SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003191-91.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. VEDAÇÃO À BUSCA DE ENDEREÇOS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A defesa interpôs recurso de agravo contra a decisão dos autos de execução penal, na qual o Juízo singular determinou a intimação editalícia do apenado após o cumprimento de diligências, e indeferiu pedido defensivo de realização de buscas adicionais de endereços.1.2. Nas razões recursais, a defesa sustentou que não foram esgotadas todas as diligências para localização do apenado, requerendo que o Juízo promovesse novas buscas junto a diversos órgãos públicos e empresas, antes de autorizar a intimação por edital.1.3. O recurso foi contrarrazoado à mov. 214, mantida a decisão no juízo de retratação (mov. 217), e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14/TJPR).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, quando infrutíferas as diligências realizadas, vedada à Secretaria Judiciária a realização de buscas em bancos de dados de endereços.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Restou demonstrado nos autos que foram realizadas diligências pelo Juízo singular, inclusive junto ao CRC-JUD e ao BNMP, não havendo comunicação de óbito nem prisão por outro processo.3.2. A obrigação do apenado de manter seus dados atualizados nos autos é expressa no art. 367 do CPP e no art. 2º da LEP.3.3. O ente ministerial moderadamente implementou medidas para a localização do apenado, sendo certo que a Defensoria Pública também detém poder requisitório e poderia ter colaborado mais na sua localização.3.4. Consoante exposto pelo Juízo de origem, o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do TJPR – veda à Secretaria Judiciária a prática de diligências para localização de endereço.3.5. Ante o esgotamento razoável dos meios disponíveis, a medida se mostra adequada, sendo a intimação editalícia instrumento legítimo diante da localização incerta do apenado.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 367; Lei de Execução Penal, arts. 2º, 66, VI; 68, II, 'a'; e 81-B, I, 'a'.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004860-24.2022.8.16.4321 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito - J. 11.03.2023.