Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RELATIVA A CONTA PASEP. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do saldo, diante do ajuizamento da ação após o decurso do prazo decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
II.1. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao fixar a data do saque integral como termo inicial do prazo prescricional, em vez da data em que a parte autora afirmou ter obtido acesso aos extratos da conta PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição, fixando-o na data do saque integral do saldo da conta PASEP.III.2. Reconheceu-se que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento era decenal, tendo a ação sido ajuizada após o transcurso desse prazo.III.3. Não se constatou contradição interna ou omissão no julgado, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão jurídica adotada.III.4. Os embargos de declaração não se prestaram à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.III.5. O pedido de prequestionamento foi atendido por meio do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, sem necessidade de alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP foi fixado na data do saque integral do saldo, por ocasião em que se reconheceu a ciência inequívoca do titular, afastando-se a contagem a partir da data de obtenção dos extratos da conta.
____Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC; art. 205, do CC; Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ; agravo de instrumento (AI) da Câmara Cível (CC) do TJPR.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Plenário, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Plenário, Tema Repetitivo n. 1.387.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu-se que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante não poderiam ser aceitos porque não houve erro, omissão ou contradição na decisão anterior que reconheceu a prescrição do pedido relacionado à conta PASEP. O Tribunal entendeu que o prazo para reclamar começou na data do saque integral do saldo, momento em que a parte embargante teve ciência clara dos valores, e não na data em que ela afirmou ter recebido os extratos da conta. Assim, a decisão manteve o entendimento de que o pedido estava fora do prazo legal, rejeitando a tentativa de mudar essa conclusão por meio dos embargos.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085470-70.2026.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DILCE ROSA DE OLIVEIRA SILVA contra o acórdão proferido por esta Câmara Cível (mov. 24.1 – AI/TJPR), que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento n.º 0042123-84.2026.8.16.0000 para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil. A embargante sustentou a existência de contradição e omissão no julgado. Alegou, em síntese, que o acórdão teria afirmado que o prazo prescricional se inicia quando o titular toma ciência dos desfalques ocorridos na conta individual vinculada ao PASEP, mas, posteriormente, teria considerado a data do saque integral como termo inicial da prescrição. Defendeu que a ciência inequívoca dos supostos desfalques somente poderia ter ocorrido com o fornecimento dos extratos completos da conta PASEP, o que, segundo afirmou, ocorreu apenas em 2019. Aduziu que, no momento do saque, não seria possível exigir da titular a compreensão das alegadas irregularidades, especialmente diante da ausência de acesso a extratos completos, individualizados e legíveis. Alegou, ainda, que o acórdão embargado teria aplicado entendimento diverso daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição reconhecida, bem como o prequestionamento da matéria. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração em mov. 10.1 – ED/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço dos Embargos de declaração, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. Mérito: Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. No caso, a embargante alegou que o acórdão seria contraditório por reconhecer que o prazo prescricional se inicia quando o titular toma ciência dos desfalques e, ao mesmo tempo, fixar como termo inicial, na hipótese concreta, a data do saque integral da conta PASEP. Entretanto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição. Consta do julgado que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que, no caso concreto, a ciência inequívoca foi reconhecida por ocasião do saque integral do saldo, ocorrido em 23/09/2005. Também se consignou que a ação originária foi ajuizada em 15/07/2025, após o transcurso de prazo superior a dez anos desde o saque integral, razão pela qual se reconheceu a prescrição da pretensão autoral e se julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A decisão embargada, portanto, não incorreu em contradição interna. O acórdão adotou fundamentação coerente ao considerar o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional, momento em que se encerra a relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o banco gestor e se tornam conhecidos os valores disponibilizados, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387. A insurgência da embargante revela, em verdade, discordância quanto à conclusão jurídica adotada pelo Colegiado. A parte pretende que o termo inicial da prescrição seja deslocado para a data de obtenção dos extratos da conta PASEP, tese expressamente afastada no julgamento do agravo de instrumento, em harmonia com o entendimento aplicado por esta Câmara e pela Corte Superior. Os embargos de declaração, contudo, não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já apreciados ou obter novo julgamento da causa sob perspectiva diversa. A atribuição de efeitos infringentes somente seria admissível como consequência necessária do saneamento de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica na hipótese. Também não há omissão a ser suprida. O fato de a decisão não ter acolhido a tese da embargante, no sentido de que a ciência inequívoca somente teria ocorrido com o fornecimento dos extratos em 2019, não caracteriza omissão. A fundamentação adotada foi suficiente para afastar a conclusão pretendida, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos apresentados quando já exposto fundamento apto a solucionar a controvérsia. A irresignação, portanto, dirige-se ao mérito do julgamento, e não a vício de integridade, clareza ou completude da decisão. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a alegação de omissão, contradição ou erro de premissa, destinada apenas a reabrir a discussão acerca da prescrição nas ações relativas ao PASEP, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que a pretensão de manifestação expressa sobre dispositivos legais não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. De todo modo, o Código de Processo Civil adotou a sistemática do prequestionamento ficto, ao dispor, no art. 1.025, que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesses termos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante para os fins processuais cabíveis, sem que disso decorra a necessidade de alteração do resultado do julgamento. III. DECISÃO: Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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