem que tenha havido sua efetiva cobrança na execução, não configura sucumbência relevante capaz de ensejar condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Caracteriza-se sucumbência mínima quando o credor decai apenas em ponto isolado e sem repercussão econômica, devendo o devedor arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. (TJ-MT - N.U 1015662-56.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/08/2025, Publicado no DJE 13/08/2025) grifo desta transcrição APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. MATÉRIA DE DEFESA, COM BASE NO ART. 917, III, CPC/15 - REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA. 1. É possível a alegação de excesso à execução, bem como qualquer matéria de defesa em sede de embargos à execução, a fim de se apurar eventuais ilegalidades no título executado. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual”. (STJ – AgRg no AREsp 32.884/SC).3. "O error in procedendo implica a cassação da decisão para que outra seja proferida imune de vícios (...)." (STJ - RMS 18.655/SC). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026514-73.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 20.03.2019) destaque nosso APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DOS § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais quando expressamente prevista em contrato e decorrente de providências extrajudiciais para a cobrança da dívida (REsp 1.002.445/DF). Contudo, no caso concreto, restou demonstrado que os honorários exigidos não decorrem de atuação extrajudicial anterior ao ajuizamento da execução, sendo indevida sua cobrança. 7. Conforme entendimento pacificado, os honorários contratuais não podem ser exigidos como parte do débito executado, pois não são considerados dano material indenizável e são fixados pelo juízo em razão da sucumbência processual, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 8. O Tribunal de origem tem reiteradamente decidido no sentido da nulidade de cláusulas contratuais que estipulem honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida, pois a parte já é penalizada com a multa por inadimplência. [...]. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005138-21.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.02.2025) grifo nossoAssim, não há que se falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, eis que o fato de não ter sido aplicada a cláusula contratual no cálculo da execução não impede a declaração de sua nulidade, mesmo que não haja impactos econômicos diretos no valor exequendo, até para evitar futuras e eventuais discussões.Sendo assim, tendo o acordão embargado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício indicado neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Dou por prequestionada a matéria suscitada, eis que "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).III. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
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