SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085530-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face de acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu sua legitimidade passiva parcial em demanda relativa à recomposição de saldo de conta PASEP, com extinção proporcional do feito quanto a causa de pedir e pedidos mediatos que se referem à necessidade de substituição dos índices de correção monetária e fatores remuneratórios determinados pelo Conselho Curador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (a) à distinção das vertentes do Tema 1.150/STJ; (b) à responsabilidade do Conselho Diretor do PASEP; (c) à incidência do CDC; (d) à compatibilidade com o Tema 1.300/STJ; e (e) à competência e litisconsórcio.III. Razões de decidir3. Os aclaratórios veiculam pretensão de rediscussão do mérito, sob a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva, ao litisconsórcio necessário da União, à competência da Justiça Federal, e à inaplicabilidade do CDC, bem como de incompatibilidade da aplicação do CDC com o Tema 1.300/STJ.4. O acórdão enfrentou expressamente tais matérias, distinguindo as hipóteses de responsabilidade do Banco do Brasil, reconhecendo sua ilegitimidade parcial e fundamentando a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.5. Inexistem omissão relevante, contradição interna, obscuridade ou erro material, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.