Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. OFENSA À DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, II DO CDC. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de queda sofrida por passageira no interior de ônibus de transporte coletivo. A autora sustenta a responsabilidade objetiva da transportadora, a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas e requer a condenação da ré ao pagamento de indenizações e demais verbas correlatas. II. Questão em discussão
2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal e, portanto, deve ser conhecido; e (ii) saber se a empresa de transporte coletivo responde pelos danos alegadamente sofridos pela passageira em razão da queda ocorrida no interior do veículo ou se restou configurada hipótese de culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o dever de indenizar. III. Razões de decidir
3. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que expõe as questões de fato e de direito, confrontando ainda que superficialmente os pontos da decisão que almeja alterar.
4. A prova produzida evidencia que a passageira se colocou voluntariamente em situação de risco ao deslocar-se no interior do ônibus de transporte coletivo carregando sua bolsa e uma grande sacola, sem utilizar adequadamente os equipamentos de segurança disponíveis, vindo a perder o equilíbrio após transpor a catraca.
5. Inexistem elementos probatórios que demonstrem conduta imprudente do motorista, como arrancada brusca, frenagem abrupta, excesso de velocidade ou outra manobra anormal apta a caracterizar falha na prestação do serviço.
6. A culpa exclusiva da vítima configura excludente de responsabilidade da empresa de transporte coletivo pelos danos sofridos. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 14% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida pelo MM. Juízo a quo.Tese de julgamento: “1. Não ofende o princípio da dialeticidade recursal o recurso que enfrenta os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta. 2. A responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte coletivo é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima pela queda ocorrida no interior do veículo. 3. A ausência de prova de manobra imprudente do motorista e a demonstração de que a passageira deixou de adotar as cautelas exigíveis afastam o dever de indenizar.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0019743-84.2014.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 18.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1039283-82.2022.8.26.0053, Rel. Des. João José Custódio da Silveira, j. 17.12.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5089292-09.2024.8.21.0001, Rel. Des. João Pedro Cavalli Junior, j. 16.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 0018527-61.2010.8.26.0224, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19.07.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0208303-42.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 04.07.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021561-30.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida à seq. 169.1 nos autos de “ação de indenização por danos materiais morais e estéticos” nº 0021561-30.2022.8.16.0021, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade deferida.Em suas razões de apelo (seq. 173.1), a autora/apelante Cidalia Ferreira Del Santo alega que: a) a sentença incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade da empresa de transporte, uma vez que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade objetiva do transportador, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, ambos demonstrados nos autos; b) restou comprovado que a queda ocorreu porque o ônibus iniciou o deslocamento quando a passageira ainda se encontrava na roleta, circunstância corroborada pelas imagens do veículo, pelo depoimento do motorista e pela prova testemunhal, inexistindo culpa exclusiva da vítima; c) a sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente, com graves problemas de saúde e posteriormente incapacitada para o trabalho exigiria análise probatória mais protetiva, em conformidade com os princípios consumeristas; d) a sentença promoveu inadequada valoração da prova oral, uma vez que os depoimentos colhidos confirmam a dinâmica do acidente narrada na petição inicial; e) houve interpretação equivocada do laudo pericial, que não afastou o nexo causal, limitando-se a cogitar, de forma meramente hipotética, a possibilidade de traumas posteriores, sem qualquer prova da ocorrência de outra queda; f) o diagnóstico tardio das lesões decorreu de falha no atendimento médico inicial prestado pela UPA, cujo exame realizado não era adequado para identificar fraturas de costelas, não podendo a ausência de diagnóstico imediato ser interpretada como inexistência de lesão decorrente do acidente; g) eventual dúvida acerca do nexo causal deve ser resolvida em favor da consumidora, especialmente diante da responsabilidade objetiva da transportadora e da inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar fato exclusivo capaz de romper o nexo causal, o que não ocorreu; h) a sentença presumiu indevidamente a existência de fato extintivo do direito da autora — suposta queda posterior — e promoveu inversão indevida do ônus probatório, em afronta ao art. 373, II, do CPC; e i) estão devidamente comprovados os danos experimentados, consistentes em fraturas múltiplas de costelas, perfuração pulmonar, dores intensas e prolongadas, incapacidade laboral, perda do emprego e necessidade de tratamento contínuo, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para reconhecer a responsabilidade da ré e condená-la ao pagamento de indenizações por danos morais, corporais, estéticos e materiais, lucros cessantes, pensão mensal, bem como à inversão dos ônus sucumbenciais.Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, “reconhecendo a responsabilidade da ré”, com condenação ao pagamento de: (...) “• danos morais, corporais e estéticos (sugestão: 100 salários-mínimos); • danos emergentes (R$ 1.489,67 + valores a apurar); • lucros cessantes de R$ 700,00 mensais, desde o acidente até a sentença; • pensão vitalícia mensal de R$ 700,00; • constituição de capital ou caução (Súmula 313 do STJ); • juros e correção monetária”. Devidamente intimada, a apelada Pioneira Transportes S/A apresentou contrarrazões à seq. 177.1, pugnando pelo não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
2. FundamentaçãoNão ofende o princípio da dialeticidade o recurso que expõe as questões de fato e de direito, confrontando ainda que superficialmente os pontos da decisão que almeja alterar. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo.
