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Processo:
0029843-83.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO/REITERADO ADIAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS AUTORES. RECURSO DOS AUTORES. 1. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO EM BENEFÍCIO DE NÚCLEO FAMILIAR. INDICAÇÃO DOS COAUTORES COMO BENEFICIÁRIOS DIRETOS DOS SERVIÇOS. CONSUMIDORES FINAIS OU, AO MENOS, CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 2. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, CPC). 3. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PACOTE NÃO UTILIZADO. CONDENAÇÃO JÁ IMPOSTA NA SENTENÇA EM FAVOR DO CONTRATANTE. MANUTENÇÃO. 4. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUALIFICADO. REITERADOS ADIAMENTOS INJUSTIFICADOS DA VIAGEM POR LONGO PERÍODO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE VIAGEM FAMILIAR. NECESSIDADE DE BUSCA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR ANOS E POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INDIVIDUALIZADOS CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a sete dos oito autores por ilegitimidade ativa, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do não cumprimento de contrato de pacote de viagem familiar para a Grécia, cuja realização foi sucessivamente adiada pela empresa ré em razão da pandemia de Covid-19, com pedido de restituição do valor pago e indenização por danos morais para todos os autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se todos os autores possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual da operadora de viagens, bem como a extensão da condenação em danos morais a todos os coautores e a responsabilidade da ré pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa dos autores foi reconhecida com base na teoria da asserção, considerando que todos são consumidores por equiparação e diretamente atingidos pela frustração do serviço contratado.4. O dano moral individualizado foi configurado devido à frustração prolongada da viagem familiar, que ultrapassa mero aborrecimento, causando abalo emocional a cada um dos autores.5. A condenação por danos materiais foi mantida no valor integral pago pelo pacote, beneficiando o conjunto dos autores para evitar enriquecimento sem causa da ré.6. A ré foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, afastando-se qualquer condenação dos autores.IV. DISPOSITIVO7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa dos autores excluídos, julgando procedentes seus pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores e ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.