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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho inicial (mov. 8.1-TJPR):“1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 176.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0072511-30.2023.8.16.0014, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução em face de Arenharte Marcenaria Ltda e João Henrique Arengue. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, sustentando, em síntese, a ocorrência de sucessão processual de fato, sob o argumento de que as atividades da empresa executada, Arengue e Silva Ltda., teriam sido fraudulentamente continuadas pela Arenharte Marcenaria Ltda., com o intuito de frustrar a execução.Afirma existir vínculo familiar entre as empresas, tendo em vista que a segunda possui como sócio o Sr. João Henrique Arengue, filho do executado Fábio Alexandre Arengue, bem como aponta a identidade de endereço, nome e ramo de atividade.Alega, ainda, a ocorrência de transferência fraudulenta de patrimônio, com a migração de bens para a nova pessoa jurídica de cunho familiar.Em seus pedidos, requer: ‘a. se determine a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões;b. sejam intimados os terceiros interessados para, querendo, manifestarem-se e/ou apresentar contrarrazões;c. o conhecimento e integral provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se que os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de indícios suficientes de sucessão empresarial e de esvaziamento patrimonial da executada, determinando-se o redirecionamento da execução em face de ARENHARTE MARCENARIA LTDA e de JOÃO HENRIQUE ARENGUE;d. por fim, sejam todas as intimações realizadas em nome dos patronos já habilitados nos autos, sob pena de nulidade’.”Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1/TJPR), suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Sustenta que a parte exequente deixou de enfrentar o fundamento central adotado pelo juízo de origem, consistente na necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação da pretensão deduzida. No mérito, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.Vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar - Da dialeticidade recursal:A parte agravada sustenta que o recurso não deve ser conhecido, porquanto a agravante deixou de impugnar fundamento determinante da decisão recorrida, consistente na necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de terceiros no polo passivo da execução.Contudo, a preliminar não merece acolhimento.Isso porque, embora a decisão agravada tenha consignado a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização de terceiros, verifica-se que o fundamento central adotado pelo magistrado para indeferir a pretensão da exequente foi a ausência de elementos suficientes para o reconhecimento da alegada sucessão empresarial, notadamente diante da inexistência de identidade societária, da falta de comprovação da transferência do fundo de comércio e da ausência de prova de que a empresa indicada como sucessora teria sido constituída com o propósito de frustrar a execução.E esse fundamento foi devidamente enfrentado pela agravante, que dedicou suas razões recursais a demonstrar a alegada ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, sustentando a existência de continuidade da atividade econômica, identidade de endereço, vínculo familiar entre os envolvidos, esvaziamento patrimonial da executada e suficiência dos indícios produzidos para o redirecionamento da execução.Desse modo, ainda que a recorrente não tenha desenvolvido argumentação específica acerca de todos os fundamentos acessórios expostos pelo juízo de origem, verifica-se que houve impugnação do núcleo decisório que embasou o indeferimento do pedido formulado, circunstância suficiente para afastar a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal.Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões.Mérito:Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0072511-30.2023.8.16.0014, por meio da qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de redirecionamento da execução em face da empresa ARENHARTE MARCENARIA LTDA e de seu sócio, João Henrique Arengue.Sustenta a agravante, em síntese, que a empresa ARENHARTE MARCENARIA LTDA teria sucedido, de forma fraudulenta, a executada ARENGUE E SILVA LTDA, apontando, para tanto, a identidade de endereço, a semelhança das atividades desenvolvidas, a existência de vínculo familiar entre os sócios das empresas envolvidas, bem como indícios de esvaziamento patrimonial da devedora originária. Com base nesses elementos, requer o reconhecimento da sucessão empresarial e o imediato redirecionamento da execução em face da empresa apontada como sucessora e de seu respectivo sócio.O juízo de origem, contudo, concluiu que os elementos constantes dos autos não são suficientes para caracterizar a alegada sucessão empresarial, destacando, em especial, a ausência de identidade societária entre as empresas, a inexistência de prova da transferência do fundo de comércio e o fato de a executada permanecer ativa perante a Receita Federal. Consignou, ainda, que a mera coincidência de endereço e de ramo de atividade não basta para autorizar o redirecionamento pretendido.Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se estão presentes elementos suficientes para o reconhecimento da alegada sucessão empresarial fraudulenta entre a executada ARENGUE E SILVA LTDA e a empresa ARENHARTE MARCENARIA LTDA, de modo a autorizar o redirecionamento da execução em face da pessoa jurídica apontada como sucessora e de seu sócio, João Henrique Arengue, conforme pretende a agravante.Pois bem. De início, cumpre destacar que a sucessão empresarial consiste no fenômeno jurídico pelo qual uma sociedade assume a exploração da atividade econômica anteriormente desenvolvida por outra, passando a responder pelas obrigações a ela vinculadas. Nessa perspectiva, dispõe o art. 1.146 do Código Civil que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.Ressalte-se, contudo, que a sucessão empresarial não se restringe às hipóteses em que há formal e expressa transferência do estabelecimento empresarial. A jurisprudência admite o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta quando o conjunto probatório revela a continuidade da atividade econômica por outra sociedade, mediante expediente destinado a impedir ou dificultar a satisfação dos credores da empresa sucedida. É sob essa perspectiva que deve ser analisada a pretensão recursal.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, assim se pronunciou:“A denominada sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando há a transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. Trata-se de uma situação em que a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima nos arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial.Bem por isso é que a caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.” A Agravante sustenta que a sucessão empresarial fraudulenta estaria evidenciada por um conjunto de circunstâncias que, em seu entender, revelariam a continuidade da atividade empresarial anteriormente exercida pela executada. Para tanto, aponta a identidade do ramo de atividade, a alegada coincidência de endereço, o vínculo de parentesco existente entre os sócios das empresas envolvidas, a utilização de meios de contato semelhantes e o suposto esvaziamento patrimonial da devedora origináriaTodavia, embora a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta prescinda da demonstração de transferência formal do estabelecimento empresarial, exige a presença de elementos concretos e convergentes capazes de evidenciar a efetiva continuidade da atividade econômica e a assunção, pela sucessora, da posição anteriormente ocupada pela sucedida.No caso dos autos, contudo, os indícios apontados pela agravante mostram-se insuficientes para tal finalidade, inexistindo prova minimamente consistente acerca da transferência do fundo de comércio, da identidade de gestão ou da efetiva substituição da executada pela empresa indicada como sucessora.Passa-se, portanto, ao exame dos elementos invocados pela recorrente para sustentar a alegada sucessão empresarial.Em primeiro lugar, a parte agravante sustenta, inicialmente, que a sucessão empresarial estaria evidenciada pelo vínculo familiar existente entre Fábio Alexandre Arengue, sócio da executada, e João Henrique Arengue, sócio da empresa ARENHARTE MARCENARIA LTDA, circunstância que, em seu entender, revelaria a continuidade da atividade empresarial sob nova roupagem societária.Todavia, a alegação não merece prosperar.Embora o vínculo de parentesco constitua elemento que pode ser considerado na análise da alegada sucessão empresarial, é certo que, por si só, não possui aptidão para demonstrar a transferência da atividade econômica ou do fundo de comércio de uma sociedade para outra. A caracterização da sucessão exige a presença de circunstâncias objetivas que evidenciem a efetiva substituição da empresa sucedida pela suposta sucessora, não sendo suficiente a mera relação familiar entre os respectivos sócios.No caso concreto, verifica-se que a empresa executada ARENGUE E SILVA LTDA possui quadro societário composto por Fábio Alexandre Arengue e Juliana de Carla Silva Arengue, ao passo que a empresa ARENHARTE MARCENARIA LTDA possui como único sócio João Henrique Arengue, inexistindo identidade societária entre as pessoas jurídicas