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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Vilmar Kwirant contra a r. sentença de mov. 104.1, proferida nos embargos à execução nº 0029590-61.2024.8.16.0001, apresentados pelo ora Apelante em face de Banco J. Safra S.A, que rejeitou os embargos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes “Embargos à Execução”, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Patrono da Embargada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo o resultado final da demanda e o tempo de tramitação. Suspensa a condenação do Embargante ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (seq. 87.1).” (mov. 104.1). Em suas razões recursais (mov. 107.1), requer a parte apelante seja reformada/cassada a r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial contábil necessária à verificação de ilegalidades contratuais e encargos abusivos; b) ilegalidade da capitalização diária de juros, ante a ausência de indicação expressa da taxa diária no contrato; c) inadequação da aplicação da Súmula 541 do STJ, por tratar apenas da forma de composição da taxa de juros e não da capitalização; d) necessidade de pactuação expressa da capitalização de juros, conforme Súmula 539 do STJ e entendimento firmado em recurso repetitivo; e) venda casada na contratação de seguro prestamista, com ausência de demonstração de escolha livre pelo consumidor; f) ilegalidade da cobrança de IOF sobre base de cálculo majorada por encargos indevidos, com necessidade de recálculo ou restituição; g) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.Sem preparo em razão do deferimento das benesses da justiça gratuita ao Apelante (mov. 20.1).Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 116.1). É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo dispensado e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.De início, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos acontecimentos na origem.Cuida-se de embargos à execução opostos por VILMAR KWIRANT em face de BANCO J. SAFRA S.A.O Embargante, ora Apelante, sustentou em sua petição inicial (mov. 1.1) que a cédula de crédito bancário objeto da execução de título extrajudicial proposta pelo banco Embargado, ora Apelado, possui diversas abusividades, tais como a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, cobrança de IOF sobre base de cálculo eivada de nulidade (decorrente da alegada abusividade da capitalização diária) e venda casada no que concerne ao seguro prestamista.Após a apresentação de impugnação pela instituição financeira apelada (mov. 23.1), a d. magistrada anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 51.1), sobrevindo a r. sentença recorrida (mov. 104.1) que rejeitou os embargos opostos. 2.1. Do cerceamento de defesaDefende o Apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil pelo d. Juízo.Na ocasião, alega que “somente com a realização da prova pericial seria possível verificar a evolução do saldo devedor ao longo do mês e a abusividade dos juros cobrados”, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença. Sem razão.Extrai-se dos autos que o Autor, ora Apelante, firmou com a Instituição Financeira Ré, ora Apelada, um contrato de financiamento no importe de R$66.754,80 para a aquisição de um veículo automotor (mov. 1.6). Conforme se extrai da cédula de crédito bancário, verifica-se a menção expressa das taxas e dos valores acordados, sendo desnecessária a utilização de perícia contábil para analisar e julgar o feito, mesmo que se investigue uma possível abusividade da capitalização de juros remuneratórios contratada, bem como das tarifas incidentes no contrato.Dessa forma, o julgamento antecipado não representou cerceamento de defesa à parte Apelante, pois, entendendo o julgador ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, este pode, desde logo, proferir o julgamento. Note-se que esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que confere ao juiz ampla margem de julgamento quanto à produção da prova:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 8407 / DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/04/2014; REsp 1252341 / SP. Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 111803 / MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 222485 / RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/03/2013. (...)” (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). Importante também destacar que a avaliação da necessidade, ou não, da dilação probatória deve ficar a cargo do juiz, uma vez que se refere a matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível a determinação de realização de provas, inclusive de ofício, bem como o indeferimento das diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. A doutrina de J.J. CALMON DE PASSOS, orienta-nos no sentido de que: “(...) A administração dos meios de prova é do exclusivo poder do magistrado, dado que essa atividade é dirigida para a formação do seu convencimento, ainda que se lhe negue qualquer arbítrio na espécie, obrigado que está a fundamentar suas decisões no tocante a esse seu poder de direção do processo. Tudo isso é consectário do disposto no art. 131 do CPC, consagrador do denominado princípio do livre convencimento ou convencimento