SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0085470-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RELATIVA A CONTA PASEP. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do saldo, diante do ajuizamento da ação após o decurso do prazo decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao fixar a data do saque integral como termo inicial do prazo prescricional, em vez da data em que a parte autora afirmou ter obtido acesso aos extratos da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição, fixando-o na data do saque integral do saldo da conta PASEP.III.2. Reconheceu-se que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento era decenal, tendo a ação sido ajuizada após o transcurso desse prazo.III.3. Não se constatou contradição interna ou omissão no julgado, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão jurídica adotada.III.4. Os embargos de declaração não se prestaram à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.III.5. O pedido de prequestionamento foi atendido por meio do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, sem necessidade de alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP foi fixado na data do saque integral do saldo, por ocasião em que se reconheceu a ciência inequívoca do titular, afastando-se a contagem a partir da data de obtenção dos extratos da conta. ____Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC; art. 205, do CC; Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ; agravo de instrumento (AI) da Câmara Cível (CC) do TJPR. Jurisprudência relevante citada: STJ, Plenário, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Plenário, Tema Repetitivo n. 1.387. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu-se que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante não poderiam ser aceitos porque não houve erro, omissão ou contradição na decisão anterior que reconheceu a prescrição do pedido relacionado à conta PASEP. O Tribunal entendeu que o prazo para reclamar começou na data do saque integral do saldo, momento em que a parte embargante teve ciência clara dos valores, e não na data em que ela afirmou ter recebido os extratos da conta. Assim, a decisão manteve o entendimento de que o pedido estava fora do prazo legal, rejeitando a tentativa de mudar essa conclusão por meio dos embargos.