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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta (mov. 71.1/origem) pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face da sentença (mov. 65.1/origem) proferida nos autos de Ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental nº 0013900-12.2023.8.16.0038, por meio da qual o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: “a) declarar a inexistência da dívida; e b) determinar o cancelamento da inscrição no SCPC e a baixa definitiva na Crednet Light PF”.Ademais, restou consignado pelo magistrado que “considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) para a parte autora e 65% (sessenta e cinco por cento) para a parte ré. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora a contar do trânsito em julgado pela taxa Selic, quando passa a ser deduzido o índice de atualização monetária, por já englobar ambos (Tema STJ 1368). O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por menos de três anos. Tais honorários devem ser rateados na forma acima disposta, vedada a compensação. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora”.Em suas razões recursais (mov. 71.1/origem), o réu/apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos sob o fundamento de ausência de comprovação da origem da dívida. Alega que a “obrigação objeto da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi regularmente cedida pela empresa ID Finance Brasil Ltda. ao fundo apelante e que a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar tanto a existência do crédito quanto a legitimidade da cobrança promovida”.Argumenta que a cessão de crédito foi formalizada de maneira válida e regularmente comunicada à autora/apelada. Sustenta que a notificação acerca da cessão foi encaminhada à devedora e que, ainda que assim não fosse, a ausência de notificação não teria o condão de invalidar a dívida nem de impedir sua cobrança pelo cessionário. Afirma que a legislação civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a manutenção da exigibilidade do débito mesmo na hipótese de ausência de comunicação formal ao devedor.Aduz, ainda, que “o termo de cessão de crédito devidamente registrado em cartório possui fé pública e goza de presunção de autenticidade e veracidade”. Sustenta que o documento “individualiza expressamente o contrato, a devedora e o débito cedido, comprovando a origem da obrigação e a regularidade da cadeia de transmissão do crédito”. Afirma que tais elementos seriam suficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança e para afastar a conclusão adotada na sentença quanto à inexistência de prova da dívida.Defende que o juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar inexistente a demonstração do vínculo entre as empresas envolvidas na operação. Sustenta que “a empresa ID Finance Brasil Ltda., conhecida comercialmente como plataforma de crédito digital, atua em parceria com instituições financeiras autorizadas, sendo legítima a cessão de créditos decorrentes dessas operações ao fundo apelante”. Defende, ainda, que a contratação foi regularmente formalizada por meio de assinatura eletrônica e que os documentos apresentados comprovam a existência da contratação, o inadimplemento da obrigação e a regularidade da cessão realizada.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, “reconhecer a validade da cessão de crédito realizada em favor do réu/apelante, afastar a declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, reconhecer a legitimidade da cobrança promovida e afastar sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência”. A autora/apelada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso (mov. 76.1/origem).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença, de modo que cabível, nos termos do caput, artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, uma vez que o réu/apelante foi intimado da sentença na data de 27/04/2026 (mov. 67.0/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 28/04/2026 e se esgotaria em 19/05/2026, tendo sido o recurso interposto tempestivamente em 18/05/2026 (mov. 71.1/origem). Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que a exigência foi devidamente cumprida (movs. 71.2 e 71.3/origem). A vinculação da respectiva guia de pagamento encontra-se ao mov. 70/origem.Dito isso, admito o recurso, porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Do recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo[3]. Mérito No que importa ao presente recurso, a sentença recorrida restou assim fundamentada (mov. 29.1/origem): (...)2.2 Mérito: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento do mérito. A relação jurídica discutida no presente feito se qualifica como consumerista, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que a decisão inicial reconheceu a verossimilhança das alegações da parte autora e, no mais, a parte autora, em cotejo com a posição da ré, é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva. E, quanto ao dano moral, a indenização é contemplada constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e conta com expressa previsão na legislação infraconstitucional (artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), sendo pacífica sua subsistência independente da ocorrência do dano patrimonial. Por outro lado, nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social. Certo é que para ensejar a responsabilização do agente a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima. A controvérsia gira em torno da legalidade do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora e, consequentemente, da existência de dano moral indenizável. No caso, os documentos de movs. 1.16, 45.3 e 45.4 demonstram o registro do nome da parte autora na Crednet Light PF e no SCPC. A Crednet é um produto da Serasa Experian, para análise de crédito (vide https://ajuda. serasaexperian.com.br/hc/pt-br/articles/4628291277843-Crednet#:~:text=O%20Crednet%20%C3%A9% 20uma%20solu%C3%A7%C3%A3o,estadual%20e%20Cheques%20sem%20fundos) e, portanto, não é órgão oficial de restrição ao crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORA ALEGA QUE MESMO NÃO CONHECENDO A DÍVIDA QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO, REALIZOU O PAGAMENTO E SEU NOME CONTINUOU NEGATIVADO. RÉU COMPROVA CONTRATAÇÃO. AUTORA DEMONSTRA PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. CREDNET LIGHT NÃO SE PRESTA A PROVAR O QUANTO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 1007336- 29.