racional” (Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 14, nov-dez/2001, p. 53.). Cumpre também esclarecer que a questão pode ser dirimida de forma suficientemente segura pela análise das demais provas já angariadas ao processo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Neste sentido, a propósito, já decidiu a Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE ESCAVADEIRA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRELIMINARMENTE - NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA – PARTE DOS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES ATRAVÉS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA SOBRE ESSAS MATÉRIAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CONTROVÉRSIA PURAMENTE JURÍDICA – DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS -MÉRITO - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - IMPROCEDÊNCIA - SÚMULA 565/STJ - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA - FINANCIAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE RECURSOS DO BNDES - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DESTE TIPO DE OPERAÇÃO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - IMPROCEDÊNCIA – REGULARIDADE DO CONTRATO - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DANO – INDENIZAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE EFETIVAMENTE COMPROVADA NÃO ADMITIDA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – PLEITO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - IMPROCEDÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011792-25.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.02.2026). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDENTE O PLEITO REVISIONAL – INSURGÊNCIA DO RÉU – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS DE FATO EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAIS E, AS DEMAIS DISCUTIDAS, DE DIREITO – MÉRITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO, SEM INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA – VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – MORA NÃO AFASTADA – ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA – REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO VALOR COBRADO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que a ação foi pautada em cédula de crédito bancário com prestações fixas e taxas de juros mensal e anual definidas e informadas ao consumidor, sendo possível analisar todas as pretensões revisionais apresentadas em contestação independentemente de prova técnica. 2. (...).” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026642-35.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.07.2025). Dessa forma, rejeita-se a tese de cerceamento de defesa por se tratar de matéria que prescinde de provas de outra natureza para além da prova documental já existente nos autos, como, inclusive, se verá adiante. 2.2. Da capitalização diária de juros Aduz o Apelante que, mesmo prevendo o contrato a capitalização de juros diária, o documento não especifica o valor referente à taxa diária de juros, o que “gerou flagrante onerosidade e desequilíbrio, razão pela qual deve ser considerada abusiva porquanto colocou o consumidor em situação de extrema desvantagem frente a instituição financeira”, (mov. 107.1).Argumenta ainda o Apelante que na cédula de crédito bancário por ele firmada não houve pactuação expressa da capitalização de juros, de modo que esta deve ser afastada.Destarte, pleiteia o reconhecimento da abusividade da referida pactuação, o afastamento da mora e o recálculo do débito com a revisão do IOF incidente sobre a operação.Em parte, razão assiste ao Apelante.Acerca da capitalização de juros diária, verifica-se que após a instauração do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, cuja relatoria ficou a cargo do Desembargador Jesus Sarrão, a Corte resolveu decidir “novamente sobre a constitucionalidade ou não do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, em razão de fatos supervenientes”.Desta feita, esta decisão se pautou pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, após o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou-se no sentido de admitir a cobrança da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, consoante se vê: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilha esta Corte, é possível a capitalização de juros, em período inferior a um ano, havendo expressa previsão contratual e, desde que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.02.2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que fora reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Extrai-se dos autos que, em 22.11.2018, o Apelante firmou com o Apelado um contrato de financiamento por meio da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6), com garantia fiduciária, para a aquisição de um veículo automotor, no valor total financiado de R$ 66.754,80, em 60 parcelas fixas e sucessivas de R$ 1.112,58. No caso, verifica-se que o contrato foi firmado após 31.02.2000, e prevê a capitalização de juros diária em seu item 2.1 e na descrição da operação, mas não está expressa a sua taxa, de forma que, para ser lícita, deveria haver um ajuste claro entabulado entre as partes, o que não ocorreu (mov. 1.6):
