Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. VEDAÇÃO À BUSCA DE ENDEREÇOS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A defesa interpôs recurso de agravo contra a decisão dos autos de execução penal, na qual o Juízo singular determinou a intimação editalícia do apenado após o cumprimento de diligências, e indeferiu pedido defensivo de realização de buscas adicionais de endereços.1.2. Nas razões recursais, a defesa sustentou que não foram esgotadas todas as diligências para localização do apenado, requerendo que o Juízo promovesse novas buscas junto a diversos órgãos públicos e empresas, antes de autorizar a intimação por edital.1.3. O recurso foi contrarrazoado à mov. 214, mantida a decisão no juízo de retratação (mov. 217), e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14/TJPR).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, quando infrutíferas as diligências realizadas, vedada à Secretaria Judiciária a realização de buscas em bancos de dados de endereços.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Restou demonstrado nos autos que foram realizadas diligências pelo Juízo singular, inclusive junto ao CRC-JUD e ao BNMP, não havendo comunicação de óbito nem prisão por outro processo.3.2. A obrigação do apenado de manter seus dados atualizados nos autos é expressa no art. 367 do CPP e no art. 2º da LEP.3.3. O ente ministerial moderadamente implementou medidas para a localização do apenado, sendo certo que a Defensoria Pública também detém poder requisitório e poderia ter colaborado mais na sua localização.3.4. Consoante exposto pelo Juízo de origem, o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do TJPR – veda à Secretaria Judiciária a prática de diligências para localização de endereço.3.5. Ante o esgotamento razoável dos meios disponíveis, a medida se mostra adequada, sendo a intimação editalícia instrumento legítimo diante da localização incerta do apenado.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 367; Lei de Execução Penal, arts. 2º, 66, VI; 68, II, 'a'; e 81-B, I, 'a'.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004860-24.2022.8.16.4321 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito - J. 11.03.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003191-91.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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JOEL DE MATTOS, inconformado com a decisão de mov. 199.1 nos autos de Execução de Pena NU 4003003-06.2023.8.16.4321 – na qual o Juízo singular (i) determinou, após o cumprimento de diligências (não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição) a intimação por edital do apenado e (ii) indeferiu pedido defensivo de buscas de endereços – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 205).Requer a defesa a reforma da decisão recorrida ao fito de que seja afastada a intimação editalícia do apenado, sustentando ser a medida prematura, pois “não foram esgotadas todas as buscas para localização do apenado.”. Pede, ainda, seja determinado ao Juízo a quo que “realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizados”, para só então, formalizar a intimação do apenado por edital. Aponta que caberia ao Juízo a quo viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes (cf. art. 66, VI; art. 68, II, ‘a’; e o art. 81-B, I, ‘a’, todos da LEP, ao que cita precedentes), antes de determinar a intimação por edital do reeducando – medida extrema e que deveria ser adotada apenas em último caso (mov. 205).Contrarrazões ministeriais à mov. 214.Mantida a decisão em juízo de retratação à mov. 217, pelo Juízo singular.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não deve ser provido. De pronto, consoante se observa dos autos originários, cumpre registrar que o edital de intimação do executado (para entrar em contato com o Juízo singular para obter instruções sobre o cumprimento da pena lhe imposta na Ação Penal NU 0000216-69.2020.8.16.0088) já foi expedido e publicado (cf. movimentações de 17/06/2026 - movs. 210 e 211), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Destarte, poderia se entender pela ausência de efetividade prática na discussão sobre o conteúdo da decisão recorrida, já exaurida (pelo que não haveria que se falar mais em interesse recursal por parte do reeducando). De todo modo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passo a enfrentar a matéria.Pois bem. Em atenção às peculiaridades do feito, concluo que as pretensões da defesa não comportam acolhida. Explico.Aparentemente o réu está ciente de sua condenação [vide Guia de Recolhimento Definitiva de mov. 1.1 (execução da pena) e intimação da sentença à mov. 149 dos autos da Ação Penal NU 0000216-69.2020.8.16.0088] e, ainda, da necessidade de manter atualizados seus dados e endereço, para fins de intimação (o que é seu ônus, cf. art. 367 do CPP c/c o art. 2º da LEP). Entendo, ainda, que o ente ministerial moderadamente implementou medidas para a localização do apenado (as quais restaram infrutíferas ante a ausência de outros endereços nos sistemas de buscas disponíveis ao MPPR), para além do endereço mais atual informado nos autos (vide manifestação de mov. 192). Não há dúvidas, ainda, que a Defensoria, que ora assiste ao reeducando, também é órgão que detém poder requisitório e poderia ter contribuído mais para a sua localização.Outrossim, o órgão jurisdicional se desincumbiu de seu dever em zelar pelo correto cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, VI, da LEP.Ademais, como bem acrescentou a d. Procuradoria Geral de Justiça “(...) mesmo após o transcurso de elevado período de tempo desde o trânsito em julgado da condenação (24/7/2023 – mov. 1.1-SEEU) – ou seja, quase 6 anos –, o apenado não iniciou o cumprimento da pena, além do que as inúmeras diligências promovidas para sua localização resultaram infrutíferas. Inclusive, ressalta-se que foram realizadas pesquisas no CRC-JUD e no BNMP, não havendo comunicação de óbito, tampouco prisão por outro processo (movs. 209.1-SEEU). Não se pode deslembrar, consoante bem salientou a douta Promotora de Justiça, nas contrarrazões, que “O artigo 367 do Código de Processo Penal preconiza que é ônus do Réu fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento de intimações, sendo aplicado subsidiariamente ao processo de execução penal, nos termos do artigo 2º, da LEP” (mov. 1.3-TJ – destaques acrescidos). E mais adiante, acrescentou: “No caso em tela, o endereço apontado na guia de execução da pena expedida pelo Juízo da condenação já foi diligenciado. Além disso, foram empregadas tentativas de localização do Apenado após pesquisa junto aos sistemas disponíveis, as quais restaram infrutíferas. Portanto, esgotaram-se todos os meios para localizar o Sentenciado, sendo descabida e dispendiosa a reiteração de tais providências” (mov. 1.3-TJ). É importante destacar que não há notícia de que o apenado tenha procurado o Juízo de origem ou efetuado qualquer outro tipo de contato para verificar sua situação, o que evidencia descaso com a justiça. Diante desse quadro, considerando que foram esgotados os meios de busca pelo órgão ministerial e que, passado muito tempo, o agravante não procurou verificar sua situação, deve ser realizada a intimação por edital e, inclusive, se necessário, outras medidas mais gravosas.” (mov. 14/TJPR). Ou seja, as tentativas de intimação pessoal do executado se mostraram infrutíferas, estando ele, em verdade, em local incerto e não sabido, mesmo após esgotadas, no que viável, as buscas de seu paradeiro. Diante deste cenário, então, a intimação por edital é a medida mais adequada para o reeducando iniciar o cumprimento da pena imposta na sentença.A propósito, veja-se:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO INFRUTÍFERAS. OBRIGAÇÃO DO RÉU EM MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DETERMINADA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO CONDENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004860-24.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 11.03.2023)Acrescento, ainda, que, como bem explicitou o Juízo singular que “...o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria” (mov. 199).Diante deste cenário, reputo escorreita (e não, prematura) a decisão a quo que, após o cumprimento das diligências possíveis, determinou a realização da intimação via edital do apenado, motivo pelo qual mantenho o pronunciamento judicial tal como lançado.Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de negar provimento ao recurso, consoante acima alinhavado.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 18 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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