MéritoNo mérito, razão não assiste ao autor/apelante ao buscar a procedência dos pedidos iniciais. Prestigiado deve ser o raciocínio da MM. Magistrada a quo de que restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima/apelante enquanto excludente da responsabilidade civil.Apesar de sua baixa resolução, o vídeo de seq. 24.7 a demonstrar a dinâmica da queda no interior de ônibus de transporte coletivo, a partir do segundo quarenta (40s), evidencia que a vítima se colocou em situação de perigo ao adentrar em veículo de natureza sabidamente móvel – praticamente contínua – carregando uma bolsa em seu braço/ombro esquerdo e segurando tamanha sacola com seu braço direito. Sobretudo quando sopesada a sua elevada idade (D.N. 03.12.52) e a sua compleição física (145 cm de altura e 41 kg, vide exame clínico em perícia médica de seq. 88.1). Não adotou, ainda, as cautelas necessárias ao deslocamento dentro de referido veículo, não se segurando adequadamente nos equipamentos de segurança disponíveis em seu interior, vindo a se desequilibrar e cair após transpor a catraca/roleta. A sumariamente esfacelar a tese recursal de que a queda somente ocorreu porque o ônibus iniciou o deslocamento quando a passageira se encontrava na catraca/roleta, a própria autora/apelante admite, em seu depoimento pessoal (seq. 150.1), que o ônibus ainda estava parado quando passou a roleta. Ainda assim não fosse, inexiste norma ou prática comum a condicionar o início do deslocamento do veículo de transporte coletivo ao assento de todos os passageiros ou mesmo ao término da completa transposição de todos os passageiros à catraca/roleta em seu interior. A exemplo, o Decreto nº 561 da Prefeitura Municipal de Curitiba (que “aprova alterações no Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros”) tão somente dispõe proibição de “não movimentar ou operar o veículo com as portas abertas”. No mais, não há evidência alguma – ainda que mínima – de eventual agir imprudente do motorista do coletivo, seja por arrancada ou freada brusca, alta velocidade ou mesmo passagem abrupta por lombada. A mídia de seq. 24.7 demonstra que a queda da autora/apelante ocorreu tão logo o ônibus deu partida normal em uma rua reta, sem que qualquer dos outros passageiros que ainda aguardavam passagem à catraca tivessem sofrido algum solavanco. Assim, comprovada a culpa exclusiva da vítima, não se cogita a responsabilidade da empresa de transporte pelo evento danoso, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC. A corroborar o raciocínio, citem-se:APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE PASSAGEIRA DE PLATAFORMA DE ACESSIBILIDADE EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PROCEDÊNCIA NAS LIDES SECUNDÁRIAS. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS SEGURADORAS PELA E DEMANDADA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A QUEDA DA AUTORA ORIGINÁRIA OCORREU PORQUE ELA NÃO INGRESSOU DA MANEIRA CORRETA NA PLATAFORMA DE ACESSIBILIDADE JUNTO COM O IRMÃO CADEIRANTE, DEIXANDO DE OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES DOS PREPOSTOS DA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES, PREJUDICADAS AS LIDES SECUNDÁRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019743-84.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.05.2026) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PASSAGEIRO QUE SOFRE QUEDA PRÓXIMA AO ÔNIBUS APÓS DESEMBARCAR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo perante seus passageiros é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhes o ônus de provar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade. 2. A prova testemunhal produzida nos autos confirma a versão da empresa transportadora de que o passageiro, após desembarcar do coletivo pela porta dianteira, permaneceu caminhando ao lado do veículo quando este já havia retomado sua marcha, vindo a cair por desequilíbrio próprio. Testemunha presencial, passageiro do coletivo, atestou que o autor se encontrava em visível estado de embriaguez, apresentando dificuldades de locomoção e equilíbrio, sendo a conduta da vítima, ao se colocar voluntariamente em situação de perigo, fator determinante para a ocorrência do infortúnio. 3. Comprovada nos autos a culpa exclusiva da vítima, resta afastada a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10392838220228260053 São Paulo, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 3), Data de Publicação: 17/12/2025) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida por passageira que alega ter sofrido lesões corporais decorrentes de queda no interior de ônibus de transporte coletivo, após freada brusca do motorista para transpor uma lombada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na existência de responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela passageira em decorrência de queda no interior do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre a passageira e a empresa de transporte coletivo é de natureza consumerista e contratual, aplicando-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art . 