envolvidas. Confira-se (mov. 175.3):Ademais, não foram produzidos elementos capazes de demonstrar que João Henrique Arengue figure como mero interposto de seus genitores ou que a constituição da empresa ARENHARTE tenha servido de instrumento para ocultação patrimonial ou continuidade artificial das atividades da executada. A conclusão pretendida pela recorrente repousa, essencialmente, sobre presunções extraídas do vínculo familiar existente entre os envolvidos, circunstância insuficiente para o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta.Dessa forma, o parentesco existente entre os sócios das empresas examinadas, desacompanhado de outros elementos concretos de transferência patrimonial ou de continuidade empresarial, não autoriza o reconhecimento da sucessão empresarial pretendida pela agravante.Em segundo lugar, a parte agravante sustenta que a sucessão empresarial estaria evidenciada pela identidade de endereço e pela similitude das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas envolvidas. Segundo defende, a empresa ARENHARTE MARCENARIA LTDA teria assumido o estabelecimento anteriormente utilizado pela executada, passando a explorar o mesmo ramo de atividade, o que revelaria a continuidade do empreendimento sob nova personalidade jurídica.Todavia, também não lhe assiste razão.Embora tais circunstâncias possam constituir indícios a serem considerados na análise da alegada sucessão empresarial, é firme o entendimento de que a mera coincidência de endereço ou o exercício de atividades econômicas semelhantes não são suficientes, por si sós, para caracterizar a transferência da atividade empresarial ou do fundo de comércio.Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em execução de título extrajudicial, o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de sucessão empresarial entre a empresa executada e a terceira interessada, para fins de inclusão desta no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de sucessão empresarial exige, conforme jurisprudência consolidada, a demonstração de continuidade da atividade com transferência do fundo de comércio, identidade entre os quadros societários ou confusão patrimonial, o que não se verifica no caso .A mera semelhança de nome fantasia, exercício de mesma atividade econômica e funcionamento no mesmo endereço não configuram, por si só, sucessão empresarial, especialmente quando a terceira empresa é franqueada, com CNPJ próprio e sócia sem vínculo societário anterior. Os documentos juntados demonstram tratar-se de franquia regularmente constituída, com autonomia jurídica e financeira, e sem qualquer vínculo com a empresa executada além do uso autorizado da marca. Não há elementos que indiquem controle, confusão patrimonial ou utilização dos meios de produção ou da força de trabalho entre as empresas, o que inviabiliza a aplicação da teoria da aparência ou da sucessão irregular. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.110; CPC, art. 687; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprart. relevante citada: TJPR, AI 0011451-66.2021 .8.16.0001, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 19.03.2025; TJPR, AI 0048863-29.2024 .8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 06.09.2024. (TJ-PR 00284193820258160000 Arapongas, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 11/08/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025)No caso concreto, inexiste demonstração de que a empresa ARENHARTE MARCENARIA LTDA tenha efetivamente assumido a estrutura empresarial anteriormente explorada pela executada, seja mediante transferência de maquinário, clientela, contratos, empregados ou quaisquer outros elementos inerentes ao fundo de comércio. Ao revés, a agravante limita-se a extrair a alegada sucessão da proximidade entre os estabelecimentos e da semelhança do objeto social desenvolvido pelas empresas.Ademais, a própria documentação acostada aos autos evidencia que as empresas possuem inscrições próprias e quadros societários distintos, não sendo possível concluir, apenas a partir da alegada identidade de endereço e de atividade econômica, que houve substituição da executada pela empresa indicada como sucessora.Assim, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva continuidade empresarial, os fatos invocados pela agravante constituem meros indícios isolados, insuficientes para autorizar o reconhecimento da sucessão empresarial pretendidaEm terceiro lugar, soma-se a isso o fato de que a empresa executada não foi extinta nem deixou de existir em razão da constituição da ARENHARTE MARCENARIA LTDA. Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que a ARENGUE E SILVA LTDA permanece regularmente inscrita perante a Receita Federal, com situação cadastral ativa e endereço próprio, circunstância que fragiliza a alegação de que teria ocorrido sua substituição por outra pessoa jurídica. Confira-se (mov. 13.1/TJPR): Com efeito, a caracterização da sucessão empresarial pressupõe a demonstração de que a sociedade apontada como sucessora passou a ocupar a posição anteriormente exercida pela sucedida no mercado, absorvendo sua estrutura empresarial ou assumindo a continuidade de suas atividades. Contudo, não é isso que se verifica na hipótese dos autos, em que ambas as empresas possuem inscrições próprias, quadros societários distintos e existência jurídica autônoma.Nessa perspectiva, ainda que se admita a existência de alguma proximidade entre os estabelecimentos ou de identidade no ramo de atuação, tais circunstâncias, desacompanhadas da demonstração de transferência do estabelecimento empresarial ou do fundo de comércio, não autorizam concluir pela ocorrência da sucessão empresarial fraudulenta sustentada pela agravante.Em quarto lugar, sustenta a parte agravante que teria ocorrido verdadeira transferência informal do fundo de comércio da executada para a empresa ARENHARTE MARCENARIA LTDA, circunstância que evidenciaria a continuidade da atividade empresarial e justificaria o reconhecimento da sucessão empresarial. Para tanto, afirma que a empresa apontada como sucessora teria assumido a estrutura operacional anteriormente utilizada pela executada, passando a explorar a mesma atividade econômica no local em que esta antes funcionava.Todavia, a alegação também não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.Isso porque, conforme já consignado, inexiste qualquer prova de que tenha havido transferência de clientela, maquinário, estoque, contratos, empregados ou quaisquer outros ativos materiais e imateriais integrantes do fundo de comércio da executada para a empresa ARENHARTE MARCENARIA LTDA.Veja-se que a tese recursal está amparada exclusivamente em presunções extraídas da alegada proximidade entre os estabelecimentos, da similitude das atividades econômicas e do vínculo familiar existente entre os envolvidos.No entanto, em que pese a caracterização da sucessão empresarial não exija, necessariamente, a existência de instrumento formal de trespasse, a ausência dessa formalização não dispensa a demonstração de elementos concretos capazes de evidenciar que a empresa apontada como sucessora efetivamente assumiu a estrutura econômica anteriormente desenvolvida pela sucedida.No caso dos autos, contudo, tal demonstração não foi produzida. A agravante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a transferência do estabelecimento empresarial ou de parcela relevante dos ativos da executada, limitando-se a afirmar que tais circunstâncias decorreriam dos indícios já examinados.Além disso, conforme já destacado, a empresa executada permanece regularmente ativa perante os órgãos competentes, circunstância que, embora não afaste por si só a possibilidade de sucessão empresarial, constitui elemento que fragiliza a narrativa de que teria ocorrido a substituição da atividade empresarial por outra sociedade.Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU o pedido inicial. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO De três das suscitadas – alegação de ausência de prova de que existe um único gestor de fato que controla a empresa executada e a suscitada – empresas que exercem suas atividades em lugares diversos com estrutura própria, sócios distintos e autonomia patrimonial comprovada – afirmação de que a contratação de alguns ex-funcionários da empresa executada pela suscitada não caracterizaria sucessão, por se tratar de prática comum no mesmo ramo de atividade – insurgência sobre a valoração inadequada da prova. 2 . RAZÕES DE DECIDIR – REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS – APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR ( CC, ART. 50)– existência de grupo econômico que, por si só, NÃO autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica - § 4º, art. 50 do Código civil - encerramento irregular da sociedade e ausência de bens para quitar a divida executada não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica – precedente do Superior Tribunal de Justiça – provas carreadas nos autos que não demoNStram que o sócio da empresa executada também é responsável pela gestão da empresa recorrente – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS DUAS EMPRESAS OPERAM OU FUNCIONARAM NO MESMO LOCAL DE FORMA SIMULTÂNEA – testemunhas que demoNstram que as empresas possuem estrutura própria e sócios distintos - arcabouço probatório acostado nos autos indica que, quando a empresa executada faliu, os funcionários buscaram emprego em empresas no mesmo ramo de atividade, o que não caracteriza sucessão empresarial, nem desvio de finalidade, muito menos confusão patrimonial. 