Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 23.1 dos autos n. 0036715-15.2026.8.16.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA VOLTADA À RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA PASEP. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de organização e saneamento que rejeitou alegações de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de proclamar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A Agravada questiona o saldo de sua conta PASEP, alegando que o valor é irrisório em relação ao que deveria ter recebido, requerendo a devida atualização e correção monetária dos valores.II. Questão em discussão2. O propósito recursal é definir: a) se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança e se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; b) se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. Legitimidade passiva ad causam. 3.1. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço, configuradas pela não aplicação dos fatores legais de remuneração e desfalques ocorridos nas contas.3.2. Falta legitimidade para responder à pretensão de substituição dos índices remuneratórios, cuja responsabilidade é da União.3.3. Hipóteses de desmembramento do processo ou extinção parcial. 3.4. No caso concreto, reconhecida a ilegitimidade parcial do Banco do Brasil, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto à substituição dos índices.4. Aplicabilidade do CDC. O Banco do Brasil atua como fornecedor de serviços, autorizando a incidência do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, observada a tese do Tema 1.300/STJ.IV. Dispositivo e tese6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Alega o Embargante, em suma, que: a) há omissão quanto à distinção entre as duas vertentes do Tema 1.150/STJ, especialmente porque a causa de pedir real envolveria apenas a substituição de índices, inexistindo imputação concreta de falha operacional ao banco; b) há omissão acerca da responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do PIS/PASEP pela fixação dos índices de correção e seus reflexos na legitimidade passiva e competência; c) há omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estatutária e não contratual; d) há contradição entre a aplicação do CDC e a adoção do Tema 1.300/STJ, que veda a inversão do ônus da prova em determinadas hipóteses; e) há omissão quanto à distinção entre a obrigação de guarda do saldo e a obrigação de remuneração do PASEP; f) há omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário da União e à competência da Justiça Federal; g) requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e teses repetitivas.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Apresento-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua colocação em pauta e a intimação das partes.A insurgência não revela a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas inequívoca pretensão de rediscussão do conteúdo decisório.No acórdão embargado, foram estabelecidas premissas claras e logicamente encadeadas acerca da controvérsia. No tocante à legitimidade passiva, o acórdão procedeu à distinção fundamental estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito do Tema 1.150, delineando duas hipóteses distintas: (i) aquelas em que o Banco do Brasil responde por falhas na prestação do serviço, tais como ausência de aplicação dos índices legais ou saques indevidos; e (ii) aquelas em que se pretende a substituição dos critérios remuneratórios fixados pelo Conselho Curador, hipótese em que a legitimidade é da União.Com base nessas premissas, concluiu-se que a pretensão deduzida pela autora possui natureza mista, abrangendo tanto alegações de falha na gestão da conta quanto pedido de substituição de índices remuneratórios. Diante disso, reconheceu-se a ilegitimidade passiva parcial do Banco do Brasil, com extinção do processo, sem resolução do mérito, apenas quanto à parcela relativa à substituição dos fatores remuneratórios, preservando-se a sua legitimidade para os demais pedidos.Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva, pois o tema foi enfrentado de forma direta, com distinção analítica das hipóteses de responsabilização e definição expressa das consequências jurídicas aplicáveis. A divergência do Embargante, ao sustentar sua ilegitimidade total, não decorre de ausência de fundamentação, mas de inconformismo com a conclusão adotada.Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à responsabilidade do Conselho Diretor do PIS/PASEP. O acórdão consignou, de forma clara, que os índices remuneratórios são definidos por órgão vinculado à União, o que fundamentou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco nessa seara. O fato de a decisão não ter analisado pormenorizadamente todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que o núcleo da controvérsia tenha sido enfrentado, como efetivamente ocorreu.No tocante à alegada omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o acórdão explicitou as razões pelas quais reconheceu a incidência do diploma consumerista, apoiando-se na natureza da atividade exercida pelo Banco do Brasil e na orientação jurisprudencial consolidada. O embargante, ao reiterar a tese de inexistência de relação de consumo, busca, novamente, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via integrativa.No que concerne à suposta contradição interna entre a aplicação do CDC e a observância do Tema 1.300/STJ, não se vislumbra qualquer incongruência lógica. O acórdão reconheceu a incidência geral do regime consumerista, mas, ao mesmo tempo, observou a disciplina específica fixada em precedente vinculante quanto à distribuição do ônus da prova em determinadas situações. Trata-se de harmonização de normas e precedentes, e não de adoção de premissas inconciliáveis. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não se verifica na hipótese.Igualmente não há omissão quanto à distinção entre a obrigação de guarda do saldo e a obrigação de remuneração das contas PASEP. Tal diferenciação constitui, justamente, o fundamento para a solução adotada pelo órgão colegiado, que separou as hipóteses de responsabilidade do banco e da União, decidindo de forma coerente com essa premissa.No mesmo sentido, a alegação de omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário da União e à competência da Justiça Federal não merece acolhimento. O acórdão enfrentou a matéria ao concluir pela ilegitimidade parcial do Banco do Brasil e determinar a extinção do processo quanto à pretensão que deveria ser dirigida à União. A opção pela extinção parcial, em vez de remessa à Justiça Federal, constitui juízo de mérito devidamente fundamentado, não configurando ausência de manifestação.Diante desse contexto, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração, na espécie, configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016). Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
|