Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO/REITERADO ADIAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS AUTORES. RECURSO DOS AUTORES. 1. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO EM BENEFÍCIO DE NÚCLEO FAMILIAR. INDICAÇÃO DOS COAUTORES COMO BENEFICIÁRIOS DIRETOS DOS SERVIÇOS. CONSUMIDORES FINAIS OU, AO MENOS, CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 2. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, CPC). 3. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PACOTE NÃO UTILIZADO. CONDENAÇÃO JÁ IMPOSTA NA SENTENÇA EM FAVOR DO CONTRATANTE. MANUTENÇÃO. 4. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUALIFICADO. REITERADOS ADIAMENTOS INJUSTIFICADOS DA VIAGEM POR LONGO PERÍODO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE VIAGEM FAMILIAR. NECESSIDADE DE BUSCA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR ANOS E POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INDIVIDUALIZADOS CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a sete dos oito autores por ilegitimidade ativa, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do não cumprimento de contrato de pacote de viagem familiar para a Grécia, cuja realização foi sucessivamente adiada pela empresa ré em razão da pandemia de Covid-19, com pedido de restituição do valor pago e indenização por danos morais para todos os autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se todos os autores possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual da operadora de viagens, bem como a extensão da condenação em danos morais a todos os coautores e a responsabilidade da ré pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa dos autores foi reconhecida com base na teoria da asserção, considerando que todos são consumidores por equiparação e diretamente atingidos pela frustração do serviço contratado.4. O dano moral individualizado foi configurado devido à frustração prolongada da viagem familiar, que ultrapassa mero aborrecimento, causando abalo emocional a cada um dos autores.5. A condenação por danos materiais foi mantida no valor integral pago pelo pacote, beneficiando o conjunto dos autores para evitar enriquecimento sem causa da ré.6. A ré foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, afastando-se qualquer condenação dos autores.IV. DISPOSITIVO7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa dos autores excluídos, julgando procedentes seus pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores e ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029843-83.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Estadual de Londrina em face do acórdão proferido em apelação cível pelo E. Des. Fernando Prazeres (mov. 123, autos n. 0073019-88.2014.8.16.0014), o qual julgou totalmente improcedentes as pretensões iniciais apresentadas pelos autores, mantendo a condenação em honorários advocatícios em 18% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do CPC.A embargante pretende, com os aclaratórios, supressão de omissão no acórdão, com a alteração da base de cálculo dos honorários, porquanto o irrisório valor atribuído à causa torna aviltante o trabalho da advocacia pública.Os embargados pedem a rejeição destes embargos de declaração (mov. 12).Em sua manifestação, a d. Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 24).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: O juízo de admissibilidade dos embargos é positivo, uma vez que tempestivos. A embargante aduz a existência de omissão no acórdão embargado, pois o arbitramento dos honorários em percentual sobre o valor atribuído à causa torna irrisória a verba devida à advocacia pública.Para que exista omissão, é necessário que a decisão deixe de apreciar ponto relevante dos argumentos sustentados pelas partes. Ou seja, necessário que a Corte silencie na apreciação de argumento relevante dentro das razões recursais.No caso, portanto, inexiste o vício indicado.Como se nota do acórdão em disceptação, foi apreciada a questão referente aos honorários, e estes foram arbitrados sobre o valor atribuído à causa.Não há omissão, portanto, já que a questão foi decidida. O que pretende a embargante é, em verdade, a alteração da decisão embargada, de modo a modificar a base de cálculo para os honorários advocatícios.Porém, os aclaratórios não se prestam para a reforma de decisões, nem para o mero inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento.Não fosse isso, há de se observar que a embargante é autarquia pública e, portanto, enquadra-se como fazenda pública; assim sendo, seus honorários não se arbitram tão somente com fundamento no art. 85, § 2º ou § 8º do CPC, mas sim com base no art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC. Esse entendimento restou ementado no julgamento do Tema 1076-STJ, que estabeleceu:(...)10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.(...)13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. III – CONCLUSÃO: Assim, ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração.
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