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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008137-25.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE TRANSMISSÃO DO CRÉDITO ATÉ O CREDOR ORIGINÁRIO. ÔNUS DO RÉU/APELANTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu, em Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da dívida e determinando o cancelamento da inscrição do nome da autora/apelada nos cadastros restritivos de crédito, afastada, contudo, a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo réu/apelante é apta a comprovar a origem e a regularidade da cadeia de transmissão dos direitos creditórios objeto da inscrição restritiva, notadamente a existência de vínculo entre o credor originário e as empresas integrantes da alegada cessão de direitos creditórios, de modo a demonstrar a legitimidade da cobrança e afastar a declaração de inexigibilidade do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica discutida qualifica-se como consumerista, atraindo a incidência das normas de proteção e defesa do consumidor, incumbindo à instituição ré, à luz do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o ônus de comprovar a origem do débito que ensejou a inscrição do nome da autora/apelada nos cadastros restritivos de crédito, cuja demonstração é indiscutivelmente necessária nessas hipóteses.4. Embora comprovada a cessão de direitos creditórios entre uma empresa cedente e o fundo réu/apelante, a única prova de dívida existente em nome da autora tem por credor originário instituição financeira diversa, estranha à cadeia de cessão demonstrada nos autos, não tendo sido comprovada qualquer relação entre o credor originário e as empresas integrantes da suposta cadeia de transmissão do crédito.5. A certificação em cartório da cessão de direitos creditórios, ainda que goze de presunção de autenticidade, não tem o condão de expor a titularidade originária do crédito cedido, sobretudo porque o contrato mencionado como origem da dívida sequer foi acostado aos autos, ao passo que a única cédula de crédito bancário apresentada indica credor originário diverso, sem prova da respectiva cessão em favor da cedente ou do réu/apelante.6. De nada aproveita a comprovação da relação existente entre a empresa cedente e o fundo réu/apelante se não se demonstra a relação de qualquer deles com o credor originário da dívida cuja cobrança se alega legítima, circunstância que impõe a manutenção da conclusão da sentença quanto à ausência de comprovação da origem do débito e à consequente inexigibilidade, conforme entendimento consolidado desta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Nas hipóteses de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, incumbe ao credor o ônus de comprovar a origem do débito, cuja necessidade é indiscutível.” “2. A alegação de cessão de crédito não é apta a legitimar a cobrança quando não comprovada a integralidade da cadeia de transmissão do crédito desde o credor originário até o cessionário.” “3. A certificação em cartório da cessão de direitos creditórios não dispensa a prova do vínculo entre o credor originário e as empresas integrantes da alegada cadeia de cessão, tampouco suplanta a falta de juntada do instrumento que originou a dívida.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 373, inc. II, 487, inc. I, 85, §§ 11 e 16, 98, § 3º, 1.009, 1.012 e 1.025; CC, Art. 186; CDC, Arts. 2º, 3º, 4º, inc. I, e 6º, incs. VI e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJPR, Apelação Cível nº 0001510-96.2022.8.16.0053, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.