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência da informação relativa à taxa diária dos juros capitalizados viola do direito de informação do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. (Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA - POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA OS TERMOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA INCIDIU NO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA CONTRATUAL A PARTIR DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036275-58.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.02.2025). Sendo assim, deve ser reconhecida a nulidade do trecho da cláusula “2.1” (mov. 1.6) no que se refere à capitalização diária de juros, ante a inexistência de previsão expressa da taxa praticada diariamente. Neste ponto, altera-se a r. sentença.Outrossim, a declaração da nulidade da capitalização diária não importa em alteração dos demais termos contratuais ou do valor das prestações, as quais são calculadas a partir da taxa expressa de juros remuneratórios de 1,77% a.m., capitalizada mensalmente.Por essa razão, esta Colenda 20ª Câmara Cível passou a entender que subsiste a mora do devedor no que se refere à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente da nulidade da capitalização diária. Note-se que se, para além do fato de as parcelas serem fixas, entende-se que houve previsão da capitalização mensal e anual e, em relação a essas previsões, a mora não se alterou.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA –PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025). “Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão de veículo por inadimplência em contrato de financiamento. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de medida liminar de busca e apreensão de veículo, em Ação de busca e apreensão ajuizada por Instituição Financeira em face de Devedor, que se tornou inadimplente e teve o veículo apreendido, com alegações de abusividade na cobrança de juros e pedido de gratuidade de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de previsão da taxa de juros diária em Contrato de financiamento descaracteriza a mora e justifica a revogação da medida liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia. III. Razões de decidir 3. Deferimento da gratuidade de Justiça ao Agravante, que comprovou insuficiência de recursos. 4. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada e não prejudique o consumidor. 5. A ausência de previsão da taxa de juros diária, por hora, minutos ou segundos, não descaracteriza a mora, na medida em que as taxas mensal e anual estão claramente estipuladas no contrato, bastando, para deduzi-las, meros cálculos matemáticos. 6. As alegações de abusividade na cobrança de encargos não foram comprovadas pelo Agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A ausência de previsão da taxa de juros diária, por hora, minutos ou segundos, em contrato bancário não descaracteriza a mora, desde que haja estipulação clara das taxas mensal e anual, garantindo ao consumidor previsibilidade quanto ao custo efetivo da operação financeira. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025949-34.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.08.2025). Desse modo, altera-se a r. sentença apenas para reconhecer a nulidade da capitalização diária, inexistindo valores a serem repetidos em decorrência da nulidade, e mantendo-se o r. decisum no ponto em que deixou de afastar a mora do Apelante, nos Embargos à Execução por ele ajuizado.Considerando que não haverá recálculo, resta prejudicado o tópico do apelo que versa sobre a cobrança do IOF, visto que a parte não se insurgiu sobre a cobrança em si, mas sim sobre a incidência do imposto sobre o saldo supostamente eivado de encargos abusivos, o que, como visto, não é o caso dos autos. 2.3. Do seguro prestamistaPois bem, sobre o tema, pertinente observar que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, previu ser vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto/serviço à venda de outro produto ou serviço. Nesse caminho, necessário observar a tese firmada pela Corte Superior de Cidadania, no REsp nº 1.639.259/SP (tema 972), quanto ao tema em análise: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sendo o v. acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. (...) 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). Da leitura do aresto acima transcrito, depreende-se que há necessidade de garantir a liberdade de escolha ao consumidor, consubstanciada pela oferta livre em aderir ou não ao seguro, e uma vez optando pela contratação, seja possibilitado escolher a empresa prestadora do serviço. Tais obrigações por parte do fornecedor do serviço, decorrem do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é fundamental que o fornecedor, no caso a instituição financeira, esclareça ao consumidor que a contratação do seguro prestamista é facultativa e, caso opte por contratar, tem a liberalidade de escolher a seguradora de sua preferência. A partir da análise do processo, verifica-se que o seguro em questão foi contratado em termo apartado (mov. 98.2), não havendo informações de que a Seguradora “Usebens Seguros S/A” integre o mesmo grupo ou tenha algum contrato de exclusividade com a instituição