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 13 /12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023). Grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO, TAMPOUCO A CONTRATAÇÃO QUE GEROU A SUPOSTA INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. REVELIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA MANTIDA. DANOS MORAIS, ENTRETANTO, INOCORRENTES. CREDNET. DOCUMENTO NÃO OFICIAL, INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O REGISTRO NEGATIVO E A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009895707 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 17/06/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2021). Grifei. Por outro lado, o documento de mov. 45.4 comprova a inscrição da parte autora no SCPC, que é órgão de restrição ao crédito, tanto que a notificação de mov. 45.3 informa que as informações da restrição serão disponibilizadas para consulta no banco de dados. Assim, ficou comprovada a negativação do nome da parte autora. Quanto a esse ponto, a parte ré não comprovou a cessão de crédito que supostamente originou a negativação, porque a cessão de crédito de mov. 45.2 foi feita pela ID FINANCE BRASIL LTDA (CNPJ 23.474.341/0001-02) para a ré e o contrato firmado pela parte autora de mov. 45.5 foi firmado com a SOCINAL S.A. (CNPJ 03.881.423/0001-56), não tendo sido demonstrada a relação entre essas duas empresas. Assim, não há comprovação da origem do débito, sendo que sua necessidade nos casos de inscrição em órgão de proteção ao crédito é indiscutível. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (CC 944). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003504-24.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 30.08.2021). Dessa forma, considerando a inexistência de comprovação pela empresa ré da cessão do crédito, está configurado o ato ilícito na inclusão do nome da parte requerente em órgãos de proteção ao crédito, o que, em conjunto com o nexo causal evidenciado nos autos e a ocorrência de dano, justifica a indenização por danos morais, bem como a declaração da inexigibilidade do débito e consequente baixa definitiva da inscrição do nome da autora. Por outro lado, a indenização por dano moral é cabível quando o ato ilícito praticado ofende os direitos da personalidade, nesse caso a honra da parte autora, considerando que a restrição ao crédito tem o condão de causar prejuízos ao regular exercício da vida em sociedade. No entanto, do extrato juntado ao mov. 45.4 é possível identificar negativação preexistente em nome da parte autora, o que prejudica o reconhecimento de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, que prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Portanto, apesar de devida a declaração de inexigibilidade do débito, não é devida a indenização por dano moral. Por fim, o resultado da demanda revela que a parte autora não atuou de forma temerária, pelo que a ação não se caracteriza como predatória, o que afasta a apuração da conduta do(a) Advogado (a) da parte. Também não revela a má-fé da parte autora, pelo que não se justifica a aplicação de penalidade, já que não evidenciada qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da dívida; e b) determinar o cancelamento da inscrição no SCPC e a baixa definitiva na Crednet Light PF. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) para a parte autora e 65% (sessenta e cinco por cento) para a parte ré. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora a contar do trânsito em julgado pela taxa Selic, quando passa a ser deduzido o índice de atualização monetária, por já englobar ambos (Tema STJ 1368). O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por menos de três anos. Tais honorários devem ser rateados na forma acima disposta, vedada a compensação. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora. Irresignado, pede o réu/apelante a reforma da sentença a fim de que “se reconheça a validade da cessão de crédito realizada, afastando-se, por conseguinte a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados, bem como a condenação da Apelante ao pagamento das verbas de sucumbência”.Ao analisar os autos de origem, tem-se que a autora/apelada Izabel Cristina Montovani ajuizou (mov. 1.1/origem) ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face de FIDC NPL II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, alegando ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito da Serasa sem que possuísse qualquer relação jurídica ou débito junto à requerida. Sustenta que desconhece a origem da anotação negativa e afirma que a ré não possui crédito legítimo que justifique a restrição.A parte ré/apelante, FIDC NPL II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, apresentou contestação (mov. 45.1/origem) sustentando a regularidade da cobrança. Afirma que a dívida teve origem em contrato de empréstimo firmado entre a autora/apelada e a empresa ID Finance Brasil Ltda., “identificado pelo contrato nº 3711089”, posteriormente cedido ao FIDC NPL II em 26/04/2021. Sustenta que a autora/apelada aderiu validamente à contratação eletrônica em 20/12/2019, mediante assinatura eletrônica e identificação por IP, sendo plenamente válida a operação nos termos da legislação aplicável às cédulas de crédito bancário e aos documentos eletrônicos.Argumenta que a autora/apelada foi devidamente informada da transferência da titularidade do crédito e que, mesmo na hipótese de inexistência de notificação específica, a cessão continuaria válida e apta