14 do CDC, do art. 734 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.2 . Incumbia à autora a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade, enquanto à ré competia a produção de prova de alguma das excludentes de responsabilidade para afastar o dever de indenizar.3. A parte autora não logrou êxito em demonstrar, sequer minimamente, o fato constitutivo de seu direito, não comprovando o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos. 4. Os documentos colacionados pela demandante demonstram apenas os danos experimentados, mas não comprovam relação com a queda descrita na inicial, havendo diferença de aproximadamente um mês entre a data do fato e a realização dos exames médicos. 5. Da análise da prova oral não é possível inferir o agir imprudente do motorista do coletivo, sendo plausível a tese de defesa de que o evento decorreu de culpa exclusiva da autora, que não adotou as cautelas necessárias ao se deslocar no interior do veículo em movimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte coletivo é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que não se segurou adequadamente nos equipamentos de segurança disponíveis no interior do veículo .___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 734; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art . 373, II, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50020333720208210026, Décima Primeira Câmara Cível, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 21-05-2025.(Apelação Cível, Nº 50892920920248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 16-03-2026) (TJ-RS - Apelação: 50892920920248210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 16/03/2026, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026) (destaquei) INDENIZAÇÃO – DANO MORAL E MATERIAL – Responsabilidade civil – Transporte de passageiros – Autora que sofreu queda no interior de ônibus depois de alegada passagem deste por lombada – Imprudência do motorista não caracterizada – Prova que não indicou alta velocidade do coletivo ou transposição da tal lombada – Culpa exclusiva da autora caracterizada, já que não se segurou adequadamente no interior do coletivo – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00185276120108260224 SP 0018527-61.2010.8 .26.0224, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. QUEDA DE PASSAGEIRO QUE NÃO SE UTILIZAVA DAS BARRAS DE APOIO/SEGURANÇA. MANOBRA IMPRUDENTE DO PREPOSTO DA RÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade da empresa de transporte coletivo pelo acidente corrido no interior de ônibus de sua propriedade, consistente na queda de passageiro no momento em que tentava realizar o pagamento de passagem junto à catraca do veículo. 2 . A inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade do requerente de comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, sendo que ao réu incumbe asseverar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da mesma forma, ainda que a responsabilidade civil da apelada seja objetiva, com base nas teorias do risco administrativo e da atividade, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo da culpa, é necessário que haja a comprovação não só da conduta como também do nexo de causalidade, afastando-se a demandada do dever de indenizar se comprovar a existência de uma das causas legais de exclusão da responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam, o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima. 3. No caso dos autos, restou incontroversa a queda sofrida pelo autor no interior do ônibus, não existindo, contudo, prova satisfatória da tese descrita na inicial, mais especificamente no sentido de que o acidente teria ocorrido por conta do motorista da ré, que teria freado bruscamente o veículo no momento em que o apelante buscou fazer o pagamento da passagem no leitor situado na catraca. Por sua vez, a prova apresentada pela promovida, à fl. 37, revela que o autor estava parado junto à catraca do coletivo no momento do ocorrido, tentando efetuar o pagamento da passagem com uma mão, e segurando o celular com a outra, deixando, portanto, de se utilizar das barras de segurança instaladas no interior do ônibus, conforme registro de gravações das câmeras instaladas no interior do coletivo. 4. Assim sendo, não há que se falar em dever de indenizar, tendo em vista a excludente de responsabilidade da concessionária pública pela evidente culpa exclusiva da vítima. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02083034220218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) (destaquei) De conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do recurso de apelação interposto e do grau adicional de trabalho exigido (médio, dada a natureza da causa e a extensão da irresignação recursal), majora-se a verba honorária devida pela parte autora/apelante em mais quatro pontos percentuais (4%), a fim de que definitivamente fixada a verba honorária por ela devida em quatorze por cento (14%) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade deferida pelo MM. Juízo a quo. Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida pelo MM. Juízo a quo.
|