financeira Apelada.Ainda, não há na proposta de adesão ao seguro qualquer menção de remuneração à instituição financeira em decorrência da escolha da seguradora, ou ainda indícios de dirigismo contratual na cédula de crédito bancário.Nessa linha, recentemente decidiu esta Câmara em caso semelhante: “DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN EM VEÍCULO MUITO ANTIGO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ÚNICA E LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo consumidor e pela instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarou abusivos os juros remuneratórios, reconheceu a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e assistência 24h e determinou restituições, mantendo a tarifa de cadastro. O autor busca ampliar a revisão e os valores a receber; a ré pretende o reconhecimento da inépcia da inicial, a nulidade parcial da sentença, o afastamento de condenações e a improcedência integral dos pedidos da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) a petição inicial é inepta por ausência de memória de cálculo suficiente; b) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao tratar de encargos moratórios sem pedido expresso; c) a taxa de juros remuneratórios, acima do dobro da taxa média de mercado, é abusiva em contrato envolvendo veículo usado com elevado tempo de fabricação; d) houve venda casada na contratação de seguro prestamista e serviço de assistência 24h; e) a tarifa de cadastro é válida e compatível com parâmetros normativos e de mercado; f) cabe repetição em dobro e que contemple os juros reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 6. O seguro prestamista e o serviço de assistência 24h foram contratados mediante termos/propostas autônomas assinadas e sem prova de imposição ou direcionamento pela instituição financeira, inexistindo venda casada. A ação foi ajuizada quando já expirado o prazo do serviço de assistência, com fruição completa da cobertura. 7. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor (Apelo 1) parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso da ré (Apelo 2) conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e invertendo os ônus sucumbenciais. 11. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios aplicada em financiamento de veículo antigo, ainda que superior ao dobro da taxa média de mercado, não é abusiva quando refletir adequadamente o risco da operação; a contratação de seguro prestamista e assistência 24h mediante instrumentos apartados e assinados, com seguradora e empresa que não são do grupo econômico do banco, não caracteriza venda casada; e a tarifa de cadastro é válida quando cobrada uma única vez e em valor compatível com parâmetros oficiais e normativos. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002118-89.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2026). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO RÉU. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.639.320/SP. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CONTRATAÇÃO FOI OPCIONAL, EM CONTRATO APARTADO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR/APELADO QUE DEVERÁ ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000497-58.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.08.2025). “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. NÃO COMPROVADA NENHUMA NULIDADE, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento, na qual a autora questionou a ilicitude da cobrança de IOF, tarifas de cadastro e seguro prestamista, além da abusividade das taxas de juros e da capitalização composta. A decisão recorrida também condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, tarifas de cadastro, tarifa de avaliação do bem, IOF e seguro prestamista em contrato de financiamento, bem como a possibilidade de repetição do indébito e a manutenção da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 7. A contratação do seguro prestamista foi opcional, não configurando venda casada, uma vez que a apelante assinou proposta de adesão ao seguro em apartado. 8. Não houve reconhecimento de abusividade nas cláusulas contratuais, o que inviabiliza a repetição do indébito ou compensação de valores. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida parcialmente e, nesta extensão, negado provimento ao recurso. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028371-61.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.10.2025). Portanto, não há o que se falar em abusividade do seguro prestamista contratado, devendo ser mantida a r. sentença quanto ao ponto. 2.4. Do ônus sucumbencial e dos honorários recursaisConsiderando a alteração mínima nos termos da r. sentença, a fixação do ônus sucumbencial deve permanecer tal como estipulado na origem, nos termos do que dispõe o artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.Por fim, descabida a majoração ou fixação de honorários advocatícios recursais, diante do provimento parcial do recurso, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 pelo STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a r. sentença, a fim de reconhecer a nulidade da capitalização diária de juros, sem promover o afastamento da mora, nos termos da fundamentação.
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