a autorizar a cobrança da dívida. Afirma, ainda, que o termo de cessão registrado em cartório possui presunção de autenticidade e comprova a existência do crédito cedido.Pois bem.Analisando as provas constantes dos autos, tem-se que merece manutenção a sentença recorrida, porquanto, ainda que exista provas de cessão de créditos entre a empresa ID FINANCE BRASIL LTDA. e o fundo réu/apelante FIDC NPL II, o que se tem é que a única comprovação de dívida no nome da autora/apelante não tem por credora nenhuma das duas instituições.Veja-se que, apesar de mencionar suposto “contrato nº 3711089”, o réu/apelante, no intuito de comprovar a origem da dívida, apenas traz aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº A0428324 (movs. 33.5 e 45.2/ origem), cujo credor é SOCINAL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMO.Isso restou escorreitamente apontado pela sentença e não há nada nos autos que permita infirmar a conclusão de que não se pode comprovar qualquer relação entre a credora originária e as demais da suposta cadeia de cessão de direitos creditórios. Há provas de inscrição do nome da autora/apelada no SCPC, em razão do “Contrato nº 3711089” tanto pela ID FINANCE BRASIL LTDA, quanto pelo réu/apelante FIDC NPL II (mov. 33.3/origem), mas referido contrato não é trazido aos autos.Há também prova de que, assim que a ação foi ajuizada em novembro de 2023, o réu/apelante, no mês seguinte, procedeu à certificação em cartório da cessão de direitos creditórios realizada pela ID FINANCE BRASIL LTDA. em seu favor (mov. 45.2/origem).Ocorre que tal certificação, apesar de mencionar o contrato de nº 3711089, não tem o condão de expor a titularidade originária do crédito cedido. Se o contrato existe, por que não foi acostado aos autos como foi a Cédula de Crédito Bancário nº A0428324? Se referida Cédula é a origem da dívida, por que não há provas da cessão de direitos creditórios do credor originário SOCINAL S.A. para ID FINANCE BRASIL (cuja cessão de direitos créditos em favor do réu/apelante está provada nos autos) ou diretamente para o FIDC NPL II?Ou seja, de nada adianta provar a relação existente entre a ID FINANCE BRASIL LTDA e o réu/apelante FIDC NPL II, se não se prova a relação de nenhum destes com o credor da dívida cuja cobrança se alega ser legítima, qual seja SOCINAL S.A.Veja-se que, ao menos com que se tem colacionado aos autos, não há como alterar a conclusão da sentença de que “quanto a esse ponto, a parte ré não comprovou a cessão de crédito que supostamente originou a negativação, porque a cessão de crédito de mov. 45.2 foi feita pela ID FINANCE BRASIL LTDA (CNPJ 23.474.341/0001-02) para a ré e o contrato firmado pela parte autora de mov. 45.5 foi firmado com a SOCINAL S.A. (CNPJ 03.881.423/0001-56), não tendo sido demonstrada a relação entre essas duas empresas. Assim, não há comprovação da origem do débito, sendo que sua necessidade nos casos de inscrição em órgão de proteção ao crédito é indiscutível”.Mutatis mutandi, veja-se caso semelhante julgado por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE FIRMOU CONTRATO COM A EMPRESA REVISÕES CANTONI LTDA. PARA REPRESENTÁ-LO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES PAGOS EM FAVOR DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO FIRMADO NA REFERIDA AÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO RÉU EM 2020. REPASSE AO AUTOR REALIZADO EM 2022, DE FORMA PARCIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS RETIDOS PELO ADVOGADO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA, ESTRANHA À PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL, COM A QUAL O RÉU NÃO DEMONSTROU VÍNCULO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO COMPROVADA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALOR. DEVER DE REPASSE INTEGRAL AO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR. AUTOR IDOSO. DEMORA DE MAIS DE 2 ANOS PARA O REPASSE DO MONTANTE RECEBIDO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001510-96.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.05.2025) – Destaquei. Pelo exposto, voto para conhecer e desprover o recurso de Apelação Cível interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Do ônus de sucumbência A sentença fixou os ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) para a parte autora e 65% (sessenta e cinco por cento) para a parte ré. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora a contar do trânsito em julgado pela taxa Selic, quando passa a ser deduzido o índice de atualização monetária, por já englobar ambos (Tema STJ 1368). O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por menos de três anos. Tais honorários devem ser rateados na forma acima disposta, vedada a compensação. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora. Desprovido este recurso, há que ser mantida a distribuição de ônus sucumbencial como realizada na origem. Dos honorários advocatícios recursais No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [4]condenação. – Destaquei. Considerando o integral desprovimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de “10% sobre o valor da causa”, para 12% da mesma base de cálculo.Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da causa deverá ser atualizado, sem juros de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do ajuizamento, até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, sobre o valor apurado, deverá ser calculado o percentual dos honorários advocatícios e, o valor decorrente, deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (Código de Processo Civil, artigo 85, §16[5]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[6] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[7], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025, do Código de Processo Civil[8] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso.
3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos exatos termos da fundamentação.
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