SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021561-30.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. OFENSA À DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, II DO CDC. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de queda sofrida por passageira no interior de ônibus de transporte coletivo. A autora sustenta a responsabilidade objetiva da transportadora, a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas e requer a condenação da ré ao pagamento de indenizações e demais verbas correlatas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal e, portanto, deve ser conhecido; e (ii) saber se a empresa de transporte coletivo responde pelos danos alegadamente sofridos pela passageira em razão da queda ocorrida no interior do veículo ou se restou configurada hipótese de culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que expõe as questões de fato e de direito, confrontando ainda que superficialmente os pontos da decisão que almeja alterar. 4. A prova produzida evidencia que a passageira se colocou voluntariamente em situação de risco ao deslocar-se no interior do ônibus de transporte coletivo carregando sua bolsa e uma grande sacola, sem utilizar adequadamente os equipamentos de segurança disponíveis, vindo a perder o equilíbrio após transpor a catraca. 5. Inexistem elementos probatórios que demonstrem conduta imprudente do motorista, como arrancada brusca, frenagem abrupta, excesso de velocidade ou outra manobra anormal apta a caracterizar falha na prestação do serviço. 6. A culpa exclusiva da vítima configura excludente de responsabilidade da empresa de transporte coletivo pelos danos sofridos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 14% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida pelo MM. Juízo a quo.Tese de julgamento: “1. Não ofende o princípio da dialeticidade recursal o recurso que enfrenta os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta. 2. A responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte coletivo é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima pela queda ocorrida no interior do veículo. 3. A ausência de prova de manobra imprudente do motorista e a demonstração de que a passageira deixou de adotar as cautelas exigíveis afastam o dever de indenizar.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0019743-84.2014.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 18.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1039283-82.2022.8.26.0053, Rel. Des. João José Custódio da Silveira, j. 17.12.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5089292-09.2024.8.21.0001, Rel. Des. João Pedro Cavalli Junior, j. 16.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 0018527-61.2010.8.26.0224, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19.07.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0208303-42.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 04.07.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.