3 . DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ - AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. (TJ-PR 01014144920258160000 Rolândia, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 29/04/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS . CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO MESMO ENDEREÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A SUCESSÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento . Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Requisitos caracterizadores não evidenciados. Empresa executada extinta perante a Receita Federal antes do ajuizamento da execução . Ausência de comprovação de que a empresa estabelecida no endereço da devedora foi constituída com a finalidade de frustrar a execução. Inexistência de identidade dos sócios e de comprovação da aquisição do fundo do comércio da executada. Exercício do mesmo ramo do comércio e mesmo endereço que não caracteriza sucessão irregular. Decisão mantida . Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032445 84.2022 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J . 29.08.2022)(TJ-PR - AI: 00417283420228160000 Londrina 0041728-34.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)Dessa forma, ausente prova minimamente consistente acerca da transferência do fundo de comércio ou da efetiva absorção da estrutura empresarial da executada pela empresa ARENHARTE MARCENARIA LTDA, não há como reconhecer a alegada sucessão empresarial com base em meras conjecturas ou presunções.Em quarto lugar, a parte agravante defende que a sucessão empresarial fraudulenta estaria evidenciada pelo esvaziamento patrimonial da executada, o qual seria demonstrado pelos resultados infrutíferos das diligências realizadas para localização de bens e ativos passíveis de constrição judicial. Afirma que tal circunstância, associada à constituição da empresa ARENHARTE MARCENARIA LTDA, revelaria manobra destinada a frustrar a satisfação do crédito exequendo.Todavia, novamente sem razão. Isso porque a tese da agravante parte da premissa de que a empresa ARENHARTE teria sido constituída como instrumento para ocultação patrimonial da executada. Entretanto, os documentos constantes dos autos demonstram que a referida pessoa jurídica foi constituída em 23/09/2023, ao passo que a presente execução foi ajuizada apenas em 23/11/2023, sendo a citação dos executados realizada em março de 2024.Assim, ao menos sob os elementos atualmente disponíveis, não é possível concluir que a constituição da ARENHARTE tenha ocorrido em reação aos atos executivos ou com a finalidade específica de inviabilizar a satisfação do crédito perseguido nesta demanda.Além disso, não há nos autos qualquer evidência de transferência patrimonial entre as empresas, tampouco de alienação de bens, cessão de ativos ou deslocamento de recursos da executada para a empresa apontada como sucessora. A alegação de esvaziamento patrimonial decorre exclusivamente da ausência de localização de bens penhoráveis, circunstância que, embora relevante para o desenvolvimento da execução, não demonstra a ocorrência da fraude narrada pela recorrente.Dessa forma, os elementos probatórios produzidos não permitem concluir que a constituição da ARENHARTE esteja relacionada a qualquer estratégia de ocultação patrimonial ou de frustração dos direitos da credora.Portanto, inexistindo elementos suficientes para caracterizar a sucessão empresarial fraudulenta alegada pela agravante, deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de redirecionamento da execução.Por fim, observa-se que a agravante acaba por confundir os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que pretende não apenas a inclusão da empresa ARENHARTE MARCENARIA LTDA no polo passivo da execução, mas também de seu sócio, João Henrique Arengue. Ocorre que a sucessão empresarial tem por objetivo atribuir à empresa sucessora a responsabilidade pelas obrigações da sucedida, ao passo que a responsabilização pessoal de sócios demanda a demonstração dos pressupostos próprios da desconsideração da personalidade jurídica, os quais constituem matéria distinta e submetida a regime jurídico específico.Assim, como ressaltado pelo Juízo a quo, eventual responsabilização pessoal do referido sócio demanda a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Em suma, os elementos invocados pela agravante não se mostram suficientes para evidenciar a alegada sucessão empresarial fraudulenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentosConclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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